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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Luciana Moraes Do Nascimento Argôlo
Advogada Militante nas áreas de Direito Civil, Trabalhista e Consumidor. Mediadora Extrajudicial pela International Observatory of Justice. Doutoranda em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade Federal de Sergipe (UF/SE). Mestra em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade Federal de Sergipe (UF/SE). Master in Business Administration (MBA) em Administração, Gestão e Marketing do Negócio Jurídico pela Faculdade Legale/SP (2020). Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes/RJ (2017). Especialista em Advocacia Trabalhista pela Universidade Anhanguera-UNIDERP (2013). Bacharela em Direito pela Universidade Tiradentes. Atuou como Secretária Geral da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB/SE no triênio 2019-2021. Atuou como Membra da Comissão de Juizados Especiais da OAB/SE no triênio 2019-2021. Professora, Palestrante e Autora de Artigos Jurídicos e científicos. Web site: http://moraesadvocaciaeconsultoria.blogspot.com.br

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Monografias Direito do Trabalho

Encarregada de limpeza de banheiros de cemitério em SP consegue adicional de insalubridade, conforme Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho

O presente artigo tem por objetivo trazer entendimento recente da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acerca do adicional de Insalubridade, bem como permitir ao leitor uma visão ampla sobre todos os aspectos do tema abordado.

Texto enviado ao JurisWay em 23/03/2016.

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Conforme a CLT, o adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. As atividades e operações, assim como os agentes considerados insalubres, estão descritas na Norma Regulamentadora n.15 (Artigos 189 e 190 da CLT).
Logo, o empregado poderá receber, além do salário normal, o adicional de insalubridade, sendo este, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo, conforme a atividade exercida pelo trabalhador.
Importante salientar que o adicional de insalubridade tem natureza salarial, para tanto, deverá ser incluído na remuneração do empregado para fins de pagamento de férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras, FGTS e multa de 40%.
No dia 24 de fevereiro, o TST publicou uma matéria acerca da decisão que concedeu o adicional de insalubridade a uma encarregada de limpeza de banheiros de cemitério em São Paulo.
O laudo pericial constatou que a trabalhadora tinha, habitualmente, contato à ação de agentes insalubres de origem física, química e biológica, sem a devida proteção, concedendo a esta, o adicional em grau máximo.

Vejamos na íntegra o artigo:

Encarregada de limpeza de banheiros de cemitério em SP consegue adicional de insalubridade
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(Qua, 24 Fev 2016 07:01:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a uma encarregada de limpeza de cemitério localizado no Município de São Paulo (SP). Segundo o laudo pericial, ela era responsável por limpar as salas de velório, lavar o banheiro, recolher o lixo destes locais e varrer a parte externa ao redor do velório (estacionamento).
Contratada como auxiliar de limpeza em 1999 para trabalhar no Cemitério Municipal de Vila Formosa, ela foi promovida a encarregada em 2005, no Cemitério Municipal da Saudade, em São Miguel Paulista, que atende toda a população da zona leste da capital paulista e recebe em média 200 sepultamentos por mês. Contou que até 2003 recebia adicional de insalubridade em grau mínimo, e que, na função de encarregada, além de as condições de insalubridade serem as mesmas, ainda manuseava produtos de limpeza para distribuir aos auxiliares, sem equipamentos de proteção individual (EPI), porque não havia quantidade suficiente para todos os empregados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido do adicional de insalubridade. Ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, a Segunda Turma do TST, por maioria, reformou essa decisão, prevalecendo o voto da ministra Delaíde Miranda Arantes, que divergiu do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva.
A ministra esclareceu que, conforme laudo pericial, a trabalhadora tinha habitualmente contato e era exposta à ação de agentes insalubres de origem física, química e biológica. Segundo Delaíde Arantes, o item II da Súmula 448 do TST equipara a limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação de pessoas à coleta de lixo urbano descrita no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, e o empregado que trabalha nessas condições faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.
O presidente da Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, acompanhou a ministra Delaíde.
Relator:
Na avaliação do ministro Renato Paiva, para que o empregado faça jus ao adicional é imprescindível que as atividades sejam efetuadas em banheiros de domínio público ou com grande circulação de pessoas, e, no caso, o TRT não faz menção à quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros que a trabalhadora tinha que limpar. Para o relator, o recurso não tinha condições de conhecimento, porque importaria o revolvimento de fatos e provas.
(Lourdes Tavares/CF)
O presente Artigo encontra-se disponível no site do TST (Tribunal Superior do Trabalho) - http://www.tst.jus.br



Por fim, destaca-se que havendo eliminação ou redução nas condições insalubres, tendo em vista a adoção de medidas de segurança, a exemplo do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), poderá resultar a redução do percentual concedido, ou mesmo, a suspensão do adicional de insalubridade.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Luciana Moraes Do Nascimento Argôlo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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