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DA BARGANHA NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL
Texto enviado ao JurisWay em 06/07/2012.
DA BARGANHA NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
O Anteprojeto de Código Penal, inspirado no sistema norte-americano, traz para nosso ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de o Ministério Público, de um lado, e a Defensoria Pública, de outro, celebrarem acordo para a imediata aplicação de pena criminal ao Acusado.
O acordo, entre as duas Instituições – Ministério Público e Defensoria Pública – , que traduzirá o exercício da autonomia de vontade de seus Órgãos de Execução, deverá acontecer obrigatoriamente antes da Audiência de Instrução e Julgamento.
Do acordo deverão constar os seguintes requisitos: a) a confissão total ou parcial do Acusado quanto aos fatos narrados na denúncia; b) o requerimento da Defensoria Pública para que a pena corporal seja aplicada no mínimo cominada para o delito, independentemente da incidência de causas de aumento ou agravantes; e, a renúncia das partes à qualquer dilação probatória.
Mesmo no acordo, se for o caso, deverá a pena de prisão ser substituída por restritiva de direitos (pena não superior a 4 anos ou crime culposo, regra geral). Aqui, o Anteprojeto traz uma novidade, será admitida a substituição da pena de prisão por restritiva de direitos, mesmos nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, se a pena for inferior a 2 anos ou no caso de infração de menor potencial ofensivo.
Realizado o acordo, não será admitido que o condenado dê início ao cumprimento de sua pena no regime fechado.
Outra grande surpresa, por sinal excelente, trazida pelo Anteprojeto será a possibilidade de aplicação de pena abaixo do mínimo legal. Diante de requerimento da Defensoria Pública, a pena a ser aplicada no mínimo legal, destarte, deverá ser diminuída em até um terço do mínimo cominado para o tipo penal.
Quanto ao Instituto penal em análise e o papel da Defensoria Pública na sua aplicação, importante consignar a advertência de GARCIA:
“Como a Defensoria Pública não trabalha no vácuo, indiferente a eventos externos, a tendência expansiva confirmou-se. Estendeu-se à Defensoria aquilo que tem sido concedido às demais instituições jurídicas, em especial a Magistratura e o Ministério Público: repensar e atualizar os seus respectivos papéis sociais, bem como as técnicas jurídicas que lhes são inerentes” (Revista da EMERJ, v. 13, n. 51, 2010).
O instituto do acordo penal, assim, jamais deverá ser concebido como uma antecipação de tutela penal em proveito de uma turba furiosa ou vontade de sensacionalismo midiático, ou mesmo atalho para encurtamento da duração de processos criminais, esvaziando-se cartórios.
O entabulamento de acordo penal com o Ministério Público exigirá do Defensor Público performance processual segura. Que deverá de antemão visualizar e detectar toda a perspectiva probatória que será lançada contra o acusado, depois de já examinado o Inquérito Policial e a peça acusatória com profundidade. Deixando o Assistido plenamente ciente tanto das vantagens como dos riscos processuais da aceitação ou rejeição do acordo.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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