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 Sala dos Doutrinadores - Resumos de Aulas
Autoria:

Roberto Carlos De Freitas
Bacharel em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Araraquara - UNIARA. Pós Graduando em Direito Material e Processual do Trabalho - UNIARA. Curso de prática trabalhista pela rede LFG de Ensino

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Monografias Direito do Trabalho

DAS FÉRIAS

Texto enviado ao JurisWay em 03/07/2012.

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DAS FÉRIAS: Art. 130 da CLT

 

As Férias são descansos anuais remunerado, que devem ser pagas com acréscimo de 1/3 do salário normal.

 

Requisitos para concessão de Fériasà Prazo para aquisição de Férias = 12 meses

 

       Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

       I -       30 dias corridos, quando houver tido até 5 faltas;

       II -      24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;

       III -     18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

       IV -     12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas;

       V -     0 dia, quando houver tido mais de 32 faltas.

       § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

       § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

       Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de aquisição (01 ano), o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

       As faltas justificadas não são consideradas para apuração do período de férias do empregado.  São faltas justificadas:

I -    até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão;

II -   até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

III -  por 5 dias, em caso de nascimento de filho; para o homem (auxilio Paternidade)

IV -  por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue;

 V - até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;

VI -  no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando vestibular;

VIII -       pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (na justiça).

 

Não terá direito a Fériasà aquele que faltar mais de 32 vezes durante o período aquisitivo de férias, bem como ocorrer qualquer das hipóteses elencadas abaixo:

 

I -    deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias;

II -   permanecer gozando licença, percebendo salários, por mais de 30 dias;

III -  deixar de trabalhar, percebendo salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

IV -  tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

 

       se ocorrer alguma das hipóteses acima, inicia-se novo período aquisitivo a partir da data de retorno ao trabalho.

 

       A licença não remunerada, a pedido do empregado, SUSPENDE o período aquisitivo de férias, ou seja, continua-se à contagem quando de seu retorno.

 

Período Concessivo das Férias (GOZO) à  As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, dentro dos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

 

       as férias poderão ser gozadas, excepcionalmente, em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

 

       Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez,  por 30 dias.

 

       Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

 

       Se, porventura, o empregado adoecer no período de gozo de férias, NÃO HAVERÁ SUSPENSÃO DESTAS.

 

       Se durante o período de férias a empregada gestante tiver seu filho, as férias SERÃO SUSPENSAS pelos 120 dias da licença-maternidade.

 

Comunicação das Fériasà

 

       A concessão das férias será comunicada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa participação o empregado dará recibo.

 

       A época da concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses do empregador.

       Exceções:

       Quando os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terá direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

       O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

 

Prazo para pagamento das Fériasà    O pagamento da remuneração das férias, e do abono, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período.

 

Férias Coletivasà    Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

 

       As férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos;

 

       o empregador comunicará ao órgão do  Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias a serem gozadas;

 

       Em igual prazo (15 dias) , o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

 

       Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

 

Remuneração das FÉRIAS 

 

salário pago por hora:       apurar-se-á a média das horas dos adicionais recebidos, no período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

 

salário pago por tarefa:     tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

 

salário pago por comissão:      apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão das férias.

 

       À parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

       Os adicionais por trabalho extraordinário (h.extras), adicional noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

 

       Terço Constitucional à o gozo de férias anuais será remunerada com 1/3 a mais do que o salário normal;

 

Abono de Fériasà     É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.  Este abono independe da concordância do empregador.

 

       O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

 

       O pagamento da remuneração das férias, e do abono, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo das férias.   O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do término das férias.

 

       Este abono é proibido para os empregados admitidos em regime de tempo parcial.

 

       O abono de férias, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrará a remuneração do empregado.

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Roberto Carlos De Freitas).
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Comentários e Opiniões

1) Eliane (19/06/2013 às 12:56:16) IP: 187.32.99.1
Muito bom; excelente maneira de fixar os conteúdos.
2) Felipe (24/11/2015 às 09:34:53) IP: 179.215.197.90
Achei excelente.


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