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QUEM ASSASSINA OS PAIS PERDE A HERANÇA
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Para todos que assistem diariamente nossos telejornais e programas de rádio policiais a pergunta mais frequente do telespectador ou ouvinte é para onde vai a herança da vítima, quando seu assassino é o seu próprio herdeiro? Lamentavelmente, talvez antes mesmo de responder a esta indagação aqui, neste instante, deva estar ocorrendo outro episódio macabro de grande repercussão na imprensa, de filho matando o pai. Como se o mundo estivesse de pernas para o ar. E Está!
O Código Civil brasileiro vigente, desde o ano de 2003, traz claramente a resposta a essa pergunta, nada confortante. Dentro de seu Livro V que trata do Direito das Sucessões, em um Capítulo intitulado “Dos Excluídos da Sucessão”. Ali, tudo é regulado.
Os assassinos que são excluídos da sucessão são eventualmente o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente, quando herdeiros ou legatários da vítima. A lei não faz distinção entre a orientação sexual do casal. E a exclusão abrange a totalidade dos bens que compõe o acervo hereditário.
A execução do homicídio contra o familiar não necessita se consumar, basta a tentativa para que o criminoso seja excluído da sucessão futura.
Não se faz necessário que o cônjuge, o companheiro, o ascendente ou o descendente sejam os executores diretos do assassinato. Também é excluído da herança todo aquele familiar que de alguma forma tenha concorrido para o crime ou trama, como coautor ou partícipe. P. ex., aquela filha que deixa propositadamente a porta do quarto do pai aberta, para que durante a noite o mordomo possa matá-lo, para ficarem com os bens da vítima, também é banida da sucessão.
Naturalmente, é imprescindível que haja a intenção de matar do agente, o dolo. Sem ele, se o crime foi involuntário (culposo) ou cometido em razão de grave e comprovado transtorno psiquiátrico que acomete o familiar, não há que se falar em exclusão de sucessão.
A exclusão do herdeiro nesses casos de indignidade, causada pelo assassinato da vítima, deverá ser declarada por sentença judicial cível, obrigatoriamente. E o prazo decadencial para tanto é de 04 (quatro) anos a contar da data da morte do autor da herança.
Os filhos do assassino, entretanto, não perdem seu direito de herdar por estirpe, elimina-se este juridicamente, como se fosse pré-morto. A parte que caberia ao assassino é divida entre seus filhos, se houver. Mas, o assassino jamais poderá ter o usufruto, administração ou herdar os bens de seus filhos, neste caso, se estes eventualmente vierem a falecer antes. A lei nada fala a respeito da vedação ao exercício da posse, pelo assassino, desses bens, uma pena...
Se a vítima não falecer e, depois, vier a expressamente perdoar o seu assassino, contemplando-o depois em seu testamento ou em outro documento autêntico por escrito, este será admitido à sucessão, como se nada tivesse acontecido. Claro, deverá cumprir a condenação criminal.
Parece que diante do princípio constitucional da presunção de inocência, o crime contra vida do autor da herança, deverá ensejar a exclusão do acusado apenas e desde quando operado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que categoricamente aponte sua execução, participação ou envolvimento no assassinato de seu pai.
A prática do crime em legítima defesa, que exclui a antijuridicidade material do delito, e culmina na absolvição do herdeiro, não o penaliza com a exclusão da herança, uma vez que o próprio pai deu causa à ação defensiva e legítima do filho. Se houver excesso na legítima defesa, vindo a matar o pai, o herdeiro perde a herança.
Alguns entendem que o homicídio contra os pais, praticado por filho menor de 18 (dezoito), deve importar também na sua exclusão da herança, por constituir fato caracterizado pelo Estatuto da Criança como ato infracional, a impor-lhe internação em estabelecimento educacional, restringindo-lhe, de alguma forma, sua liberdade. Outros entendem ser o menor inimputável, inexistindo qualquer consequência civil no delito, diante da ausência de responsabilidade penal do menor.
As Comissões que estudam os Projetos de Código Penal e Processo Penal poderiam prever como capítulo da sentença penal condenatória proferida no júri a exclusão do herdeiro nesse caso de indignidade consistente em homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar. Nossos Diplomas atuais não preveem essa hipótese como efeito genérico ou específico da condenação criminal. Devendo a Vara de Sucessões se pronunciar obrigatoriamente sobre essa exclusão, declarando a indignidade por sentença.
Em suma, quem mata, não herda!
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Comentários e Opiniões
1) Beatricee (21/06/2012 às 08:01:54) ![]() Dr. Carlos, excelente a explicação! Bem didática e de fácil compreensão! Tb sou do Espírito Santo! Abçs! DRA. BEATRICEE KARLA LOPES - OAB/ES 15.171 | |
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