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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Adriano Augusto Fidalgo
Advogado. Auditor Jurídico. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Especialista em Computação Forense pela Universidade Mackenzie. Mestrando em Educação pela Universidade Nove de Julho, na Linha de Pesquisa: Educação, Filosofia e Formação Humana. Presidente da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/Santana. Membro Efetivo da Comissão Especial de Educação Digital da OAB/SP. Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/SP. Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI, Yes Marília, Jurisway e Administradores. Certificações em Tecnologia da Informação pela ITCERTS, do Canadá. Pesquisador e Palestrante. E-mail: fidalgo@aasp.org.br. Telefone: (11)94748-7539.

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Monografias Direito Empresarial

COMPLIANCE NA PRÁTICA

Breves considerações sobre o tema "Compliance".

Texto enviado ao JurisWay em 26/10/2016.

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Muito se tem falado ultimamente de Compliance. O que se acentuou em nosso país após o aprofundamento da Operação Lava Jato.

 

Abaixo se demonstrará a pontualidade e a importância do que se entende por estar em Compliance.

 

Vale dizer, brevemente, que dentro de uma instituição as áreas de Compliance, Auditoria Interna e Gestão de Riscos, dentre outros, são os sustentáculos que compõe o plexo formador da Governança Corporativa.

 

A classificação da FEBRABAN, colhida de uma cartilha de sua emissão[1], distingue Compliance, Ser Compliance, Estar Compliance, Ser e Estar Compliance e Risco de Compliance, como se observa:

 

O que significa compliance? Vem do verbo em inglês “to comply”, que significa “cumprir, executar, satisfazer, realizar o que lhe foi imposto”, ou seja, compliance é estar em conformidade, é o dever de cumprir e fazer cumprir regulamentos internos e externos impostos às atividades da instituição. E o que significa “ser e estar” em compliance? Ser compliance “Ser compliance” é conhecer as normas da organização, seguir os procedimentos recomendados, agir em conformidade e sentir quanto é fundamental a ética e a idoneidade em todas as nossas atitudes. Estar em compliance “Estar em compliance” é estar em conformidade com leis e regulamentos internos e externos. “Ser e estar compliance” é, acima de tudo, uma obrigação individual de cada colaborador dentro da instituição.

Risco de compliance é o risco de sanções legais ou regulamentares, perdas financeiras ou mesmo perdas reputacionais decorrentes da falta de cumprimento de disposições legais, regulamentares, códigos de conduta etc.

 

De outra frente, no site Governance Technology[2] se destacou alguns exemplos práticos de Compliance, a saber:

 

Compliance, por definição, é o atendimento a requisitos de leis, normas e códigos organizacionais e da indústria, bem como a princípios de boa governança e padrões comunitários e éticos normalmente aceitos. São exemplos de compliance o atendimento à Lei Sarbanes-Oxley, à legislação ambiental, às normas ISO, às Normas Regulamentadoras de Segurança e de Saúde no Trabalho, Código de Defesa do Consumidor, e todas as normas emitidas por agências e órgãos de regulação e de fiscalização.

 

Conforme cartilha da BM&F BOVESPA[3], a Compliance vai muito além da conformidade com a legislação exterior, pois se trata de uma questão ética e de cumprimento da normatização interna da empresa, conforme se lê de alguns exemplos, a seguir coletados:

 

 Disseminar a presente política;

 Estruturar, implementar e disseminar o Programa de Integridade aos profissionais da Companhia, fiscalizando o seu cumprimento e coordenando os treinamentos periódicos;

 Auxiliar as áreas de negócio na análise de suas estruturas, produtos e serviços, a fim de alinhá-los às normas emitidas pelos órgãos reguladores e à estrutura normativa interna;

 Acompanhar os planos de ação, quando verificar conduta ou ato em desacordo com as normas emitidas pelos órgãos reguladores, aplicáveis à Companhia;

 Relatar a ocorrência de ato que constitua ilícito administrativo, civil ou penal ao Conselho de Administração, à Diretoria Executiva e à Diretoria Jurídica;

 Produzir relatórios mensais, com os resultados dos trabalhos referentes ao acompanhamento da demanda dos órgãos reguladores, submetidos ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva;

 Participar de discussões a respeito de projetos ou alterações normativas, objeto de audiência ou consultas públicas;

 Coordenar os processos referentes ao Código de Conduta, sem prejuízo das atribuições do Comitê do Código de Conduta.

 

Destarte, mostra-se o quão a Compliance tem importância ímpar dentro das corporações, mas cujos refluxos saltarão extra muros, efetivando-se a prevenção contra problemas nas órbitas cível, trabalhista, tributária, consumidor e digital, aqui nosso foco máximo, além da manutenção da boa imagem da empresa perante terceiros, aos seus funcionários e com os órgãos reguladores. Isto é, dignificando a reputação empresarial e suscitando a perenidade da marca.

 

Ademais, em tempos em que a nação vive sob a égide de uma recente Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), envolta em escândalos decorrentes de má gestão nas esferas pública e privada, considerando que na era da sociedade da informação isso se propaga por todo o globo afetando inumeráveis negócios, época em que se fala em direitos humanos e fundamentais de modo horizontal, as empresas devem tratar com elevado conceito o tema Compliance, como virtuoso braço da Governaça Corporativa, considerando a função social da empresa e também a sua ambição de querer se tornar sustentável e perene.

 



[1] Disponível em: http://www.febraban.org.br/7rof7swg6qmyvwjcfwf7i0asdf9jyv/sitefebraban/funcoescompliance.pdf. Acesso em: 15/09/15.

[3] Disponível em: http://ri.bmfbovespa.com.br/fck_temp/26_72/file/Pol%C3%ADtica%20de%20Compliance_05052015.pdf. Acesso em: 08/11/15.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Adriano Augusto Fidalgo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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