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A recente decisão da Suprema Corte Constitucional proferida na ADI 4029 em face da utilização do rito abreviado pelo Congresso Nacional das Medidas Provisórias
Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2012.
A recente decisão da Suprema Corte Constitucional, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4029, chamou a atenção pela determinação contida na sentença sobre a relatoria do Ministro Luiz Fux: “as novas medidas Provisórias terão de observar em sua tramitação o rito previsto pela Constituição em seu artigo 62§ 9º”. Ora, não nos parece óbvio?
A ADI 4029 foi interposta pela Associação Nacional dos Servidores do Ibama, questionando a inconstitucionalidade da Lei 11.516/2007 que criou o Instituto Chico Mendes. Alega a Associação que a Medida Provisória 366/2007 foi publicada em 27/04/2007 e encaminhada ao Congresso Nacional, entrando em pauta em regime de urgência e tendo sido votada sem obsevância do artigo 62, § 9º da Constituição Federal.
Entendendo as violações apontadas…
O Presidente da República poderá em caso de relevância e urgência adotar Medidas Provisórias com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional[1]. A MP compreende o processo legislativo e possui pressupostos constitucionais a sua legalidade.
A determinação de envio de forma imediata ao Congresso Nacional, após a sua publicação, tem respaldo no seu prazo de vigência, que vigora por 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias, se não tiver a sua votação encerrada nas duas casas do Congresso Nacional.
Após o encaminhamento da MP ao Congresso Nacional, é determinado que a mesma seja encaminhada a uma comissão mista de deputados e senadores para que examinem a MP e emitam parecer, antes de ser votada, em sessão separada pelo plenário de cada uma das casas. Ainda assim, a deliberação dependerá de juízo prévio sobre os pressupostos constitucionais a sua validade.
O que na prática significa... que não vinha acontecendo, pois tinha a sua votação iniciada diretamente no plenário da Câmara dos Deputados e em seguida encaminhada ao Senado Federal (!!!).
De acordo com a Carta, se a MP não for votada após 45 dias, contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, em cada uma das casas do Congresso Nacional, ficando suspensas todas as demais votações legislativas, até que se conclua a votação. Assim, só poderá entrar em regime de urgência no caso especificado. A exceção ao quadro apresentado somente poderá ocorrer no caso de recesso parlamentar, no qual o prazo fica suspenso.
A MP, caso não seja convertida em lei no prazo estabelecido, perderá sua eficácia, com efeitos retroativos. Neste sentido, pode o Congresso Nacional: disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes; ou, caso não seja editado o decreto, após a rejeição ou perda da eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.
Assim, a atuação do Supremo Tribunal Federal determinou que o Congresso Nacional atue de forma a dar cumprimento aos dispositivos elencados, não podendo mais ser apreciados pelo Parlamento apenas com o parecer do relator.
Foi declarada, ainda, a inconstitucionalidade incidental dos artigos 5º e 6º, § 1º e § 2º da Resolução nº 1, do Congresso Nacional. Os artigos versavam especificamente sobre o prazo da comissão para emitir parecer, quanto ao aspecto constitucional, os pressupostos de relevância e urgência. E dos artigos que possibilitariam a votação caso não fosse publicado o parecer.
A resposta da ADI convalidou a Lei 11.516/2007, impossibilitando a retroação de MP convertidas em Lei sobre a vigência da Resolução nº 1 e, ainda, determinando o cumprimento da Constituição Federal!!!
Ao que nos parece, o Congresso Nacional há muito vinha caminhando a passos trôpegos em violação direta à Carta Cidadã… é uma vergonha em se tratando de princípios maiores que norteiam a atuação do Congresso Nacional: o Homem, a Honra e a Honestidade.
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