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O presente artigo tem como finalidade a Análise acerca da Força Normativa da Constituição
Texto enviado ao JurisWay em 09/12/2011.
Notáveis mudanças de paradigma assinalam a hermenêutica da Constituição e de sua aplicação: surge a Teoria da Força Normativa da Constituição, de Konrad Hesse, ex-Juiz da Corte Constitucional Alemã1, resultando em um grande desenvolvimento de novos horizontes na interpretação constitucional. Luís Roberto Barroso expõe a importância da primeira teoria:
Desse reconhecimento de caráter jurídico às normas constitucionais resultam conseqüências especialmente relevantes, dentre as quais se podem destacar: a) a Constituição tem aplicabilidade direta e imediata às situações que contempla, inclusive e notadamente as referentes à proteção e promoção dos direitos fundamentais. Isso significa que as normas constitucionais passam a ter um papel decisivo na postulação de direitos e na fundamentação de decisões judiciais; b) a Constituição funciona como parâmetro de validade de todas as demais normas jurídicas do sistema, que não deverão ser aplicadas quando forem com ela incompatíveis. A maior parte das democracias ocidentais possui supremas cortes ou tribunais constitucionais que exercem o poder de declarar leis e atos normativos inconstitucionais; c) os valores e fins previstos na Constituição devem orientar o intérprete e o aplicador do Direito no momento de determinar o sentido e o alcance de todas as normas jurídicas infra-constitucionais, pautando a argumentação jurídica a ser desenvolvida.
Tem que ser ressaltado que as normas constitucionais são espécies de normas jurídicas, pois a conquista desse status fez parte do processo histórico de ascensão científica e institucional da Constituição, libertando-a de uma dimensão estritamente políticae da subordinação a discricionariedade do legislador infraconstitucional, conforme acima citado. A Constituição é dotada de força normativa e suas normas contêm o atributo típico das normas jurídicas em geral: a imperatividade. Como consequência, aplicam-se direta e imediatamente às situações nelas contempladas e sua inobservância há de deflagrar os mecanismos próprios de sanção e de cumprimento coercitivo. Conforme expões Luís Roberto Barroso5:
Uma vez investida na condição de norma jurídica, a norma constitucional passou a desfrutar dos atributos essenciais do gênero, dentre os quais a imperatividade. Não é próprio de uma norma jurídica sugerir, recomendar, aconselhar, alvitrar. Normas jurídicas e, ipso facto, normas constitucionais contêm comandos, mandamentos, ordens, dotados de força jurídica, e não apenas moral. Logo, sua inobservância há de deflagrar um mecanismo próprio de coação, de cumprimento forçado, apto a garantir-lhes a imperatividade, inclusive pelo estabelecimento das conseqüências da insubmissão. É bem de ver, nesse domínio, que as normas constitucionais são não apenas normas jurídicas, como têm também um caráter hierarquicamente superior, não obstante a paradoxal equivocidade que longamente campeou nessa matéria, nelas vislumbrando prescrições desprovidas de sanção, mero ideário sem eficácia jurídica.
O debate acerca da força normativa da Constituição só chegou ao Brasil, de maneira consistente, ao longo da década de 80. Além das complexidades inerentes à concretização de qualquer ordem jurídica, padecia o país de problemas democráticos, ligadas ao autoritarismo e à ineficácia constitucional. Era comum, portanto, que a Constituição tivesse apenas declarações de promessas vagas e de lembranças ao legislador infraconstitucional, sem aplicabilidade direta e imediata. Coube à Constituição de 1988, bem como à doutrina e à jurisprudência que se produziram a partir de sua promulgação, o mérito elevado de romper com a posição mais retrógrada.
1 HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução de Gilmar F. Mendes. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, Editor, 1991
2 BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo e Legitimidade Democrática. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 18, abril/maio/junho, 2009, pág. 12. Disponível na Internet:
3 Idem, pág. 13
4 SILVA, Luís Virgílio Afonso da, Interpretação Constitucional. São Paulo. Pág. 284, Malheiros, 2010
5 BARROSO, Luís Roberto, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 2011, p.250
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