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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Monografias Direito Constitucional

Legislação brasileira não permite aborto de microcéfalo

Legislação brasileira não permite aborto de microcéfalo

Texto enviado ao JurisWay em 05/02/2016.

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Legislação brasileira não permite aborto de microcéfalo

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

O aumento dos casos de microcefalia no Brasil reabriu o debate sobre aborto no País. Alguns ativistas articulam o direito ao aborto em gestações de fetos com microcefalia.

 

Argumentam os defensores do aborto de microcéfalos que o Poder Público é responsável pela epidemia de zika, por não ter erradicado o mosquito transmissor. Nesse caso as mulheres não poderiam ser “penalizadas” pelas consequências de políticas públicas falhas, entre elas a microcefalia. Portanto, deveriam ter direito à escolha do que chamam de “aborto legal”.

 

Assevera-se também que as gestações de fetos com microcefalia, apesar de sobreviverem, devem ser comparadas às de fetos anencéfalos, o que permitira por consequência direta o direito da mulher ao aborto.

 

Aponta-se, ainda, que o direito à saúde e o direito à seguridade social autorizariam o aborto de gestações de fetos com microcefalia.

 

Acontece que a legislação federal vigente é clara e exauriente ao dispor:

 

“Código Penal

 

Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

 

Aborto necessário

 

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

 

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

 

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.

 

Destarte, a prática de aborto de feto com microcefalia é crime de aborto. Somente para se salvar a vida gestante e em caso de estupro é que resta autorizada a prática do aborto.

 

Em razão do Princípio da Separação dos Poderes, somente o Congresso Nacional (Poder Legislativo) brasileiro poderá alterar o disposto no Art. 128 do Código Penal, através de lei ordinária em sentido estrito.

 

Neste sentido, o Novo Código Civil de 2002 preconiza que a personalidade civil da pessoa humana começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Art. 2º). A concepção, assim, é o marco legal protetivo do ser humano, e não o nascimento.

 

Proibir o aborto, fora dos casos autorizados em lei federal, é, sim, por a salvo o nascituro.

 

Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 7º, que toda criança e adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. A prática do aborto de feto com microcefalia faz letra morta ao disposto no dispositivo do Estatuto Menorista. Aborto não é política social pública.

 

Políticas sociais públicas relacionadas às crianças são aquelas que protegem a vida e a saúde, que permitem o nascimento e o desenvolvimento, em condições dignas de existência.

 

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88), assim como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação não excluem os fetos com microcefalia.

 

Não se pode tomar os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil sob um ângulo subjetivo ou de modo casuístico. Ou o Estado brasileiro promove o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação, ou se revoga a sua Constituição para se estatuir que está autorizada a promoção do mal para alguns.

 

Impossível esperar a construção de uma sociedade solidária quando se aponta como única profilaxia o aborto de nossos fetos portadores de alguma doença. A morte não pode ser ministrada a qualquer ser humano, ainda que em desenvolvimento uterino, como forma de enfrentamento de epidemias e doenças em geral.

 

A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

O Art. 196 da CF/88 permanece intocado, como planejado pela Assembleia Nacional Constituinte instalada em 1987. Agora, não pode ser decotado por um ideal abortista. Usar o aborto para se evitar ter um filho microcéfalo é eugenia. Jamais um direito previsto na Constituição e nas leis.

 

Desnecessário fazer uso de qualquer retórica filosófica ou religiosa. É o Código Penal, em seu Art. 128, que coloca um ponto final nas aspirações ideológicas abortadeiras.

 

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela possibilidade, única e tão-somente, da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos (sem cérebro).

 

A ADPF nº 54 nada trata ou mesmo faz menção a fetos portadores de microcefalia, com potencial e real possiblidade de vida, inclusive vida longeva.

 

Em conclusão, o aborto de fetos microcéfalos se constitui em uma futura discussão política. Enquanto intocada, a legislação brasileira vigente não permite o aborto desses fetos, o que se mostra em sintonia com a Constituição Federal e demais tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil.

 

_________________

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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