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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio Porfirio Filho
Brasileiro, funcionário público, graduado em Letras/Português/Inglês, pós-graduação Formação de Professor e Língua Portuguesa - Universidade Federal de Alagoas, bacharel em Direito/FACIMA/AL.

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ANÁLISE DO ART. 745-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Quanto ao parcelamento da execução previsto no artigo 745-A do CPC, a) O deferimento do parcelamento depende da anuência do credor? Pode esse parcelamento ser deferido em fase de cumprimento de sentença?

Texto enviado ao JurisWay em 15/02/2012.

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   Hodiernamente, o Direito Processual Civil (DPC) rege o processo à égide de duas atividades que se complementam – a fase de conhecimento, que certifica o direito, e a de execução, que o efetiva, entregando o bem da vida àquele legitimamente reconhecido como titular do direito em contenda. É o que se tem por processo sincrético, retomado ao cenário jurídico pelo advento da Lei 11.232/2005, que aboliu a necessidade de um processo de execução, após o trânsito em julgado da sentença.

   Desta feita, pode-se falar de um processo com duas fases, a de conhecimento e a de execução, distinguido-se assim do processo de execução, o qual serve à propositura de uma demanda mediante a apresentação de um título executivo extrajudicial, desde que contenha os requisitos legais: título de obrigação certa, líquida e exigível [1] .

   Diante dessas premissas, questão de interessante discurso é se, quanto ao parcelamento da execução previsto no artigo 745-A do CPC, a) O deferimento do parcelamento depende da anuência do credor?

   Inicialmente, chama-nos a atenção o fato de o art. 745-A, CPC, estar inserido no Livro II, do processo de execução, Título III, dos embargos do devedor; portanto, trata-se de parte do CPC relativa à tutela do executado. Ora, tratando-se de embargos à execução, cremos que a obrigação se esmera em título executivo extrajudicial, ao revés, o meio hábil seria a impugnação ao cumprimento de sentença, de cunho apropriado ao título executivo judicial [2] .

   Vê-se que o texto do artigo oferta ao executado um direito de escolha: dar cumprimento à execução, efetuando o pagamento parcelado da dívida ou, respeitado o prazo oportuno, opor os embargos à execução. É o que se tem por direito potestativo do executado [3], direito esse que não pode ser oponível [4], ou seja, o exequente não teria o direito de se opor ao parcelamento, resta ao requerente (executado) peticionar ao juiz da causa, o qual, em sendo reconhecido o direito, presentes os pressupostos ou requisitos, deverá decidir pelo deferimento do pedido de parcelamento da dívida.

   Como complemento do discurso acima exposto, tem-se a seguinte questão: b) pode esse parcelamento ser deferido em fase de cumprimento de sentença? As vozes ainda não são pacíficas na doutrina. Para uns, o direito potestativo inserto no Art. 745-A, CPC, pode ser, de forma analógica (e aplicando-se o art. 475-R, CPC [5] ),transferido para o cumprimento de sentença, para viabilizar, de forma espontânea, o pagamento da dívida [6] .

   Por outro lado, há quem diga que o reconhecimento de um direito potestativo em cumprimento de sentença não deve ser aceito, pois tal prerrogativa seria muito prejudicial ao exequente, de forma que “não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento” [7] . Cremos, no entanto, que nada impede que as partes concordem com o parcelamento da dívida, o que não é, ipsis litteris, direito potestativo do executado [8], mas mero acordo.

  Do exposto, dadas as peculiaridades das questões suscitadas, concluímos o texto com uma frase do eminente processualista Fredie Didier Jr., a respeito da aplicação do art. 745-A, CPC: “a questão é polêmica, realmente. Há argumentos bons em ambos os lados. O tema exige maior reflexão”. Leve-se em conta, ainda, o lado em que se está inserido como causídico - do executado ou do exequente: para ambas as situações os argumentos são fortes e convincentes. De um lado se estará afirmando o direito potestativo do executado, sem precisar do aval do exequente para o parcelamento da dívida, seja para processo de execução, seja para cumprimento de sentença. Do outro lado, estar-se-á negando tal direito, alegando-se a necessidade do consentimento do exequente, para o parcelamento, bem como objeção em cumprimento de sentença, por considerar prejudicial ao exequente, pelas razões já apontadas no trabalho.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL .Código Civil, Código de Processo Civil, Constituição Federal e Estatuto da OABe Legislação Complementar. Organizador Valdemar P. da Luz. 3 ed. Florianópolis:OAB/SC, 2007.

 

CÂMARA ,Alexandre Freitas. Lições de DireitoProcessual Civil. 15ª edição. Revista e atualizada. Rio de Janeiro, 2008:Lumen Juris.

 

DIDIER JÚNIOR , Fredie, CARNEIRODA CUNHA, Leonardo José. CURSO DEDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. Salvador: JusPODIVM, 2009.

 

GRECO FILHO , Vicente. DIREITOPROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

PRIETRO ALVAREZ , Anselmo, SILVA,Nelson Finotti. MANUAL DE PROCESSO CIVILE PRÁTICA FORENSE. 2 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

 

THEODORO JR. , Humberto. Curso de Direito Processual Civil.

 


[1] Art. 586,CPC.

[2] A defesa do executado na execução fundada em título executivo judicialnão é mais feita por meio de embargos, mas por meio de impugnação. Mudou-se onome e espera-se que algo de novo aconteça (e que não seja em prejuízo daspartes e de seus advogados). LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Sentença eliquidação no CPC: Lei nº 11.232/2005. Material da 4ª aula da disciplinaCumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso depós-graduação lato sensu televirtual em Direito Processual Civil –UNIDERP/IBDP/REDE LFG.

[3] Consoante já visto,o art. 745-A confere ao executado, preenchidos certos pressupostos, o direitopotestativo ao parcelamento da dívida na execução fundada em títuloextrajudicial. (DIDIER JR. 2010, p. 390).

[4] TJSP - Agravo de Instrumento AI 246746220118260000 SP 0024674-62...

Data dePublicação: 31/05/2011

Ementa:Execução Parcelamento do débito Presentes os requisitos previstos no art.745-A do CPC Agravante que, no prazo para a oposição de embargos, reco­nheceuo crédito da agravada Satisfeito o depósito de 30% do valor da dívidaPossibilidade de se aceitar o parcelamento proposto pela agravante, ainda que aagravada dele discorde Caso a agravante não efetue os pagamentos conformeprevisto na lei e autorizado pelo juiz, há penalidade específica para tanto Art.745 , § 2o , do CPC Agravo provi...

[5] Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente aocumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo deexecução de título extrajudicial.

[6] MARINONI, LuizGuilherme, apud DIDIER JR, Fredie, 2010, p. 390.

[7] THEODORO JR,Humberto, apud DIDIER JR, Fredie, 2010, p. 390.

[8] DIDIER JR, Fredie

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