Endereço: Rua Sergipe, 270
Bairro: Bela Vista
Erechim - RS
99700-000
Telefone: 54 35199712
envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
O MODELO TRIPARTITE DE SEPARAÇÃO DOS PODERES ADOTADO NO BRASILDireito Constitucional
O crime de ameaçaDireito Penal
A obrigação de prestar alimentosDireito de Família
PENSÃO ALIMENTÍCIA PRESTADA PELOS AVÓS DO ALIMENTANDODireito de Família
A POTENCIALIDADE DO DANO NO CRIME PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.605/1998Direito Ambiental
Outras monografias da mesma área
A consumação nos delitos de furto e roubo
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ESPÍRITO SANTO
Questões para fins de estudo na cadeira de prática penal
Da Despenalização do Crime de Posse de Drogas para Consumo Pessoal
PROJETO DE CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: A APLICAÇÃO IMEDIATA DA PENA
A Maioridade Penal Deve Ser Diminuída?
Os princípios e garantias processuais penais diante do procedimento administrativo penitenciário
A Prescrição em Perspectiva e a Economia Processual
A constitucionalidade da Prerrogativa de Função
Monografias
Direito Penal
Texto enviado ao JurisWay em 13/11/2011.
O PERDÃO JUDICIAL NA LEI 9.807/99 (Lei de Proteção a testemunhas)
A lei 9.807/99 que cuida da proteção aos réus colaboradores, em seu art. 13 dispõe sobre a hipótese do perdão judicial, desde que atendidos alguns requisitos. Assim sendo, poderá o juiz, a requerimento das partes ou de ofício, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal.
Veja-se o artigo da Lei:
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Os requisitos exigidos são a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; a localização da vítima com a sua integridade física preservada; a recuperação total ou parcial do produto do crime, devendo, ainda, ser levada em conta a personalidade do beneficiado, a natureza, as circunstâncias e a repercussão social do fato criminoso.
As condições subjetivas são a voluntariedade da participação, podendo, ainda, ocorrer por sugestão de terceiro, não se exigindo a espontaneidade do ato. Da mesma forma, deverá ser primário o acusado.
No tocante as condições objetivas, a colaboração dever ser efetiva com a investigação criminal e o processo judicial, podendo ser com a indicação do esconderijo onde possa ser localizada a vítima, com a sua incolumidade física preservada, ou os co-autores ou partícipes, havendo, desse modo, nexo causal, entre as informações e o resultado efetivo entre ambos.
Entretanto, tese contrária entende que tais requisitos não são cumulativos, pois a aplicação desse benefício estaria muito restrita, pois dificilmente o acusado lograria êxito em preencher simultaneamente os requisitos objetivos, quais sejam: identificação dos demais participes, localização da vítima com a sua integridade física preservada, recuperação do produto do crime.
Damásio de Jesus sustenta referida tese doutrinária, pois somente no crime de extorsão mediante seqüestro poderia se exigir o atendimento conjunto dos requisitos objetivos, uma vez que a vítima deveria ser encontrada com sua integridade física preservada e a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Quanto ao momento para a concessão do benefício legal, a corrente predominante entende que deverá ser no momento da prolação da sentença de mérito. Por outro lado, entende-se que poderá ser concedido a qualquer momento do procedimento criminal, incluindo-se a fase policial, uma vez que se trata de causa extintiva da punibilidade.
Veja-se trecho do voto do Desembargador João Batista Marques, relator da apelação n. 70026888701, do TJ/RS:
Portanto, o perdão judicial consiste, seguindo entendimento prevalecente, no ato do juiz, que na sentença deixa de aplicar a pena ao réu nas hipóteses expressamente previstas em lei. A decisão, segundo a súmula 18 do STJ, tem natureza de declaratória de extinção da punibilidade, não chegando o réu ser declarado culpado, sendo de caráter pessoal, não se comunicando aos co-autores e participes do crime.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |