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Aborda o significado e a problemática de um direito ao acesso efetivo à justiça em nosso país. Enfoca os obstáculos a serem transpostos e as dificuldades existentes para fazer que este acesso, assegurado em nossa Carta Magna seja respeitado .
Texto enviado ao JurisWay em 21/09/2011.
O DIREITO E O EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA
Richard Eduard dos Santos[1]
RESUMO
Aborda o significado e a problemática de um direito ao acesso efetivo à justiça em nosso país. Enfoca os obstáculos a serem transpostos e as dificuldades existentes para fazer que este acesso, assegurado
PALAVRAS-CHAVE: Acesso; Justiça; Constituição; direito; tutela.
1. INTRODUÇÃO
O acesso à justiça é contemplado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que prevê que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Isto quer dizer que todos têm acesso à justiça e podem postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. O princípio presente neste artigo contempla não só direitos individuais, mas os difusos e coletivos, não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva. O princípio que garante o acesso à justiça é a necessidade de se vir a juízo pleitear a tutela jurisdicional, tendo em vista tratar-se de direito pessoal.
A garantia do acesso à justiça não significa dizer que o processo deva ser gratuito. A partir de uma visão abrangente de justiça, o acesso a ela não se reduz o acesso ao judiciário e suas instituições, mas sim a uma ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano, que não ficam somente restritos ao sistema jurídico processual. O acesso à justiça é um dos das maiores ferramentas de luta para a realização da ordem jurídica justa, e sendo assim, possa-se efetivar o exercício da cidadania plena. Este acesso efetivo também ser visto como movimento de mudança, e uma nova maneira de conceber o jurídico, enxergando-o a partir de uma perspectiva cidadã tendo a justiça social como premissa básica para o acesso à justiça.
2. O ACESSO À JUSTIÇA
O acesso à justiça é um direito humano que se constitui essencial ao completo exercício da cidadania. Mais do que acesso ao judiciário, abrange também o acesso ao aconselhamento, a consultoria, enfim, justiça social.
A tutela jurisdicional é exercida através da garantia de acesso à justiça e se constitui um dos maiores, senão o maior instrumento para garantir uma ordem jurídica justa e então efetivar o exercício da cidadania plena. O acesso à justiça está intimamente ligado à justiça social. Pode-se até afirmar que é a ponte entre o processo e a justiça social.
Hoje em dia, está mais perto de coincidir a garantia do acesso à justiça formal e prático. È ilusório afirmar que isto já acontece em nosso país nos dias de hoje. Sabe-se que existem inúmeros obstáculos que uma sociedade tem que transpor para que se chegue à justiça. E estes obstáculos se apresentam de forma ainda mais intensa quando se trata das classes menos favorecidas. Falar em acesso à ordem jurídica justa é também falar em justiça eficaz, que é um dos maiores problemas dos sistemas jurídicos de hoje.
3. ACESSO EFETIVO À JUSTIÇA: OS OBSTÁCULOS A SEREM TRANSPOSTOS.
Embora o acesso efetivo à justiça venha sendo crescentemente aceito como um direito social basilar nas modernas sociedades, o conceito de efetividade não é devidamente aplicado. Apesar dos inúmeros avanços já obtidos na consolidação de um integral acesso à justiça, muitos obstáculos ainda precisam ser transpostos para a completa efetividade deste direito social básico. Esta efetividade somente seria obtida se as partes possuíssem completa igualdade de condições, ou seja, que tivessem a garantia de que a conclusão final dependeria apenas dos méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam a afirmação e reivindicação dos direitos. Evidentemente que tal igualdade é uma utopia, e sendo assim devemos buscar meios, cada vez mais eficientes, para alcançá-la. E identificação destes obstáculos é a primeira tarefa a ser cumprida Podemos dizer que estes contemplam a esfera sócio-econômica, os aspectos culturais, psicológicos e, na esfera do Direito, são jurídicos e procedimentais.
A resolução formal de litígios, particularmente nos tribunais, é muito dispendiosa. Os litigantes precisam arcar a grande proporção dos demais custos necessários à resolução de uma lide, incluindo os honorários advocatícios e algumas custas processuais.
As causas que envolvem soma relativamente pequenas são as mais prejudicadas pela barreira dos custos. Se o litígio tiver de ser decidido por processos judiciários formais, os custos podem exceder o montante da controvérsia, podendo consumir o conteúdo pedido.
A capacidade jurídica pessoal está relacionada com as vantagens de recursos financeiros e diferenças de níveis de educação e meio social. Num primeiro nível está a questão de reconhecer a existência de um direito que possa ser juridicamente exigível. Essa barreira atinge especialmente as classes mais baixas da população, mas afetam às vezes as demais classes pois a problemas que não são de fácil compreensão por grande parte dos cidadãos. As pessoas têm limitados conhecimentos a respeito da maneira de ajuizar demandas.
Há ainda a questão dos interesses coletivos, que não atraem defensores, visto o prêmio para que qualquer indivíduo defenda esses interesses é muito baixo, não condizendo com sua dificuldade de defesa.
4. SOLUÇÕES PRÁTICAS PARA OS PROBLEMAS DE ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL.
O despertar interesse em torno do acesso à justiça levou a três posições básicas. Deu início, podendo afirmar que as soluções para o acesso são: - primeira onda -, hipossuficientes econômicos, - segunda onda -, interesses transindividuais e, - terceira onda –, novas fórmulas de instrumentos. Tais reformas se realizaram adotando dois sistemas básicos de atuação: através do sistema Judicare e de advogados remunerados pelos cofres públicos. Alguns países, mais recentemente, adotaram os dois modelos combinados. Nesse sistema Os advogados particulares, então, são pagos pelo Estado. A finalidade do Judicare é promover aos litigantes de baixa renda a mesma representação que teriam se pudessem pagar um advogado. O sistema de assistência judiciária, com advogados remunerados pelos cofres públicos se caracteriza por prestar a assistência não só judiciária, mas também jurídica, prévia, e informativa, aos pobres, fazendo grandes esforços no sentido de fazer as pessoas pobres conscientes de seus novos direitos e desejosas de utilizar advogados para obtê-los.
A segunda onda veio buscando solucionar a representação dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos que já podia-se dizere já mortos por ausência de aparato procedimental que os fizesse valer. Num primeiro instante atribui-se ao Ministério Público a tutela destes direitos, mas sendo o parquet representante natural em juízo dos interesses públicos tradicionais, esta idéia não prosperou, já que tais direitos possuem tamanho grau de novidade, especialização e técnica que na maioria das vezes inviabiliza a ação daquele órgão estatal.
Uma terceira teve início e ainda não se cessou, buscando a superação do chamado obstáculo processual. Diante da constatação de que somente os mecanismos já citados eram ainda insuficientes ao efetivo acesso à justiça, já que a solução pode não ser a solução mais eficaz, nem no plano de interesses das partes, nem naquele dos interesses mais gerais da sociedade. O movimento de acesso à justiça busca novas alternativas para resolução de conflitos que não restritas ao ordenamento processual, normalmente exasperador de paixões e conflitos.
5. CONCLUSÃO
O Surgimento do enfoque do acesso à justiça é uma razão para que se encare com otimismo a capacidade de nossos sistemas jurídicos modernos em atender às necessidades daqueles que, por tanto tempo, não tiveram possibilidade de reivindicar seus direitos.
Com o surgimento de novas e ousadas reformas, não podemos ignorar seus riscos e limitações. Podemos ser descrentes, por exemplo, a respeito das reformas tendentes ao acesso à justiça em sistemas sociais fundamentalmente injustos.
Nossa Carta Magna de 1988 foi, sem sombra de dúvidas, o mais abrangente instrumento legal pátrio de ampliação da cidadania e das garantias de efetivo acesso à justiça: o art. 5º, inciso LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”; prevê em seu art.
Há ainda a necessidade de reformar os procedimentos em geral, a fim de garantir maior simplificação das práticas, com a aplicação dos princípios da oralidade, da livre apreciação das provas, da concentração dos procedimentos e o contato imediato entre juizes, partes e testemunhas.
REFERÊNCIAS
CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.
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