JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Comentários Sobre Obras Intelectuais
Autoria:

Osvaldina Karine Santana Borges
Monografias Outros

Crime e Constituição: A legitimidade da função investigatória do Ministério Público

Resumo do livro "Crime e Constituição: A legitimidade da função investigatória do Ministério Público" dos autores Lenio Luiz Streck e , Luciano Feldens.

Texto enviado ao JurisWay em 29/04/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

STRECK, Lenio Luiz; FELDENS, Luciano. Crime e Constituição: A legitimidade da função investigatória do Ministério Público. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. 3ª edição.

 

*Osvaldina Karine Santana Borges

 

Com o advento do Estado Democrático de Direito que traz uma visão transformadora e intervencionista, na tentativa de resguardar os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos, se desvincula do direito meramente ordenador próprio do Estado liberal-individualista. Seguindo esse mesmo viés está o Ministério Público, que pelo cargo que ocupa, tem que sair da concepção de defesa unicamente para combater a criminalidade dos pobres e proteger o patrimônio privado para combater os delitos que possam comprometer os objetivos da República. Até então o que existia era um Ministério público vinculado ao poder Executivo que simplesmente repassava provas de uma polícia que não possuía independência, hoje em dia, há uma independência funcional entre o MP e a polícia que se complementam, para efetivar a melhor defesa do povo. Dentro dessa concepção democrática e constitucionalista está a investigação criminal, que é função primordial da polícia, mas não foge as atribuições que também são devidas ao Ministério Público, visto que, o artigo 129, inciso VIII da Constituição Federal permite que o mesmo realize a requisição de diligências investigatórias. Não se tentou demonstrar uma invasão de competências, mas somente a utilização de um direito constitucionalmente previsto, pois não se pode interpretar o Código de Processo Penal que é datado de 1941, em plena ditadura, desvinculado da nossa Constituição de 1988 que estar acima de qualquer Lei e que todas as normas tem que ser extraídas de cada diploma legal se utilizando dos seus preceitos constitucionais como parâmetro. A decisão no RHC 81.326-DF, que diz respeito a uma expedição de intimação dirigida pelo Ministério Público a um delegado de polícia pelo cometimento de um delito, foi de anulação da requisição encaminhada pelo MP, por faltar-lhe legitimidade. Para chegar a tal opinião foi utilizada uma análise histórica dos dispositivos penais; ter entendido que a Constituição não lhe conferiu esse poder; e, ser dado a polícia uma suposta exclusividade, mas como foi dito, tem que interpretar as normas processuais penais em consonância que a Constituição vigente para não fugir da realidade atual e a Carta Magna foi taxativa ao expedir que o MP teria a competência para requisitar diligências investigatórias, por conseguinte, não se pode querer extrair do texto constitucional algo diverso da sua forma gramatical, seria como interpretar a constituição a luz das leis infraconstitucionais e não o inverso, implicando assim uma leitura inconstitucional da nossa Lei maior.

 

 

PALAVRAS-CHAVE: Ministério Público; Estado Democrático de Direito; Constituição; investigação criminal.

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

            O nosso Direito está em constante mutação, pois ele deve transparecer os anseios da nossa sociedade, que muda através dos anos. Por isso analisar um dispositivo legal levando em consideração a época em que ele foi criado pode levar o interprete a uma hermenêutica totalmente fora da realidade e provocar injustiças. O nosso legislador não cria normas com a freqüência que as controvérsias sociais demandam, então, temos que interpretar as já existentes nos moldes das relações sociais hodiernas para adequá-las aos dias atuais. É nesse diapasão que tem que interpretar as leis que disciplinam o modo de atuação do parquet, que atua como guardião dos interesses do povo.

No momento em que o Código de Processo Penal foi feito a nossa sociedade estava em meio a um regime ditatorial, no qual, as pessoas não desfrutavam de direitos fundamentais, não lhes eram resguardado nenhum direito inerente a seu ser pelo simples fato de existir, o que era levado em consideração, eram os anseios do governante e o que ele achava que era relevante. O Ministério Público era vinculado ao poder Executivo e tinha suas funções por ele limitada. Com o advento da nossa Constituição cidadã de 1988, juntamente com uma enorme gama de direitos fundamentais que passaram a dar validade a existência do Estado, também veio uma ampliação do rol de atuação do MP. A Carta Magna passou a prescrever normas que devem ser analisadas antes mesmo de levar em consideração o Código de Processo Penal, porque só estará dotada de constitucionalidade as leis que estiverem com ela condizendo.

A nossa Lei maior deu respaldo pra que o Ministério Público realizasse a requisição de diligências investigatórias, e , essa atribuição não tira a função que é dada a polícia, muito pelo contrário, essa atribuição é dada a essa em primeiro lugar, mas o MP precisando de fundamentos para embasar sua denúncia e não os encontrando com o que a polícia colher de informação, ele tem o dever de requisitá-la, sob pena de não estar realizando a sua obrigação inerente a seu cargo, que é a promoção da ação penal. Quanto a possíveis excessos que possam ser cometidos pelo parquet existem remédios constitucionais como hábeas corpus e o mandado de segurança que podem ser a ele impetrados.

Esses feudos corporativos que delimitam funções exclusivas para cada setor do nosso Estado só prejudicam a população que fica nas mãos de uma só autoridade, sendo vítima do seu bom senso para ter sua pretensão levada à apreciação.

Destarte, a investigação criminal é competência da nossa polícia, mas podem sim serem requisitadas diligências pelo MP a fim de sanar quaisquer dúvidas. A ele, além dessa, é conferido realizar outras funções desde que compatíveis com a sua função, que no nosso Estado Democrático de Direito é a proteção da sociedade, efetivando assim, os nossos ditames constitucionais.

 

_________________________________

*Estudante de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Osvaldina Karine Santana Borges).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados