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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Joaquim Das Neves Celestino Neto
Estudante,Direito,Faculdade Ages.

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Inovações em Direito Internacional, a partir do Tratado de Ottawa - Principio da dignidade da pessoa humana aplicável?

Texto enviado ao JurisWay em 08/07/2011.

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Inovações em Direito Internacional, a partir do Tratado de Ottawa – Principio da dignidade da pessoa humana aplicável?

 

 

                                                                                                     Joaquim das Neves Celestino Neto

                                                                                          Acadêmico(a) de Direto da Faculdade AGES

 

       Este ensaio pretende apresentar um pouco das Inovações em Direito Internacional, a partir do Tratado de Ottawa em contrapartida a aplicabilidade do principio da dignidade da pessoa humana, de forma coerente, concisa, mas consciente de que toda a  compilação doutrinária já exposta sobre tal assunto que não é de grande proporção quantitativa nas perspectivas doutrinarias ou legislativas, o tema é de grande e notória novidade, não cabendo neste breve ensaio ou trabalho o escoamento de todas as idéias e predisposições que o mesmo traz ou possa trazer, devido aos mecanismos discordantes que tal assunto se propõe a relatar.

     Em meados do século XX, mas precisamente entre as duas primeiras grandes guerras mundiais, e a eminente relação de destruição e conquistas que as mesmas tinham como esboço surgiu inúmeros mecanismos de destruição em massa, entre as quais armas de grande poderio ofensivo, defensivo, repressivo e os de retardar a evolução das tropas em campo, mas especificamente as minas antipessoais, que tinha como tal função ou denominação o retardamento da empreitada das tropas inimigas.

     Tais armamentos de destruição atenderam suas mais severas perspectivas de destruição, mutilação, repressão e de morte, sem especificar quais entes perderiam suas vidas sejam civis ou militares, mas tais armas tinham endereços talvez certos que era vidas militares, ocorre que após todos os conflitos do entre guerras tais armas “ minas antipessoais” não se tornaram inutilizadas, mas sim ativas por tempo indeterminado e preponderantemente um eminente risco para civis que tem como local ou país de origem países que foram maltratados com o entre guerras ou entre as revoluções, que se sucederam após tais assertivas.

    Tratados, convenções e outros meios legais foram e continuam sendo utilizados para que países adiram às idéias de inutilização total da minas antipessoais, pelos mesmos que as construíram e as proliferaram pelo globo, não tem como delimitar o porquê de tais ações negativas pela  não total extinção das minas, suposições são muitas entre as quais as de ordem econômica para desarmar as mesmas, mas a que ecoa com maior fervor pelos mecanismos, sejam, visuais, televisivos, ou compilados doutrinários, seria a suplementação do poder que tais minas podem e trazem para os países que ainda são denominados como grandes potencias; econômicas ou militares.

    Inúmeras idéias, princípios foram se condensando e amadurecendo durante todas essas transformações sociais, econômicas e político-juridicas, entre as quais os preceitos da dignidade da pessoa humana que se suplantavam nos ideais revolucionários franceses de igualdade, fraternidade, liberdade. Tais acepções se tornam os pontos chaves ou emanadores das novas concepções relevantes as Cartas Constitucionais que tinham como esboço a total funcionalidade da proteção aos direitos inerentes aos indivíduos “ entes sociais” em tese é  em meados de 1948, com a Declaração dos Direitos Humanos, que veio com esse objetivo de salvaguardar os direitos do cidadão na relação do mesmo com o Estado, em forma internacional, delimitando o campo de atuação do mesmo principio em nossa Magna Carta tal predisposição esta impregnada no art. 1º, III da Constituição Federal.

   Indagações são inúmeras e repostas para as mesmas são diversas, então porque o Tratado de Ottawa suplantado no principio da dignidade da pessoa humana não é exercido pela coletividade Estatal, tal dicotomia enseja a velha idéia de suprimir os mais francos em forma de salvaguardar os dissídios das grandes potencias, tendo a historia do trato de Ottawa apenas significado um mero capitulo no pomposo livro negro da sociedade capitalista, escravocrata, e ditatorial de tempos não muito longínquos.      

    Este artigo não tem por ponto fundamental denegri ou deturpar a imagem do Estado como ente internacional, tem apenas como fundamento, vontade e perspectiva o melhoramento do pensamento e da aplicação dos princípios entre o qual o da dignidade da pessoa em correlação com o tratado da Ottawa, visando corretas acepções do tratar do Estado em relação aos seus entes sócias, deixando de lado o belo e pomposo surreal e transpondo tais ações que são apenas vistas como utópicas para a realidade, ressaltando o ser humano. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

   VIEIRA, Gustavo Oliveira Vieira. INOVAÇÕES EM DIREITO INTERNACIONAL: um estudo de caso a partir do Tratado de Ottawa. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2006.

 

    VADE MECUM/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windit e Livia Céspedes- 8 ed. Atual. E ampl.- São Paulo: Saraiva. 2009.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Joaquim Das Neves Celestino Neto).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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