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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Alanah Ahmad Lopes
Alanah Ahmad Lopes, estudante de Direito em UniCEUB.

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ADESÃO AO DIREITO INTERNO BRASILEIRO DE ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO INTERNACIONAL

O Direito Internacional surge da necessidade de se equilibrar a existência de diversas ordens jurídicas divergentes e autônomas. O presente trabalho procura analisar o processo de inclusão de acordos internacionais ao direito interno brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2016.

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1.    INTRODUÇÃO

O atual cenário mundial globalizado, inevitavelmente, impulsiona as nações a elaborarem normas internacionais, convencionadas com outros Estados, firmando compromissos entre si a fim de ampliar as suas relações, promovendo e facilitando seu desenvolvimento a partir de um apoio recíproco.

A forma de recepção dos tratados internacionais para a sua aplicação no ordenamento interno obedecem, contudo, a um rito particular definido na legislação de cada Estado. Adiante será abordado como esse processo ocorre no caso do Brasil tanto para tratados de Direitos Humanos quanto para outras espécies de tratados e como proceder frente a eventuais conflitos entre tratados e normas internas.

 

2.    A IDEIA DE INTEGRAÇÃO

Face ao progressivo desenvolvimento das atividades humanas, especialmente o ocorrido nas últimas décadas, que impulsionou o processo de globalização e aproximou as relações entre as diversas comunidades pelo mundo, determinadas questões transcenderam as soberanias estatais individuais passando a pertencer à esfera de preocupação e interesse de vários países.

Dessa maneira, o novo contexto mundial corrobora para o surgimento de ordens jurídicas globais, ensejando a ideia de integração e de um direito internacional amplamente válido.

Tratado internacional é um ato jurídico, em dois ou mais Estado concordando sobre a criação, modificação ou extinção de algum direito [...]. Abrange todos os atos jurídicos bilatérias ou multilaterais do direito público internacional, que, realmente, podem ser designados pela denominação geral de tratados, mas que recebem, na prática e nos livros de doutrina, qualificação diversa.(BEVILÁQUA apud MAZZUOLI, 2004, p. 40-41)

A associação entre as nações logo se mostrou um sistema bastante efetivo, fazendo com que esses países ampliassem seus tratados a fim de fortalecerem ainda mais as relações entre si. Assim, o direito internacional permite-se influenciar pelas mais variadas acepções e anseios dos segmentos sociais, nacionais e internacionais.

A Constituição brasileira prevê que é de competência da União, na qualidade de representante do Estado brasileiro, manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.

De acordo com o seu artigo 4º, o Brasil rege-se nas suas relações internacionais por uma gama de princípios, buscando a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

 

3.    O PROCEDIMENTO DE RATIFICAÇÃO

Preliminarmente, faz-se relevante mencionar a existência de dois tipos distintos de processos de inclusão dos tratados internacionais ao direito interno. Para o modelo tradicional, a introdução dos tratados depende da realização de um ato jurídico especial pela autoridade estatal. Por outro lado o modelo da introdução automática, também conhecido como da aplicabilidade imediata, defende que o tratado, por si só, possui força vinculante internamente uma vez que entre em vigor no plano das relações internacionais, sem que precise de outro procedimento além da ratificação e publicação do ato.

No que tange ao ordenamento jurídico brasileiro, este, por sua vez, adere ao primeiro modelo, dito tradicional, o qual inicia-se logo após a assinatura do tratado, a partir do momento em que o Ministro das Relações Exteriores encaminha uma Exposição de Motivos ao Presidente da República, que, recebendo o documento e estando de acordo, enviará comunicado ao Congresso Nacional, onde será examinado primeiramente pela Câmara dos Deputados e, em seguida, pelo Senado Federal.

Sendo aprovado, o Congresso emitirá um Decreto Legislativo prosseguindo o tratado, portanto, para a ratificação pelo Presidente da República e, por último, deverá ser promulgado por meio de decreto de execução, também pelo do Chefe do Poder Executivo.

Situação um pouco diferente ocorre relativamente aos tratados internacionais que dispõe sobre Direitos Humanos. O advento da Emenda Constitucional nº 45 que inseriu o § 3º no art. 5º da Magna Carta, traz a possibilidade desse tipo específico de tratado ser submetido ao mesmo processo de aprovação das emendas constitucionais, qual seja, dois turnos nas duas Casas, sendo necessários três quintos dos votos. Aprovado através deste rito, o tratado adquire, então, status equivalente ao de emenda constitucional.

 

4. CONFLITO ENTRE NORMA INTERNA E NORMA EXTERNA: AS TEORIAS MONISTA E DUALISTA

Das relações estabelecidas entre a ordem internacional e a ordem interna, ocasionalmente, surgem impasses que levam à discussão de qual seria a posição hierárquica do Direito Internacional em relação ao Direito interno, assim como as formas de solucionar tais conflitos normativos. A questão, embora já muito analisada, ainda não dispõe de regulamentação uniforme, mas é abordada de maneiras diferentes conforme o entendimento de cada Estado.

Buscando-se solver esse dilema foram elaboradas diversas teorias, das quais a monista e a dualista apresentam-se com maior destaque. Cada uma analisa a posição do Direito Internacional ante o Direito interno dos Estados, julgando se poderiam estes serem considerados como uma única ordem jurídica ou formariam ordens jurídicas distintas e independentes.

Segundo a corrente dualista, o Direito Internacional e o Direito interno constituem-se em dois sistemas diferentes e autônomos, por possuírem cada qual fontes específicas e relações próprias. Nessa perspectiva, não seria possível haver qualquer conflito entre, nem mesmo a existência uma supremacia de um em relação ao outro. Contudo, para os dualistas a norma interna deve prevalecer sobre a norma internacional.

De outro lado, a concepção monista entende que ambos configuram uma única ordem jurídica, sendo, dessa forma, dois ramos do direito que, todavia, compõe um só sistema. Na visão dessa teoria as normas de Direito Internacional devem ser cumpridas pelos Estados ainda que não tenham sido integradas ao ordenamento interno.

O monismo segue o modelo da recepção em que o tratado assinado e ratificado por um Estado automaticamente contrai um compromisso, o que já basta para a sua validade no âmbito interno dos Estados, dispensando-se a prática de qualquer procedimento posterior.

Ainda no que se refere à teoria monista, esta se subdivide em duas vertentes, isto é, alguns defendem que, surgindo conflito, a ordem jurídica nacional prepondera sobre a norma externa. Essa concepção intitula-se monismo com primado do Direito interno ou monismo nacionalista. Em contrapartida, para outro grupo doutrinário, prevalece o Direito Internacional, denominado monismo com primazia do Direito Internacional ou monismo internacionalista.

Existem, contudo, Estados que não consagram em suas Constituições regramento de como deverá ser tratada ali a relação entre Direito Internacional e Direito interno, como por exemplo, é o caso do Brasil, que não traz expressa nenhuma posição a ser adotada juridicamente quando da existência de tais conflitos. Fica, portanto, a questão de qual vertente seguir: se defendemos a predominância do Direito interno ou se damos preferência ao Direito Internacional. Essa problemática, no entanto, consegue ser resolvida com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e nas doutrinas nacionais que abordam o assunto.

Assim como não o afirma em relação às leis, a Constituição não precisou dizer-se sobreposta aos tratados: a hierarquia está ínsita em preceitos inequívocos seus, como os que submetem a aprovação e a promulgação das convenções ao processo legislativo ditado pela Constituição [...] e aquele que, em consequência, explicitamente admite o controle de constitucionalidade (CF, art 102, III, b).

 

5.    CONCLUSÃO

Depreende-se de todo o exposto que a partir, especialmente, do avanço do processo de globalização, os Estados têm preferido pela realização de acordos internacionais de forma a efetuar um desenvolvimento em conjunto, levando-se em conta o grande êxito que estes têm apresentado, além de que, o Direito Internacional tem sua influência crescente em  todo o mundo.

Isto posto, os tratados são, com certeza, importantes instrumentos de aproximação entre as nações e proporcionam a conciliação de questões que dizem respeito a todos, favorecendo a solidariedade e apoio dos mesmos.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

DIEDRICH, LUIS FERNANDO. A recepção dos Tratados Internacionais em nosso Ordenamento Jurídico. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/sites/default/files/anexos/21870-21871-1-PB.pdf>.

FREITAS, MARCELO EDUARDO. A inserção dos atos internacionais no âmbito do direito positivo interno brasileiro: necessidade premente de revisão constitucional como salvaguarda da integração comunitária. Disponível em:<http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12628>.

MAZZUOLI, VALERIO DE OLIVEIRA. Direito internacional público: parte geral. 1ª ed. São Paulo, 2004.

REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar – 15. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014.

SILVA, ANDERSON SANTOS DA. Como os tratados internacionais são incorporados ao direito interno? Disponível em:<http://blog.ebeji.com.br/como-os-tratados-internacionais-sao-incorporados-ao-direito-interno/>.

SILVA, MARIO LUIZ. A hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos à luz da Constituição Federal de 1988. Disponível em: .

SOARES, CARINA DE OLIVEIRA. Os tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro: análise das relações entre o Direito Internacional Público e o Direito Interno Estatal. Disponível em: < http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9431&revista_caderno=16>.

VARELLA, MARCELO D. Direito internacional público – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.

 

VASCONCELOS, JOSE WILAMY CARNEIRO. O Mercosul e os tratados internacionais na ordem constitucional brasileira. Disponível em:<http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=11869>.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Alanah Ahmad Lopes).
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