Telefone: 51 3217.754
Outros artigos do mesmo autor
Fusão de partidos e justa causa para desfiliaçãoDireito Eleitoral
O debate sobre a redução da menoridade penalDireito Penal
Suspensão dos atos processuaisDireito Eleitoral
Merecidas férias aos advogadosDireito Eleitoral
Tolerância zero ao álcool no volanteDireito de Trânsito
Outras monografias da mesma área
Processo Eletrônico na Justiça Estadual Gaúcha
O PODER ECONOMICO E SUA INFLUENCIA NA ATIVIDADE ELEITORAL
Audiências Públicas para o pleito 2012
Merecidas férias aos advogados
Programa Brasil Eleitor mostra o atual sistema político brasileiro
Artigo sobre a data da diplomação como prazo limite para tornar inelegível o candidato.
Texto enviado ao JurisWay em 04/07/2011.
O Tribunal Superior Eleitoral, em recente sessão, decidiu que a data da diplomação – ato solene em que a Justiça Eleitoral atesta quem são os candidatos eleitos no pleito, mediante a entrega de diplomas que os habilitam a exercer o mandato – é o prazo limite para o questionamento de fato superveniente que possa servir de base para pedido de inelegibilidade de candidato.
Estabelece a Constituição Federal, no Capitulo IV – Dos Direitos Políticos, as condições de elegibilidade – requisitos exigidos para o cidadão ter a capacidade de ser escolhido mediante votação para representante do povo ou da comunidade: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária e a idade mínima ali previstas (art. 14, § 3º). A Lei Maior também dispõe que os inalistáveis e os analfabetos não detêm essa capacidade de serem eleitos.
Ainda por disposição constitucional, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos, para concorrerem a outros cargos, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes das eleições. E são considerados inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, desses ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Há previsão específica de condições para o militar alistável (Art. 14, § 8º).
Afora essas condições previstas na Constituição Federal, por delegação constitucional (§ 9º do art. 14), a Lei complementar poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade, visando à proteção da probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a normalidade e legitimidade das eleições, afastando a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
A Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, conhecida como a Lei das Inelegibilidades, prevê os casos de inelegibilidade e prazos de cessação, estabelecendo situações para qualquer cargo; para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República; para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; para Prefeito e Vice-Prefeito; para o Senado; para a Câmara de Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa e, por fim, para a Câmara Municipal.
A denominada Lei da Ficha Limpa, Lei Complementar 135/2010, alterou dispositivos dessa Lei Complementar no 64/90, inclusive incluindo outras hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Presente as situações fáticas ali consignadas – como por exemplo a condenação criminal com sentença trânsito em julgado ou contas de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável – resta autorizado o questionamento da capacidade do candidato ao cargo ou função pleiteada.
O plenário do Tribunal Superior Eleitoral, no entanto, em decisão majoritária, entendeu que essas hipóteses fáticas não poderão ser objeto de discussão a qualquer tempo. Entendeu ser necessário fixar um prazo para o questionamento daquelas que envolvem fatos supervenientes aptos ao decreto de inelegibilidade do candidato e, inclusive, em nome da necessária segurança jurídica, estabeleceu como limite temporal a data da diplomação.
Lizete Andreis Sebben
Advogada e ex-Juiza do TRE/RS
www.lizetesebben.com.br
lizasebben@terra.com.br
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |