JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Maria Isabel Pereora Da Costa
Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS/RS Especialista em Direito Civil Mestre em Direito Público Graduada em Ciências Físicas e Biológicas pela UFRGS Doutoranda em Direito Público Internacional, em Lisboa Juíza de Direito aposentada Foi professora da PUCRS e da Escola Superior de Magistratura; Vice Diretora da Faculdade de Direito da PUCRS no período de 2007/2008; professora da UNISINOS/RS E ULBRA/RS; Diretora do Departamento de Assuntos Constitucionais e Legislativos da AJURIS em 2000/2001; Assessora Especial da Presidência da AJURIS em 2002/2003; Diretora do Departamento Extraordinário da Previdência dos Magistrados e Pensionistas da AJURIS; Diretora da Secretaria para assuntos previdenciários da AMB. Atualmente Vice Presidente da ANAMAGES; Diretora do Departamento de Direito Processual Civil e Diretora Financeira do IARGS.

Telefone: 51 3217.754


envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Eleitoral

Prazos para questionamento de matéria eleitoral

Artigo sobre a data da diplomação como prazo limite para tornar inelegível o candidato.

Texto enviado ao JurisWay em 04/07/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

O Tribunal Superior Eleitoral, em recente sessão, decidiu que a data da diplomação – ato solene em que a Justiça Eleitoral atesta quem são os candidatos eleitos no pleito, mediante a entrega de diplomas que os habilitam a exercer o mandato – é o prazo limite para o questionamento de fato superveniente que possa servir de base para pedido de inelegibilidade de candidato.

Estabelece a Constituição Federal, no Capitulo IV – Dos Direitos Políticos, as condições de elegibilidade – requisitos exigidos para o cidadão ter a capacidade de ser escolhido mediante votação para representante do povo ou da comunidade: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária e a idade mínima ali previstas (art. 14, § 3º). A Lei Maior também dispõe que os inalistáveis e os analfabetos não detêm essa capacidade de serem eleitos.

Ainda por disposição constitucional, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos, para concorrerem a outros cargos, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes das eleições. E são considerados inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, desses ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Há previsão específica de condições para o militar alistável (Art. 14, § 8º).

Afora essas condições previstas na Constituição Federal, por delegação constitucional (§ 9º do art. 14), a Lei complementar poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade, visando à proteção da probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a normalidade e legitimidade das eleições, afastando a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

A Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, conhecida como a Lei das Inelegibilidades, prevê os casos de inelegibilidade e prazos de cessação, estabelecendo situações para qualquer cargo; para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República; para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; para Prefeito e Vice-Prefeito; para o Senado; para a Câmara de Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa e, por fim, para a Câmara Municipal.

A denominada Lei da Ficha Limpa, Lei Complementar 135/2010, alterou dispositivos dessa Lei Complementar no 64/90, inclusive incluindo outras hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Presente as situações fáticas ali consignadas – como por exemplo a condenação criminal com sentença trânsito em julgado ou contas de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável – resta autorizado o questionamento da capacidade do candidato ao cargo ou função pleiteada.

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral, no entanto, em decisão majoritária, entendeu que essas hipóteses fáticas não poderão ser objeto de discussão a qualquer tempo. Entendeu ser necessário fixar um prazo para o questionamento daquelas que envolvem fatos supervenientes aptos ao decreto de inelegibilidade do candidato e, inclusive, em nome da necessária segurança jurídica, estabeleceu como limite temporal a data da diplomação.

Lizete Andreis Sebben

Advogada e ex-Juiza do TRE/RS

www.lizetesebben.com.br

lizasebben@terra.com.br

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Maria Isabel Pereora Da Costa).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados