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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Eduardo B. Lima Canuto
Eduardo Barbosa Lima é advogado militante no Acre, Graduado pelas Faculdades Objetivo de Goiânia, especialista em Direito Público Penal, Professor do Curso de Direito, Pós Graduação e cursinhos, articulista e colunista da revista O Empreendedor.

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Monografias Direito Eleitoral

A propaganda eleitoral neste ano de eleição.

Texto enviado ao JurisWay em 18/05/2010.

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Estamos em ano eleitoral, ou seja, uma grande eleição vem por ai e o Direito brasileiro trata o assunto de forma muito prudente e preocupa-se com o bom andamento do pleito, desde o lançamento dos pré-candidatos até a confirmação dos vencedores pelo voto direto e secreto.

 

                        A formação da eleição que se aproxima tem como base legislativa a nossa Constituição Federal de 1988, a Lei nº. 4.737, (Código Eleitoral), a Lei nº. 9.096, (Lei dos Partidos Políticos), a Lei nº. 9.504, (Lei das Eleições), a Lei nº 11.300, bem como resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

                                  

                        Tem a função de zelar pelo bom andamento da eleição a Justiça, através de todos os seus servidores, o Ministério Público, Advogados e toda a sociedade, cuidando e guardando os direitos civis do povo.

 

                        Aos partidos políticos cabem um papel fundamental neste processo, pois é a partir destes que os candidatos se colocam à disposição dos eleitores. O regramento dos Partidos Políticos é bastante claro e tem como balizamento os seguintes Direitos: Criação livre, bem como a fusão ou incorporação; a definição de sua estrutura interna, bem como sua organização e funcionamento; são assegurados também a participação em recursos, como o do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e televisão; entre outros direitos.

                       

            Em contrapartida, os deveres também são extensos, vejamos: Devem sempre respeitar a Constituição, o regimento democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana; periodicamente prestar contas com a Justiça Eleitoral; é preponderante estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária; devem adquirir personalidade jurídica e registrar seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral; não é lícito o recebimento de recursos financeiros de entidades ou governo estrangeiro, ou se subordinar a estes; entre outras regras e obrigações.

 

                        Outra questão de grande importância em ano de eleição é a propaganda eleitoral, assim a Lei pátria traça diretrizes pontuais sobre o assunto, delimitando os meios de comunicação e as formas que os partidos políticos terão para expor seus candidatos e suas propostas de governo.

 

                        A propaganda eleitoral visa proteger a realização do pleito contra diversos abusos e é instituída para assegurar a normalidade, a legitimidade das eleições e a isonomia entre os participantes no pleito eleitoral.

 

                        É regulamentada de duas formas: o regramento para a propaganda em geral e para propaganda em rádio, televisão e na imprensa escrita.

 

                        A propaganda geral, em regra, só poderá ser veiculada três meses antes do dia da eleição, sendo vedada antes deste período e é caracterizada pela distribuição de brindes e bandeiras, panfletagem, divulgação de faixas e cartazes e impressos de propaganda, uso de alto-falantes, simulador de urna eletrônica e os famosos comícios, que poderão ser realizados no período de 08:00 às 24:00 horas.

 

                        Não será permitida a pichação, fixação de placas ou cartazes, colagens e outros meios de propaganda nos bens públicos, como os postes de iluminação, sinais de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, bem como nos bens de uso comum, por exemplo: clubes, cinemas, igrejas, ginásios, estádios entre outros.

 

                        Já a propaganda paga na imprensa escrita é possível até a antevéspera das eleições, com espaço máximo de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide, por edição.

 

                        A propaganda paga no rádio e na televisão é proibida a partir do dia 1º de julho do ano da eleição, todavia os Partidos Políticos usarão o espaço do horário eleitoral gratuito e os debates, para divulgação de seus candidatos e planos de governo, também seguindo regramentos específicos.

 

                        A propaganda na internet será possível apenas nos sites dos Partidos Políticos ou páginas dos próprios candidatos, contudo, é proibida desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição no 1º e 2º turnos, bem como nas páginas de provedores de acesso.

 

                        O Brasil esta preparado para as eleições deste ano, temos regras específicas que tratam dos diversos assuntos relacionados ao pleito de 2010, neste sentido, resta a nós, cidadãos de bem, fiscalizar a atuação dos candidatos, optarmos pela melhor proposta e identificarmos no nosso candidato a postura que o País precisa e busca em seus governantes.             

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Eduardo B. Lima Canuto).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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