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Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Sensível ao drama de milhares de mulheres vítimas de violência e discriminação no Brasil, tanto no âmbito público como privado, diversas alterações foram promovidas em nosso ordenamento jurídico pelo legislador nos últimos anos. Todas no sentido de se criar ferramentas processuais ou aprimorar as já existentes, para proteção e defesa da mulher vitimada.
A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994 – LEI ORGÂNICA NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA – , com a redação dada pela LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 132, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009, convocando a Defensoria Pública para o papel de protagonista na tutela da mulher, estatui:
“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado”.
Diversas Unidades Federativas repetiram esse comando nacional. À guisa de ilustração, a LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 55, DE 23.12.1994, que organiza a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com a redação dada pela LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 574/2010, passa a disciplinar agora:
“Art. 1º-C. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado”.
A conhecida e festejada LEI ORDINÁRIA FEDERAL Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006, denominada LEI MARIA DA PENHA, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º, do Art. 226, da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, neste sentido, preconiza:
“Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
(...)
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
(...)
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
(...)
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
(...)
Art.
Art.
(...)
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar”.
A LEI ORDINÁRIA FEDERAL Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010, que institui o ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL, reconhecendo a opressão e crueldade a que submetidas mulheres afro-descendentes no nosso País, estabelece:
“Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica”.
A novel LEI ORDINÁRIA FEDERAL Nº 12.403, DE 04 DE MAIO DE 2011, que altera dispositivos do DECRETO-LEI N. 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - , relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, dispondo finalmente sobre a legitimação expressa da mulher ofendida para requerimento de medidas protetivas acautelatórias e prisão provisória, consigna:
“Art. 282. (...)
(...)
§2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
(...)
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
(...)
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
(...)
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
Como se vê, as últimas alterações legislativas embalam cada vez mais o desejo do Operador do Direito e da sociedade em geral de pôr fim ao drama das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. O legislador fez sua parte. Espera-se, agora, que a Defensoria Pública cumpra sua missão constitucional de promover e resgatar a dignidade humana da mulher, rompendo o ciclo da violência ocorrente dentro do lar.
______
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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