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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Leandro Ferreira Munhoz
Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Paraná, formado em Direito pela Falculdade Integrado de Campo Mourão - PR em 2011, curso médio de Teologia pelo IBAD em 2014. Instrutor de cursos do TJ-PR.

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Aspectos Importantes Sobre Ressocialização De Menores Infratores

O presente trabalho tem por tema Aspectos Importantes sobre a Ressocialização do Menor Infrator, tendo em vista a atualidade brasileira, onde tem aumentado muito crimes bárbaros cometidos por menores infratores. Qual a eficácia das medidas aplicadas?

Texto enviado ao JurisWay em 07/02/2014.

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INTRODUÇÃO

 

Este trabalho de conclusão de curso, que tem por tema “Aspectos Importantes sobre a Ressocialização de Menores Infratores”, visa um estudo a respeito das normas que se aplicam à crianças e adolescentes infratores, e qual a sua real efetividade com relação a volta ao mundo do crime.

 

A criminalidade vem crescendo cada vez mais em nosso país, principalmente entre os menores. A mídia mostra, praticamente, todos os dias que adolescentes e até crianças cometendo crimes bárbaros, causando revolta em toda sociedade.

 

Tal assunto é conflitante, e até certo ponto revoltante, pois o que se observa na realidade é que esses menores infratores se tornam piores e dificilmente retornarão à vida em sociedade.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente é a mais importante norma que se tem para tutelar esses menores, pois seu texto é abrangente e completo, porém, melhor seria se houvesse a real aplicabilidade desta norma-modelo.

 

Partindo deste estudo questiona-se sobre qual é a eficácia da aplicação de medidas sócio-educativas, fazendo com que realmente os faça viver em sociedade novamente, já que tais menores deveriam retornar para a vida em sociedade e se tornarem jovens de valores, princípios e dignidade.

 

No primeiro capítulo foi abordado o conceito de menor, a legislação aplicável, Constituição Federal, Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios fundamentais de proteção aos menores, a definição de menor infrator, bem como a conceituação de contravenção penal e crime.

 

No segundo capítulo tratou-se do tema ato infracional, tendo como resposta as medidas de proteção e as medidas sócio educativas.

 

O terceiro capítulo versou acerca da ressocialização, sobre os vários papéis no processo de reinserção na sociedade, dentre eles, o da Família, do Conselho Tutelar, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do CENSE.

 

E ao final buscou-se demonstrar que para que haja a verdadeira ressocialização do menor infrator, primeiramente, deve-se partir do próprio menor, e depois o papel mais importante é o da família, que deve formar no menor uma identidade sadia, compatível a vida em sociedade.

 


 

1. MENORES

1.1 Conceito de Menores

 

Menor é toda pessoa que tem até 18 anos incompletos, sendo dividido em duas espécies, qual seja: até 12 anos incompletos, considera-se criança e, de 12 anos até 18 anos chama-se adolescente.

 

A criança e o adolescente tem a especial proteção do Estado, sendo dever da família, da sociedade e do próprio Estado garantir à Criança e ao Adolescente com irrestrita prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como garantir a segurança e deixá-los protegidos de toda negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal[1]:

 

“Artigo 227: É dever da família, da Sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

 

 

 

Corroborando com o entendimento exposto, o Estatuto da Criança e do Adolescente[2] define o menor em seu 2º artigo: “Considera-se criança, para efeitos dessa Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos e, adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”

 

De acordo com Valter Kenji Ishida[3], sobre a diferenciação da idade:

 

“O artigo menciona a diferença técnica entre criança e adolescente. Criança é de 0 a 12 anos e adolescente, o menor entre 12 e 18 anos. Motivo da alteração técnica: visa evitar a rotulação da palavra menor como aquele em ‘situação irregular’, não permitindo a marginalização, a marca, o estigma...”

 

 

 

Para o Direito Civil, há diferenciação de menor, existindo os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes.

 

Maria Helena Diniz[4] faz de forma brilhante esta diferenciação:

 

“Os menores de dezesseis anos são tidos como absolutamente incapazes para exercer a vida civil, porque devido à idade não atingiram o discernimento para distinguir o que podem ou não fazer, o que lhes é conveniente ou prejudicial. Por isso, para a validade dos seus atos, será preciso que estejam representados por seu pai, sua mãe ou por seu tutor. (...) Os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos só poderão praticar atos válidos se assistidos pelo seu representante. Caso contrário serão anuláveis.”

 

 

 

Washington de Barros Monteiro[5] também corrobora com tal entendimento:

 

"Considera-os o Código civilmente incapazes, não porque privados de aptidão para procriar, como se expressava o direito anterior, mas em razão de seu exíguo desenvolvimento mental, de sua reduzida adaptabilidade à vida social."

 

 

 

De acordo com o Relator Ministro Ricardo Lewandowski[6]:

 

“A manutenção do infrator, de dezoito e menor de vinte e um anos, sob o regime do ECA, em situações excepcionais, taxativamente enumeradas, longe de se afigurar ilegal, tem como escopo, exatamente, protegê-lo dos rigores das sanções de natureza penal, tendo em conta a inimputabilidade, e reintroduzi-lo paulatinamente na vida em comunidade.”

 

 

 

Orlando Gomes[7] comenta sobre a incapacidade dos menores, afirmando que:

 

“Até certa idade, presume-se que o homem não possui o discernimento indispensável ao exercício pessoal dos direitos. A determinação do limite no qual essa presunção não deve mais vigorar, varia nas legislações. Dois critérios podem ser adotados para a sua fixação: o fisiológico e o social. Pelo primeiro, a incapacidade absoluta deveria cessar com a puberdade. Pelo segundo, o que se leva em conta é a experiência dos negócios (Oertmann). Presume-se que o homem a adquira ao atingir certa idade, em vista do seu desenvolvimento mental. Até essa idade deve ficar afastado da atividade jurídica.”

 

 

 

Maria Helena Diniz[8] aborda a distinção sobre a transição de idade entre os 18 e 21 anos, conforme parágrafo único do artigo 2º do Código Civil:

 

“Até os 21 anos os filhos podem ser considerados, para fins tributários, dependentes de seus genitores (Instrução Normativa SRF n. 15, de 6-2-2001, art. 38, I, III, IV e V). O art. 5º do Código Civil não altera o art. 27 do Código Penal, alusivo ao benefício da atenuação da pena de que gozam os condenados menores de 21 e maiores de 70 anos. Assim, a pessoa maior de 18 anos que vier a cometer crime poderá, sendo menor de 21, ser apenada com a atenuante do art. 65, I, do Código Penal.”

 

 

 

Já Constituição Federal[9] de 1988 traz a figura do menor aprendiz, estipulando no artigo 7º, inciso XXXIII, que o maior de 14 anos pode trabalhar na condição de menor aprendiz.

 

Amauri Mascaro do Nascimento[10] conceitua o que vem a ser o menor aprendiz:

 

“O menor aprendiz, a que se refere o mencionado texto legal, é empregado, com todos os diretos do maior, percebendo remuneração não inferior ao salário-mínimo, pois é do empregador que o receberá, e não das instituições em que necessária mente deverá ser inscrito.”

 

 

 

Verifica-se que a menoridade é algo inerente a todo ser humano, é uma fase da vida, fundamental, onde se busca o amadurecimento mental e o crescimento, para que enfim, se torne uma pessoa com total capacidade para reger todos os princípios, a exemplo de: caráter, dignidade e conduta adequada à sociedade.

 

1.2 Legislação Aplicável

 

A Legislação Brasileira trata do assunto do menor de idade em suas principais leis. Na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227; no Código Civil Brasileiro, nos artigos 3º e 4º e no Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069/1990.

 

1.2.1 Constituição Federal de 1988

 

A Carta Magna Brasileira discorre sobre o menor em muitos momentos, porém o assunto é tratado de forma especial em seus artigos 227 a 229, trazendo as garantias e deveres fundamentais inerentes aos menores.

 

Nas palavras de Alexandre de Morais[11]:

 

“A proteção especial das crianças e aos adolescentes abrangerá os seguintes aspectos: I – idade mínima de 16 anos para admissão ao trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos nos termos da nova redação do art. 7º, XXXIII, dada pela EC nº 20/98; II – garantia dos direitos previdenciários e trabalhistas; III – garantia do acesso ao trabalhador adolescente á escola; IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar especifica; V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade; VI – estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma da guarda, de criança e adolescente órfão ou abandonado; VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.”

 

 

 

Portanto, vê-se que a criança e o adolescente têm especial respaldo, e principalmente na Carta Maior do país, que é sinônimo da mais alta classe de Leis, mostrando assim como é de acertada importância o assunto e a total proteção aos menores.

 

1.2.2 Código Civil Brasileiro

 

O atual Código Civil Brasileiro trata dos menores, de forma bem explícita, tratando dos assuntos da Capacidade Civil, dos Negócios Jurídicos, da Responsabilidade Civil, da Família, sobre o direito de Alimentos, sobre a Guarda, sobre a Destituição do Poder Familiar, sobre a Adoção e finalmente, sobre a matéria no direito Sucessório.

 

O Código Civil[12] define menor como:

 

“Art. 3º: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; (...) Art. 4º: São incapazes, relativamente a certo atos, ou à maneira de os exercer:I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (...)”

 

 

 

Dessa forma, pode-se entender que em praticamente todo o Código Civil Brasileiro há remissão ao assunto do menor, qualquer que seja o tema, sempre há uma especial proteção aos menores, pois como já comentado, é o menor, parte mais fraca nas relações jurídicas e pessoais.

 

1.2.3 Estatuto da Criança e do Adolescente

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, é uma das mais importantes Leis conquistadas no Brasil, pelas Crianças e Adolescentes, pois com ela seus direitos, garantias e também deveres foram com forma esplêndida, aprovados unissonamente pelo povo brasileiro.

 

Na época da promulgação do Estatuto, em 1990, o texto de lei foi considerado moderno. No Brasil, foi umas das maiores conquistas da sociedade brasileira, que via, até então, seus menores sem o devido regramento, ficarem sem a devida proteção do Estado.

 

Assim, logo em seu primeiro artigo o Estatuto já trás o seu objeto: a proteção integral da criança e do adolescente.

 

Nas palavras de José de Farias Tavares[13]:

 

“Declara o primeiro artigo do Estatuto quem são os sujeitos desse direito especial: a criança e o adolescente. E o objeto: a proteção integral desses titulares. Conduta devida pelo Estado, pela família, pelas entidades comunitárias, pela sociedade em geral e por casa cidadão em particular. Regulando assim o preceito do art. 227 da Constituição Federal.”

 

 

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente é dividido em dois livros: Parte Geral e Parte Especial. Na Parte Geral trata de Direitos Fundamentais e da Prevenção. Já na Parte Especial trata das Políticas de Atendimento, Medidas de Proteção, Prática do Ato Infracional, as Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsáveis, Conselho Tutelar, Acesso à Justiça, Crimes e Infrações Administrativas e as Disposições Finais e Transitórias.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente é desmembrado em dois livros: o I e o II. O livro I, a Parte Geral, está dividido em três títulos, o Titulo I das Disposições Preliminares, o II dos Direitos Fundamentais e o III sobre a Prevenção. Já no segundo livro, a Parte Especial, está repartido em sete títulos, o I da Política de Atendimento, o II das Medidas de Proteção, o III da Prática do Ato Infracional, o IV das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável, o V do Conselho Tutelar, o VI do Acesso a Justiça e por fim, o VII dos Crimes e das Infrações Administrativas.

 

Dessa forma, pode-se dizer que o Estatuto da Criança e do Adolescente foi uma das maiores conquistas no seio da sociedade em prol dos menores, declarando sua importância e, o principal, que é a proteção integral à Criança e ao Adolescente.

 

1.3Princípios Fundamentais de Proteção ao Menor

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece alguns princípios fundamentais para garantir a proteção dos menores. Dentre eles pode-se citar: direito a Vida e à Saúde, direito à Liberdade, Respeito e Dignidade, direito a Convivência Familiar e Comunitária, direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer, direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho, Prevenção e o Direito à Proteção.

 

1.3.1 Direito à Vida e à Saúde

 

O direito a Vida e à Saúde é um principio fundamental que está disposto na Constituição Federal, bem como no artigo. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo Sabrina de Chagas Almeida[14]:

 

“O Capítulo referente à vida e à saúde prevê atendimento pré, peri e pós-natal, preferencialmente pelo mesmo médico, através do Sistema Único de Saúde (SUS), convém salientar que este sistema é precário, insuficiente e falho. Sendo que tal prerrogativa legal é utópica, pois de nada adianta fazer exigências legais se não houver real implantação de uma política de saúde eficaz, séria e satisfatória.”

 

 

 

Deste modo, o princípio à Vida e a Saúde são garantias fundamentais para a proteção dos menores, sendo-lhes garantido atendimento prioritário, sendo obrigação do Poder Executivo realizar tal garantia.

 

1.3.2 Direito à Liberdade, Respeito e Dignidade

 

O direito de Liberdade, Respeito e Dignidade é inerente aos menores, conforme está entabulado tanto na Constituição Federal Brasileira, quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente. 

 

Valter Kenji Ishida[15] explana tais princípios:

 

“O direito à Liberdade compreende o direito de não ser privado da mesma senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada do juiz (v. art. 106), alem do disposto no art. 16. (...) o direito ao respeito, visando a manutenção da integridade física, psíquica e moral. Para tanto, são mencionados no  ECA dispositivos que buscam manter esta integridade. Dessa forma, a preservação da imagem é mantida, por exemplo, na hipótese  de proibição de fotografias de adolescentes apreendidos por ato infracional. (...) O ECA tenta com este artigo sensibilizar a sociedade sobre o problema da criança e do adolescente, no sentido de participação, visando evitar atos desumanos contra os mesmos.”

 

 

 

Deste modo, a observância de tais princípios são indispensáveis, pois da mesma forma que necessita haver o respeito à criança e ao adolescente, deve haver em contra partida, os menores tem o dever de respeitar os outros também, havendo assim a estabilização de uma sociedade saudável.

 

1.3.3 Direito à Convivência Familiar e Comunitária

 

O direito a Convivência Familiar e Comunitária dispõe que o menor tem que viver em família, sendo a regra geral a família natural, e em casos excepcionais há a destituição do poder familiar, em face dos pais que abandonam seus filhos ou percam o interesse, levando-os a uma família substituta.

 

Por Poder Familiar, Maria Helena Diniz[16] comenta:

 

“O Poder Familiar pode ser definido como um conjunto de direitos e obrigações, quando à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e proteção dos filhos.”

 

 

 

Já Waldyr Grisard Filho[17] conceitua Poder Familiar da seguinte forma: “É o conjunto de faculdades encomendadas aos pais, como instituição protetora da menoridade, com o fim de lograr o pleno desenvolvimento e a formação integral dos filhos, física, mental, moral, espiritual e social.”

 

De acordo com Valter Kenji Ishida[18], é um direito do menor:

 

“Nos procedimentos da infância e juventude, a preferência é sempre de mantença do menor junto aos genitores biológicos. Somente após acompanhamento técnico-jurídico verificatório da inexistência de condições dos genitores, inicia-se a colocação em lar substituto. As expressões forenses utilizadas são família natural para aquela originária de pais biológicos e família substituta para aquela concretizada pela guarda, tutela ou adoção. (...) A criança ou adolescente tem direito de ser criado em ambiente livre de entorpecentes, podendo, no caso, ser adotada a medida do art. 130 do ECA (afastamento do genitor ou do responsável legal).”

 

 

 

Assim, tem-se que a regra é a continuidade do menor em sua família natural, porém em casos de violação ou ameaça dos seus direitos fundamentais coloca o Menor, através do instituto da Adoção, cabendo ao Magistrado, por meio de uma inscrição prévia, denominada Cadastro Nacional de Adoção, colocar o Menor em Família Substituta.

 

1.3.4 Direito à Educação, Cultura, Esporte e Lazer

 

O direito à Educação, Cultura, Esporte e Lazer é um direito subjetivo, que é dever do Estado garanti-lo. O artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que o direito do menor, com relação ao ingresso e a permanência em escolas e estabelecimentos de desenvolvimento da cultura, do esporte e do lazer, devem ter pressupostos claros e igualitários dos responsáveis legais, cabendo aos pais o direito de participação.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente do Ministério Público do Paraná[19] corrobora para tal entendimento:

 

“O dispositivo traz alguns dos princípios que devem nortear a educação, reproduzindo em parte o enunciado do art. 205, da CF, que trata da matéria. A educação, portanto, não pode ser mero sinônimo de “ensino” das disciplinas tradicionais (português, matemática, história, geografia etc.), mas sim deve estar fundamentalmente voltada ao preparo para o exercício da cidadania, inclusive para o trabalho qualificado, através da aprendizagem/profissionalização e o ensino de seus direitos fundamentais, tal qual previsto no art. 32, §5º, da Lei nº 9.394/1996, que prevê a obrigatoriedade da inclusão, no currículo do ensino fundamental, de conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069/1990. É, no entanto, conforme dispõe o citado art. 205 da CF e art. 4º, caput, do ECA, tarefa que não pode ficar apenas a cargo da escola, mas também deve ser desempenhada pela família e pela comunidade, que para tanto precisam se integrar e articular (cf. arts. 4º, caput e 86, do ECA), cabendo ao Poder Público sua promoção, em todas as esferas (inclusive via Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e de Educação). A participação da comunidade no processo educacional, prevista pelo art. 205, da CF, é também estimulada pela LDB, através de disposições como as contidas nos seus arts. 12, inciso VI, 13, inciso VI, 14, caput e inciso II, dentre outros. Vide também o disposto na Lei nº 11.129/2005, de 30/06/2005, que instituiu, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, programa emergencial e experimental, destinado a executar ações integradas que propiciem aos jovens brasileiros, entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, na forma de curso previsto no art. 81 da Lei nº 9.394/1996, de 20/12/1996, elevação do grau de escolaridade visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional voltada a estimular a inserção produtiva cidadã e o desenvolvimento de ações comunitárias com práticas de solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na realidade local, o Decreto nº 5.557/2005, de 05/10/2005, que a regulamentou, e a Resolução nº 03/2006, de 15/08/2006, do Conselho Nacional de Educação, que aprova as diretrizes e procedimentos técnico-pedagógicos para a sua efetiva implementação.”

 

 

 

Assim, o direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer é essencial à formação da criança e do adolescente, para que se tenham uma vida saudável, física e moralmente, e principalmente, que evite menores nas ruas, sujeitos a drogas ilícitas e ao mundo do crime.

 

1.3.5 Direito a Profissionalização e à Proteção no Trabalho

 

O artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente, respaldado pelo artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, dispõem que é absolutamente proibido o trabalho para menores de 14 anos.

 

Conforme explica o ilustre Valter Kenji Ishida[20]:

 

“O Estatuto segue mandamento constitucional previsto no art. 7º, inciso XXXIII, que veda o trabalho de menor de 14 anos. É tendência mundial a vedação da criança e adolescente ao trabalho, eminentemente pela necessidade de escolarização. (...) Dessa forma, proíbe-se qualquer tipo de trabalho aos menores de 16 anos. A única exceção é a condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos. Isso significa que fica vedado, por exemplo, o trabalho do adolescente de 15 (quinze) anos, devendo ele optar pela condição de aprendiz.”

 

 

 

Deste modo, como já explicado anteriormente, o menor aprendiz é aquele quem tem 14 anos, podendo manter-se assim até os 16 anos, quando ele se torna um trabalhador. Com isto protege-se a profissionalização do menor, conseqüentemente evita-se a exploração do trabalho infantil.

 

1.3.6 Direito à Prevenção

 

O princípio da Prevenção vem estabelecer que é obrigação de todos prevenir toda e qualquer ocorrência de ameaça ou a  violação de direitos, sendo ainda responsabilizados, também os suspeitos, sem prejuízo da responsabilidade penal.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente do Ministério Público do Paraná [21]:

 

“Ao contrário do que ocorria anteriormente, a Lei nº 8.069/1990 - fiel aos ditames da “Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente”, dá ênfase à prevenção, como forma de evitar a ocorrência de situações que possam dar ensejo à violação de direitos de crianças e adolescentes. A aplicação das medidas de proteção (art. 101, do ECA), juntamente com outras voltadas aos pais ou responsável (art. 129, do ECA), por sinal, na forma do disposto no art. 98, do ECA, pode ocorrer ante a simples ameaça da violação de direitos infantojuvenis. Vale frisar que as normas relativas à prevenção de situações potencialmente lesivas aos interesses infanto-juvenis, contidas neste Título, são aplicáveis mesmo em relação a jovens emancipados, que nem por isto perdem sua condição de adolescentes e/ou deixam de ser destinatários de “proteção especial” por parte do Estado (lato sensu), na forma da lei e da Constituição Federal (vide comentários ao art. 2º, do ECA).(...) Regra decorrente do enunciado do art. 227, caput, da CF e arts. 1º e 4º, caput, do ECA. Mais uma vez a lei, com respaldo na Constituição Federal, impõe a todos a obrigação de agir diante de qualquer ameaça ou violação dos direitos infanto-juvenis. A inércia, em tais casos, pode mesmo levar à responsabilização daquele que se omitiu (valendo neste sentido observar o disposto no art. 5°, in fine, do ECA), sendo exigível de toda pessoa que toma conhecimento de ameaça ou violação ao direito de uma ou mais crianças e/ou adolescentes, no mínimo, a comunicação do fato (ainda” que se trate de mera suspeita), aos órgãos e autoridades competentes.”

 

 

 

Assim, quis o legislador conscientizar a sociedade quanto a preservação dos direitos da criança e do adolescente, impondo-lhes o dever de prevenir o acontecimento de quaisquer violação ou ameaça a tais direitos.

 

1.3.7 Direito à Proteção Integral

 

O princípio da Proteção Integral dispõe que é dever do Estado, da Família e a Sociedade zelar pela criança e o adolescente, conforme está disposto no 1º artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente[22]: “Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção integral á criança e ao adolescente.”

 

A Ministra Cármen Lúcia[23], em julgamento em 12 de agosto de 2008, dispõe sobre a Proteção Integral:

 

“(...) A proteção integral da criança ou adolescente é devida em função de sua faixa etária, porque o critério adotado pelo legislador foi o cronológico absoluto, pouco importando se, por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil, quando as medidas adotadas visam não apenas à responsabilização do interessado, mas o seu aperfeiçoamento como membro da sociedade, a qual também pode legitimamente exigir a recomposição dos seus componentes, incluídos aí os menores.”

 

 

 

Portanto, tal princípio é muito importante para que seja observada a proteção da criança e do adolescente, impondo ao Estado, a Sociedade e à Família protegê-los a qualquer custo, baseada nos direitos especiais e específicos de todos os menores reconhecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

1.4 Menor Infrator

 

O artigo 98, III do Estatuto da Criança e do Adolescente[24] discorre que a criança e o adolescente que tiverem seus direitos ameaçados ou violados em razão de sua própria conduta, deve-se aplicar uma medida de proteção.

 

Antes de tudo, analisaremos o que é o adolescente infrator, de acordo com Maria de Lourdes Trassi Teixeira[25]:

 

“O adolescente autor de ato infracional é antes de tudo adolescente – uma etapa peculiar do desenvolvimento humano que adquire configurações singulares em circunstâncias históricas e contextos econômicos, sociais e culturais diversos. Portanto, a abordagem para compreendê-lo considera as variáveis relativas às intensas mudanças físicas, biológicas, psicológicas; variáveis relativas a seus grupos de pertencimento, a seu meio social e a seu trânsito no mundo da cultura, nestes tempos de ausência de fronteiras geográficas e novas tecnologias de comunicação que vão construindo outros padrões de sociabilidade.”

 

 

José de Farias Tavares[26] analisa quem é o menor infrator:

 

“(...) o art. 103 ora analisado adota o conceito de delito - crime ou contravenção -, figura típica do ato punível, cometida por pessoa imputável para considerar a aplicação ao agente inimputável, que é o adolescente, de medida sócio-educativa (arts. 112 a 128) no lugar de penas e prisões. Atende-se: adolescente, já que criança (menor de 12 anos) está excluída, pois o seu tratamento terá que ser dado na forma do art. 101, e nunca será considerada sujeito ativo de ato infracional.”

 

 

 

Nesse contexto, o menor infrator é aquele que em razão de sua conduta tem seus direitos ameaçados ou violados, aplicando-se assim, ao caso, uma medida de proteção específica. Assim, para criança se aplica Medida de Proteção e, para o adolescente se aplica a Medida Sócio-Educativa.

 

Segundo Wilson Donizete Liberati[27], tem-se por Medida de Proteção:

 

“Edson Sêda define as medidas de proteção como aquelas ‘providencias adotadas por autoridades com poderes especiais sempre que crianças e adolescentes, caso a caso, forem ameaçados ou violados em seus direitos’”.

 

 

 

Já por Medida Sócio-Educativa, Wilson Donizete Liberati[28] também define:

 

“A medida sócio-educativa é a manifestação do Estado, em resposta ao ato infracional, praticado por menores de 18 anos, de natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com finalidade pedagógica-educativa. Tem caráter impositivo, porque a medida é aplicada, independentemente de vontade do infrator – com exceção daquelas aplicadas em sede de remição, que tem finalidade transacional. Além de impositiva, as medidas sócio-educativa tem cunho sacionatório, porque, com sua ação ou omissão, o infrator quebrou a regra de convivência dirigida a todos. E, por fim, ela pode ser considerada uma medida de natureza retributiva, na medida em que é uma resposta do Estado ao ato infracional praticado.”

 

 

 

Tem-se que o menor infrator é aquele que comete um crime ou uma contravenção penal, que tem mais de 12 anos, ao qual é aplicado uma Medida Sócio-Educativa, visando sua recuperação.

 

1.4.1 Contravenção Penal

 

Contravenção Penal é infração penal com menor potencial ofensivo, que até certo ponto pode ser tolerada pela sociedade e até pelas autoridades, contudo não se pode deixar de responsabilizá-los.

 

Para Soraya Tavera Gaya[29], contravenção penal é:

 

“infrações consideradas de menor potencial ofensivo que muitas pessoas acabam cometendo no dia a dia, que chegam até a ser toleradas pela sociedade e até por autoridades, mas que não podem deixar de receber a devida punição. É evidente que por serem delitos de menor gravidade recebem penas proporcionais. As contravenções penais estão previstas no Decreto-lei nº 3.688/41, o qual está dividido em capítulos que tratam, respectivamente: das contravenções referentes à pessoa; das contravenções referentes ao patrimônio; à incolumidade pública; à paz pública; à fé pública; à organização do trabalho; a policia de costumes e à administração pública.”

 

 

 

Conforme Nivaldo Oliveira da Silva[30]:

 

“O Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei 3.914/41 assevera que crime é a infração penal com pena de reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com a pena de multa e Contravenção a infração com pena de prisão simples ou multa, cumulativa ou alternativamente. Observa-se que, na realidade, não há diferença ontológica entre crime e contravenção. A classificação é meramente política, pois referida classificação depende, muitas vezes, do momento político, podendo, mais tarde, ser considerado crime, o que, hoje, é considerado contravenção e vice-versa.”

 

 

 

Segundo Luiz Regis Prado[31]:

 

“O Direito Penal Brasileiro (...) agasalha a divisão geral bipartida das infrações penais em crime ou delito e contravenções. A diferença entre eles é meramente quantitativa (gravidade da conduta/pena). Os crimes ou delitos são punidos com penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa (art. 32, CP), e a contravenção é sancionada com prisão simples e multa (art. 5.º, Decreto-lei 3.688/1941 – Lei de Contravenções Penais).”

 

 

 

As Contravenções Penais, o Decreto-Lei nº 3688/1941, bem como a Lei 9.099/1995, são leis especiais com relação ao Código Penal, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo, onde há somente pena de prisão simples ou de multa, cumuladas ou alternativas, por isso, suas sanções são bem mais brandas às de um crime comum.

 

1.4.2 Crime

 

Sobre o crime e suas conseqüências jurídicas, a teoria finalista da ação define o crime em ato antijurídico, típico e culpável.

 

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente do Ministério Publico do Paraná[32]:

 

“Toda conduta que a Lei (Penal) tipifica como crime ou contravenção, se praticada por criança ou adolescente é tecnicamente denominada “ato infracional”. Importante destacar que esta terminologia própria não se trata de mero “eufemismo”, mas sim deve ser encarada com uma norma especial do Direito da Criança e do Adolescente, que com esta designação diferenciada procura enaltecer o caráter extrapenal da matéria, assim como do atendimento a ser prestado em especial ao adolescente em conflito com a lei.”

 

 

 

No mesmo entendimento Luiz Regis Prado[33] afirma que crime, fato típico, antijurídico e culpável, do mesmo entendimento comunga Julio Fabbrini Mirabete[34].

 

Para Damásio Evangelista de Jesus[35], o conceito de crime é diferente, não culminando a ele a culpabilidade, portanto, segundo sua corrente, o menor infrator comete crime e não ato infracional, veja-se:

 

“Como conseqüência do conceito formal do crime, para que seja considerado delituoso um comportamento e aplicada a sanção ao seu sujeito, é preciso que constitua um fato típico e antijurídico. São, pois, requisitos do crime: 1.º) o fato típico e; 2.º) a antijuridicidade.”

 

 

 

A corrente defendida por Damásio Evangelista de Jesus não procede, pois o conceito que melhor define crime é o de fato típico, antijurídico e culpável, não alcançando ao menor infrator este último requisito, o da culpabilidade, pois esta somente se adquire com a maioridade penal, isto é aos 18 anos de idade, portanto não comete crime, mas sim o Ato Infracional.

 

Dessa forma, o menor infrator é aquele que tem menos que 18 anos e mais que 12 anos, e que comete crimes ou delitos e contravenções penais, descritas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente como o Ato Infracional.


 

2. ATO INFRACIONAL

 

Ato Infracional é um crime ou contravenção penal praticado por um menor – adolescente ou criança. O Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n. 8.069/1990, dispõe em seus artigos 103 e seguintes, conceito de Ato Infracional e suas conseqüências.

 

Nas palavras de Valter Kenji Ishida[36], acerca do Ato Infracional:

 

“Pela definição finalista, crime é um fato típico e antijurídico. A criança e o adolescente podem vir a cometer um crime, mas não preenchem o requisito da culpabilidade, pressuposto de aplicação da pena. Isso porque a imputabilidade penal inicia-se somente aos 18 (dezoito) anos, ficando o adolescente que cometa infração penal sujeito a aplicação de medida sócioeducativa (sic) por meio de sindicância. Dessa forma, a conduta delituosa da criança e do adolescente é denominada tecnicamente de ato infracional, abrangendo tanto crime como a contravenção.”

 

 

 

Acontecido o ato infracional, passado o devido processo legal, se assim sobejar provas que comprovem a culpa do menor, será aplicado a ele medida de proteção, caso seja criança de até 12 anos e, medida sócio-educativa se o transgressor for adolescente, entre 12 e 18 anos.

 

O Ministério Público do Estado de São Paulo[37] informa uma importante distinção sobre as medidas de proteção e as medidas sócio-educativas:

 

“As medidas de proteção têm como alvo principal os menores de dezoito anos com direitos ameaçados ou violados em face de situações elencadas no artigo 98 do Estatuto. Já os sujeitos de medidas socioeducativas (sic) são os adolescentes aos quais se atribui ato infracional.”

 

 

 

Segundo Wilson Donizeti Liberati[38]:

 

“As crianças também cometem infrações penais. Entretanto, não são processadas e ‘punidas’ como adolescentes e adultos. Para as crianças autoras de infração penal o ‘tratamento’ começa com a apreensão pela Polícia, que a conduz ao Conselho Tutelar ou á autoridade judiciária, que fará juízo de valor sobre o ato praticado e aplicará uma das medidas protetivas do art. 101. Por mais ‘hediondo’ que seja o ato infracional praticado pela criança, ela não poderá ser conduzida à delegacia de policia. A autoridade policial não tem competência para investigar e apurar as provas do ato criminoso praticado pela criança. A competência originária é do Conselho Tutelar; a subsidiária é da autoridade judiciária, por força do disposto no art. 262 do ECA.”

 

 

 

Destarte, tem-se que a finalidade de tais medidas é a proteção do menor em todos os casos, seja em virtude de ameaça ou violação de seus direitos e deveres ou até em razão de sua conduta, devendo ser aplicadas conforme o caso requerer.

 

2.1 Medida de Proteção

 

As Medidas de Proteção são aplicadas aos menores que têm os seus direitos e deveres ameaçados ou transgredidos, seja por sua própria conduta, ou por falta, omissão ou abuso por parte dos pais ou responsáveis, ou ainda, por ação ou omissão do Estado, tendo em vista a condição especial de uma fase de desenvolvimento que os menores se encontram, bem como verificar quais as necessidades pedagógicas e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, segundo prescreve o artigo 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente[39].

 

Ressalta-se assim, que essas medidas serão aplicadas não somente ao menor com menos de 12 anos, mas também àqueles de 12 a 18 anos que tiverem seus direitos ameaçados ou violados. Inclusive aos menores de 12 anos que cometem ato infracional também é aplicada a Medida de Proteção.

As medidas de proteção são aplicadas pelo Conselho Tutelar, com exceção da colocação em família substituta, que deve ser judicial, conforme está disposto no artigo 136, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente[40]: “São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII (...)".

 

Observa-se o artigo 98 da Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente[41]:

 

“Artigo 98: As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade e do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III – em razão de sua conduta.”

 

 

 

Dessa forma, sempre que houver uma ameaça ou até mesmo uma violação dos direitos e deveres da criança e do adolescente, previstos na Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve haver uma resposta a tais ameaças ou violações, sendo aplicável ao caso a Medida de Proteção.

 

Valter Kenji Ishida[42] interpreta sobre as hipóteses do artigo 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

“O inciso I trata de uma conduta da sociedade ou do Estado. Assim, a falta de prestação adequada de ensino publico  básico adequado pelo Estado enseja em sua responsabilidade. (...) O inciso II trata da falta, omissão ou abuso dos pais. (...) As hipóteses do inciso III referem-se a própria conduta do menor. O exemplo mais típico e difundido é o seu envolvimento com as drogas que leva a ameaça de seus próprios direitos.”

 

 

 

Muito bem caracterizado está o princípio mor do Estatuto da Criança e do Adolescente neste artigo, o Princípio da Proteção Integral, ou seja, visa à proteção do menor em todos os casos em que ele esteja ameaçado ou estejam transgredindo os seus direitos e deveres quanto menor.

 

As medidas de proteção, conforme dispõe o artigo 101 da Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente são: encaminhamento aos pais ou responsáveis; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; abrigo em entidade e colocação em família substituta.

 

2.1.1 Encaminhamento aos Pais ou Responsáveis

 

O inciso I, do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, esclarece que a primeira medida de proteção é o condução do menor aos pais ou responsáveis mediante a um termo de responsabilidade. Na espécie de medida de proteção em tela, não ocorre em casos mais graves, mas em casos onde, por exemplo, o menor foge da casa dos pais, ou até da guarda de terceiros.

 

Segundo Wilson Donizeti Liberati[43], a medida de encaminhamento aos pais ou responsáveis:

 

“A primeira medida é o encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade (inc. I). Essa medida deve ter preferência às outras, pois permite que a criança e o adolescente permaneçam em seu meio natural, junto à família e à comunidade, destacando que o ambiente familiar é o mais propício a sua formação e integração comunitária.”

 

 

Portanto, tal medida visa a reintegração do menor no seio familiar, onde, em tese, é o lugar mais apropriado para sua formação física e psicológica, deixando-os longe das ruas e das más influências.

 

2.1.2 Orientação, Apoio e Acompanhamento Temporários

 

A orientação, o apoio e o acompanhamento vêm dispostos no inciso II do artigo 101 da Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Podem ser realizados pelo Conselho Tutelar, a Assistência Social e até por serviços especializados do Poder Judiciário. Esta medida é aplicada quando não há necessidade de tratamento médico-psicológico e não seja caso de omissão dos pais ou dos responsáveis, que ensejaria a aplicação do abrigamento ou a colocação em família substituta.

 

Segundo esclarece o Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente do Ministério Público do Paraná[44] tais medidas:

 

“Observe-se a preocupação do legislador em enaltecer o caráter transitório de tal medida e da vinculação da criança ou adolescente ao programa respectivo. Todos os programas aplicáveis a crianças, adolescentes e famílias devem conter etapas e metas a serem por todos atingidas, numa perspectiva “emancipatória”. A boa medida (e/ou programa de atendimento) não é aquela que se estende indefinidamente no tempo, mas sim aquela que, após determinado período, permite o desligamento de seu destinatário, por seus próprios méritos e por não mais se fazer necessária a intervenção.”

 

 

 

Deste modo, a medida de orientação, apoio e acompanhamento temporários devem visar a melhora da família onde está inserido o menor, para que com o passar do tempo possam estar em ordem novamente para educar seus filhos.

2.1.3 Matrícula e Freqüência Obrigatória em Estabelecimento de Ensino Oficial

 

Esta medida de proteção está absolutamente ligada ao problema da evasão escolar, ou seja, os menores abandonam a escola e ficam nas ruas marginalizados, em alguns casos pode estar ligados ao trabalho infantil, até pela omissão dos pais.

 

De acordo com Wilson Donizeti Liberati[45]:

 

“O inc.III trata daqueles casos em que a matrícula e a freqüência à escola caracterizam-se como medida de integração comunitária e social. Toda criança em idade escolar deve estar matriculada em estabelecimento de ensino fundamental e sua freqüência deve ser atestada pelos professores, pais ou responsáveis. A missão da escola é a formação e a preparação da criança para a vida. É lá que se percebem os problemas de personalidade das crianças e jovens; detectam-se os casos precoces de desvios de conduta e comportamento anti-sociais. É dever dos mestres e dos pais encaminhá-los às instituições especializadas, para diagnóstico e tratamento imediato.”

 

 

 

Portanto, esta medida visa extinguir evasão escolar, a fim de não deixar que os menores fiquem marginalizados nas ruas, colocando-os na escola, onde tem aproximação com a educação.

 

2.1.4 Inclusão em Programa Comunitário ou Oficial de Auxílio à Família, à Criança e ao Adolescente

 

A inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente está elencada no inciso IV do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal medida impõe ao menor, tutelado pelo Poder Judiciário, que seja incluído em programas sociais sendo realizados na própria localidade.

 

Segundo Jason Albergaria apud Wilson Donizeti Liberati[46]:

 

“o programa comunitário é um dos instrumentos da comunidade, por meio do qual se efetua a participação ativa da sociedade com o Estado na execução da política social e proteção à infância e à adolescência. O programa comunitário é destinado à promoção do bem estar humano e social da população marginalizada. Na execução desses programas, realiza-se a participação mais ampla da comunidade, mediante a contribuição dos recursos comunitários.”

 

 

 

Dessa forma, a inclusão dos menores em risco nestes programas de auxílio fortalece mais os laços entre o menor e seus familiares, considerando sua fragilidade e seu estado de desenvolvimento físico e mental.

 

2.1.5 Requisição de Tratamento Médico, Psicológico ou Psiquiátrico

 

O inciso V do artigo 101 da Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê também, que ao menor em risco, pode ser requisitado o seu tratamento médico, psicológico ou hospitalar, dependendo o caso.

 

Para José de Farias Tavares[47]:

 

“(...) Confere ao inciso V poder ao Juizado para encaminhar o paciente sob sua proteção aos serviços de assistência médica de qualquer natureza, por conta do Sistema Único de Saúde, repetindo a disposição do art. 11 já comentado.”

 

 

 

O artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente[48] dispõe que “É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”, assim, deve o Juizado da Infância e Juventude encaminhar o menor em risco, se for o caso, a prestação de serviços de saúde, devendo ainda ter prioridade de atendimento, por meio do Sistema Único de Saúde, o SUS, nos termos do aludido artigo.

 

2.1.6 Inclusão em Programa Oficial ou Comunitário de Auxilio, Orientação e Tratamento a Alcoólatras e Toxicômanos

 

Atualmente, o alcoolismo é um dos motivos que geram o risco para a criança e  adolescente, é a causa de muitas famílias se desfazerem, em razão de os pais ou responsáveis serem alcoólatras e ficarem violentos, não sabendo educá-los da forma correta, violando ou ameaçando seus direitos e deveres.

 

Muito bem explica Wilson Donizeti Liberati[49]:

 

“O programa para tratamento, auxílio e orientação de alcoólatras e toxicômanos é o melhor caminho para sua reabilitação e cura e para a prevenção da delinqüência, tendo em vista que existe uma forte correlação entre alcoolismo e criminalidade. A Organização Mundial da Saúde já definiu o alcoolismo como uma posologia psíquica; é como doentes que eles deverão ser tratados, pois o alcoólatra é uma personalidade dependente e, por isso, precisa de tratamento contínuo durante longo tempo. A toxicomania, por sua vez, relaciona-se estreitamente com a criminalidade e arrasta a criança e o adolescente para um comportamento anti-social e perturbado.”

 

 

 

Assim, pode-se dizer que a medida de proteção de Inclusão em Programa Oficial ou Comunitário de Auxilio, Orientação e Tratamento a Alcoólatras e Toxicômanos é uma das mais importantes medidas de proteção, com relação ao ato infracional, pois muitas vezes nessa fase é que vai ser definido o perfil do menor com possibilidade de se tornar infrator. Dessa forma, é de suma importância o papel daqueles que trabalham com este programa de atendimento, daí tem-se a necessidade de pessoas extremamente capacitadas para tal função.

 

2.1.7 Abrigo em Entidade

 

O Abrigo em Entidade está previsto no inciso VII, do artigo 101 da Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe que tal medida é aplicada, com o critério da excepcionalidade e provisoriedade, retirando o menor do convívio familiar, portanto, deve ser aplicada com extrema cautela, somente quando a permanência no ambiente familiar for nociva, alem do risco de em haver conseqüências muito graves para a criança ou o adolescente.

 

Jose de Faria Tavares[50] explica uma importante informação com relação ao tempo de colocação do abrigo:

 

“Dispõe o parágrafo único do art. 101 ora estudado que o regime de abrigo não é detentivo e deve perdurar apenas enquanto se providencia a colocação da criança em um lar substituto, como solução mais adequada.”

 

 

 

Desta forma, a aplicação desta medida extrema deve ser feita com máxima prudência, tendo em vista as conseqüências que pode gerar. E assim, perdurando o período do abrigamento e verificando-se a impossibilidade da reintegração do menor a sua família, coloca-se o menor em família substituta.

 

2.1.8 Colocação em Família Substituta

 

A colocação do menor em perigo em Família Substituta é a medida mais extrema, está descrita no inciso VIII do artigo 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Esta medida deve estar condicionada à comprovação de situações de especial seriedade, deve-se ainda observar o artigo 28 da Lei 8.069/1990, isto é, deve ser feita por meio de guarda, tutela ou pela adoção.

 

Nas palavras de Wilson Donizeti Liberati[51], “Devem os técnicos sociais apurar a real situação da criança e do adolescente, analisar sua personalidade e a dos futuros guardiães, para definir sua permanência ou não naquelas famílias substitutas.”

 

Assim sendo, a colocação em Família Substituta é uma medida de extrema importância, tendo em vista sua gravidade em retirar o menor do seu convívio familiar, deve ser aplicada com máxima vigilância, visando somente a proteção da criança ou do adolescente, razão pelo qual se justifica sua aplicação somente através da via judicial.

 

2.2 Medida Sócio-Educativa

 

A Medida Sócio-Educativa é uma resposta do Estado dada em razão do adolescente incorrer em um crime ou uma contravenção penal, isto é, uma forma do Estado de tentar recuperar a criança ou o adolescente, nos termos do artigo 112 da Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Destaca-se que não existe mais o vaga e imprecisadefinição de “desvio de conduta”. Vigora o princípio da legalidade ou da anterioridade penal, nas palavras de João Batista Costa Saraiva[52].

 

Nas palavras de Valter Kenji Ishida[53], sobre as Medidas Sócio-Educativas:

 

“Realizado o ato infracional, inicia-se a sindicância por meio de representação do membro do Ministério Público. Finalizado o procedimento, cabe ao Magistrado aplicar a medida socioeducativa (sic) adequada. O artigo em tela reproduz as medidas cabíveis que encontram certa semelhança com as aplicadas na esfera penal: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços, liberdade assistida, regime de semiliberdade, internação e ainda medidas de proteção. Ainda prevê a lei os parâmetros de aplicação ao menor sindicado, que se assemelham ao regramento do art. 59 do CP. (...) A prestação de trabalho forçado é vedada, obedecendo ao mandamento constitucional (art. 5º, XLVII, c da CF). No caso de menor portador de doença ou deficiência, aplicar-se-á medida individualizada.”

 

 

 

A aplicação de tal medida leva em conta a tenra idade e desenvolvimento físico e mental incompleto para que se possa tentar recuperá-los e ressocializá-los.

 

A medida sócio-educativa, conforme o Instituto de Ação Social do Paraná - IASP (GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, 2006), é uma decisão judicial que tem por objetivo determinar a cumprimento da medida sócio-educativa baseada na doutrina de proteção integral. É dedicada somente ao adolescente infrator e objetiva a reintegração deste à sociedade, dando-lhe chance de desenvolver competências para ser e conviver sem infringir a lei.

 

Conforme o Sistema Nacional de Atendimento do Sócio-Educativo, o SINASE[54]:

 

As ações sócio-educativas devem exercer uma influencia sobre a vida do adolescente, contribuindo para a construção de sua identidade, de modo a favorecer a elaboração de um projeto de vida, o seu pertencimento social e o respeito as diversidades (cultural, étnico-racial, de gênero e orientação sexual), possibilitando que assuma um papel inclusivo na dinâmica social e comunitária.

 

 

 

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente do Ministério Público do Paraná[55], sobre o conceito a medida sócio-educativa:

 

“As medidas socioeducativas são destinadas apenas a adolescentes acusados da prática de atos infracionais, devendo por força do art. 104, par único do ECA ser considerada a idade do agente à data do fato (a criança está sujeita APENAS a medidas de proteção - arts. 105 c/c 101 do ECA) e, embora pertençam ao gênero "sanção estatal" (decorrentes da não conformidade da conduta do adolescente a uma norma penal proibitiva ou impositiva), não podem ser confundidas ou encaradas como penas, pois têm natureza jurídica e finalidade diversas.”

 

 

 

As palavras “Sócio-Educativa” significam educar para a vida em sociedade, pois o adolescente quando comete uma delinqüência deve aprender em quanto é tempo a viver com a coletividade.

 

Conforme objetiva João Batista Costa Saraiva[56], acerca das medidas sócio-educativas:

 

É inegável que o Estatuto da Criança e do Adolescente construiu um novo modelo de responsabilização do adolescente infrator. Quando nosso País rompeu com a vetusta doutrina da situação irregular e incorporou a Doutrina da Proteção Integral, promovendo o então “menor”, mero objeto do processo, para uma nova categoria jurídica, passando-o à condição de sujeito do processo, conceituando criança e adolescente, estabeleceu uma relação de direito e dever, observada a condição especial de pessoa em desenvolvimento, reconhecida ao adolescente.”

 

 

 

Observa-se a Súmula 108 do Superior Tribunal de Justiça: “A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz”.

 

Antonio Carlos Gomes da Costa[57] dispõe acerca da natureza da Medida Sócio-Educativa:

 

“O conteúdo da socioeducação, além de conhecimentos, deve desenvolver, no socioeducando, crenças, valores, atitudes e habilidades que lhe permitam, no convívio social, avaliar situações e tomar, diante delas, decisões e atitudes fundamentadas em valores humanos incorporados ao longo do itinerário formativo percorrido com seus educadores.”

 

 

 

As Medidas Sócio-Educativas aplicadas ao menor infrator visam sua proteção e principalmente sua recuperação. Passa-se a elencar quais as Medidas Sócio-Educativas estão dispostas no Estatuto: Advertência, Obrigação de Reparar o Dano, Prestação de Serviços a Comunidade, Liberdade Assistida, Inserção em Regime de Semiliberdade, Internação em Estabelecimento Educacional e quaisquer uma das previstas no artigo 112, I ao VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

2.2.1 Advertência

 

A Medida Sócio-Educativa de Advertência está disposta no artigo 115 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069/1990, que consiste em uma admoestação oral, feita pelo Magistrado durante a entrevista na Vara da Infância e Juventude, é aplicável as infrações de menor potencial ofensivo, com a finalidade de alertar os pais sobre os modos do adolescente infrator.

 

O artigo 115, do Estatuto da Criança e do Adolescente[58], relata que: “A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.”

 

Munir Cury apud Valter Kenji Ishida[59] elucida que para a aplicação da medida de advertência, necessário se faz, a audiência admonitória.

 

Dessa forma, a Medida de Advertência é aplicada ao adolescente que geralmente nunca cometeu um ato infracional. É também levada em consideração a gravidade do delito, não devendo ser praticado com violência contra pessoa ou com grave ameaça. É uma forma de atentar aos pais ou responsáveis sobre uma possível formação de uma personalidade criminosa, visando assim a prevenção contra a criminalidade entre os adolescentes.

2.2.2 Obrigação de Reparar o Dano

 

A Obrigação de Reparar o Dano é uma medida aplicada com a finalidade de despertar no menor o senso de que se causou um dano tem que repará-lo, para que aprenda que o que não é seu, deve ser respeitado. Está prevista no inciso II do artigo 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069/1990.

 

Em conformidade com Valter Kenji Ishida[60], sobre a Obrigação de Reparar o Dano:

 

“A lei prevê a medida de reparação de dano no caso de infrações com reflexos patrimoniais. Poder-se-iam citar os delitos de transito, abrangendo as lesões culposas, o homicídio culposo, a direção perigosa e a falta de habilitação.”

 

 

 

A obrigação de reparar o dano pelo menor também está prevista no artigo 928 do Código Civil[61]: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.”

 

Assim sendo, a obrigação de reparar o dano é uma medida aplicada ao menor infrator visando gerar nele uma concepção de não causar dano a outrem, visa a criação do senso de responsabilidade.

 

2.2.3 Prestação de Serviços à Comunidade

 

O inciso III do artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069/1990, prevê como medida sócio-educativa a prestação de serviços a comunidade aplicada ao menor infrator.

 

Está explanada também no artigo 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente[62], que dispõe:

 

“A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.”

 

 

 

Deste modo, é uma forma de punição que visa uma utilidade à sociedade, não havendo a retirada do infrator da sociedade, mas sim o desenvolvimento de atividades úteis ao seu próprio aprendizado e a necessidade social. Vale observar a disposição do parágrafo 2º do artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.1069/1990, que é vedada a prestação de trabalhos forçados

 

De acordo com Valter Kenji Ishida[63]: “Definiu o legislador a medida de prestação de serviços à comunidade. É a realização de tarefas gratuitas de interesses gerais por período não superior a seis meses.”

 

Assim sendo, têm-se que a prestação de serviços a comunidade visa despertar no menor a consciência de que não se deve cometer um ilícito penal, bem como de mostrá-lo a importância de ajudar sua própria comunidade.

 

2.2.4 Liberdade Assistida

 

A liberdade assistida é um instituto que consiste em submeter o menor, após entregue aos responsáveis, ou após a liberação do internato, à assistência (inclusive vigilância discreta) com o fim de impedir a reincidência e obter a certeza da reeducação[64].

 

Está disposta no rol de medidas sócio-educativas do artigo 112, em seu inciso IV, bem como no artigo 118, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069/1990.

 

O artigo 118 da Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente[65], conceitua Liberdade Assistida em: “A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.”

 

Portanto, tal medida é aplicada com a finalidade de haver acompanhamento, auxílio e orientação ao adolescente, para tal deverá ser designada pessoa capacitada, que saiba bem como proceder para que este adolescente não volte a criminalidade.

 

2.2.5 Regime de Semiliberdade

 

O inciso V, do artigo 112, e o artigo 120, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente elenca como uma medida sócio-educativa o regime de semiliberdade, que consiste em internamento com a possibilidade de o adolescente poder sair para desempenhar atividades externa, como por exemplo, a profissionalização ou escolarização, não há prazo para sua duração, ficando assim a cargo da avaliação técnica.

 

Nas palavras de Jose de Farias Tavares[66], acerca do regime de semiliberdade:

 

“Observe-se que o tempo de execução é indeterminado, devendo durar enquanto conveniente às finalidades da medida, cuidando sempre da educação regular e profissional do paciente. As atividades desenvolvidas fora do recolhimento deverão ser acompanhadas pelo orientador diretamente, sem necessidade de sucessivas providências processuais. A decisão judicial, decretando a medida, delega ao encarregado do seu cumprimento o poder pedagógico necessário ao processo social da recuperação do adolescente.”

 

 

 

Verifica-se, que o regime de semiliberdade muito se assemelha ao regime semi-aberto, do Direito Penal, isto é, visa à volta gradual do menor a sociedade, saindo aos poucos de uma medida de internamento para uma vida em sociedade em tempo parcial.

 

2.2.6 Internação

 

A medida de Internação está disposta no artigo 112, no inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 9.069/1990, e dispõe que uma das medidas sócio-educativas aplicadas ao menor infrator é uma restrição de liberdade em si, é a medida mais grave de todas, pois retira o menor do convívio social, podendo ser aplicada sem prazo determinado, objetivando um tratamento regenerador ao adolescente infrator, que por muitas vezes o “tratamento” piora ainda mais a personalidade do menor.

 

Assim, a medida de Internação deve ser aplicada quando, de acordo com o artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069/1990[67]:

 

A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

 

 

 

A medida de Internação dever ser aplicada quando o menor comete crime com grave ameaça ou violência contra pessoa, quando há a repetição de outras infrações graves e pelo descumprimento de outra medida imposta anteriormente.

 

De acordo com o artigo 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente[68]:

 

“A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. §1º: Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrario. §2º: A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. §3º: Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. §4º: Atingindo o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida. §5º: A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. §6º: Em qualquer hipótese a designação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

 

 

 

Segundo Wilson Donizeti Liberati[69], a medida de Internação:

 

“O Estatuto define a internação como medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição de pessoa em desenvolvimento (art. 121). A internação tem seu parâmetro na legislação penal correspondente ao regime fechado, que é destinado aos condenados considerados perigosos e que tenham praticado crimes com pena de reclusão superior a oito anos (CP, art. 33, §2º, ‘a’). Ao especificar o referido regime, o Código Penal determina que a execução da pena imposta será em estabelecimento de segurança máxima ou média (CP, art. 33, §1º, ‘a’). Portanto, concluiu-se que a internação, como medida sócio-educativa de privação de liberdade, dever ser cumprida em estabelecimento que adote o regime fechado. Existem exceções: a) o adolescente poderá realizar atividades externas, a critério da equipe técnica (art. 121, §1º); e b) após cumprido o prazo máximo de três anos (§ 3º), o adolescente deverá ser liberado ou colocado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida (§4º).

 

 

 

Assevera ainda Antônio Carlos Gomes da Costa[70], sobre os princípios de tal medida:

 

Três são os princípios que condicionam a aplicação da medida privativa de liberdade: o princípio da brevidade, enquanto limite cronológico; o princípio da excepcionalidade, enquanto limite lógico no processo decisório acerca de sua aplicação; e o princípio do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, enquanto limite ontológico, a ser considerado na decisão e na implementação da medida.”

 

 

 

Dessa forma, tem-se que há três princípios fundamentais que orientarão as medidas sócio-educativas de internação, quais sejam: o princípio da Brevidade; o princípio da Excepcionalidade e o princípio do Respeito.

 

Pelo princípio da Brevidade percebe-se que a internação deverá ter um prazo determinado para a sua duração, isto é, o mínimo de seis meses e o máximo de 02 anos, conforme dispõe artigo 121, §2º e §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

 

A exceção a tal princípio está no artigo 122, § 1º, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o período máximo de três meses de internação nas hipóteses de descumprimento repetido e injustificável da medida imposta anteriormente; já o mínimo, neste fato, fica a juízo do magistrado.

 

O princípio da Excepcionalidade, nos termos do artigo 122, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), que é a privação de liberdade, é a última medida a ser adotada, a ultima ratio, após a aplicação de outras medidas.

 

O princípio do Respeito ao menor, em condição peculiar de uma pessoa em desenvolvimento, o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 125, esclarece que é dever do Estado zelar pela integridade física e me ntal dos adolescentes internados, cabendo-lhe adotar as formas adequadas de contenção e segurança.

 

Deve-se observar que outro princípio basilar para tal medida é o da proporcionalidade, isto é, entre o bem jurídico atingido e a medida a ser imposta.

 

De tal modo, tem-se que a medida de internação somente deve ser aplicada em casos excepcionais, quando desaparecem todas as formas de tentar recuperar o adolescente infrator, deve ser a ultima ratio, a última medida

 


 

3 RESSOCIALIZAÇÃO

 

Ressocialização é a reintegração do menor infrator no seio da sociedade para que ele volte a conviver em paz com os outros indivíduos, considerando sua fase de desenvolvimento, tanto físico como mental, ainda em tempo de se criar uma personalidade sadia, e não somente aplicar uma medida com o fim de reprimir o adolescente ou criança infratora, mas de fato reeducá-los a ter princípios, urbanidade e civilidade.

 

Nas palavras de Carlos Henrique de Paula Ferreira[71], acerca da criminalidade entre as crianças e adolescentes:

 

“É de se ressaltar que a violência entre os adolescentes tem crescido vertiginosamente, de modo que estes estão assemelhados aos adultos em suas atividades delitivas, conscientes, pois, do que querem fazer, e não subprodutos indefesos de uma situação social que os pretere.”

 

 

 

Segundo a Assistente Social, Dra. Maria Ignes Bierrembacho[72], sobre a privação da liberdade e a ressocialização:


"Argumentar que os jovens autores de infração penal podem ficar até três anos privados de liberdade, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, não interessa aos detratores do ECA, que querem jogar fora a criança com a água do banho. Não se sabe o que os incomoda mais: a lei avançada, afinada com os preceitos internacionais de defesa dos direitos e apontando rumos para uma civilização comprometida com suas crianças e seus jovens, ou o direito à ressocialização dos jovens infratores."

 

 

 

Assim, leva-se a pensar na aplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, se é utilizado de forma correta, pois o que se vê é que após o cumprimento de uma medida sócio-educativa, os menores acabam ficando piores na maioria dos casos.

Diante de tal tema vê-se que muitos menores estão inseridos no tráfico de drogas, cometendo atrocidades e crimes brutais.

 

Antonio Carlos Gomes da Costa[73] dispõe sobre qual deve a finalidade da medida sócio-educativa:

 

“A natureza essencial da ação sócio-educativa é a preparação do jovem para o convívio social. A escolarização formal, a educação profissional, as atividades artístico-culturais, a abordagem social e psicológica de cada caso, as práticas esportivas, a assistência religiosa e todas as demais atividades dirigidas ao sócio-educando devem estar subordinadas a um propósito superior e comum: desenvolver seu potencial para ser e conviver, isto é, prepará-lo para relacionar-se consigo mesmo e com os outros, sem quebrar as normas de convívio social tipificadas na Lei Penal como crime ou contravenção.”

 

 

 

Corroborando com o entendimento acima, Raimundo Luiz Queiroga de Oliveira[74], esclarece:

 

“As medidas sócio-educativas aplicadas como reprimenda aos atos infracionais praticados por menores servem para alertar o infrator à conduta anti-social praticada e reeducá-lo para a vida em comunidade. Se o jovem deixa de ser causador de uma realidade alarmante para ser agente transformador dela, porque esteve em contato com situações que lhe proporcionaram cidadania, a finalidade da medida estará cumprida. Estão aqui, pois, rompidos os liames com a família e a sociedade. As possibilidades de restauração despencam e os jovens, sem projetos, sem oportunidades, expostos à verdadeiras "faculdades" do crime, não se recuperam. A volta para o seio da sociedade mostra-nos um cidadão muito pior, ainda mais violento e anti-social. Daí a excepcionalidade da medida, que, não obstante, tem sido muito aplicada dada a periculosidade dos infratores.”

 

 

 

Dessa forma, a medida aplicada somente terá eficácia quando o jovem deixa de ser gerador de uma realidade alarmante, para ser agente transformador dela, porque esteve em contato com situações que lhe proporcionaram cidadania, tendo a finalidade da medida sido cumprida, desenvolvendo seu potencial de convivência em sociedade, seu relacionamento com o próximo e respeitando a dignidade de cada ser humano semelhante a si mesmo.

 

Destaca-se nesse ínterim os importantes papéis da Família, do Conselho Tutelar, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do CENSE – Centro de Sócioeducação, para a contribuição para a ressocialização dos menores infratores.

 

3.1 Família

 

A família é a base da sociedade, formadora de valores, opinião e princípios, sem ela a sociedade não seria o que é hoje.

 

O artigo 226 da Constituição Federal[75] prevê que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”, assim, nota-se que a família tem um lugar de destaque na sociedade brasileira.

 

A primeira infância é aquela onde se tem as primeiras experiências sobre a vida em sociedade, onde há os primeiros passos para a preparação de um individuo para vida em sociedade, nesta fase, a família tem um papel primordial para a formação do caráter daquela pessoa em desenvolvimento.

 

De acordo com Maria Amália Faller Vitale[76], sobre o papel da família nesta primeira etapa de desenvolvimento:

 

“Tal mundo interiorizado na primeira infância através da socialização primaria é fortemente mantido na consciência, e no decorrer da vida, novas interiorizações ocorrem é o que chamamos de socialização secundária que facilita a adaptação dos indivíduos a novos papeis (...) A família não é o único canal pelo qual se pode tratar a questão da socialização, mas é sem dúvida, um âmbito privilegiado, uma vez que este tende a ser o primeiro grupo responsável pela tarefa socializadora.”

 

 

 

Assim, tem-se que a família tem um papel muito importante para a formação da identidade da pessoa, de seu caráter, de sua vida social. Dessa forma, é na família que se tem a primeira percepção de mundo, em não havendo uma boa base de socialização, a identidade do menor ficará defasada, sem os verdadeiros conceitos da vida em sociedade.

 

Infelizmente, não é o que se vê na conjectura atual, o que se vê são famílias com varias deturpações, dando às crianças e adolescentes uma educação negligente, sem imposição de limites, falsa idéia de independência e até punições que não procedem, tudo gerando na identidade destes menores uma dispersão da realidade, o que em muitos casos se tornam infratores.

 

Paula Gomide[77] dispõe que “os comportamentos anti-sociais somente se desenvolvem se houver condições propicias na família.”

 

Assim, o menor deve encontrar na família seu abrigo, o afeto por parte de seus familiares, reduz em muito a reiteração da pratica de atos infracionais, pois a afetividade entre os pais e os filhos, ajuda os menores a entenderem a disciplina, entendendo mais facilmente a forma de viver em sociedade.

 

Desse modo, entende-se que a família tem uma função primordial para a socializar os menores, educando-os para a vida em sociedade, da mesma forma com os menores infratores que precisam de um apoio maior de suas famílias para que não voltem a delinqüir, em sendo o caso há medidas tanto para o menor, quanto para a família, como se vê no artigo 101, incisos IV e VI, do Estatuto do Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990, isto é, a colocação em programas comunitários de auxílio a família, a criança e ao adolescente e  inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento de alcoólatras  e toxicômanos.

 

3.2 Conselho Tutelar

 

O Conselho Tutelar é um órgão independente, não é jurisdicional, incumbido pela sociedade para cuidar da execução dos direitos da criança e do adolescente, conforme artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente[78].

 

O artigo 131, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069/1990[79], define as atribuições do Conselho Tutelar: “Artigo 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.”

 

Segundo Valter Kenji Ishida[80], o Conselho Tutelar tem como atribuições:

 

“O Conselho Tutelar, como órgão de proteção de interesses do menor, deve fazer atendimento inicial. As medidas geralmente aplicadas são de solicitação de vagas em escolas públicas, visitas domiciliares no caso de notitia criminis de maus-tratos etc. O Conselho Tutelar possui, além disso, uma variada gama de funções, com poder de aplicação de medida de proteção, podendo requisitar serviços na área de saúde, educação, serviço postal, previdência, trabalho e segurança. Isso significa que as entidades devem atender às requisições do Conselho Tutelar, exceto na impossibilidade justificada.”

 

 

 

De acordo com o artigo 136 e seus incisos, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069/1990[81], são as atribuições dadas ao Conselho Tutelar:

 

“I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; I - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.  XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.”

 

 

 

Assim, tem o Conselho Tutelar um papel muito importante na ressocialização dos menores, pois é ele que deve acompanhar os mesmos quando infratores ou quando estiverem em risco.

 

Faz parte essencial no desenvolvimento desses menores, pois devem fazer o atendimento inicial das ocorrências onde há menores envolvidos, devem acompanhar todos os atos, principalmente quando há tendência do menor a cometer infrações, deve dar o suporte, pois muitas vezes a própria família os abandona.

 

Necessário se faz lembrar que cabe ao Conselho Tutelar a aplicação das medidas de proteção elencadas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 9.069/1990[82]:

 

“Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.”

 

 

 

Há somente uma atribuição que não pode ser exercida pelo Conselho Tutelar, é a colocação em família substituta, conforme aduz o artigo 101, inciso VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069/1990.

 

O papel exercido pelo Conselho Tutelar muitas vezes não o é adequado, pois, ante a elegibilidade dos seus membros (artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069/1990), pode ocorrer que, pessoas despreparadas, assumam o cargo de conselheiros, às vezes, sem nem mesmo conhecer o Estatuto da Criança e do Adolescente, prejudicando em muito a execução de suas funções, tais como a proteção integral e adequada dos menores.

 

Frise-se é de fundamental importância a função do Conselho Tutelar para a ressocialização dos menores infratores, com seu acompanhamento, a inclusão em programas de assistência, para que não voltem a delinqüir.

 

3.3 Poder Judiciário

 

O Poder Judiciário desempenha uma importante função no sistema de recuperação de menores infratores, pois, é no Poder Judiciário que devem ocorrer as aplicações mais justas e adequadas para cada caso, tendo em vista, em tese, ter o Poder Judiciário todo o conhecimento técnico sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Conforme corrobora o entendimento do Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente do Ministério Público do Paraná[83]:

 

“Com a incorporação ao art. 227, da CF, dos ditames da “Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente”, e o advento da Lei nº 8.069/1990, o papel da Justiça da Infância e da Juventude foi em muito qualificado, passando a ter uma atuação muito mais voltada à solução dos problemas na esfera coletiva (e preventiva), através do julgamento das ações civis públicas e outras demandas destinadas à estruturação do Poder Público para fazer frente às demandas na área infanto-juvenil. A Justiça da Infância e da Juventude não mais pode atuar nos moldes do que fazia a “Justiça de Menores”, limitando-se à “aplicação de medidas” (em sua maioria apenas “no papel”) a crianças e adolescentes cujos direitos já se encontram invariavelmente violados, nem pode assumir um papel meramente passivo diante dos problemas decorrentes da falta de políticas públicas destinadas ao atendimento (prioritário) de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. Muito pelo contrário. O disposto nos arts. 18, 70 e, em especial, 221, do ECA, deixa claro que toda e qualquer ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes (notadamente decorrente da omissão do Poder Público, ex vi do disposto no art. 98, inciso I, do ECA), deve ser comunicada oficialmente pela autoridade judiciário ao Ministério Público, de modo que sejam tomadas as medidas administrativas e, se necessário, judiciais destinadas a solucionar o problema existente.

 

 

 

Destarte, claro está a importância do Poder Judiciário para a aplicação dos direitos da criança e do adolescente, não se limitando somente em aplicar as medidas cabíveis, mas sim, fiscalizar a aplicação destes, a fim de que nenhuma criança ou adolescente sejam privados de seus direitos.

 

3.4 Ministério Público

 

O artigo 127 da Constituição Federal dispõe que o Ministério Público é essencial a justiça, velando pela ordem jurídica e dos interesses individuais e sociais, neste caso, perfeitamente aplicável a menores em ressocialização.

 

Assim, descreve o artigo 127, da Constituição Federal[84]:

 

“Artigo 127: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função da jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

 

 

 

O Ministério Público também é peça importantíssima para a ressocialização dos menores infratores, pois cabe a ele velar pelos interesses sociais e individuais indisponíveis, isto é, a ressocialização destes sujeitos com seu caráter em desenvolvimento ainda.

 

Wilson Donizeti Liberati[85] explana sobre o Ministério Público:

 

“Para proteger os direitos assegurados ás crianças e aos adolescentes, a Constituição Federal inaugurou uma nova ordem jurídica, consagrando à família, à sociedade e ao Estado a tutela protetiva. E o Ministério Público, órgão que exerce parcela da soberania estatal, pela sua autonomia e independência na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, foi convocado a tutelar os direitos da criança e do adolescente.”

 

 

 

Assim sendo, o Ministério Público, atua na defesa dos interesses das crianças e dos adolescentes e, tem um desempenho de suma importância para a ressocialização dos menores infratores, deve entender bem do assunto e sabe quais as formas para que o menor não retorne ao mundo do crime.

 

3.4 CENSE

 

A sigla CENSE significa Centro de Sócio Educação, estão espalhados pelo Brasil, e no estado do Paraná, sendo: 01 na cidade de Campo Mourão, 02 na cidade de Cascavel, 01 em Curitiba, 01 na Fazenda Rio Grande, 01 em Fenix, 01 em Foz do Iguaçu, o Cense Joana Miguel Richa, em Curitiba também, 01 em Laranjeiras do Sul, 02 em Londrina, 01 em Maringá, 01 em Paranavaí, 01 em Pato Branco, 01 em Ponta Grossa, 01 em Santo Antonio da Platina, o Cense São Francisco, em Piraquara, 01 em Toledo e 01 em Umuarama. Sendo um total de 19 Centros de Sócio Educação no estado do Paraná[86].

 

São os lugares destinados a custódia dos adolescentes infratores, com mais de 12 anos e até aos 21 anos de idade, com medida de internação para cumprirem. Nestes centros de sócio-educação, o menor é retirado do convívio em sociedade, tal qual se fosse um regime fechado, no sistema penal.

 

Nos CENSE, os menores infratores devem assistir às aulas e aprendem ainda diversos ofícios, tais como oficinas de panificação, pastoreio, horta, jardinagem, artes, pintura, poesia, música, cartas e violão, por meio de oficinas, onde aprendem sobre a cidadania e ao respeito.

 

Segundo o diretor-geral do Cense 2 de Cascavel/PR, Rosimar Bau[87]:

 

“Também existem oficinas de saúde, de esportes coletivos e eles recebem atendimento odontológico e médico. Os atendimentos ocorrem duas vezes por semana com psicólogo, psiquiatra e assistente social. Além disso, temos em nossa equipe um terapeuta ocupacional (...) Quando o jovem sai tentamos encaminhá-lo para o mercado de trabalho, porque dessa forma é feita a ressocialização do cidadão.”

 

 

 

Dessa forma, a função desempenhada pelos Censes são de grande valor, pois é aí que deve haver a diferença, com a educação certa para esses jovens, demonstrando o que é cidadania, respeito ao próximo, princípios e valores que regem a sociedade, e ainda prepará-los para a vida fora do Cense, a fim de que não voltem à criminalidade, mas sim retomarem suas vidas.


 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente define como menor, as crianças e os adolescentes: sendo que, criança, é aquela de zero até 12 anos de idade e, adolescente entre 12 e 18 anos de idade. Tal definição leva em conta o desenvolvimento do menor, o desenvolvimento de sua identidade e de seu caráter.

 

Cada dia tem-se a notícia da enorme quantidade de menores que estão no mundo do crime, sendo na maioria das vezes reincidentes, começando por um furto, passando ao roubo e após homicídios, conforme dizem as pesquisas, e em praticamente todos os casos os menores são dependentes químicos.

 

Com o presente estudo, tendo em vista a análise de todas as medidas de proteção e medidas sócio-educativas, pode-se verificar o que ocorre no sistema de recuperação do menor é que não está havendo a efetividade nestas tentativas de ressocialização.

 

A estrutura do sistema é dada pelo Estado, a Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente dá as diretrizes para a tentativa da recuperação do menor infrator, o que ocorre é que o menor, após o cumprimento de tais medidas não encontra fora, as oportunidades adequadas, não tem o apoio da família e nem da sociedade, e acabam por buscar um abrigo nas ruas, se envolvendo na criminalidade novamente.

 

Assim, a família, como base da sociedade, tem o dever de cuidar destes menores infratores, mesmo quando não possuem família, há que se colocá-los em família substituta até a adoção.  Deve partir do menor a decisão de não voltar a criminalidade, mas o convívio em família é o fator mais eficiente contra o retorno a delinqüência, mostrando que quem ama cuida sim, mostra os caminhos a serem seguidos e ensina os valores e princípios para uma vida em sociedade.


 

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VITALE, Maria Amália Faller. Socialização e Família: uma analise intergeracional. In CARVALHO, M. (org). A Família contemporânea em debate. São Paulo: Cortez. 2006.

 

 



[1] BRASIL. Constituição (1988).  Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

[2] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado, 1990.

[3] ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente – Doutrina e Jurisprudência. 6ª ed. São Paulo: Atlas. 2005. p. 02.

[4] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva. 2008. p. 12;16.

[5]MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 68.

[6][6] HC 90.129, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 18-5-2007.

[7]GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 173.

[8] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva. 2008. p. 16.

[9] BRASIL. Constituição (1988).  Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

[10] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 985-986.

[11] MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 856.

[12] BRASIL. Código Civil. Brasília, DF: Senado, 2002.

[13] TAVARES. José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 07.

[14]ALMEIDA, Sabrina Chagas de. Estudos Sobre O Estatuto Da Criança E Do Adolescente. http://www.fontedosaber.com/direito/estudos-sobre-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente.html. Acesso em 10/05/2011. não paginado.

[15] ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente – Doutrina e Jurisprudência. 6ª ed. São Paulo: Atlas. 2005. p. 21-22.

[16] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito de família. 5º voL. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 512.

[17] FILHO, Waldyr Grisard. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade partental. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009. não paginado.

[18] ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente – Doutrina e Jurisprudência. 6ª ed. São Paulo: Atlas. 2005. p. 23.

[19] MINISTERIO PÚBLICO DO PARANÁ - Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. Curitiba, PR, 2010. p. 71-72

[20] ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente – Doutrina e Jurisprudência. 6ª ed. São Paulo: Atlas. 2005. p. 104.

[21] MINISTERIO PÚBLICO DO PARANÁ - Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. Curitiba, PR, 2010. p.85.

[22] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado, 1990.

[23]HC 94.938, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 3-10-2008.

[24] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado, 1990.

[25] TEIXEIRA, M. L. T. Evitar o Desperdício de Vidas. Disponível em: http://www.ilanud.org.br/pdf/book_just_adol_ato_infrac.pdf - acesso em 15/11/2010. p. 427.

[26] TAVARES. José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 103.

[27] SÊDA, E. apud LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 8ª edição. Revista e Ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 83.

[28] LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 8ª edição. Revista e Ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 102.

[29] GAYA, Soraya Tavera. Contravenção Penal. http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/3915/contravencaopenal - acesso em 18/05/2011. não paginado.

[30] SILVA, Nivaldo de Oliveira da. Contravenção Penal. http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.22775 – acesso em 18/05/2011. não paginado.

[31]. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 8ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 236.

[32] MINISTERIO PÚBLICO DO PARANÁ - Centro de Apoio Operacional das Promotorias

da Criança e do Adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. Curitiba, PR, 2010. p. 149.

[33] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 8ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 232

[34] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal I. 22ª edição. Revista e Atualizada. São Paulo: Atlas, 2005. p. 97.

[35] JESUS, Damasio Evangelista de. Direito Penal. 23ª edição. Revista e Atualizada. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 151.

[36] ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente – Doutrina e Jurisprudência. 6ª ed. São Paulo: Atlas. 2005. p. 153.

[37] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Diretrizes Institucionais – Infância e Juventude. 1993. não paginado.

[38] LIBERATI, Wilson Donizete. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 8ª edição. Revista e Ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 92-93.

[39] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado, 1990.

[40] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado, 1990.

[41]Ibid. Idem.

[42] ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente – Doutrina e Jurisprudência. 6ª ed. São Paulo: Atlas. 2005. p. 142.

[43] LIBERATI, Wilson Donizete. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 8ª edição. Revista e Ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 96-97.

[44] MINISTERIO PÚBLICO DO PARANÁ - Centro de Apoio Operacional das Promotorias

da Criança e do Adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. Curitiba, PR, 2010. p. 142.

[45] LIBERATI, Wilson Donizete. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 8ª edição. Revista e Ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 87.

[46] ALBERGARIA, J. apud LIBERATI, Wilson Donizete. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 8ª edição. Revista e Ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 87.

[47] TAVARES, José Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 100.

[48] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado, 1990.

[49] LIBERATI, Wilson Donizete. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 8ª edição. Revista e Ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 88.

[50] TAVARES, José Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 100.

[51]LIBERATI, Wilson Donizete. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 8ª edição. Revista e Ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 89.

[52] SARAIVA, João Batista Costa. Medidas Socioeducativas e Adolescente Infrator. disponível em:www.mp.sp.gov.br. Acesso em 01/10/2011.

[53] ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente – Doutrina e Jurisprudência. 6ª ed. São Paulo: Atlas. 2005. p. 169-170.

[54] SINASE, Sistema Nacional de Atendimento Sócioeducativo. Brasilia, DF, 2006. p. 60. 

[55] MINISTERIO PÚBLICO DO PARANÁ - Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. Curitiba, PR, 2010. p. 157.

[56] SARAIVA, João Batista da Costa. Medidas Socioeducativas e o Adolescente Infrator. disponível em:www.mp.sp.gov.br. Acesso em 01/10/2011. não paginado.

[57] COSTA, Antonio Carlos Gomes da. Natureza e Essência da Ação Sócio-Educativa. disponível em: http://www.ilanud.org.br/pdf/book_just_adol_ato_infrac.pdf - acesso em 15/11/2010. p. 455.

[58] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado, 1990.

[59] CURY, Munir apud ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente – Doutrina e Jurisprudência. 6ª ed. São Paulo: Atlas. 2005. p. 173.

[60] ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente – Doutrina e Jurisprudência. 6ª ed. São Paulo: Atlas. 2005. p. 174.

[61] BRASIL. Código Civil. Brasília, DF: Congresso Nacional, 2002.

[62] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado, 1990.

[63] ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente – Doutrina e Jurisprudência. 6ª ed. São Paulo: Atlas. 2005. p. 176.

[64] AMARAL, Luiz Otavio de Oliveira apud ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente – Doutrina e Jurisprudência. 6ª ed. São Paulo: Atlas. 2005. p. 178.

[65] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado, 1990.

[66] TAVARES, José Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 116-117.

[67] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado, 1990.

[68]Ibid.

[69] LIBERATI, Wilson Donizete. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 8ª edição. Revista e Ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 114.

[70] COSTA, Antonio Carlos Gomes da. Natureza e Essência da Ação Sócio-Educativa. disponível em: http://www.ilanud.org.br/pdf/book_just_adol_ato_infrac.pdf - acesso em 15/11/2010. p. 449.

 

[71]FERREIRA, C. H. P. Ressocialização do Menor Infrator. disponível em: http://www.artigonal.com/direito-artigos/ressocializacao-do-menor-infrator-1742994.html - acesso em 23/08/2010. não paginado.

[72] Dra. Maria Ignês Bierrenbacho, Folha de São Paulo, TENDÊNCIAS/DEBATES. não paginado.

[73] COSTA, Antonio Carlos Gomes da. Natureza e Essência da Ação Sócio-Educativa. disponível em: http://www.ilanud.org.br/pdf/book_just_adol_ato_infrac.pdf - acesso em 15/11/2010. p. 449.

[74]OLIVEIRA, R. L. Q. O menor infrator e a eficácia das medidas sócio-educativas. disponível em:  http://www1.jus.com.br/Doutrina/texto.asp?id=4584 - acesso em 14/09/2010. não paginado.

[75] BRASIL. Constituição (1988).  Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

[76] VITALE, Maria Amália Faller. Socialização e Família: uma analise intergeracional. In CARVALHO, M. (org). A Família contemporânea em debate. São Paulo: Cortez. 2006. p. 90.

[77] GOMIDE, Paula. Menor Infrator: o caminho de um novo tempo. 2ª edição. Curitiba: Juruá. 1999. p. 39.

[78]BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado, 1990.

[79]Ibid.

[80] ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente – Doutrina e Jurisprudência. 6ª ed. São Paulo: Atlas. 2005. p. 210.

[81] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado, 1990.

[82] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado, 1990.

[83] MINISTERIO PÚBLICO DO PARANÁ - Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. Curitiba, PR, 2010. p. 213-214.

[84] BRASIL. Constituição (1988).  Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

[85] LIBERATI, Wilson Donizete. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 8ª edição. Revista e Ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 207.

[86] Centros de Socioeducação do Paraná. disponível em: http://www.familia.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=479. Acesso em 05/10/2011.

[87] ________. Cense permite ações para Ressocialização. Portal de Notícias, Cascavel. Disponível em: http://www.maiscascavel.com.br/news.php?news=1959. Acesso em 05/10/2011.

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