DO CONTRATO SOCIAL DE JEAN-JACQUES ROUSSEAU É UM CONTRATO DE DOAÇÃO ILUMINISTA?
Renan Souza Freire¹
RESUMO:
O artigo em epígrafe pretende tecer considerações sobre a pertinência da relação do Contrato Social de Rousseau e sua eventual relação com o contrato de doação regido pelo Código Civil hodierno.
Palavras-Chave: Contrato Social, doação, Iluminismo.
INTRODUÇÃO
Para que se possa tecer um comentário ou um reflexão de qualquer natureza é imanente a necessidade de se apurar o contexto fático e o ambiente histórico em cujo qual o livro e o autor se situam.
Rousseau é um personagem histórico e tanto. Iluminista ferrenho, renovou a percepção das pessoas da época atentando para o valor humanista que o Estado pode trazer em seu âmago.
As circunstâncias eram concernentes a um verdadeiro caos social. Não existia segurança jurídica contra atos de prepotência e arrogância da nobreza, muito menos da monarquia. Classes essas que ostentavam privilégios e enxotavam as necessidades da plebe.
O mundo vivia uma efervescência intelectual, afinal, saíamos da Idade Média e ingressávamos no Século das Luzes. A humanidade vivia a euforia do Liberalismo político de Locke.
Feitas essas considerações portamo-nos para o que propõe o título do presente ensaio.
DESENVOLVIMENTO
Epistemologicamente doar, concerne no ato de alguém por livre e espontânea vontade ceder alguma coisa a outrem e este, aceitá-la.
O ambiente era propício, sendo assim, Jean-Jacques Rousseau buscou destinar o objetivo de sua reflexão à melhoria da sociedade. Ele doou à humanidade o que entendia haver de melhor em si, seu pensamento.
É mister dar relevo ao fato de que no que tange ao contrato de doação propriamente dito a relação entre esse e o Contrato Social é o fato de uma das partes ceder.
Vejamos o que o Código Civil apresenta a respeito da doação:
“Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”
Explicita-se na obra rousseauniana que cada homem estabeleceu com os seus pares um contrato cordial relacionado invariavelmente à convivência.
Não há nenhum registro histórico referente à doação feita pelos homens, todavia, sabe-se que esse acordo não fora forçado por ninguém. Seu objeto, por sua vez é de conhecimento de todos.
O homem doou sua liberdade, um parcela, diga-se de passagem, afinal, esse é um bem que não se pode refutar, negligenciar, desprezar mesmo.
A doação do passado, assim como essa hodierna, foi feita espontaneamente. O estado de natureza era uma constante e reinava a barbárie entre os homens. Essa doação de parte da liberdade foi a via encontrada para que a humanidade não padecesse até seu fim. Ocasionado pelos interesses pessoais é claro.
Existe um fator tanto no contrato de doação quanto no Contrato Social de Rousseau, o ânimo do doador de fazer uma liberalidade. Maria Helena Diniz entende que faltará o espírito de liberalidade se o autor do benefício agir no cumprimento de uma obrigação ou para preencher uma condição ou um encargo de disposição.
Partilho em gênero, número e grau com esta propositura. Não há que se falar em doação se não se consuma o ato de ceder de forma espontânea. Doação não é obrigação é desprendimento.
A vida em sociedade requer de todos os componentes do corpo social esse desprendimento. O Contrato Social pode sim ser considerado uma doação iluminista, tendo em vista, o período histórico em que o livro fora escrito por Rousseau e o cerne da reflexão ser a aptidão dos homens de cederem uma parte de sua individualidade para que vivamos em coletividade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O contrato de doação é o reflexo da complacência e dignidade que ainda configuram e caracterizam o gênero humano. Numa época em que o favorecimento pessoal se sobrepõe à sociedade e à lei é fato consumado. Vê-se quão nobre é o contrato de doação.
Do Contrato Social é a prova de que o homem pode preservar a sua integridade enquanto grupo, sendo um ser social e utilizando-se da razão. Ainda hoje percebemos a grandeza do ato de doar, tanto é que existe uma vertente contratual exclusiva referente a essa manifestação.
O espírito público deve indelevelmente permanecer no ser humano afinal, somos animais políticos. A coletividade nos é inata, sendo assim, nos relacionemos em conformidade com os ditames da razão e da probidade social. Somos células do mesmo corpo.
REFERÊNCIAS
ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Martin Claret, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.