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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Elson Moreira Alves
Elson Moreira Alves, Bombeiro Militar no Estado de Minas Gerias, graduado em Direito pelo Centro Universitário do Planalto de Araxa - UNIARAXA no ano de 2008.

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DA COMPARAÇÃO ENTRE O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PMMG E O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DE MINAS GERAIS

Texto enviado ao JurisWay em 20/01/2009.

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PLANALTO DE ARAXÁ - UNIARAXÁ
INSTITUTO DE CIÊNCIAS EXATAS E HUMANAS
 
 
 
ELSON MOREIRA ALVES
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DA COMPARAÇÃO ENTRE O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PMMG E O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DE MINAS GERAIS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Araxá – MG
2008
 

ELSON MOREIRA ALVES
 
 
 
 
 
DA COMPARAÇÃO ENTRE O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PMMG E O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITRES DE MINAS GERAIS
 
 
 
 
 
 
Monografia apresentada ao curso de Direito do Instituto de Ciências Exatas e Humanas do Centro Universitário do Planalto de Araxá, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.
 
Orientador: Professor Benedito Gonzaga Teixeira.
 
 
 
 
 
 
 
 
Araxá – MG
2008

ELSON MOREIRA ALVES
 
 
DA COMPARAÇÃO ENTRE O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PMMG E O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITRES DE MINAS GERAIS
 
 
Monografia julgada e aprovada, para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, no Instituto de Ciências Exatas e Humanas do Centro Universitário do Planalto de Araxá.
 
 
BANCA EXAMINADORA
 
 
_____________________________________________
Benedito Gonzaga Teixeira
Orientador
 
 
_____________________________________________
Eliana Maria Pavan de Oliveira
Supervisor
 
 
_____________________________________________
Walter Lúcio de Lima
Examinador
 
 
Araxá – MG
2008

DEDICATÓRIA
 
 
“A grandeza de um homem não se mede pelo terreno que seus pés ocupam, mas pelo horizonte que avista com seus olhos”
 (José Marti).
 
 
 
“A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original...”.
(Albert Einstein).
 
 
 
 
Dedico a Deus pelo dom da vida.
Aos meus pais pelo amor, carinho e exemplo.
À minha família pela paciência.
Aos meus amigos pelo incentivo.
Aos meus mestres e professores pela direção.
Aos meus colegas por trilharem juntos esta jornada.
 
 
 
 
É melhor estar preparado para uma oportunidade e não ter nenhuma, do que ter uma oportunidade e não estar preparado [...]
 
 
 
 
“Julgue um homem pelas suas perguntas, não pelas suas respostas”.
(Voltaire)

AGRADECIMENTOS
 
 
 
 
 
Agradeço a Deus, em primeiro lugar pelo dom da vida e da inteligência.
 
Aos meus pais pelo amor, carinho e exemplo.
 
Aos meus amigos pela amizade e compreensão.
 
Ao Professor Benedito Gonzaga Teixeira, por aceitar orientar este trabalho acreditando na sua realização e também pela amizade.
 
Ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
 
A amiga e companheira, Helena, pelo apoio, cumplicidade e incentivo.
 
 
 
 
 

 
Nos últimos anos, profundas transformações sociais ocorreram em nosso País e em nosso Estado. A mudança de Regulamento Disciplinar para Código de Ética e Disciplina dos Servidores Militares apresentou-se como profunda mudança social nas casernas. Mas ainda há que se caminhar muito para que a justiça social e os plenos direitos constitucionais alcancem o servidor público militar.
 
Os princípios norteadores do Estado Democrático de Direito, devem ser estritamente observados pelas autoridades militares no trato com os seus servidores. Os bens jurídicos institucionais afetos às Forças Armadas e suas forças auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar), tutelados pela Carta Magna, devem ser rigorosamente observados, haja vista as graves implicações para as instituições militares, advindas de sua inobservância.
É preciso manter acesa as chamas do ideal de justiça e de igualdade para com os servidores militares.
Acredita-se que seja exatamente este o momento de renovação e da atualização do Código de Ética e Disciplina dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, e esta é a proposta, que esta atualização seja imediata e vá de encontro à justiça e a igualdade dos servidores militares aos demais trabalhadores de nosso Estado e de nosso País, na garantia de seus direitos trabalhistas e Constitucionais.
 
 
PALAVRAS CHAVES: Regulamento Disciplinar; Código de Ética; Justiça Social, Justiça Trabalhista; Instituição Militar; Servidor Militar; Direitos trabalhistas; Direitos Constitucionais.
 
 
 
 
 

ABSTRACT
 
In recent years, profound social changes occurred in our country and our state. The change of the Disciplinary Rules to the Code of Ethics and Disciplinary Servers Military presented itself as profound social change in the barracks. But there is much that is going to social justice and full constitutional rights to reach the public server military.
The guiding principles of democratic rule of law must be strictly observed by the military authorities in dealing with their servers. The property legal institutional sympathetic to the armed forces and its auxiliary forces (Military Police and the Fire Brigade Military), protected by the Magna Carta, should be strictly observed, due to the serious implications for the military institutions, stemming from its failure.
We need to keep the flames lit the ideal of justice and equality for servers with the military.
It is believed that this is exactly the time to renew and update the Code of Ethics and Disciplinary Servers Military of Minas Gerais State, and this is the proposal that this update is immediately and go against the justice and equality for servers military to other workers of our state and our country, securing their Constitutional rights and labor.
 
KEY WORDS: Disciplinary Regulation; Code of Ethics, Social Justice, Justice Labor, Military Institution; Military Service, Labor Rights; Constitutional Rights.
 
 

SUMÁRIO:
 
Servidor Militar:____________________________________________________ 9
 
O que se busca:___________________________________________________ 16
 
Regime Militar e a Constituição Federal:________________________________ 19
 
Fontes de pesquisas:_______________________________________________ 24
 
Mudanças Regulamento Disciplinar e Código de Ética Militar:______________ 26
 
Considerações finais:______________________________________________ 28
 
Referências:______________________________________________________ 31
1. SERVIDOR MILITAR:
A Constituição Federal de 1988 dispõe no seu art. 42 in verbis: “Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”. Trata das Forças Armadas no capítulo III do título IV, e dispõe no art. 142 que as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
O Estatuto dos Militares define cargo militar como um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um militar em serviço ativo. Definem ainda a função militar como o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar, obrigações estas que devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas. Destarte, os servidores militares são regidos por estatutos próprios que discriminam os seus direitos e obrigações.
O Estatuto dos Militares é legislação pertinente aos militares federais. Os militares estaduais possuem Estatutos próprios que os particularizam à situação local, sem, no entanto, desvirtuar o que dispõe o Estatuto dos Militares federais.
A análise do tema que envolve o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Minas Gerais (RDPM) e o Código de Ética e Disciplina dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM) e o respeito aos direitos fundamentais significa, em derradeira análise, verificar, se os últimos estão sendo respeitados pelos primeiros, dentro do amplo universo que constitui a sociedade militar.
O Título II,  da Constituição Federal de 1 988 abrange cinco (5) grupos de direitos fundamentais do cidadão brasileiro, a saber:
- Direitos individuais (Art. 5º);
- Direitos coletivos  (Art. 5º);
- Direitos sociais (Art. 6º e 193);
- Direitos à nacionalidade (Art. 12);
- Direitos políticos (art. 14 a 17).
 
Para José Afonso da Silva, “a afirmação dos direitos fundamentais do homem no Direito Constitucional positivo reveste-se de transcendental importância, mas, como notara Maurice Hauriou, não basta que um direito seja declarado, é necessário garanti-lo, porque virão ocasiões em que será discutido e até violado”.
O tema proposto sugere também um estado atual de “reação” da sociedade militar frente aos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, conceito no qual se inclui o cidadão militar.
O aprofundamento da questão sugere, de plano, a aceitação dos seguintes pontos básicos:
- A sociedade militar é peculiar;
- Possui modus vivendi próprio;
- Todavia submete-se aos princípios gerais do direito, amoldando-se ao ordenamento jurídico nacional – pode e deve ser submetida ao controle judicial do qual a ninguém é dado furtar-se.
- Esta peculiaridade exige sacrifícios extremos (a própria vida), que é mais do que simples risco de serviço das atividades tidas como penosas ou insalubres como um todo;
- Para condições tão especiais de trabalho, especial também o regime disciplinar, de modo a conciliar tanto os interesses da instituição como os direitos dos que a ele se submetem. A rigidez do regime disciplinar e a severidade das sanções não podem ser confundidas como supressão dos seus direitos.
Dentre outros dispositivos constitucionais que iremos analisar no decorrer desta análise, há que se ter em mente que As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina (art. 142, caput), sendo que A lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos e os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (art. 142, § 3º, X).
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são instituições Estaduais Militares, Reserva Tática do Exército e regidas por Estatuto e Códigos Disciplinares próprios. O que reiterando, não deve ser confundido com supressão de direitos e garantias constitucionais.
Vale lembrar que o direito ao voto, pelo militar só ocorreu em sua plenitude, em 1988. Até então, Cabos e Soldados estavam excluídos do alistamento eleitoral – o que representava a toda evidência, um capitis deminutio em sua cidadania.
No Direito Constitucional brasileiro vigente, os termos nacionalidade e cidadania, ou nacional e cidadão, têm sentido distinto. Nacional é o brasileiro nato ou naturalizado, ou seja, aquele que se vincula, por nascimento ou naturalização, ao território brasileiro. Cidadão qualifica o nacional no gozo dos direitos políticos e os participantes da vida no Estado (Art. 1º, II e, 14).
Estão os direitos sociais previstos entre os artigos 6º e 11, da Constituição Federal. José Afonso da Silva refere uma classificação dos direitos sociais do homem como produtor e como consumidor. Entram na categoria de direitos sociais do homem produtor os seguintes: a liberdade de instituição sindical (instrumento de ação coletiva), o direito de greve, o direito de o trabalhador determinar as condições de seu trabalho (contrato coletivo de trabalho), o direito de cooperar na gestão da empresa (co-gestão ou autogestão) e o direito de obter um emprego. São os direitos previstos nos artigos 7º a 11.
Na categoria dos direitos sociais do homem consumidor entram: os direitos à saúde, à segurança social (segurança material), ao desenvolvimento intelectual, o igual acesso das crianças e adultos à instrução, à formação profissional e à cultura e garantia ao desenvolvimento da família, que são, como se nota, os indicados no art. 6º e, desenvolvidos a partir do art. 193.
Seguindo sua linha de orientação com relação aos militares brasileiros, a Constituição Federal resolveu especificar, no art. 142, § 3º, inciso VIII, quais seriam os direitos sociais assegurados no art. 7º, aplicados aos integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar): 13º salário (inc. VII); salário família (inc.XII); férias anuais (remuneradas com um terço a mais que o salário normal); licença maternidade de 120 dias (inc. XVIII); licença paternidade de 05 dias (inc. XIX);  e, assistência gratuita aos filhos e dependentes até 06 anos em creches e pré-escola (inc. XXV).
O rol é taxativo e não admite interpretação extensiva.
Taxativa também é a proibição, dirigida aos militares brasileiros, de alguns direitos que são assegurados ao trabalhador brasileiro em geral: o direito à sindicalização, o direito à greve e, o direito de filiação a partidos políticos enquanto no serviço ativo (Art. 142, § 3º, IV e V).
Se até agora não encontramos grandes problemas na relação direitos fundamentais versus Regulamentos Disciplinares (ou legislação militar como um todo), na seara dos direitos individuais principalmente é que a controvérsia ganha proporções de vulto, nas inúmeras vezes em que o Poder Judiciário é chamado a manifestar-se sobre o manejo do método adequado para dirimir questão entre Oficial e subordinado, no dia-a-dia da caserna.
A punição disciplinar é o meio pelo qual o superior hierárquico reconduz à normalidade desejada a disciplina, quebrada pelo subordinado que serve a seu mando.
Princípios constitucionais como o da legalidade (Art. 5º, II), e o da inafastabilidade do Poder Judiciário (Art. 5º, XXXV), são sempre fundamentos, ao lado da alegada violação ao direito de ir e vir dos militares, frente a uma eventual e questionada aplicação de punição disciplinar restritiva de liberdade.
A nosso ver, as transgressões disciplinares devem ser divididas em dois grandes grupos, quando tratarmos de RDPM ou mesmo do CEDM considerando-se algumas diferenças e em razão das possíveis penalidades que a elas podem ser impostas:
a) Grupo das penalidades ordinárias: advertência, repreensão, detenção e prisão militar, fazem parte do cotidiano da vida militar. Não ensejam, para sua aplicação a instauração de processo; basta que sejam aplicadas pela autoridade competente e obedecendo a forma legal. O direito de defesa é exercido pelo transgressor, e avaliado e julgado de forma prudente e firme pelo seu Comandante. O transgressor poderá elidir a acusação apresentando uma causa de justificação. A justificação poderá ou não ser aceita. Se arrolar testemunhas o Comandante deverá ouvi-las. Faz-se, no caso, o que se chama de averiguação sumária;
b) Grupo das penalidades extraordinárias, que apresentam um plus em relação as primeiras, por implicarem em interrupção da relação de trabalho, e são: licenciamento a bem da disciplina, exclusão a bem da disciplina, demissão e, reforma. Implicam em perda patrimonial (financeira, da função) e ensejam sempre o processo administrativo em que se lhe assegure a ampla defesa e o contraditório. Processo formal, com previsão legal, com rito específico, cujo descumprimento implicará nulidade. Constituem-se de Sindicância, Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação.
 
Visando principalmente incentivar a reflexão dos estudiosos, a análise que se propõe é a seguinte:
Que a sociedade militar é peculiar, ninguém duvida. A própria Constituição assim lhe apresenta, lastreada na disciplina e na hierarquia, que constituem a essência das Forças Armadas. Mesmo peculiar, integra a Administração Pública brasileira como um todo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37, caput, da Carta Magna: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Se os direitos fundamentais forem corretamente entendidos pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares, não há porque entrarem em rota de colisão com os direitos dos militares, já que visam os primeiros, exatamente, tutelar os segundos.
As restrições impostas aos militares são aquelas relacionadas pela própria Constituição. Daí decorre que, ao contrário do cidadão comum, a carreira das armas requer certo despojamento de liberdade. Quem nela não se enquadra, deve procurar seus objetivos no amplo domínio da vida civil, onde a liberdade e a livre iniciativa constituem valores.
Todavia, a sociedade militar submete-se aos princípios gerais do Direito. Pode e deve ser submetida ao controle do Poder Judicial, do qual a ninguém é dado furtar-se em um Estado Democrático de Direito. Conquanto se tenha como certo que o uso do poder é prerrogativa das autoridades, não raras vezes, estas dele abusam, seja pela prática do excesso de poder (mesmo competente para praticar o ato, vai além do permitido, exorbitando no uso de suas faculdades administrativas), seja pelo desvio de finalidade (quando, mesmo competente, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público).
Este controle dos atos administrativos militares deve, entretanto, reduzir-se aos aspectos extrínsecos do ato, ou seja, se foram atendidos os requisitos necessários à sua formação: A competência, que resulta da lei e por ela é limitada; a finalidade, que é o objetivo de interesse público a atingir; a forma, que é requisito vinculado e imprescindível e; o motivo, que é a situação de direito ou de fato que autoriza a realização do ato administrativo. Hoje, em face do princípio do acesso à Justiça, conjugado com o da moralidade administrativa, a motivação é, em regra, obrigatória
Entretanto, não deve o Judiciário, jamais, analisar o mérito do ato administrativo, prerrogativa dos Comandantes, Chefes e Diretores Militares – especialmente na seara delicada do habeas corpus nas transgressões disciplinares, sob pena de estimular ou dar ensejo a intermináveis pendengas judiciais entre Oficiais e subordinados, e com elas, a inexorável derrocada da hierarquia e da disciplina.
O sistema jurídico militar vigente no Brasil pressupõe uma indissociável relação entre o poder de mando dos Comandantes, Chefes e Diretores Militares (conferido pela Lei e delimitado por esta) e o dever de obediência de todos os que lhe são subordinados, relação esta tutelada pelos Regulamentos Disciplinares e pela legislação penal militar.
Finalmente, não há, de modo algum, intromissão do Poder Judiciário nas questões essencialmente administrativas militares. Bem por isso, desde a instauração de sua primeira República, em 1891, o Brasil adotou o Sistema de Jurisdição Única, ou seja, o do controle administrativo pela Justiça comum seja ela federal ou estadual.
O Poder Judiciário é o último bastião em defesa do cidadão brasileiro. Restringir sua atuação frente a questões militares seria um retrocesso injustificável para a Democracia.
Da mesma forma com que o Poder Judiciário analisa os pedidos que lhe são dirigidos pelos militares - que se julgam violados em seus direitos fundamentais, analisa com igual atenção e prudência as respostas e justificativas das Instituições Militares, dentro de um devido processo legal e, a vitória, a toda evidência, caberá a quem demonstrar o melhor Direito.
Carta a El - Rei de Portugal - O Militar
Senhor, umas casas existem, no vosso reino onde homens vivem em comum, comendo do mesmo alimento, dormindo em leitos iguais. De manhã, a um toque de corneta se levantam para obedecer. De noite, a outro toque de corneta se deitam, obedecendo. Da vontade fizeram renúncia como da vida. Seu nome é Sacrifício.
Por ofício desprezam a morte e o sofrimento físico. Seus pecados mesmo são generosos, facilmente esplêndidos. A beleza de suas ações é tão grande que os poetas não se cansam de celebrar.
Quando eles passam juntos, fazendo barulho, os corações mais cansados sentem estremecer alguma coisa dentro de si. A gente conhece-os por militares...
(Trecho da carta escrita por Moniz Barreto, em 1893, publicada no jornal do exército de Portugal, nº 306).

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2. O QUE SE BUSCA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
"Assim como há uma sociedade civil fundada sobre a liberdade, há uma sociedade militar fundada sobre a obediência, e o juiz da liberdade não pode ser o da obediência.“
Clemenceau.

2.1 Objetivo geral:
 
Os princípios e normas de Direito Militar sempre ocuparam posição de destaque nos textos constitucionais, muito embora sejam poucos os estudos que abordam o Direito Constitucional Militar.
As questões jurídicas mais comuns afetam aos militares orbitam no plano da legislação penal militar, processual penal militar e administrativo-militar (Regulamentos Militares, Estatuto dos Militares) são solucionados, tão somente, à luz dos textos e normas infraconstitucionais, sem a necessidade de apoio na Constituição.
Assim, ao lado dos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito, que devem ser estritamente observados pelas autoridades militares no trato com os seus homens, estão os bens jurídicos institucionais afetos às Forças Armadas e suas forças auxiliares (Polícias e Corpo de Bombeiros Militares), tutelados pela Carta Política, que devem também ser minuciosamente observados, haja vista as graves implicações para a caserna, advindas de sua inobservância.
Buscaremos desenvolver neste estudo, à luz da jurisdição constitucional, comparando e investigação visando à análise da (in) compatibilidade do mandamento legal que vigorou até os meados 10 de outubro do ano de 1983 e que por força da nova Lei que instituiu o novo Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais passou a tratar os militares mineiros com mais dignidade e respeito trazendo-os para o seio e o manto da Carta Constitucional da República de 1988, buscando assim, em lenta caminhada, uma maior garantia dos seus direitos de cidadãos comuns.
 
 
            a) Abordagem à problemática da segurança jurídica como sustentação do Estado democrático de Direito, bem como a dignidade da pessoa humana.
 
            b) Analisar os fundamentos do Estado Democrático de direito, os princípios e as garantias constitucionais, com as formas de relativização da coisa julgada, para observar se existe, ou não, um fator gerador da desestruturação desse Estado.
 
            c) Discorrer sobre a concordância ou discordância entre o Estatuto, O Regulamento, O Código e a Constituição Federal.
 
            d) Colaborar com pesquisas doutrinárias e acadêmicas para o fim de provocar novos questionamentos acerca do tema em destaque dando maior segurança ao Estado democrático de Direito.
 
            e) Servir aos propósitos da legalidade, da justiça e como farol norteador para novas tomadas de decisão que aproximem e igualem os direitos dos servidores públicos militares, sejam federais ou estaduais, aos direitos que lhe são previstos na carta Magna da nossa Nação. Permitindo-lhes ser reconhecidos e tratados como cidadãos brasileiros.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
3. Regime Militar e a Constituição Federal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
"Quem entra no tribunal levando em sua pasta, em vez de boas e honestas razões, secretas ingerências, ocultas solicitações (...), não se admire se perceber que se encontra não no severo templo da justiça, mas numa alucinante barraca de feira, em que espelhos suspensos em todas as paredes refletirão, multiplicadas e deformadas, suas intrigas. Para encontrar a pureza no tribunal, é preciso entrar nele com a alma pura. Também aqui adverte o padre Cristóvão: Omnia Munda Mundis".
Piero Calamandrei.

3. 1 Justificativa:
 
            Em razão da afronta aos princípios constitucionais militares, compromete, sobremaneira, a capacidade das Forças Armadas e as forças auxiliares (Policias e Corpo de Bombeiros Militares) mitigando a necessária defesa da Pátria e a segurança pública, da garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
Como se sabe, a carreira militar submete o profissional a exigências que não são impostas aos demais seguimentos da sociedade. Essas imposições, próprias da natureza da atividade militar, devem ser consideradas pelo intérprete do direito, uma vez que os dispositivos constitucionais reconhecem a diferença entre as atividades militares e as demais atividades profissionais.
Negar vigência ou validade a algumas normas que visam à preservação da hierarquia e disciplina, princípios mundialmente reconhecidos, significa o comprometimento da destinação constitucional das Forças Armadas e também das forças auxiliares.
Por sua inegável e incontestável supremacia, a Constituição é o fundamento de validade de todos os atos do Poder Público, é à base da existência jurídica do Estado.
Assim, os atos normativos infraconstitucionais anteriores à Constituição, se forem com ela compatíveis, são válidos, recepcionados. Por outro lado, se alcançados por uma inconstitucionalidade material superveniente, serão considerados inválidos, revogados. Como afirma STRECK,
O texto constitucional de 1988 colocou à disposição do cidadão vários mecanismos de acesso à justiça e, em especial, à jurisdição constitucional. Com fundamento no controle difuso de constitucionalidade – que vigora no Brasil desde a Constituição Republicana de 1891 – qualquer cidadão pode suscitar como questão prejudicial ou como fundamento jurídico no curso de qualquer ação judicial, a discussão acerca da constitucionalidade de uma lei (federal, estadual ou municipal), podendo, via recurso extraordinário, levar a questão ao Supremo Tribunal Federal.
A norma do § 3º, primeira parte, do Art. 51 do EM foi inserida em nosso ordenamento jurídico na vigência da Constituição anterior, que previa a exaustão dos recursos administrativos para o ingresso em juízo contra a Administração. Tal norma não foi repetida na atual Constituição, exceto para as questões relativas à Justiça Desportiva (217, § 1º).
Para o contexto histórico da Constituição anterior, onde não se tinha um Estado Democrático de Direito, é fácil entender a determinação de exaurimento da via administrativa, no entanto, desde 1988, temos outra Constituição, muito rica em sua principiologia, especificamente naqueles inerentes ao acesso à justiça e à efetividade do processo. Daí a necessidade de recorrer à jurisdição constitucional, pela qual se pode inferir que a determinação legal de exaurimento da via administrativa, embora vigente, não é válida.
Se o art. 5º, inciso XXXV, preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito," é inadmissível que o militar tenha que esgotar a via administrativa, configurando o supra transcrito mandamento legal ofensa direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que emerge como norma garantidora do acesso ao Judiciário, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa.
Tal princípio assegura a qualquer pessoa, física ou jurídica, acesso ao Judiciário. Decorre das incontestáveis mudanças no comportamento da sociedade à procura de eficiência para a obtenção do direito ao acesso à justiça e da efetividade do processo. Ele garante a democratização do acesso à justiça. A justiça deve estar ao alcance de todos – militares ou civis.
Dos rigorosos princípios que norteiam as Forças Armadas, surgem diversas restrições constitucionais impostas aos militares, privando-os de vários direitos fundamentais, inclusive o direito à vida, uma vez que a Constituição prevê a pena de morte para os crimes militares em tempo de guerra.
Entre outras limitações podemos citar: a possibilidade de prisão independentemente de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente; a vedação do alistamento eleitoral no período de serviço militar obrigatório; a proibição de sindicalização, de greve e de filiação a partidos políticos; a impossibilidade de impetração de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Os militares não usufruem de vários direitos sociais que são assegurados aos trabalhadores em geral, dos quais, à luz do Art. 142, podemos citar: remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; limitação da jornada diária de trabalho a oito horas; obrigatoriedade de repouso semanal remunerado; e remuneração de serviço extraordinário
Ora, se o militar está sujeito à pena de morte (mesmo que em caráter excepcional); se pode ser preso sem estarem configuradas as hipóteses de flagrante delito ou sem a necessidade de ordem fundamentada do juiz competente; se sofre restrições ao alistamento eleitoral; se lhes são proibidas a sindicalização, a greve e a filiação a partidos políticos; se não pode impetrar habeas corpus em relação a punições disciplinares militares; e, por fim, se está sujeito à rigidez extremamente necessária dos princípios constitucionais da Hierarquia e Disciplina, porque não pode estar sujeito à mera determinação de ter que participar ao superior sua intenção de ingressar em juízo contra a União?
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
O Judiciário não deve interferir no exercício das funções administrativas militares ao ponto de inviabilizar seus próprios fins, podendo resultar em danos à ordem pública. Tais interferências, ainda que pequenas, existem e decorrem, na maioria das vezes, da falta de conhecimento específico dos princípios constitucionais militares e das peculiaridades da vida na caserna.
Apesar de não ser este o escopo deste trabalho, convém trazer ainda à baila a questão da necessidade de instituição, no Brasil, de tribunal administrativo especializado, não só para as causas militares, como para aquelas providas de reconhecidas especificidades, a fim de facilitar a aplicação da Jurisdição Constitucional em seus exatos termos, a exemplo do que se verificam na França, Portugal e Espanha.
A pesquisa não pretende abordar todos os assuntos relacionados à Disciplina e ao Regulamento Disciplinar, mas fazer uma análise sobre esse instituto, que não pode mais ser tido como absoluto, em se tratando da Direito Militar.
O tema da pesquisa é de suma importância para a sociedade, para demonstrar que tanto nos tribunais como nas modernas doutrinas vem surgindo à necessidade de se questionar o regimento militar nas Forças Armadas e nas forças auxiliares.
A pesquisa não tem a intenção de retirar a autoridade dos comandantes e superiores hierárquicos, mas sim, trazer um tratamento mais justo e humanitário dentro das casernas militares e levar a justiça que a Constituição Nacional assegura que é para todos aos membros das Instituições Castrenses. Mas discutir sobre a hierarquia, disciplina, respeito e dignidade entre os militares superiores e subordinados.
Pretende também demonstrar que a hierarquia e disciplina foram e sempre será a base que sustentou as Instituições Militares, mas, antes de tudo, deve haver o respeito ao militar que também é um ser humano como todos os outros e que a Constituição não pode permitir e nem tolerar que comandantes insanos e irresponsáveis coloquem em questão a carta magna.
Portanto, justifica-se a pesquisa, no que tange à importância referente ao tratamento desumano e desigual dentro das casernas castrenses e amparar os militares que não podem ser julgados diferentes ao manto da carta republicana.
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 
4. FONTES DE PESQUISA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
"As oportunidades têm tamanho para qualquer tipo de capacidade."
Walter Grando
 
 
 

4.1 METODOLOGIA:
 
O presente estudo foi realizado utilizando-se dos dados históricos e legislação institucional do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, obtidos através da carta de consentimento para realização da pesquisa. Com intuito de caracterizar as principais mudanças ocorridas com a elaboração da Lei 14.310 - Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.
Foram analisados os seguintes parâmetros: Quais as principais e relevantes diferenças entre o CEDM e o RDPM que aproximam o servidor militar de suas garantias e direitos constitucionais, permitindo-lhe aproximação de sua condição de cidadão.
Foi realizada uma pesquisa documental de caráter retrospectivo e exploratório com abordagem quantitativa, Santos (2001), documentos são fontes de informação que ainda não receberam organização, tratamento analítico e publicação.
Minayo et al (1992) chama a atenção para três obstáculos para uma análise eficiente. O primeiro diz respeito à ilusão do pesquisador em ver as conclusões, à primeira vista como “transparentes”, ou seja, pensar que a realidade de dados, logo de início, se apresenta de forma nítida aos seus olhos. O segundo obstáculo se refere ao fato de o pesquisador se envolver tanto com os métodos e as técnicas a ponto de esquecer os significados presentes em seus dados. O terceiro obstáculo para uma análise mais rica da pesquisa relaciona – se à dificuldade que o pesquisador pode ter em articular as conclusões que surgem dos dados concretos com conhecimentos mais amplos e mais abstratos.
Foi observado durante a pesquisa que em todas as situações disciplinares, após a Lei 14.310 entrar em vigor, não há nenhum processo administrativo disciplinar sem que sejam garantidos ao servidor militar os seus direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório.

 
 
 
 
5. MUDANÇAS REGULAMENTO DISCIPLINAR E CÓDIGO DE ÉTICA MILITAR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
"Estamos sendo continuamente descartados pelos outros e a cada dia temos que nos achar de novo, juntar os pedaços e nos reconstituir."
Thomas Bernhard
 
 
 
 
 
 

5.1 RESULTADOS: APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO.
 
Principais mudanças ocorridas entre o RDP e o CEDM
- Comportamento x Conceito
Os militares passam a ter conceito, sendo que, para a nova classificação, prevaleceram as punições sofridas até a entrada em vigor do novo código - CEDM.
- Garantia de Defesa
O interessado será certificado sobre o que está sendo acusado;
Terá oportunidade para contestação;
Será observado o rito adequado ao processo;
A produção de prova de seu direito e o acompanhamento de todos os atos;
Utilização de todos os recursos cabíveis.
- Criação do Conselho de Ética e Disciplina que tira das mãos do Comandante a decisão única e se, havendo discordância entre a decisão do Conselho e do Comandante a decisão vai para o Comando imediatamente superior.
- Presença obrigatória de um defensor; seja efetivo, dativo ou Ad Hoc nos processos administrativos disciplinares.
Caminha-se com o abandono do RDPM e o surgimento do CEDM para a garantia dos direitos constitucionais dos servidores militares, mas muito ainda há que se fazer para que estes direitos alcancem sua plenitude legal.

 
 
 
 
 
 
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
"Tornar o simples em complicado é fácil, tornar o complicado em simples é criatividade."
Charles Mingus
 

6.1 CONCLUSÃO:
 
Após análises dos dados, chegamos aos seguintes resultados: o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Minas Gerais deixou lugar ao Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais pela força das mudanças sociais e da evolução do Direito também na seara das casernas militares.
A hierarquia e a disciplina devem ser preservadas por serem princípios essenciais das Corporações Militares, mas os direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º, da CF, são normas de aplicação imediata      (art. 5.º, § 1.º, da CF), que devem ser asseguradas a todos os cidadãos (civil ou militar, brasileiro ou estrangeiro), sem qualquer distinção na busca do fortalecimento do Estado de Direito, que foi escolhido pela República Federativa do Brasil, art. 1.º, da CF.
(Paulo Tadeu Rodrigues Rosa)
O art. 5º, caput, da CF, preceitua que, ‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes’ (grifos nossos). Novamente, a CF não faz nenhuma ressalva quanto à igualdade prevista no art. 5º, caput, em relação aos militares (federais ou estaduais), que também são cidadãos e responsáveis pela preservação do Estado de Direito
Os militares por força de disposições regulamentares encontram-se sujeitos aos princípios de hierarquia e disciplina, mas isso não significa que os direitos e garantias fundamentais possam ser desrespeitados. As instituições no Estado de Direito devem se submeter aos princípios que regem os direitos e garantias dos cidadãos, que devem ser preservados pelo Estado sob pena de responsabilidade em atendimento ao art. 37, § 6º, da CF.
Questão que sem dúvida permite grandes controvérsias é a que se relaciona com a natureza jurídica da punição disciplinar aplicada pela prática de transgressões militares. Descabe aqui discutir sobre o caráter autônomo ou não da Justiça Militar, que pelas peculiaridades com que está sempre envolvida deve, segundo alguns autores, ser considerada como um ordenamento jurídico particular dentro do ordenamento jurídico geral do Estado.
 
 
A diferença da natureza da ética civil e da ética militar é tão profunda que nem se pode imaginar um servidor civil prestando compromisso idêntico ao prestado pelo militar, ao ingressar na carreira, no sentido de dedicar-se com exclusividade "ao serviço da Pátria, cuja honra, integridade e instituições" jura defender "com o sacrifício da própria vida". E este compromisso não está apenas na lei. Este compromisso é assumido com a alma e o coração.
 

 
 
 
 
 
7. Referências bibliográficas:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
“As necessidades unem, as opiniões separam.”
 

7.1 Referências bibliográficas:
1. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.
2. ARAÚJO, João Vieira de. Direito penal do exército e armada. Rio de Janeiro: Laemmert, 1898.
3. BRASIL. Constituição (1988), Constituição da República Federativa da Brasil.17. Ed. Brasília: Congresso Nacional, 2005.
4. BRASIL. Decreto 88 777, de 30 de setembro de 1983 - R-200. Aprova o regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/.htm>. Acesso em: 07 jun. 2006.
5. CAMPOS JUNIOR, José Luiz Dias. Direito penal e justiça militares: inabaláveis princípios e fins.Curitiba: Juruá, 2001.
6. GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.
7. KAPPEL, Emanuel da Paixão. Estrutura hierárquica na Polícia Militar de Minas Gerais. Monografia (Especialização em Gestão Estratégica de Segurança Pública) Academia de Polícia Militar, Belo Horizonte, 1999
8. MINAS GERAIS. Assembléia Legislativa de. Lei nº 14 310, de 19 de junho de 2002. Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2002
9. BRASIL. Decreto Lei nº 667 – 02 jul. 1969. Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados dos Territórios e do Distrito Federal.
10. MINAS GERAIS. Lei nº 6.624 – 18 jul. 1975. Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Minas Gerais: Belo Horizonte, 19 jul. 1975
11. MINAS GERAIS, Lei estadual n.º 14.310, de 19jun02, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM).
12. __________. Decreto nº 23.985 – 10 out. 1983. Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (R-116): Belo Horizonte, 10 out. 1983.
13. __________. Decreto 39.652 – 16 jun. 1998. Aprova o quadro de organização e distribuição da Polícia Militar de Minas Gerais. Minas Gerais: Belo Horizonte, 17 jun. 1998.
14. __________. Lei nº 5.301 de 16 de outubro de 1969, Estatuto do Pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais (EPPM). Belo Horizonte: ALEMG. Disponível em www.almg.gov.br/legislação. Acesso em 10jun2003.
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Comentários e Opiniões

1) Bhsuper (www.bhsuper.com.br) (21/06/2009 às 13:31:34) IP: 200.198.3.104
Foi com uma intensidade, uma maneira real e singular de ver uma dura realidade. Uma realidade covarde e sem duvida com poucas tendencias e pessoas deste nivel para ter a audancia e supremacia de usar as suas palavras na correta exatidão da visão dos oficiais que são previlegiados por Leis e Regulamentos arcaicos e desprezados pelos acadêmicos de Direito por considerá-los ANOMALIA DA DIDATURA MILITAR.

Parabéns pelo texto, ricamente escrito e mostrando a realidade desta covarde PMMG.


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