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Artigo sobre a adoção do voto proporcional em listas fechadas, recém aprovada pela Comissão de Reforma Política do Senado.
Texto enviado ao JurisWay em 26/04/2011.
A adoção do voto proporcional em listas fechadas, ou seja, para deputados federais, estaduais, distritais e vereadores foi aprovada pela Comissão de Reforma Política do Senado, dentre diversos outros pontos polêmicos, alterando totalmente o atual sistema. Assim, por exemplo, se determinado partido político obtiver votos para eleger 10 deputados em um estado, os 10 primeiros da lista serão eleitos. Anteriormente, somente eram eleitos os mais votados.
Com essa proposição, extingue-se a denominada lista aberta, onde o eleitor escolhe seu candidato e vota diretamente nele. O voto será dirigido para partidos políticos, vale dizer, voto de legenda. No sistema sugerido, cada agremiação partidária apresentará uma lista de candidatos pré-selecionados e, conforme os votos recebidos pelo partido, serão considerados eleitos aqueles dela constante, na ordem em que se apresentarem.
A indagação que se impõe é como serão elaboradas essas listas e se, de fato, as pré-escolhas respeitarão a necessária igualdade dos candidatos no pleito. Persistirá, ainda, a necessária renovação dos eleitos ou haverá fortalecimento daqueles que estão no comando da agremiação partidária, que controlam, coordenam e norteiam os partidos políticos, perpetuando as oligarquias?
O atual Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Ricardo Lewandowski, além de apontar os problemas em relação ao atual sistema de eleições proporcionais, relativamente à lista fechada, referiu o risco da proposição atrapalhar os partidos menores, defendendo a necessária participação da militância na elaboração dessas listas.
Evidentemente que polêmico, o tema ainda passará por inúmeras defesas e ataques. Antes de ser encaminhado ao plenário para aprovação e posteriormente enviado à Câmara dos Deputados, cumpre a Comissão de Constituição e Justiça a análise da proposição sob o crivo da constitucionalidade.
Nesse particular, ressalte-se que a Constituição Federal, no artigo 14 que trata dos Direitos Políticos, estabelece, de forma clara, que a soberania nacional é exercida pelo sufrágio universal pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, o que induz a inconstitucionalidade da proposição.
Antecipadamente, antes mesmo de aprovada a proposição pelo Congresso Nacional, já se observa que a mesma será amplamente jurisdicionalizada, cuja decisão final cumprirá ao Supremo Tribunal Federal, órgão do Poder Judiciário responsável pela guarda da Constituição Federal.
Lizete Andreis Sebben
Advogada e ex-Juiza do TRE/RS
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