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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Monografias Direito Eleitoral

O REFLEXO DA VALIDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 135/10 'FICHA LIMPA' NO CENÁRIO ELEITORAL DE PONTA GROSSA, PARA AS ELEIÇÕES DE 2010

o presente estudo tem por objetivo avaliar o cenário eleitoral ponta-grossense - à luz da validade do projeto de lei popularmente conhecido como 'Ficha Limpa', apresentado no Congresso Nacional com mais de 1,6 milhão de assinaturas.

Texto enviado ao JurisWay em 28/06/2010.

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FACULDADE EDUCACIONAL DE PONTA GROSSA

FACULDADE UNIÃO

 

TALMAI ZANINI JUNIOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O REFLEXO DA VALIDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 135/10 ‘FICHA LIMPA’

NO CENÁRIO ELEITORAL DE PONTA GROSSA, PARA AS ELEIÇÕES DE 2010

 

 

 

 

 

 

 

 

PONTA GROSSA

2010

 


TALMAI ZANINI JUNIOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O REFLEXO DA VALIDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 135/10 ‘FICHA LIMPA’

NO CENÁRIO ELEITORAL DE PONTA GROSSA, PARA AS ELEIÇÕES DE 2010

 

Trabalho de Conclusão do Curso apresentado para obtenção de crédito final da graduação no Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Educacional de Ponta Grossa – Faculdade União.

 

Orientador: Prof. Ms Rodrigo Simionato

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONTA GROSSA

2010

TERMO DE APROVAÇÃO

 

 

TALMAI ZANINI JUNIOR

 

 

 

 

 

O REFLEXO DA VALIDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 135/10 ‘FICHA LIMPA’

NO CENÁRIO ELEITORAL DE PONTA GROSSA, PARA AS ELEIÇÕES DE 2010

 

 

 

 

 

 

Trabalho de conclusão de curso aprovado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel no curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Educacional de Ponta Grossa – Faculdade União pela seguinte banca examinadora:

 

 

 

 

 

ORIENTADOR: _________________________________

                                   Rodrigo Simionato

 

 

 

 

__________________________________

Marcelo Alves da Silva

 

 

 

 

_________________________________

Flávia da Silva Oliveira

 

 

 

 

 

 

 

 

RESUMO

 

 

Contando com um breve histórico dos ‘Direitos Políticos’ no Brasil, passando pela evolução do voto, a criação do Código Eleitoral Brasileiro, abordar questões referentes à elegibilidade (direitos políticos positivos) e inelegibilidade (direitos políticos negativos), apontando as principais regras das quais casos os cidadãos ficam impedidos de votar e de ser votado, colocar à disposição para conquistar um cargo eletivo, o presente estudo tem por objetivo avaliar o cenário eleitoral ponta-grossense - à luz da validade do projeto de lei popularmente conhecido como ‘Ficha Limpa’, apresentado no Congresso Nacional com mais de 1,6 milhão de assinaturas, recentemente sancionado pelo Presidente da República, tornando-se Lei - para as próximas eleições de 2010, no que tangue aos quatro deputados estaduais já eleitos, que tem Ponta Grossa como principal reduto eleitoral. A meta é verificar qual - quais – ficaria impossibilitado de candidatar-se.

 

Palavras-chave: Direitos Políticos, Inelegibilidade, Projeto de lei ‘Ficha Limpa’.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ABREVIATURAS

 

 

- AGU (Advocacia-Geral da União);

- ARENA (Aliança Renovadora Nacional);

- CE (Código Eleitoral);

- CF (Constituição Federal);

- CF/88 (Constituição Federal de 1988);

- DEM (Democratas);

- LC (Lei Complementar);

- LOPP (Lei Orgânica dos Partidos Políticos);

- MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral);

- MDB (Movimento Democrático Brasileiro);

- PP (Partido Progressista);

- PPS (Partido Popular Socialista);

- PT (Partido dos Trabalhadores);

- PTB (Partido Trabalhista Brasileiro);

- STF (Supremo Tribunal Federal);

- STJ (Supremo Tribunal de Justiça);

- TJ/PR (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná);

- TREs (Tribunais Regionais Eleitorais);

- TSE (Tribunal Superior Eleitoral);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

 

INTRODUÇÃO............................................................................................................ 6

CAPÍTULO 1 - DIREITOS POLÍTICOS.. 8

CAPÍTULO 2 - O VOTO.. 15

2.1 - O voto no Brasil 17

2.2 Características das eleições na atualidade. 21

CAPÍTULO 3 - DA INELEGIBILIDADE.. 24

3.1 Restrições ao voto e a inelegibilidade..................................................................24

3.2 Peculiaridades da inelegibilidade no pleito a cargos políticos. 27

3.3 A influência do partido após as eleições. 30

3.4  Desincompatibilização. 31

3.5 Inelegibilidade condicionada à aprovação do projeto ‘Ficha Limpa’ 34

3.6 Iniciativa popular e o projeto ‘Ficha Limpa’ 36

3.7 Reflexos da Lei ‘Ficha Limpa’ em Ponta Grossa. 37

CONCLUSÃO.. 40

REFERÊNCIAS.. 42

ANEXO – PROJETO DE LEI ‘FICHA LIMPA’ NA ÍNTEGRA.. 44

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

O presente estudo tem como proposta abordar os reflexos de uma possível adoção do projeto de iniciativa popular denominado ‘Ficha Limpa’ entre os atuais deputados estaduais lotados na Assembleia Legislativa do Paraná, que tenham Ponta Grossa como reduto principal de votos.

Para isso, a presente monografia foi dividida em três capítulos complementares. Como não poderia ser diferente, o assunto ‘Direitos políticos’ foi elucidado no primeiro capítulo. Para tanto, foram utilizadas reflexões de autores como Norberto Bobbio, José Afonso da Silva, Gilmar Mendes, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Miguel Reale.

Importante, nesta primeira etapa, é entender que os direitos políticos são adquiridos pontualmente, não todos de uma única vez, como cita Norberto Bobbio. São eles – os direitos políticos positivos - que conferem o status de cidadão aos nascidos neste país, pois lhe confere o direito de votar e de ser votado, como vai abordar Manoel Gonçalves Ferreira Filho.

Já no segundo capítulo, importante foi situar o leitor quanto à evolução do direito no Brasil, desde as primeiras manifestações de escolha na Roma e Grécia, tomando por base José Anderson Nascimento.

Foi mostrando tais alterações ao longo das décadas que confirma-se a afirmativa de Norberto Bobbio, que “O elenco dos direitos do homem se modificou e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas (...)”.[1] 

Na história do direito brasileiro, de forma despretensiosa, abordaram-se as transformações desde a Constituição Monárquica, passando ao surgimento da primeira lei eleitoral brasileira, em 1846, chegando ao primeiro Código Eleitoral do Brasil, em 1932, até o quinto Código Eleitoral – e ainda vigente – datado de 1965.

A partir desta etapa, tratou-se de abordar questões referentes à elegibilidade (direitos políticos positivos) e inelegibilidade (direitos políticos negativos). Pretendeu-se, com isso, apontar em quais casos os cidadãos ficam impedidos de votar ou de se colocar à disposição para conquistar um cargo eletivo, seja para Prefeito (e vice), Vereador, Governador (e vice), Deputados Federal, Estadual ou Distrital, além de Senadores, Presidente da República e seu vice.

Acrescenta-se, mais recentemente, às regras de inelegibilidade já existentes, o recém-aprovado (pela Câmara dos Deputados e Senado) projeto de lei de iniciativa popular denominado ‘Ficha Limpa’, que tratou de colocar outras regras que, em tese, poderão impedir a candidatura de políticos condenados por crimes graves, a partir do julgamento de um colegiado de juízes, ou seja, sem que seja necessário transpor todas as instâncias da Justiça.

Como exemplo prático de aplicação dessa lei, a proposta foi verificar, dentre os quatro Deputados Estaduais que têm Ponta Grossa como principal reduto eleitoral (Jocelito Canto/PTB, Marcelo Rangel/PPS, Péricles de Holleben Mello/PT e Plauto Miro Guimarães Filho/DEM), quais ficariam impossibilitados de disputar uma vaga nas próximas eleições de outubro de 2010 e por quais motivos, sancionada pelo Presidente Luis Inácio Lula da Silva no dia 04 de junho de 2010 e recentemente o Tribunal Superior Eleitoral decidiu pela validade para este pleito de 2010.

Para tal verificação, utilizou-se como fonte informações retiradas do site do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que citam os processos respondidos por alguns dos paramentares acima citados e, ainda, reportagens retiradas dos jornais locais, como Diário dos Campos, Jornal da Manhã e Gazeta do Povo.

Mais uma vez, de forma despretensiosa, essa será a principal contribuição social desta pesquisa: garantir informações – a eleitores, professores e demais pesquisadores – a despeito da situação eleitoral em Ponta Grossa, no pleito à cadeira de Deputado Estadual, da Lei ‘Ficha Limpa’ que no dia 11 de junho de 2010 o TSE decidiu por 6 votos a 1, que terá validade para as eleições de 2010.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO 1  


 DIREITOS POLÍTICOS

 

Existem, nos estados democráticos[2], normas que asseguram a participação do cidadão na esfera política. As mesmas normas que garantem tal participação também condicionam a forma como essa deve acontecer. Fala-se, aqui, portanto, dos direitos políticos que, em suma, conferem ao cidadão o direito de votar e ser votado ou, em outras palavras, de ser cidadão ativo ou passivo.

 

Somente depois da Declaração Universal é que podemos ter a certeza histórica de que a humanidade – toda a humanidade – partilha alguns valores comuns; e podemos, finalmente, crer na universalidade dos valores, no único sentido em que tal crença é historicamente legitima, ou seja, no sentido em que universal significa não algo dado objetivamente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos homens.[3]

 

A Declaração Universal é condição inerente a uma reflexão acerca dos ‘direitos políticos’ que permitem e culminam no exercício da cidadania[4]. Cabe acrescentar que, segundo Bobbio, “as declarações nascem como teorias filosóficas”[5] e distinguem-se em, ao menos, três fases.

A primeira delas tem como pai o jusnaturalista moderno John Locke[6], e explicita a ideia de que ninguém – nem mesmo o Estado – pode subtrair os direitos do homem e, esse, por sua vez, também não pode transferi-los.

 

Essa foi ilusão comum durante séculos aos jusnaturalistas, que supunham ter colocado certos direitos (mas nem sempre os mesmos) acima da possibilidade de qualquer refutação, derivando-os diretamente da natureza do homem. Mas a natureza do homem revelou-se muito frágil como fundamento absoluto de direitos irresistíveis.[7]

 

Já o segundo momento da Declaração dos Direitos do Homem consiste na passagem da teoria para a prática, ou como explica Bobbio[8] “(...) do direito pensado para o direito realizado”, porém condicionado pela territorialidade, ou seja, “Os direitos são doravante protegidos (ou seja, são autênticos direitos positivos), mas valem somente no âmbito do Estado que os reconhece”.[9]

Com a Declaração de 1948, inicia-se a terceira e última fase, na qual a afirmação dos direitos é, ao mesmo tempo, universal e positiva. Em síntese, como traz Bobbio.[10]

 

Como todos sabem, o desenvolvimento dos direitos do homem passou por três fases: num primeiro momento, afirmaram-se os direitos de liberdade, isto é, todos aqueles direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para grupos particulares, uma esfera de liberdade em relação ao Estado; num segundo momento, foram propugnados os direitos políticos, os quais – concebendo a liberdade não apenas negativamente, como não-impedimento, mas positivamente, como autonomia – tiveram como conseqüência (SIC)[11] a participação cada vez mais ampla, generalizada e freqüente (SIC) dos membros de uma comunidade no poder político (ou liberdade no Estado); finalmente, foram proclamados os direitos sociais, que expressam o amadurecimento de novas exigências – podemos mesmo dizer, de novos valores (...).[12]

 

É justamente sobre essa segunda fase, em que foram propugnados os ‘direitos políticos’, que recairão as reflexões seguintes, tomando por base, entre outros, o José Afonso da Silva.  Na obra, Silva trata de explicar que ‘direitos políticos’, baseando-se na Constituição de 1988, em seus artigos 14[13] e 16[14], são

 

(...) um conjunto de normas que regula a atuação da soberania popular (arts. 14 a 16). Tais normas constituem o desdobramento do princípio democrático inscrito no art. 1º, parágrafo único, quando diz que o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.[15]

 

Para, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco trazem uma definição um tanto mais refinada do que são direitos ‘políticos’, partindo do princípio de que eles foram a base do sistema democrático, como consta na Constituição Brasileira de 1988.

 

A expressão ampla refere-se ao direito de participação no processo político como um todo, ao direito ao sufrágio universal e ao voto periódico, livre, direto, secreto e igual, à autonomia de organização do sistema partidário, à igualdade de oportunidade dos partidos.[16]

 

Nesse sentido, a participação política é um direito fundamental, como abordava o artigo 21 da Declaração dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas de 1948.

 

1º Todo homem tem direito de tomar parte no governo do seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2º Todo homem tem igual direito de acesso ao serviço público de seu país. 3º A vontade do povo será a base da autoridade do governo, esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto equivalente que assegure a liberdade do povo.[17]

 

Apesar de a observação abaixo constar em nota de rodapé na obra de José Afonso da Silva, não é menos importante tal consideração a despeito da Constituição e do Código Eleitoral.

 

Cumpre observar que a Constituição dá apenas os princípios básicos dos direitos políticos. Seus pormenores terão que constar do Código Eleitoral, da lei complementar de inelegibilidades e da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que, em face das novas normas constitucionais sobre o assunto, deverão sofrer profunda reelaboração. Esses diplomas albergam normas de natureza materialmente constitucional.[18]

 

Assim como trás Silva, vale diferenciar, ainda, o que chama de ‘direitos políticos positivos’ e ‘direitos políticos negativos’. O primeiro termo refere-se ao “conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais”.[19]

 

Por sua vez, denomina-se de direitos políticos negativos aquelas “(...) determinações constitucionais que, de uma forma ou de outra, importem em privar o cidadão do direito de participação no processo político e nos órgãos governamentais”.[20]

Aos cidadãos[21], em síntese, direitos políticos positivos consistem em permitir-lhes o direito e votar e ser votado. “As instituições fundamentais dos direitos políticos positivos são as que configuram o direito eleitoral, tais como o direito de sufrágio, com seus dois aspectos: ativo (direito de votar) e passivo (direito de ser votado)”.[22]

Destarte, neste momento, é importante diferenciar o significado e as condições corretas de empregabilidade das palavras sufrágio, conforme os sentidos que lhes são conferidos pela Constituição: sufrágio é universal, o voto é direto, secreto e tem igual valor. “Nossa Constituição consagra o voto secreto, obrigatório para os eleitores de 18 a 70 anos, facultativo para eleitores analfabetos, menores de 18 anos e maiores de 70 anos; direto, sem exceção, e de valor igual (art. 14)”.[23]

Entretanto, essas condições nem sempre foram válidas. Foram construídas ao longo das décadas. Conforme Bobbio, o único direito inato é a liberdade.

 

(...) uma vez entendido o direito como a faculdade moral de obrigar os outros, o homem tem direitos inatos e adquiridos; e o único direito inato, ou seja, transmitido ao homem pela natureza e não por uma autoridade constituída, é a liberdade (...).[24]

 

Para citar como exemplo, vale apontar algumas das alterações pelas quais passaram as regras que permeiam o direito ao voto.

 

O Direito Constitucional brasileiro respeita o princípio da igualdade do direito de voto, adotando-se a regra de que cada homem vale um voto, no sentido de que cada eleitor de ambos os sexos tem direito a um voto em cada eleição e para cada tipo de mandato. O Brasil madrugou, em relação a muitos países, na adoção do voto feminino. Veio, como o voto secreto, da Revolução de 1930. Acolhido no Código Eleitoral de 1932, firmou-se, como norma constitucional, no art. 14 da Constituição vigente, que, também, expressamente, consigna a igualdade do voto, o voto com valor igual.[25]

 

 

Em outras palavras, os direitos políticos foram adquiridos pelos cidadãos conforme as alterações do status quo vigente em cada período. O próprio fato de o voto ser facultado, apenas, a partir dos 16 (dezesseis) anos (não obrigatoriamente) confirma tal afirmação. Os direitos políticos não estão condicionados ao nascer, mas à aquisição de condições que garanta ‘ao nascido’ o status de cidadão, qual seja, a partir dos 16 (dezesseis) ou 18 (dezoito) anos, quando o voto passa a ser facultativo e obrigatório, respectivamente.

Os direitos – e deveres – surgiram de interesses individuais e coletivos, em busca do bem estar social.

 

 

(...) o homem teve sua fase pré-social, na qual ele detinha individualmente a plenitude dos seus direitos; ao passar para a fase social, o que ocorre mediante um contrato, ele abdica apenas de alguns dos seus direitos, os indispensáveis para o governo atingir os seus fins e interesses coletivos, porém guarda todos os demais, consistentes nos direitos e garantias individuais e também no próprio direito de destituir os governos pelo exercício do seu poder constituinte.[26]

 

 

 

Vale acrescentar, entretanto, que para fazer valer seus direitos políticos em sua plenitude – votar e ser votado – outras condições devem ser observadas, em linhas gerais. Não basta, apenas, estar incluso no rol de eleitores para garantir o direito a ser votado.

Para isso, outras regras devem ser levadas em conta: o tipo de cargo a que se pretende concorrer está condicionado à idade do pretendente ao referido cargo. “Assim como a alistabilidade diz respeito à capacidade eleitoral ativa (capacidade de ser eleitor), a elegibilidade se refere à capacidade eleitoral passiva, à capacidade de ser eleito”.[27]

No Brasil, assim como em outros países do mundo, tem-se a regra: todo o elegível deve ser eleitor, mas nem todo eleitor é elegível. A elegibilidade, em tese, somente se torna pela aos 35 (trinta e cinco) anos, aos brasileiros, idade em que o eleitor adquire o direito de se candidatar a qualquer dos cargos eletivos.

 

Em pontos, a elegibilidade plena está condicionada à nacionalidade, que deve ser brasileira; ao pleno exercício dos direitos políticos; ao alistamento eleitoral; ao fato de possuir domicílio eleitoral na circunscrição por período não inferior há um ano para os cargos que não possuem abrangência nacional; estar filiado a um partido, além da idade mínima, que é variável conforme o cargo pleiteado, 18 (dezoito) anos para Vereador; 21 (vinte e um) anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital; Prefeito; Vice-Prefeito e juiz de paz; 30 (trinta) anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; e 35 (trinta e cinco) anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO 2  


O VOTO

 

 

Se todos os demais códigos jurídicos brotam da Constituição Brasileira, vale abordar, mesmo que sucintamente, o surgimento do Direito Eleitoral. Pode-se dizer que o Direito individual e dos poderosos começou a dar lugar a um Direito universal a partir da Revolução de 1789.

 

Após a Revolução, o Estado unifica-se, e o Direito Positivo nacional passa a formar um só sistema, ao mesmo tempo que se reconhece que a soberania reside em a Nação. A proclamação da soberania nacional vale como proclamação da exclusividade, no território nacional, de um Direito Positivo Estatal superior aos demais ordenamentos. É essa a primeira conseqüência (SIC) do reconhecimento de que não pode haver privilégios locais, éticos ou nobiliárquicos, ou seja, de que não podem existir ordenamentos jurídicos superiores ao ordenamento jurídico nacional, perante o qual vale um princípio de igualdade entre os obrigados.[28]

 

Isso significa dizer que as regras respaldadas nos costumes locais deram lugar a uma lei geral, “(...) à Lei do Estado que se transformou na fonte por excelência do Direito, como única ‘expressão da vontade geral’”.[29]

A unificação de regras ‘criou raízes’. Se havia regras para o convívio na sociedade, também foram criadas regras para que se elegessem aqueles que, de certa forma, ordenariam tal sociedade. Na antiguidade, por exemplo, Roma e Grécia já possuíam certa organização eleitoral. O voto acontecia em espécies de assembleias populares denominadas, respectivamente de comitia e a ecclésia.

 

Desde a Antiguidade, o sufrágio era o direito de escolha; o voto, o ato que assegurava e a eleição, o processo dessa escolha. As democracias gregas tinham-nos como das mais relevantes instituições políticas. Os gregos, votavam nas assembléias (SIC) populares levantando a mão ou a lança e, através do voto, exerciam grande papel na vida da cidade. Elaboravam-se as leis, escolhiam-se os titulares das diversas magistraturas, julgavam-se os criminosos e tomavam-se as mais graves deliberações por intermédio do voto. O voto, nessa época, era coletivo, a descoberto e simbólico.[30]

 

Vale ressaltar que, nesse período, o voto era restrito. Apenas os considerados ‘cidadãos’ tinham direito ao voto. Porém, para ser considerado como tal, alguns ‘pré-requisitos’ tinham de ser cumpridos, como nacionalidade, maioridade, além de ter cumprido com o serviço militar ou feito contribuições aos cofres púbicos.

Ficavam de foram do ‘grupo da cidadania’ as mulheres, os menores e os considerados incapazes. Por sua vez, “Para candidatar-se a qualquer magistratura, administrativa, política ou judiciária, além da qualidade de cidadão havia mister dispor de recursos pecuniários para financiar os ágapes e festas públicas”.[31]

Somente o “Estado constitucional, que surgiu da grande revolução anglo-franco-americana, deu ao sufrágio o realce merecido, sem introduzir, contudo, modificações substanciais”.[32]

Entretanto, tendo a mesma obra como fonte, tem-se que “As Constituições dos Estados americanos [Virgínia, Nova Jersey, Maryland e Carolina do Norte], em 1776, foram os primeiros estatutos fundamentais que elevaram o sufrágio à categoria de direito constitucional”.[33]

Nessa época, sem grandes alterações, o direito ao voto permanecia restrito as condicionantes de nacionalidade, idade (maiores de 21 anos), residência mínima de um ano, alfabetização, além do pagamento do chamado ‘imposto do voto’, ou o “poll-tax”, como traz Nascimento.

 

O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses, das classes no poder, dos meios disponíveis para a realização dos mesmos, das transformações técnicas, etc. Direitos que foram declarados absolutos no final do século XVIII nem sequer mencionavam, como direitos sociais, são agora proclamados com grande ostentação nas recentes declarações.[34]

 

Tal consideração feita por Bobbio significa dizer que direitos não são intrínsecos ou imutáveis, mas são condicionantes – e condicionados – pelas transformações da sociedade, características culturais, econômicas e religiosas. Em alguns países, por exemplo, onde o catolicismo não é tão incisivo, o aborto não é considerado crime.

A transformação do direito ao longo dos tempos é mais uma prova que põe por terra, portanto, a doutrina jusnaturalista. Como cita Bobbio[35], por mais uma vez, tal transformação “(...) prova que não existem direitos fundamentais por natureza. O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas”.

Importante, ainda, é abordar as transformações do homem nesse processo: do genérico para o específico, permitindo tratamento diferenciado a homens, mulheres, crianças e adultos. Dessa forma, criam-se leis setorizadas como cita, por mais uma vez, Norberto Bobbio.

 

A mulher é diferente do homem; a criança, do adulto; o adulto, do velho; o sadio, do doente; o doente temporário, do doente crônico; o doente mental, dos outros doentes; os fisicamente normais, dos deficientes, etc. Basta examinar as cartas de direitos que se sucederam no âmbito internacional, nestes últimos quarenta anos, para perceber esse fenômeno: em 1952, a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher; em 1959, a Declaração da Criança; em 1971, a Declaração dos Direitos do Deficiente Mental; em 1975, a Declaração dos Direitos dos Deficientes Físicos; em 1982, a primeira Assembléia Mundial, em Viena, sobre os direitos dos anciãos, que propôs um plano de ação aprovado por uma resolução da Assembléia da ONU, em 3 de dezembro. [36]

 

Na França – que acompanhou o sistema americano – a consolidação do sufrágio universal aconteceu a partir da lei orgânica eleitoral de 1852. Universal, no entanto, deve ser incrementado com aspas, uma vez em que permaneciam excluídos os militares e as mulheres.

 

2.1 - O voto no Brasil

 

 

A influência das restrições aos votantes no sistema americano e, posteriormente, na França, chega ao Brasil, colonizado por portugueses. Como consta em Tópicos de Direito Eleitoral, de José Anderson Nascimento, as chamadas “Ordenações do Reino”, elaboradas em Portugal no fim da idade média, foram o primeiro Código Eleitoral a viger no Brasil, sendo válido até 1828.

 

Sob a vigência desse ‘código’, D. João VI, mediante Decreto de 07 de março de 1821, convocou as primeiras eleições gerais, para a escolha de seus representantes às Cortes de Lisboa.

Porém, a primeira lei eleitoral feita no Brasil só foi publicada a 19 de junho de 1822; elaborada por determinação de D. Pedro I, tinha como objetivo regulamentar a eleição de uma Assembléia (SIC) Geral Constituinte e Legislativa, composta de Deputados das Províncias do Brasil.[37]

 

Foi depois da Proclamação da Independência que as eleições para a Assembleia Constituinte foram realizadas. Já em 25 de março de 1824, a primeira Constituição política brasileira foi outorgada por D. Pedro I.

 

A Constituição monárquica estabelecia como requisitos para a aquisição do direito ao sufrágio: a) nacionalidade brasileira; b) idade mínima de 25 anos, salvo para casados, os oficiais militares de 21 anos, os bacharéis formados e os clérigos de ordens sacras; c) renda líquida mínima de cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego. Dividia os eleitores em dois graus, os de assembléias (SIC) primárias (municípios ou paróquias), e os de assembléias (SIC) secundárias (conselheiros ou deputados provinciais, deputados e senadores), exigindo para estes renda líquida de duzentos mil réis anuais.[38]

 

Somente 22 (vinte e dois) anos depois, em 19 de agosto de 1846, foi elaborada a primeira lei eleitoral brasileira pelo Poder Legislativo, revogando as anteriores. “(...) ela condensou as instruções para eleições provinciais e municipais e estabeleceu, pela primeira vez, uma data para eleições simultâneas em todo o Império”.[39]

Cabe assinalar que, até 1875, não havia título de eleitor no Brasil. O documento somente foi regulamentado em 1876, através do Decreto nº 6.097. Já em 24 de fevereiro de 1891, o Congresso promulgou a primeira Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil.

 

As condições daquela primeira eleição eram muito distintas das atuais: voto distrital e facultativo, limitado aos homens casados, alfabetizados, ou não, porém, maiores de 21 anos; e aos solteiros, maiores de 21 anos. Mulheres, mendigos, praças da pré e clero regular estavam excluídos do eleitorado. Hodiernamente, o voto é proporcional e o sufrágio é universal e obrigatório para todos os maiores de 18 anos. É facultativo aos analfabetos, jovens entre 16 e 18 anos e idosos com mais de 70 anos.[40]

 

Vale acrescentar que durante a República Velha, período entre 1889 e 1930, o voto era descoberto.

 

O eleitor levava duas cédulas e as assinava diante da mesa eleitoral. Os mesários conferiam, datavam e colocavam em envelopes. Um era depositado na urna e outro era devolvido ao eleitor, como comprovante. A mesa apurava os votos e lavrava as atas, forjando resultados, em geral através de atas falsas.[41]

 

Foram as constantes críticas ao modelo de voto empregado na época que acabou resultando no Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932: o primeiro Código Eleitoral do Brasil.

 

O Código Eleitoral de 1932 instituiu o voto universal, secreto e obrigatório e criou a Justiça Eleitoral. Incorporou ao eleitorado mulheres e religiosos, mas ainda excluiu os analfabetos, mendigos e praças de pré. (...) o Decreto nº 21.076 regulou as eleições federais, estaduais e municipais e instituiu a representação proporcional.[42]

 

Como reflexo da criação do Código Eleitoral Brasileiro, criou-se, ainda, o Tribunal Superior da Justiça Eleitoral, em 1932. Dois anos mais tarde, em 1934, foi promulgada a nova Constituição que

 

(...) consagrou a competência da União para legislar sobre matéria eleitoral, bem como estabeleceu normas relativas à Justiça Eleitoral e tratou dos eleitores e das inelegibilidades.[43]

 

As regras, no entanto, caíram em descrédito, com a instauração da Ditadura por Getúlio Vargas, em 1937. Destarte, entre 1937 e 1945, não houve eleições no Brasil.

 

(...) os direitos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem – que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é, o progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens – ou cria novas ameaças à liberdade do indivíduo (...).[44]

 

Foi em 1945 que foi criado o terceiro Código Eleitoral, regulando as eleições em todo o país.

À Constituição de 1946, - que, entre outros avanços, estabeleceu: a) representação proporcional; b) inelegibilidade dos analfabetos, praças de pré, salvo os aspirantes a oficiais, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino superior; c) voto obrigatório para maiores de 18 anos de ambos os sexos (grifo nosso), - sucedeu o quarto Código Eleitoral do Brasil, resultante da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950. No Código Eleitoral de 1950, o sufrágio e o voto eram como hoje, universal e direto, obrigatório e secreto; havia o sistema proporcional e majoritário; as Juntas Especiais passaram a ser juntas Eleitorais, como competência para apurar as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição; o eleitor tinha que requerer o alistamento, não se procedendo mais de ofício; dedico, pela primeira vez, capítulo próprio para a propaganda partidária, restringindo ou garantindo seu exercício; deu aos juízes eleitorais competência plena em matéria criminal eleitoral, ressalvando apenas a competência originária dos tribunais; autorizou a aplicação subsidiária ou supletiva do Código de Processo Penal, mas silenciou em relação ao Código Penal.[45]

 

Não se pode, a partir daí, deixar de elencar as mudanças no processo eleitoral oriundas do Regime Militar, instaurado em 1964, como a extinção dos partidos políticos existentes (Ato Institucional nº 2) e a fixação de condições para reformulação de organizações partidárias, no caso, a Aliança Renovadora Nacional (ARENA) e o Movimento Democrático Brasileiro (MDB).

 

O quinto Código Eleitoral, instituído através da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, com 383 artigos, trouxe uma alteração substancial na legislação brasileira, pois, a partir de então, passou a cuidar somente da organização dos eleitores e das eleições. Seguiram-se documentos legislativos importantes, como a Lei das Sublegendas (Lei nº 5.453, de 14-6-68), atualmente revogada, a Lei Complementar nº 5/70, sobre inelegibilidades (revogada pela Lei Complementar nº 64/90, de 18-5-1990) e a Lei Orgânica dos Partidos Políticos , Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, revogada pela Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.[46]

 

É percebendo as alterações pelo sistema eleitoral brasileiro ao longo das décadas, que se verifica a veracidade acerca das reflexões de Norberto Bobbio, que salienta a criação paulatina dos direitos do homem, conforme as alterações da própria sociedade, levando em conta necessidades individuais, coletivas e do Estado.

 

 

 

 

 

 

2.2 Características das eleições na atualidade

 

 

Cabe neste momento, ressaltar a importância da existência de um sistema eleitoral no Brasil, que “visa proporcionar a captação eficiente, segura e imparcial da vontade popular democraticamente manifestada, de sorte que os mandatos eletivos sejam conferidos e exercidos com legitimidade”.[47]

No Brasil, o sistema adotado é o presidencialismo[48], caracterizado por conferir a chefia do Estado e a do governo à Presidência da República e, ainda, por se tratar de um regime de separação de poderes e apresentar independência recíproca do Executivo e do Legislativo.

 

(...) a independência recíproca do Executivo e do Legislativo é rigorosamente assegurada. Nem a reunião do Legislativo pressupõe necessariamente convocação do chefe de Estado, como sucedia nas monarquias, nem pode ele pôr fim, por qualquer razão, ao mandato dos parlamentares, dissolvendo a Câmara e convocando novas eleições. Nem pode a Câmara destituir o Presidente que não contar com sua confiança, só o podendo fazer como sanção de um crime. Nem, em regra, é a Câmara que o elege.[49]

 

 

Há de se citar, entretanto, distinções entre os sistemas eleitorais, considerado misto, no Brasil: ou seja, adota-se o sistema eleitoral majoritário – para os cargos de Presidente da República, Vice-Presidente da República, Senador, Governador, Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito – e o sistema eleitoral proporcional nos cargos eletivos de Deputado Federal, Deputado Estadual, Distrital e Vereador.

 

Os sistemas eleitorais designam o conjunto de institutos e procedimentos voltados para regulamentação das eleições e da representação político-popular em um Estado. Nesse sentido, os sistemas eleitorais podem ser majoritários, proporcionais ou mistos.[50]

 

 

 

Cabe, portanto, detalhar as características de cada um dos sistemas eleitorais, seja proporcional ou majoritário. Conforme Araújo e Nunes Júnior, majoritário é o sistema em que exige-se que o vencedor obtenha a maioria dos votos válidos.

Caso isso não ocorra, nova eleição é convocada, entre os dois candidatos mais votados, como acontece nas eleições para Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal e para Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil eleitores, em que podem ocorrer primeiro e segundo turno das eleições. “No sistema majoritário por maioria relativa apura-se o vencedor do certame de forma simples, é dizer, o que alcançar a maior soma de votos estará eleito para o cargo pleiteado. Esse sistema é adotado nas eleições para o Senado”.[51]

Também tomando por base as considerações de Araújo e Nunes Júnior, convém apontar as características do sistema proporcional, de turno único. De acordo com esses autores, no sistema proporcional deve-se buscar o ‘quociente eleitoral’[52], resultado da soma de todos os votos válidos, de uma legenda ou candidato, dividido pelo número de vagas disponíveis.  Acrescente-se que o sistema proporcional é o utilizado, no Brasil, nas eleições de Vereadores e Deputados Estaduais e Federais, conforme consagrado na Constituição Federal de 1988, nos artigos 27, § 1º, 29, IV, 32, § 3º e 45.[53] O sistema misto é formado pela combinação dos elementos dos sistemas majoritário e proporcional.

É quando aborda o sistema proporcional que José Jairo Gomes faz crítica veemente à adoção do sistema, isso por conta do excesso de partidos existentes no Brasil.

(...) é essa a grande objeção que sempre se fez, no mundo todo, ao sistema proporcional. O excesso de partidos políticos prova instabilidade no poder, haja vista que fragmenta as forças políticas impedindo a formação de maiorias consistentes. Não contando com maioria no Parlamento, o governante é impelido a realizar inúmeros acordos – muitos deles inconfessáveis! – para manter a governabilidade e a estabilidade política, de maneira a implantar as medidas e as políticas públicas entendidas como adequadas ao país. A história recente do Brasil tem revelado a verdade dessa assertiva. Impende encontrar um ponto de equilíbrio, no qual a representação das minorias seja assegurada, mas também seja garantida a solidez das maiorias e, pois, a governabilidade.[54]

 

No que tange as circunscrições eleitorais, acrescente-se que elas devem obedecer a divisões político-administrativas. Conforme o artigo 86 do Código Eleitoral, “Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município”.

Cabe, ao cidadão, através do voto, escolher seu representante. Para isso, ele deve alistar-se em seu domicílio eleitoral e efetuar a escolha de forma secreta. “Os eleitores elegerão, no exercício do direito de sufrágio, por meio do voto (instrumento), por si, sem intermediários, seus representantes e governantes”.[55]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO 3  


DA INELEGIBILIDADE

 

Em termos simples, a inelegibilidade nada mais é que a condição em que o cidadão se encontra em relação aos seus direitos politicos adquiridos. Se no capítulo anterior Silva falou em direitos políticos positivos, tratar-se-á – neste momento – dos direitos políticos negativos, ou a inelegibilidade.

 

Denominamos de direitos políticos negativos àquelas determinações constitucionais que, de uma forma ou de outra, importem em privar o cidadão do direito de participação no processo político e nos órgãos governamentais. São negativos porque consistem no conjunto de regras que negam, ao cidadão, o direito de eleger, ou de ser eleito, ou de exercer atividades político-partidária ou de exercer função pública.[56]  

 

Se em tese todos os cidadãos teriam condições de exercer seus direitos políticos, na prática, não funciona de tal forma: na explicação de José Afonso Silva, trata-se dos Direitos Positivos Negativos ou da Inelegibilidade que, em alguns casos, privam o exercício dos direitos políticos.

 

Para que uma pessoa possa se candidatar a um mandato eletivo, exercendo sua capacidade eleitoral passiva, não basta que ela esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, ou usufruindo o direito de ser votado (ius honorum). É preciso que ela implemente uma série de outros requisitos, indicados pela lei, e que são uniformes para todos os candidatos. Mais do que isso, é preciso que o cabal atendimento a esses requisitos se dê dentro dos prazos fixados também pela lei, ou por resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. A esse conjunto de exigências a serem satisfeitas pelos candidatos denominamos de ‘condições de elegibilidade’.[57]

 

Esses casos são previstos pela própria Constituição Federal de 1988, conforme consta em seu artigo 15[58], que veda a cassação dos direitos políticos, mas elucida os casos em que o cidadão pode perder ou ter suspensos seus direitos políticos: a inelegibilidade.

Em qualquer uma das situações em que é prevista a suspensão dos direitos políticos, há várias consequências jurídicas.

 

 

 

(...) como o cancelamento do alistamento e a exclusão do corpo de eleitores (CE, art. 71, II), o cancelamento da filiação partidária (LOPP, art. 22, II), a perda de mandato eletivo (CF, art. 55, IV, § 3º), a perda de cargo ou função pública (CF, art. 37, I, c.c. Lei n. 8.112/90, art. 5º, I e III), a impossibilidade de se ajuizar ação popular (CF, art. 5º, LXXIII), o impedimento para votar ou ser votado (CF, art. 14, § 3º, II) e para exercer a iniciativa popular (CF, art. 61, § 2º).[59]

 

 

Convém, ainda, diferenciar a inelegibilidade absoluta da relativa, conforme faz Moraes. Para o autor, a primeira refere-se ao impedimento eleitoral para qualquer cargo, ou seja, à impossibilidade de concorrer a qualquer pleito. Nesse caso, a inelegibilidade absoluta é inerente aos ‘inalistáveis’, uma vez que a elegibilidade pressupõe a alistabilidade (capacidade de votar), e aos analfabetos que, apesar da capacidade de alistabilidade e de possuir direito ao voto, não pode ser candidatar a cargos políticos eletivos, ou seja, não possui capacidade eleitoral passiva.

 

 

As inelegibilidades relativas, diferentemente das anteriores, não estão relacionadas com determinada característica pessoal daquele que pretende candidatar-se, mas constituem restrições à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em razão de situações especiais existentes, no momento da eleição, em relação ao cidadão.

O relativamente inelegível possui elegibilidade genérica, porém, especificamente em relação a algum cargo ou função eletiva, no momento da eleição, não poderá candidatar-se.[60]

 

 

Em resumo, elegibilidade são condições que garantem o status de cidadão, já que o permite votar e ser votado. À inelegibilidade dá-se por definição condições em que o cidadão é posto e, por conseguinte, acabam por impedi-lo de votar, ser votado ou ambos os impedimentos.

 

 

 

3.1 Restrições ao voto e a inelegibilidade

                     

Cabe, diferenciar, neste momento, as condições de inelegibilidade a que estão sujeitos candidatos a eleitores e a cargos políticos. No penúltimo caso, a ‘permissão’ para o voto está vedada até os 16 (dezesseis) anos e é facultativa dos 16 (dezesseis) aos 18 (dezoito) anos incompletos. Até os 18 (dezoito) anos, também, fica vedada a candidatura a cargos políticos. 

 

(...) os menores serão constitucionalmente inelegíveis até adquirirem a capacidade eleitoral ativa que, facultativamente, se dá aos 16 anos e, obrigatoriamente, aos 18 anos. Porém, mesmo que aos 16 anos se tornem alistáveis, livrando-se, com isso, desta inelegibilidade constitucional do art. 14, § 4º, encontrarão eles outro óbice constitucional para o exercício da capacidade eleitoral passiva, que é, neste caso, o do art. 14, § 3º, VI. Esta dificuldade, porém, dura até completarem 18 anos (com essa idade já podem se candidatar a Vereador). A partir daí, o impedimento constitucional persistirá, tão só, na exata medida da exigência da idade mínima para o cargo que quiserem disputar. Vale notar, porém, que a partir dos 16 anos, o óbice que se abaterá sobre os menores não é mais de inelegibilidade constitucional, mas de falta de condições de elegibilidade (...).[61]

 

Esses casos são previstos no artigo 14 da própria Constituição, que conceitua a soberania popular exercida pelo sufrágio universal dando direito de votar e ser votado.

Também há restrição dupla para aqueles que estão alistados no serviço militar obrigatório. Nesse caso, “(...) o alistamento só será possível após o conscrito ‘dar baixa’ do contingente das Forças Armadas que está a servir. Sem alistamento prévio, é constitucionalmente inelegível”.[62] Às pessoas consideradas incapazes, ainda, o voto e a candidatura ficam vetados, porém

 

(...) não basta a existência de enfermidade ou deficiência mental, pois a lei exige, ainda, que ela não tenha o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil. Em outros termos, é necessário que o indivíduo apresente condições inferiores relativamente à acuidade intelectiva, restando afetado significativamente seu entendimento ou a expressão de sua vontade, de sorte que esteja inapto para reger sua própria vida com independência e autonomia.[63]

 

 

Cabe acrescentar que os eleitores analfabetos também está vedada a candidatura. Aos estrangeiros, só é facultado o voto em caso de naturalização. Colocar-se à disposição para cargos políticos, por sua vez, só é permitido para naturalizados de origem portuguesa. Em caso de naturalização.

 

 

Perderão, daí, a condição estrangeiros, passando a ser ‘nacionais’, e, por conseguinte, alistáveis. Será parcial a elegibilidade conquistada porque a eles serão, ainda assim, inacessíveis o mandato eletivo do Presidente e Vice-Presidente da República, além dos cargos (aos quais só se chega por eleição), de presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (CF, art. 12, § 3º, II d III). Dentre a categoria de estrangeiros, se deve excepcionar, por conta do art. 12, § 1º, os portugueses, cuja situação, no Brasil, no que concerne aos direitos políticos, é atípica.[64]

 

 

Hodiernamente, tem-se, portanto, a faculdade de votar: homens e mulheres, a partir dos 16 anos e acima dos 70 anos, de forma facultativa; e dos 18 aos 70 anos, por força da lei. Não há, portanto, como em tempos antigos, restrições a mulheres ou, ainda, condicionantes econômicas que permitam a esse, ou aquele, o direito ao voto. O que condiciona a capacidade eleitoral passiva é, além da idade, a nacionalidade ou a condição militar.

 

 

3.2 Peculiaridades da inelegibilidade no pleito a cargos políticos

 

 

Candidatos a cargos políticos, entretanto, têm de atentar para mais regras, de modo a evitar a inelegibilidade, conforme consta na ‘Lei das Inelegibilidades’. Nesse caso, ficam impossibilitados de se candidatar a cargos políticos eletivos pessoas que sejam parentes de candidato já eleito, conforme previsto no art. 1º § 3º, da Lei Complementar nº 64/90.[65]

 

A Lei Complementar nº 64/90 (art. 1º, §3º) também trata da conhecida inelegibilidade reflexa, que, na circunscrição do titular, afeta o cônjuge e os parentes consangüíneos (SIC) ou afins, até o segundo grau por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito eleitoral, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.[66]

 

 

 Militares, por sua vez, também são inelegíveis (art. 14, § 8º, da CF/88), excetuando-se os militares conscritos[67] e inativos.

Cumprindo os requisitos de conscrição e inatividade, porém, a categoria – ao pleitear cargo político eletivo - deve atentar às regras para a candidatura, como estar filiado a algum partido político e cumprir os prazos de desincompatibilização.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 15, inciso III, a “condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos pelo tempo que durar a pena”. Isso porque, conforme justifica José Jairo Gomes[68], o objetivo é fazer com que cargos políticos sejam ocupados por cidadãos idôneos, “pois o parlamento não pode transformar-se em abrigo de delinqüentes (SIC)”.

 Vale explicar que tal suspensão é efeito secundário da sentença criminal condenatória, exsurgindo direta e automaticamente com seu trânsito em julgado. Entretanto, no caso de senadores e deputados federais, verifica-se peculiaridade.

 

 

(...) havendo condenação criminal de deputado federal ou senador (e também de deputado estadual ou distrital, por força do disposto nos artigos 27, § 1º, e 32, §3º, da CF), com trânsito em julgado, ‘a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurando ampla defesa’ (CF, art.55, VI, §2º). Essa regra visa preservar o princípio da independência dos poderes.[69]

 

 

 

 

 

Para detentores de mandato executivo – Prefeito, Governador, Presidente da República e seus vices, bem como Vereadores não existem regras específicas. Nessas situações, o eleito condenado criminalmente perde o mandato automaticamente, seguindo o que diz na Carta Magna, nos termos do artigo 15, inciso III, independentemente do pronunciamento do Legislativo. Destarte, “(...) se o vereador for condenado criminalmente e a sentença transitar em julgado, a perda dos direitos políticos e do mandato despontarão como efeito automático da condenação”.

O artigo 37[70] da Lei Maior também prevê inelegibilidade em casos de improbidade administrativa, ou seja, de situações em que o agente público fere a moralidade administrativa.

Já no artigo 37 § 4º da CF/88, prevê as penalidades pelos atos de improbidade administrativa que poderá sofrer o agente público, “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

A Lei nº 8.429/92, por sua vez, pormenoriza os tipos de atos de improbidade administrativa: “(...) os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11)”.[71]

Nesse sentido, Araújo e Nunes Júnior complementam que improbidade, “em apertada síntese, pode ser conceituada como a ilegalidade qualificada pela finalidade de atribuir situação de vantagem (econômica ou não) a si ou a outrem. É o ato viciado na origem pelo propósito desonesto”.[72]

 

 

 

Quando se fala de inelegibilidade, há de se falar, ainda, sobre a obrigatoriedade de se estar ligado, ou filiado, a um partido para disputar cargos eletivos. Fato é que pela Constituição Federal de 1988, fica impossibilitado de pleitear cargo eletivo aquele que não está filiado a partido político. “O modelo de democracia consagrado pela Lei Magna canaliza por meio de partidos a participação política. Assim quem não estiver vinculado a partido não pode ser candidato”.[73]

Se não há possibilidade de votar (portar-se como cidadão ativo), não há – também – possibilidade de candidatar-se, ou de exercer o posto de cidadão passivo. Se, por sua vez, há capacidade de voto, há de se atentar à obrigatoriedade de vinculação partidária para, então, colocar-se à disposição para o voto.

 

 

3.3 A influência do partido após as eleições

 

 

Se há a exigência de se estar filiado a um partido para pleitear cargo político eletivo   , o cidadão passivo eleito precisa estar atento, ainda, às regras para alterar a legenda sob a qual se elegeu.  É o que traz a Resolução n. 22.610[74], “Por ela, o partido político interessado, o Ministério Público ou quem tiver interesse jurídico, pode pleitear na Justiça Eleitoral ‘a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência da desfiliação partidária sem justa causa’”.[75]

Segundo a mesma resolução, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido; a criação de novo partido; a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, ou grave discriminação pessoal.

 

O direito de ação deverá ser exercido pelo partido no prazo de 30 dias contados da desfiliação ; ante a omissão da agremiação, faculta-se aos demais co-legitimados ingressa com a ação nos 30 dias subsequentes; tais prazos são sucessivos e decadenciais. Por seu turno, ao mandatário é facultado pleitear à Justiça Eleitoral ‘a declaração de existência de justa causa’ para o seu desligamento da organização partidária.[76]

 

Cabe acrescentar que compete ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) o julgamento do pedido, nos casos de mandatos federais e os demais mandatos estaduais e municipais, respectivamente. Em caso de verificação de infidelidade partidária, “o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou vice, no prazo de 10 dias”.[77]

De acordo com a resolução, a decisão é irrecorrível, mas há possibilidade de pedido de efeito suspensivo.

 

3.4  Desincompatibilização

 

 

Além de todas as regras acima citadas, aquele que pretende pleitear cargo eletivo deve atentar, ainda, a algumas especificidades a despeito da inelegibilidade, elencada no artigo 1º, inciso II, da LC 64/90. Como cita Gomes, em Direito Eleitoral, quando fala de incompatibilidade e desincompatibilização.

Denomina-se incompatibilidade o impedimento decorrente do exercício de cargo, emprego ou função públicos. No que concerne a cargo eletivo, ela surge com o exercício de mandato. Esse impedimento é causa da inelegibilidade, fundando-se no conflito existente entre a situação de quem ocupa um lugar na organização político-estatal e a disputa eleitoral.[78]

 

Como solução para resolver o impasse da incompatibilidade, Gomes aponta a desincompatibilização, que “(...) consiste na desvinculação ou afastamento do cargo, emprego ou função públicos, de maneira a viabilizar a candidatura”.[79] No caso da opção pela desincompatibilização, por sua vez, é preciso – o candidato – atentar a regras específicas, dependendo do cargo que porventura já ocupa e do cargo a que pretende pleitear, como estabelecem os incisos II a IV, do artigo 1° da Lei Complementar n° 64/90.

Desta forma, os autores Flávio Crocce Caetano e Wilton Luis da Silva Gomes, elencam o prazo de desincompatibilização para concorrer ao cargo de Presidente e Vice-Presidente da República.

 

 

Para concorrer ao mandato de Presidente e Vice-Presidente da República, deverão se desincompatibilizar, até 6 (seis) meses antes do pleito eleitoral, definitivamente, de seus cargos ou funções: i) os Ministros de Estado; ii) os Chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República; iii) o Chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República; iv) o Chefe de Estado – Maior das Forças Armadas; v) o Advogado – Geral da União e Consultor Geral da República; vi) os Chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; vii) os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; viii) os Magistrados; ix) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas e as mantidas pelo Poder Público; x) os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios; xi) os Interventores Federais; xii) os Secretários de Estado; xiii) os Prefeitos Municipais; xiv) os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal; xv) o Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal; xvi) os Secretários Gerais, os Secretários Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes.[80]

 

Segue a mesma regra acima, aqueles candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual e Distrital e Vereador. No caso de candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito as regras de desincompatibilização se repetem, porém, o prazo para que ela aconteça é de 4 (quatro) meses e não 6 (seis) meses. Cabe acrescentar que para servidores públicos, estatutários ou não, o período mínimo de afastamento cai para três meses.

Prazos para a desincompatibilização também devem ser observados por aqueles que estão em cargos eletivos, mas desejam concorrer, novamente, a outros cargos.

 

Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes das eleições (art. 1°, § 1º da LC n° 64/90). Esta incompatibilidade; não se confunde com as anteriores; dá-se, em razão do cargo que cada candidato possui, um atributo da pessoa do candidato, e não aos cargos a serem almejados.[81]

 

 

 

A mesma regra, por sua vez, não deve ser aplicada a Vice-Presidente, Vice-Governador e o Vice-Prefeito se, nos seis meses anteriores ao pleito, não “tenham sucedido ou substituído o titular, poderão candidatar-se a outros cargos, preservando o atual (art. 1º § 2º da LC nº 64/90)”.[82]

 

 

Há de se ressaltar, no entanto, que está inelegível aquele que exercendo o segundo mandato sucessivo (reeleito) como Chefe do Executivo, mesmo que desincompatibilizado em tempo hábil, conforme previsto em lei, está impedido de concorrer a um terceiro mandato.

Da mesma forma, o Chefe do Executivo – também durante o exercício do segundo mandato – fica impossibilitado de disputar nova eleição, mas o vice do Executivo, tem a prerrogativa para disputa de possível terceiro mandato, para o cargo de Chefe do Executivo.

 

Impossibilidade daquele que foi titular de dois mandatos sucessivos na chefia do Executivo, vir a candidatar-se, durante o período imediatamente subseqüente (SIC), à eleição prevista no art. 81 da Constituição Federal, que determina que vagando os cargos de Presidente e Vice-presidente da República, far-se-á eleição direta, noventa dias depois da abertura da última vaga, ou eleição indireta pelo Congresso Nacional, trinta dias depois de aberta a última vaga, se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato presidencial. Essa vedação decorre da proibição de uma mesma pessoa exercer a chefia do Executivo por três mandatos sucessivos, pois, se eventualmente fosse eleito, estaria exercendo o terceiro mandato, sem que houvesse respeitado um período integral afastado da Chefia do Executivo.[83]

 

Vale lembrar, ainda, o que consta na Emenda Constitucional nº 16, de 04 de junho de 1997, que inexige a desincompatibilização do Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) que pretenda candidatar-se à reeleição, conforme possibilidade prevista no artigo 5º, da mesma Emenda Constitucional[84].

 

A citada Emenda não exigiu ao titular de mandato executivo a necessidade de renunciar, ou mesmo de afastar-se temporariamente do cargo, para que pudesse concorrer a sua própria reeleição, demonstrando a nítida escolha pela idéia (SIC) de continuidade administrativa.[85]

 

 

 

 

Fica, portanto, explícita a noção de continuidade ditada pela Emenda Constitucional nº 16, sob a justificativa de manutenção da ordem, uma vez que o afastamento temporário de quaisquer dos Chefes do Executivo poderia acarretar em certa desordem, ou “perturbação desnecessária na continuidade administrativa”, como justificou o então deputado federal Nelson Jobim, atualmente Supremo Tribunal Federal (STF), autor do substitutivo que abdicou – aos atuantes no cargo de Presidente, Governador ou Prefeito – a necessidade de afastamento temporário para concorrer à eleição subsequente.

 

3.5 Inelegibilidade condicionada à aprovação do projeto ‘Ficha Limpa’

 

 

 

O projeto de lei complementar nº 518, de 29 de setembro de 2009, apensada ao projeto de lei nº 168/1993, que altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o artigo 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato, conhecido popularmente por “Ficha Limpa” - proposta de iniciativa popular, apresentada à Câmara dos Deputados, com mais de 1,6 milhão de assinaturas e que contou com o apoio de várias entidades da sociedade civis, mobilizados pelo MCCE, tem como objetivo alterar mais uma condição – prevista na lei eleitoral – que trata da inelegibilidade.[86]

Em suma, o objetivo da campanha é impedir a candidatura de políticos condenados por crimes graves, por um colegiado de juízes – em 2ª instância -, sem necessitar que o possível crime seja julgado em todas as instâncias jurídicas. O Projeto de Lei[87] defende que haja uma condenação criminal por improbidade administrativa para que ocorra a inelegibilidade.

 

 

 

 

 

No caso dos políticos que detêm foro privilegiado, a proposta é que a inelegibilidade decorra tão somente do recebimento da denúncia, já que, segundo a Constituição Federal de 1988, muitos desses processos podem até ser suspensos por decisão do Parlamento. Além disso, as denúncias criminais, nesses casos, terão que ser recebidas por um tribunal formado por diversas pessoas, o que dá maior garantia de que o processo será iniciado com base em alegações fundamentadas e embasadas por provas.

O efeito suspensivo, entretanto, precisa ser aprovado por um colegiado de juízes. Até a finalização deste estudo, o projeto de lei havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados (projeto de lei complementar nº 518/2009), na data 05 de maio de 2010, pelo Senado (projeto de lei nº 58/2010), na data 19 de maio de 2010, e sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último dia 04 de junho de 2010, a Lei Complementar 135/10, sem vetos, depois de ter a sanção recomendada pela Advocacia-Geral da União (AGU).

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no dia 11 de junho de 2010, decidiu pela validação da Lei ‘Ficha Limpa’, (Lei Complementar 135/10), para as eleições de 2010, por 6 (seis) votos a 1(um), uma vez que emenda do Senado alterou o termo “os que tenham sido condenados” para os que forem condenados, referindo-se às pessoas inelegíveis. Surgindo ainda a dúvida com base na interpretação do artigo 16 da Constituição Federal[88].

 

 

 

 

 

 

 

 

Durante a sessão em plenário, a representante do Ministério Público Eleitoral, Sandra Cureau, destacou que o projeto de lei está intimamente ligado a insatisfação popular e vontade das pessoas de que se tenha, daqui pra frente, candidatos que os leve a crer e a confiar que serão pessoas capazes de cumprir o mandato sem se envolver em escândalos. Ela sustentou ainda que a aplicação da lei nas eleições deste ano não coloca em risco a segurança jurídica porque as convenções partidárias ainda não ocorreram e, portanto, ainda não foi iniciado o processo eleitoral.

Já o relator da consulta, ministro Hamilton Carvalhido observou que primeiramente seria necessário analisar a definição de processo eleitoral, ou seja, quando se dá o seu início e o seu final para então responder a consulta. Em sua opinião, “o processo eleitoral não abarca todo o direito eleitoral, mas apenas o conjunto de atos necessários ao funcionamento das eleições por meio do sufrágio eleitoral”.

Com esse entendimento, o ministro votou no sentido de que a Lei da Ficha Limpa não altera o processo eleitoral pelo fato de ter entrado em vigor antes do seu início e, portanto, não se enquadra no que prevê o artigo 16 da Constituição.

Ele lembrou situação análoga em que o TSE respondeu a Consulta 11173 há 20 anos, feita pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre a aplicabilidade da Lei Complementar 64/90. Isso porque esta lei determinou que os membros da OAB que pretendem se candidatar a cargo eletivo devem se afastar de suas atividades nos quatro meses anteriores à eleição, sob pena de se tornarem inelegíveis. A OAB queria saber se a lei valeria para aquele ano.

Na ocasião do julgamento, o Plenário do TSE decidiu que a lei complementar passou a vigorar na data de sua publicação devendo então ter aplicação imediata.[89]

 

Após 20 (vinte) anos de vigência a Lei Complementar 64/90, é alterada pela Lei Complementar nº 135/10, conhecido como ‘Ficha Limpa’, que terá validade para o pleito eleitoral de 2010, devendo tornar muitos candidatos inelegível, conforme decisão do TSE.

 

3.6 Iniciativa popular e o projeto ‘Ficha Limpa’

 

 

O projeto de lei complementar, conhecido como ‘Ficha Limpa’ será o quarto de iniciativa popular a se tornar lei, sancionado pelo Presidente de República, desde que a Constituição de 1988 assegurou, aos eleitores, o direito de apresentar projetos de lei de iniciativa popular[90].

 

 

 

Além do ‘Ficha Limpa’, ainda conforme o site acima citado, projetos de iniciativa popular foram responsáveis pela caracterização de chacinas como crime hediondo, em setembro de 1994 (Lei 8.930); a criação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, em junho de 2005; e a possibilidade de cassação para crimes de compra de votos.

Cabe acrescentar que para alçar trâmite no Congresso Nacional e posterior conversão das propostas populares em lei, é preciso que parlamentares, ou o próprio presidente, acampem a ideia. Para isso, a proposta deve ter a adesão de 1% dos eleitores brasileiros.

 

 

3.7 Reflexos da Lei ‘Ficha Limpa’ em Ponta Grossa

 

 

Neste estudo, a proposta é verificar – dentre os deputados estaduais cujo reduto eleitoral é Ponta Grossa – quais estariam inelegíveis, pela Lei Complementar nº 135/10 o ‘Ficha Limpa’, com validade para as próximas eleições. Vale, entretanto, fazer uso de uma analise em que todos os quatro parlamentares Jocelito Canto/PTB; Péricles de Holleben Mello/PT; Marcelo Rangel/PPS e Plauto Miró Guimarães Filho/DEM, elucidem a vontade de pleitear, por mais uma vez, cadeira na Assembleia Legislativa paranaense.

Nesse caso, varredura feita para fins deste estudo mostrou que um dos quatro parlamentares cotados para um próximo mandato teria seus direitos políticos suspensos, pela Lei ‘Ficha Limpa’: Jocelito Canto/PTB.

Isso porque o petebista possui, três condenações – pendentes de recurso – por improbidade administrativa, as quais seguem transcritas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- TJ-PR Apelação Cível Nº 410534-2/2007 - Condenado por improbidade administrativa em virtude do superfaturamento na compra de um imóvel pelo Município de Ponta Grossa. A sentença determinou ao réu o pagamento de multa civil equivalente a 20 vezes o montante de sua última remuneração enquanto prefeito.

 

- TJ-PR Apelação Cível Nº 392611-4/2006 - Condenado por improbidade administrativa em virtude da concessão ilegal de título de utilidade pública à Associação Comunidade Saúde de Ponta Grossa. A sentença determinou pagamento de multa correspondente a um vencimento.

 

- Apelação Cível Nº 165084-6/2004 - Condenado por improbidade administrativa por anunciar como uma doação pessoal um repasse de R$ 100.000,00 à Santa Casa de Ponta Grossa, após incêndio no hospital. A sentença determinou a perda dos direitos políticos por três anos. O parlamentar teve recurso negado no STJ (STJ Recurso Especial Nº 884083/2006).[91]

 

Vale acrescentar que o deputado petista Péricles de Mello apresenta processos em andamento, mas em nenhum houve condenação por improbidade administrativa.[92]

Notadamente, Jocelito Canto, caso o projeto ‘Ficha Limpa’ já fosse uma realidade não teria disputado – e vencido – o pleito de 2006, visto que já possuía condenação.

O próprio parlamentar, consciente de sua condição – assim que o trâmite do projeto popular ‘Ficha Limpa’ foi levado adiante – concedeu a dois jornais locais (Diário dos Campos e Jornal da Manhã) e ao jornal estadual Gazeta do Povo.

Na editoria de Política, do jornal Diário dos Campos, reportagem veiculada no dia 4 de junho deste ano traz a informação de que o único pré-candidato que seria barrado com a proposta inicial (validade já para as eleições deste ano) é o atual deputado estadual Jocelito Canto (PTB).

Como cita o jornal, “Quando da aprovação pela Câmara Federal, o petebista anunciou que não disputaria as próximas eleições, já que possui condenação do Tribunal de Justiça do Paraná por processos relativos a quando era prefeito”. O jornal vai além e dita que, além de Jocelito Canto, apenas o deputado estadual de Londrina, Antônio Belinati (PP), será “punido” com o ‘Ficha Limpa’, uma vez que possui condenação em segunda instância.

 

“Ou seja, os outros três deputados ponta-grossenses, Marcelo Rangel (PPS), Plauto Miró Guimarães (DEM) e Péricles de Holleben Mello (PT), não possuem esse tipo de pendência judicial. Da mesma maneira os demais pré-candidatos à Assembleia e à Câmara Federal, em sua maioria debutantes na vida política”.[93]

 

Já no Jornal da Manhã, apontou a desistência de Jocelito Canto para as próximas eleições, em vista da aprovação e validade do ‘Ficha Limpa’ para o pleito de 2010, conforme aponta o trecho a seguir:

 

“Tão logo soube da aprovação da ‘Ficha Limpa’ na noite de terça-feira, Jocelito colocou em seu Twitter que acataria a decisão da Câmara, até por se tratar de um projeto de iniciativa popular. Esta não é a primeira vez que Jocelito declara que vai ‘jogar a toalha’. Já fez isso outras vezes e voltou atrás, alegando que atendeu a vontade dos eleitores. No entanto, garante que dessa vez é definitivo, e que passará a se dedicar apenas à profissão de radialista”.[94]

 

A Gazeta do Povo também traz a informação a despeito do petebista Jocelito Canto, que autointitulou-se como “o primeiro político do país a não ser mais candidato por conta do projeto popular”. A reportagem credita, ao parlamentar, 30 ações em andamento.  

 

“Duas delas já receberam condenações em segunda instância e dizem respeito a irregularidades cometidas quando Canto era prefeito de Ponta Grossa (1997-2000) – fraude na licitação de restauração do prédio da antiga estação ferroviária e promoção pessoal por doação de um cheque de R$ 100 mil à Santa Casa após o prédio ter sido danificado num incêndio”.[95]

 

Destarte, com base nas afirmativas e pesquisas feitas em sites jurídicos e nos periódicos acima citados, tem-se que dos quatro deputados estaduais já eleitos, que possuem Ponta Grossa como principal reduto eleitoral – sendo Jocelito Canto, Marcelo Rangel, Péricles de Mello e Plauto Miró Guimarães Filho – apenas o petebista Jocelito Canto ficará impedido de disputar o próximo pleito, em caso de validação do ‘Ficha Limpa’ para estas eleições.

CONCLUSÃO

 

 

 

Com base no acima exposto, temos a principal contribuição social desta pesquisa. Apontar o possível cenário eleitoral ponta-grossense, no âmbito da Assembléia Legislativa paranaense, com base na Lei Complementar nº 135/10 – Lei ‘Ficha Limpa’, apresentado no Congresso Nacional o projeto popular ‘Ficha Limpa’ já para as eleições deste ano.

Tal foi feito a partir da elucidação trazida por este trabalho - resumida e despretensiosa - da evolução do Direito Eleitoral no mundo e no Brasil. As alterações sofridas pela Legislação Eleitoral ao longo dos anos, as restrições para eleitores (cidadãos ativos) e candidatos (cidadãos passivos), dentro de cada sistema eleitoral vigente, desde restrições condicionadas ao status social, condição econômica, passando por restrições quanto ao gênero (feminino ou masculino), até chegar à universalização voto (para homens e mulheres, independentemente da condição econômica), entre os 18 e 70 anos, obrigatoriamente.

A inserção de alterações na Legislação Eleitoral Brasileira demonstra, de forma veemente, que as transformações no Direito são diretamente influenciadas pelas transformações na sociedade, segundo viu-se no contexto de estudo Norberto Bobbio. Transformações essas que podem partir de verticalmente – de cima para baixo – daqueles que fazem as leis para o povo; ou de baixo para cima – do povo para os legisladores e operadores do Direito – como os projetos de clamor popular, como os referidos nesta pesquisa, em especial o denominado de ‘Ficha Limpa’.

Como consta nesta pesquisa, a aprovação do ‘Ficha Limpa’ deu-se através da pressão – da vontade expressa – de mais de 1,6 milhões de pessoas que emprestaram seu nome à solicitação de aprovação do texto junto à Câmara dos Deputados, Senado Nacional e sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Com a confirmação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) da validação da lei para estas eleições, com sua abrangência: para aqueles que já tenham condenações anteriores e futuras.

Desta forma, a vontade popular foi posta em prática, tal qual a população aguardava.

Caberá, ainda, a esses futuros pesquisadores, a verificação do impacto do ‘Ficha Limpa’ na conduta dos futuros candidatos e dos partidos políticos, de modo a filiar, apenas, aqueles que apresentem conduta idônea e que, portanto, tenham condições menos ‘agudas’ de manchar a honra do partido com uma possível condenação e perda do mandato eletivo.

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

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Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm. acesso em 11 maio 2010,

Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o artigo 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm. acesso em: 11 maio 2010;

 

MCCE, Promessa de votação do Projeto Ficha Limpa para maio decepciona mais de 1,6 milhões de brasileiros, 08 abr. 2010. Disponível em: http://www.mcce.org.br/node/228. acesso em 12.maio.2010;

 

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MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 3. ed. revista e ampliada. São Paulo, Atlas, 1998;

 

NASCIMENTO, José Anderson. Tópicos de direito eleitoral: (anotações à Lei 9.504/97). São Paulo: Ícone, 1998;

 

REALE, Miguel. Teoria do direito e do Estado. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2000;

 

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 1993;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO

PROJETO DE LEI ‘FICHA LIMPA’ NA ÍNTEGRA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

N.º 518, DE 2009

(Do Sr. Antonio Carlos Biscaia e outros)

 

Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

 

 

DESPACHO:

APENSE-SE À(AO) PLP-168/1993.

 

APRECIAÇÃO:

Proposição sujeita à apreciação do Plenário

 

 

PUBLICAÇÃO INICIAL

Art. 137, caput - RICD


O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º - As alíneas “b”, “c”, “d” , “e” ,“f”, “g” e “h” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de

1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“ Art. “1º (...)

 

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, ou cuja conduta tenha sido declarada incompatível com o decoro parlamentar, independentemente da aplicação da sanção de perda de mandato, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;

 

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

 

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

 

e) os que forem condenados em primeira ou única instância ou tiverem contra si denúncia recebida por órgão judicial colegiado pela prática de crime descrito nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º. da Constituição Federal ou por crimes contra a economia popular, a fé pública, os costumes, a administração pública, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e drogas afins, por crimes dolosos contra a vida, crimes de abuso de autoridade, por crimes eleitorais, por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, pela exploração sexual de crianças e adolescentes e utilização de mão-de-obra em condições análogas à de escravo, por crime a que a lei comine pena não inferior a 10 (dez) anos, ou por houverem sido condenados em qualquer instância por ato de improbidade administrativa, desde a condenação ou o recebimento da denúncia, conforme o caso, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

 

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

 

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

 

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”

 

Art. 2º - O art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido das seguintes disposições:

 

“j) os que tenham sido julgados e condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral ( art. 299 do Código Eleitoral), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral (arts. 73 a 77 da Lei nº 9.504/97) ou por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da realização da eleição;

 

l) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos após a apresentação de representação ou notícia formal capaz de autorizar a abertura de processo disciplinar por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término da legislatura”;

 

Art.3º - O inciso II do art. 1º. da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, fica acrescido da alínea “m”, com a seguinte redação:

“m) os que nos 4 (quatro) meses que antecedem ao pleito hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em entidade beneficiada por auxílio ou subvencionada pelos cofres públicos.”

 

Art. 4º. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. Publicada a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.

 

Art. 5º. O inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.”

 

Art. 6º - O inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

 

Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Brasília, 29 de setembro de 2009.

 


Antonio Carlos Biscaia

 

Carlos Sampaio

 

Chico Alencar

 

Domingos Dutra

 

Duarte Nogueira

 

Felipe Maia

 

Hugo Leal

 

Humberto Souto

 

Ivan Valente

 

Jô Moraes

 

Marcelo Ortiz

 

Mendonça Prado

 

Nilson Mourão

 

Odair Cunha

 

Osmar Serraglio

 

Paulo Rubem Santiago

 

Rafael Guerra

 

Rita Camata

 

Rodovalho

 

Vieira da Cunha

 

Zenaldo Coutinho

 

Fátima Bezerra

 

Luiz Couto

 

Fernando Coruja

 

Camilo Cola

 

Manato

 

Fernando Chiarelli

 

Washington Luiz

 

Celso Maldaner

 

Fernando Ferro

 

Miro Teixeira

 

Dr. Rosinha

 

Arnaldo Jardim

 

Luiz Carlos Hauly


LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

 

 Constituição

da

 República Federativa do Brasil

1988

 

.............................................................................................................................

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus ;

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á habeas data :

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data , e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)

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CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS POLÍTICOS

 

Art. 14.  A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa,  a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Parágrafo com redação dada  pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

 

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

 

Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

a) os inalistáveis e os analfabetos; 

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura. (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 81, de 13/41994)

 c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; 

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes; 

e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena; 

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro) anos; 

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; 

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo; 

i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade; 

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

1. os Ministros de Estado:

2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;

6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

8. os Magistrados;

9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;

11. os Interventores Federais;

12, os Secretários de Estado;

13. os Prefeitos Municipais;

14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes; 

b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal; 

c) (Vetado); 

d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades; 

e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional; 

f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas; 

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social; 

h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes; 

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes; 

j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito; 

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; 

III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos; 

b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:

1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;

2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;

3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;

4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres; 

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização; 

b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais; 

c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito; 

V - para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos; 

b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos; 

VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

VII - para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização; 

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização. 

§ 1º Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

§ 2º O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

§ 3º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

 

Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

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Art. 15. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

 

Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta Lei Complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

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Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; 

b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente; 

c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta Lei Complementar; 

II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;

X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;

XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.

Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

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LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965

 

Institui o Código Eleitoral.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.

........................................................................................................................................

 

PARTE QUINTA

DISPOSIÇÕES VÁRIAS

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TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES PENAIS

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CAPÍTULO II

DOS CRIMES ELEITORAIS

........................................................................................................................................

 

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

 

Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

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LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

 

Estabelece normas para as eleições.

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

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Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.300, de 10/5/2006)

Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.

Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.

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DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL

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Art. 41-A.. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.840, de 28/9/1999)

 

DA PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE OUTDOORS

 

Art. 42. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 10/5/2006)

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DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

 

Art. 73. São proibidas aos agentes público, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

I - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; 

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; 

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; 

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; 

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; 

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; 

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; 

VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c , aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.840, de 28/9/1999)

§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitando-se às disposições daquele diploma legal, em especial às coligações do art. 12, inciso III.

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.300, de 10/5/2006)

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.

§ 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.

§ 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.

§ 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.

Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro.

Art. 78. A aplicação das sanções cominadas, no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

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[1] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992 – p. 38.

[2] “Estado de Direito, formalmente, é aquele em que todos estão igualmente submetidos à força das leis, sejam elas quais forem. Assim, Estado Democrático de Direito é aquele que permite a efetiva participação do povo na administração da coisa pública, visando sobretudo alcançar uma sociedade livre, justa e solidária, em que todos (inclusive os governantes) estejam igualmente submetidos à força de leis que representem os anseios da maioria. Afinal, conforme relembra Manoel Gonçalves Ferreira Filho, ‘os homens de 1789 jamais supuseram  que sua obra pudesse servir à instauração da supremacia incontrastada da vontade do legislador. Queiram o governo das leis como recusa do arbítrio de homens, jamais o arbítrio dos homens por intermédio das leis’. Daí que na prática nem todo o Estado de Direito é um Estado Democrático” CHIMENTI, Ricardo Cunha; CAPEZ, Fernando; ROSA, Márcio F. Elias; SANTOS, Marisa F. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 158-159.

[3] BOBBIO, Norberto ... Op. cit. p.28.

[4] “Cidadão – Nacional dotado de direitos políticos. Para ser eleitor é preciso antes ter uma nacionalidade, razão pela qual o estrangeiro não tem direitos políticos. Adquirida a nacionalidade pelo nascimento ou pela naturalização, começa o indivíduo a galgar os degraus que o levam à cidadania máxima, ou seja, quando for brasileiro, nato, tiver 35 anos no mínimo e se achar sem restrições quanto aos direitos políticos (CF: artigos 12 § 3º, 14 e 15)”. GUIMARÃES. Deocleciano Torrieri (org). Dicionário compacto jurídico.  9 ed. São Paulo: Rideel, 2006.

[5] BOBBIO, Norberto ... Op. cit. p.28.

[6] BOBBIO, Norberto ... Op. cit. p.30.

[7] BOBBIO, Norberto. Op. cit. p.16.

[8] BOBBIO, Norberto. Op. cit. p.30.

[9] BOBBIO, Norberto. Op. cit. p.30.

[10] BOBBIO, Norberto. Op. cit. p.32.

[11] SIC (Emprega-se entre parênteses, no final de uma citação ou no meio de uma frase, para indicar reprodução textual do original ou chamar a atenção para o que se afirma, por errado ou estranho que pareça). GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário compacto jurídico. 9. ed. São Paulo: Rideel, 2006. p. 244.

[12] BOBBIO, Norberto. Op. cit. p.33.

[13] Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994).

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

[14] Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993).

[15] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 1993. p. 304.

[16] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007- p. 693.

[17] CHIMENTI, Ricardo Cunha. et. al. Op. cit. p. 158.

[18] SILVA, José Afonso da. Op. cit. p.304.

[19] SILVA, José Afonso da. Op. cit. p. 308.

[20] SILVA, José Afonso da. Op. cit p. 334.

[21] O termo ‘cidadão’ é utilizado para “designar quem conta com direito a intervir no processo governamental, seja num regime democrático, seja num regime oligárquico”. ‘Cidadania’, por sua vez, é um “status ligado a um regime político. Assim, é correto incluir os direitos típicos do cidadão entre aqueles associados ao regime político, em particular entre os ligados à democracia”. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006 – p.113-114.

[22] SILVA, José Afonso da. Op. cit. p. 308.

[23] SILVA, José Afonso da. Op. cit. p. 321.

[24] BOBBIO, Norberto. Op. cit. p.52.

[25] SILVA, José Afonso da. Op. cit. p. 312.

[26] CHIMENTI, Ricardo Cunha. et. al. Op. cit. p. 159.

[27] SILVA, José Afonso da. Op. cit. p. 323.

[28] REALE, Miguel, 1910 - Teoria do Direito e do Estado. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 206.

[29] REALE, Miguel... Op. cit. p. 206.

[30] NASCIMENTO, José Anderson. Tópicos de direito eleitoral: (anotações à Lei 9.504/97). São Paulo: Ícone, 1998. p. 11.

[31] NASCIMENTO, José Anderson... Op. cit. p. 11.

[32] NASCIMENTO, José Anderson... Op. cit. p. 12.

[33] NASCIMENTO, José Anderson... Op. cit. p. 12.

[34] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. 4ª reimpressão, p. 38.

[35] BOBBIO, Norberto ... Op. cit. p.19.

[36] BOBBIO, Norberto ... Op. cit. p.69.

[37] NASCIMENTO, José Anderson... Op. cit. p. 13.

[38] NASCIMENTO, José Anderson... Op. cit. p. 13.

[39] NASCIMENTO, José Anderson... Op. cit. p. 14.

[40] NASCIMENTO, José Anderson... Op. cit. p. 15.

[41] NASCIMENTO, José Anderson... Op. cit. p. 16.

[42] NASCIMENTO, José Anderson... Op. cit. p. 16.

[43] NASCIMENTO, José Anderson... Op. cit p. 17.

[44] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. 4ª reimpressão. p. 26.

[45] NASCIMENTO, José Anderson... Op. cit. p. 19.

[46] NASCIMENTO, José Anderson... Op. cit. p. 19 e 20.

[47] GOMES, José Jairo... Op. cit. p.  87.

[48] “O sistema presidencialista, que se examina em primeiro lugar por ser adotado no Brasil, é uma criação racional e consciente, de uma assembléia constituinte, a Convenção de Filadélfia, reunida para estabelecer a Constituição dos Estados Unidos da América. Ao contrário, (...) o parlamentarismo é fruto de longa, insensível e lenta evolução histórica, onde as opções conscientes dos juristas e dos legisladores tiveram papel de somenos importância”. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves... Op. cit. p. 140.

[49] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves... Op. cit. p. 141.

[50] ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 235.

[51] ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Op. cit. p. 236.

[52] Conforme o artigo 106 do Código Eleitoral, “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior”.

[53] Artigos 27§ 1º, 29, IV, 32, § 3º e 45 da CF/88: 27§ 1º - “será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre o sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”, 29 IV – “número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte e um dos Municípios de até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes”. 32 § 3º -“Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no artigo 27”. e 45 – “A Câmara dos Deputados compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”.

[54] GOMES, José Jairo. Op. cit. p. 89.

[55] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo, Atlas, 1998 – Página 213.

[56] SILVA, José Afonso da. Op. cit. p. 334.

[57] CÂNDIDO, Joel J. Inelegibilidades no direito brasileiro. Bauru, SP: EDIPRO, 1999 – p.81.

[58] Art.15.É vedada a cassação de direitos políticos,cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

[59] GOMES, José Jairo. Op. cit. p. 07.

[60] MORAES, Alexandre de. Op. cit. p. 217 e 218.

[61] CÂNDIDO, Joel J. Op. cit. p. 104.

[62] CÂNDIDO, Joel J. Op. cit. p. 105.

[63] GOMES, José Jairo. Op. cit. p. 11-12.

[64] CÂNDIDO, Joel J. Op. cit. p. 104.

[65] Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 – Estabelece, de acordo com o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. Artigo 1º § 3º - “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consaguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

[66] CAETANO, Flávio Crocce e GOMES, Wilton Luis da Silva. Direito Eleitoral. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 72.

[67] “Conscrito é o nome dado aos que prestam serviço militar obrigatório” GOMES, José Jairo. Op. cit. p. 104.

[68] GOMES, José Jairo. Op. cit. p. 10.

[69] GOMES, José Jairo. Op. cit. p. 11.

[70] Artigo 37 da CF/88 – “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, os seguintes:”.

[71] GOMES, José Jairo. Op. cit. p. 14.

[72] ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Op. cit. p.333.

[73] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Op. cit. p. 118.

[74] Resolução nº 22.610, publicada no Diário da Justiça, em 30,maio,2007. p.169.

[75] GOMES, José Jairo Op. cit. p. 78.

[76] GOMES, José Jairo. Op. cit. p. 78.

[77] GOMES, José Jairo. Op. cit. p. 78.

[78] GOMES, José Jairo. Op. cit. p. 128.

[79] GOMES, José Jairo. Op. cit. p. 128.

[80] CAETANO, Flávio Crocce e GOMES, Wilton Luis da Silva. Op. cit. p. 71.

[81] CAETANO, Flávio Crocce e GOMES, Wilton Luis da Silva. Op. cit. p. 72.

[82] CAETANO, Flávio Crocce e GOMES, Wilton Luis da Silva. Op. cit. p. 72.

[83] MORAES, Alexandre de. Op. cit. p.223.

[84] § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

[85] MORAES, Alexandre de. Op. cit. p. 223.

[86] MCCE, Promessa de votação do Projeto Ficha Limpa para maio decepciona mais de 1,6 milhões de brasileiros, 08 abr. 2010. Disponível em: http://www.mcce.org.br/node/228. acesso em 12.maio.2010.

[87] vide projeto de lei na íntegra em anexo.

[88] Artigo 16 da Constituição Federal – “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência”.

[89] Assessoria de Comunicação da SE-MCCE com dados do TSE, Ficha Limpa valerá em 2010. MCCE. 11 jun. 2010. disponível em: http://www.mcce.org.br/node/293. acesso em: 11 jun. 2010.

[90] BONIN, Robson, Ficha Limpa é o quarto projeto de iniciativa popular a se tornar lei. G1. Brasília. 20 maio 2010. Disponível em: http://g1.globo.com/especiais/eleicoes-2010/noticia/20. acesso em: 21  maio 2010.

[91] Disponível em: http://www.excelencias.org.br/@casa.php?id=9460&cs=18. acesso em: 11 maio 2010.

[92] Disponível em: http://www.excelencias.org.br/@casa.php?id=12813&cs=18. acesso em: 11 maio 2010.

[93] GONÇALVES, Anderson. Ficha Limpa não altera cenário para as eleições. Diário dos Campos, Ponta Grossa, 23 e 24 maio 2010, disponível em: www.dcmais.com.br/index.cfm?ver_edicao=18801, acesso em: 08 jun. 2010.

[94] FARIAS, Eduardo. Jocelito dá adeus à política. Jornal da Manhã, Ponta Grossa, 06 maio 2010, www.jmnews.com.br/index.php?setor=NOTICIAS&nid=455445, acesso em: 08 jun. 2010.

[95] GARCIA, Euclides Lucas. Jocelito Canto diz que sai da política. Gazeta do Povo, Curitiba, 06 maio 2010, www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/conteudo.phtml?tl=1&id=999956&tit=J, acesso em: 06 maio 2010.

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