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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Monica Rodrigues Campos Moraes
Advogada há mais de 13 anos, especialista em Direito Processual Civil pela UNISUL (Universidade do Sul de Santa Catarina), escritora, consultora jurídica, articulista, pesquisadora, pacificadora de conflitos, autora do Livro Jurisdição da Paz - A Nova Justiça Humanizada do Século XXI (editora Ltr). Para mais informações sobre serviços online, fale conosco pelos sites Jurisdição da Paz: www.jurisdicaodapaz.blogspot.com www.jurisdicaodapaz.eventpages.org

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Humanização da Justiça - Uma Abordagem Conceitual

Texto enviado ao JurisWay em 11/03/2008.

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"LUTA – Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça." Eduardo J. Couture[1] (1904-1957)

                 

Para definirmos satisfatoriamente o que é humanizar a justiça, faz-se mister primeiramente sabermos o verdadeiro significado de ser “humano” e, como conseqüência, naturalmente daí surgirá o significado do seu derivado humanizar.

Em nossa concepção, ser “humano” é acima de tudo ser verdadeiramente cristão no sentido mais amplo da palavra, seja lá de que religião for o indivíduo, ser cristão no sentido de vivenciar o bem, praticando-o efetivamente, e desta forma tentar sempre se assemelhar ao Cristo, como filho de Deus, independentemente de como se chame o Deus de cada um.

Para conseguirmos humanizar a justiça é necessário que primeiramente humanizemos a nossa conduta moral e espiritual em busca da nossa Paz interior e para com os outros, pois, só assim, com certeza alcançaremos a verdadeira Paz social.

É válido se fazer caminhadas pela Paz, sem dúvidas é um ato nobre, mas não adianta nada se essa Paz não estiver em nossos corações, se, em nossos lares, não a cultivamos, se em nossas relações sociais não a vivenciarmos, enfim, se em toda nossa existência não a praticarmos verdadeiramente. Por isso, é preciso iniciarmos uma verdadeira busca pela Paz social, através de meios concretos e eficazes. Pois, como afirmou Joanna de Angelis: "A violência é doença da alma, que a sociedade permitiu se contaminasse."

Portanto, “humanizar”, nada mais é, em sua essência, que simplesmente desarmar os corações, cultivar a paz de verdade, não aceitar e nem praticar a Lei de Talião, prezar pela fraternidade e igualdade social, praticar o perdão sempre, conforme o Evangelho de Jesus, ser “humano” acima de tudo, ser um homem sensível aos infortúnios de nossos irmãos, renovado espiritual e moralmente, saber lidar com o próximo respeitando seus sentimentos e tolerando suas desigualdades, ser humilde, independentemente da posição social ou do cargo que se ostente, privilegiar e incentivar a cultura da negação incondicional da violência, da vingança, do ódio, da ambição destrutiva, da desunião, da desarmonia, enfim de todos os sentimentos negativos.

                Em nosso sentir, humanizar a justiça é agir como ser “humano” no exercício da prestação jurisdicional, é saber democratizar a justiça transpondo as barreiras do tradicional sistema jurisdicional, que ainda tem como fundamento e finalidade a justiça aristotélica, que é a justiça denominada por Aristóteles de justiça total (díkaion nomimón) a qual se caracteriza precipuamente pela observância à lei, ou seja, de acordo com esse conceito de justiça, basta que na solução de um caso concreto se respeite e se observe apenas o conteúdo da lei, para que se considere que houve justiça no proceder, todavia, sabemos, que nem sempre isso é verdade.

      Data vênia, essa concepção de justiça, modernamente não mais se coaduna com as novas perspectivas de justiça ora defendida.

      Segundo Eduardo C. B. Bittar, para Aristóteles a justiça era uma virtude, e por ser uma virtude, era caracterizado em sendo um justo meio (mesótes)[2].

      E, sobre a chamada Justiça Total, comenta Bittar:

 

O justo total é a observância do que a regra social de caráter vinculativo. O hábito humano de conformar as ações ao conteúdo da lei é a própria realização da justiça nesta acepção (justiça total); justiça e legalidade são uma e a mesma coisa, nesta acepção do termo. Este tipo de prática causa efeitos altruístas, de acordo com a virtude total.[3]

 

                  Nesse sentido, a justiça como igualdade é da seguinte forma explicada por Noberto Bobbio:

 

Segundo esta concepção, que é a mais antiga e tradicional (deriva de Aristóteles na sua formulação mais clara) o fim do direito, ou seja, das regras coercitivas que disciplinam a conduta dos homens na sociedade, é de garantir a igualdade, seja nas relações entre os indivíduos [...] seja nas relações entre o Estado e os indivíduos [...] O direito é aqui o remédio primeiro e fundamental para as disparidades entre os homens, que podem derivar, seja das desigualdades naturais, seja das desigualdades sociais.[4]

 

                 Como se pode facilmente perceber pelas conjecturas acima, a justiça aristotélica detém o fundamento da lei como critério julgador do justo e do injusto, uma vez que se baseia apenas na lei e em seus respectivos elementos puramente objetivos, jamais se preocupando com o elemento humano ou subjetivo da questão, e, por isso mesmo, essa concepção de justiça que fundamenta o Direito moderno e o nosso atual sistema legal, vem se mostrando ultrapassada, anacrônica e fora da nossa atual realidade, pois é um conceito que quando aplicado ao caso concreto, infelizmente, nos conduz mais a injustiças, de que à verdadeira justiça social, tão almejada e erigida à categoria de princípio constitucional em nossa Lei Fundamental.

      Portanto, vemos que, definitivamente, a concepção aristotélica de justiça tornou-se modernamente inaceitável, uma vez que não se adequa mais aos nossos anseios e necessidades, não se harmoniza com essa idéia inovadora de humanização da prestação jurisdicional, devendo, para esse mister, ser substituída por um conceito de justiça mais justo, mais humano, que se fundamente mais na liberdade e no respeito à cidadania, aos direitos humanos e à dignidade humana, e que tenha como objetivo maior garantir a verdadeira Paz ao ser humano...

      Essa justiça a que nos referimos e elegemos como a ideal para embasar a concretização efetiva da humanização da prestação jurisdicional, é exatamente a justiça kantiana[5], que é diametralmente antagônica à justiça aristotélica, e, por isso, bem mais justa.

                Não podíamos falar em humanização da justiça calcada na valorização do que é moralmente justo e no desejo de estabelecer a Paz social a partir da humanização do mundo jurídico, sem citar o grande filósofo jusnaturalista Immanuel Kant (Abril 22, 1724 – Fevereiro 12, 1804), o qual, em certa ocasião disse acertadamente: "A minha filosofia pode ajudar os homens a estabelecer os seus direitos." Pois, o seu grande sonho para a humanidade era o estabelecimento e a garantia dos direitos dos homens através da concretização de uma universal paz perpétua, e, em busca disso, na sua destacada obra intitulada “A Paz Perpétua”, considerada por André Tosel[6] como a verdadeira conclusão, por antecipação, da Doutrina do Direito, nos revela a fórmula para alcançarmos essa Paz, asseverando que devemos agir como se a paz entre as nações, mesmo sendo uma utopia, um sonho, seja um dia possível de realizar, da mesma maneira devemos encarar a justiça absoluta, como sendo possível de alcançar e trabalhar para que isso aconteça. "Assim, não está em questão se a paz perpétua é possível ou não. Simplesmente devemos agir como se ela pudesse ocorrer".

      Nesse diapasão, a idéia de humanização da justiça está diretamente interligada a muitos dos pensamentos de Kant, pois a humanização da prestação jurisdicional tem por objetivo erradicar as formas burocráticas e conflituosas de se resolver controvérsias, investindo maciçamente na sistematização do acesso à justiça por sistemas pacíficos de solução de conflitos, não importando se eles desenvolver-se-ão no âmbito do Poder Judiciário, como é o caso da conciliação, da negociação, e, quem sabe da mediação, ou no âmbito extrajudicial, como é o caso da arbitragem, mas em quaisquer desses métodos, o importante é sempre se pautar no mesmo objetivo: preservar a Paz entre as partes, isto é, solucionar as lides sem a necessidade de adversidades, malquerenças ou intrigas, que são constrangimentos próprios dos sistemas legais tradicionais, mas, ao contrário, através do diálogo civilizado e consciente, onde cada um saiba defender e buscar seus direitos respeitando e reconhecendo, sobretudo o direito dos outros.

      Portanto, como se pode perceber, a proposta ora lançada é romper com o sistema jurisdicional tradicional, que é altamente adversativo, burocrático, ineficiente e até mesmo desumano, valorizando mais a Paz e a equidade, simplesmente por que, dessa forma, mesmo chegando uma controvérsia ao âmbito jurisdicional, permitir-se-á ao juiz amenizar o rigor das normas jurídicas e harmonizar com justiça a rigidez da legislação aplicada a cada caso, e ainda, quando necessário, poder também o magistrado fazer as devidas adaptações à realidade social individualizadamente, sempre na busca, não apenas da prolação de uma sentença, mas sim de uma solução mais humanizada, célere, econômica e, principalmente justa e equilibrada para as demandas, sem desprezar contudo a ética, o bom senso, a moral e nem os bons costumes.

      E, vale ressaltar que Kant também idealizou um novo modelo liberal de Estado altamente humanizado, justo e moralmente desenvolvido, pois, caracterizava-se pela afirmação dos direitos naturais dos indivíduos e dos valores da liberdade, individualidade, igualdade de direitos, livre pensamento e tolerância; buscava estabelecer um sistema político que, através da representatividade, soberania popular, submissão do Estado ao Direito, separação de poderes, liberdade política e o direito de participação no governo, atingisse o objetivo de garantir os direitos naturais do indivíduo frente a um poder a ele externo.

     Portanto, nota-se que sua filosofia política tinha um fim pragmático que visava corrigir a desordem terrena das nações, adequando-as e harmonizando-as com o funcionamento perfeito do mundo. Kant via a sociedade como um Universo desordenado, onde os corpos que a integram – as unidades políticas que compõem o conjunto geral das nações – viviam na mais completa desarmonia - como, infelizmente, ainda pior hoje vivem!

      Acreditamos que é exatamente essa consciência pura e coerente de que precisamos sempre nos utilizar para resolvermos pacificamente quaisquer controvérsias, das mais simples às mais complexas, até porque, não raras vezes, somos seus autores e, ao mesmo tempo, as suas principais vítimas, independentemente de sermos juristas, magistrados, advogados, jurisdicionados, políticos ou cidadãos comuns.

      De certa forma, reconhecemos que, a priori, é um tanto quanto difícil se compreender o alcance do propósito acima, e até mesmo de pensar em agir de acordo com ele, mas, se analisarmos com sensibilidade e consciência a questão em tela, certamente veremos que este é o caminho para se chegar a uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional com a solução pacífica das controvérsias, conforme os ditames da nossa atual Constituição Federal. 

      Uma boa maneira de se aceitar esses novos conceitos e diretrizes é a partir da análise individualizada dos inúmeros casos concretos que se desenrolam no âmbito do judiciário, pois, irrefutavelmente concluiremos que muitos deles poderiam ser até mesmo evitados, simplesmente se cada um respeitasse conscientemente o direito do outro. Ou ainda, em relação a outros casos considerados “resolvidos”, mas que o foram a custa do cultivo da inimizade e da adversidade, e até mesmo em detrimento da própria justiça, vislumbrarmos que poderiam perfeitamente ter sido também solucionados de uma forma pacífica, preservando-se para o futuro a relação entre as partes, o que na concepção humanista é muito mais importante.

      Nesse sentido, é relevante e oportuno mencionar o conceito de direito de Kant, no qual se fundará a justiça: o termo “direito” é entendido por Kant com sentido valorativo, isto é, trata-se de tudo aquilo que seja justo – ius. Nesse sentido, conforme Kant, o direito não diz respeito simplesmente a uma maneira de coexistir, mas as condições de coexistir com os arbítrios dos outros.

      Dessa maneira, segundo Kant, a liberdade pessoal é sempre limitada pela liberdade do outro, tendo, no entanto, todos o direito de exercer a liberdade em pé de igualdade.

      Enfim, o direito, para Immanuel Kant, busca promover o exercício máximo das liberdades individuais, impondo limites à liberdade de um somente a partir do momento em que esta agrida o exercício da liberdade de outro, de forma que a todos seja garantido exercer igualmente suas liberdades. Em outras palavras, uma ação é conforme o direito se puder coexistir com a liberdade de todos de acordo com uma lei universal, ou se, em sua máxima, o livre arbítrio de cada um puder coexistir com a liberdade de todos de acordo com uma lei universal. Assim, percebe-se que o fim último do direito, na concepção kantiana, é a garantia da liberdade.

      Ao referir-se à justiça, Kant declarou: "Se a justiça pudesse perecer, não teria sentido e nenhum valor que os homens vivessem sobre a terra". A justiça é imprescindível, não apenas no campo do Direito, mas em todos os factos sociais por ela abrangidos. A vida em sociedade, sem a justiça, seria insuportável.

      E, nessa ótica kantiana, o juiz é um espectador, aquele que olha e julga, que procura e encontra a verdade. O juiz, para ter aquela imparcialidade que se espera dele, tem que ter uma idéia do todo, não se preocupar com a opinião dos outros e com o desejo de aparecer para os outros, ao contrário do “actor” (para Kant, “actor” é o homem que age em função da notoriedade, ou fama, isto é, que está preocupado com a opinião que os outros homens têm a seu respeito).

                 Enfim, com essa visão de Kant, vislumbramos que modifica-se toda a maneira de analisarmos a lide processual e as relações jurídicas como um todo, pois o juiz, para julgar visando à justiça kantiana, deverá adentrar o íntimo da relação jurídica e averiguar quais são os reais elementos e razões que fundamentam a lide, e, dessa forma, decidir objetivando também o desenvolvimento moral e social das pessoas ali envolvidas e não unicamente à solução da controvérsia a partir da mera subsunção, ou seja, a mecânica aplicação da norma jurídica vigente ao caso concreto.

       Para o nosso orgulho e satisfação, nessa linha de pensamento humanista, conduzem-se conceituados e respeitados ícones de grande destaque no âmbito do judiciário brasileiro, a exemplo da Ministra Fátima Nancy Andrighi, que em uma de suas brilhantes palestras asseverou com acerto:

[...] Cremos firmemente que o Terceiro Milênio vem marcado pela expectativa de que a humanidade passará por um expurgo, que vivemos a fase preparatória para a regeneração da humanidade.

A complexidade do processo da senda evolucional exige medida que deve ser entendida com a harmonização de todos os campos da vivência em sociedade. [...]

[...] Podemos dar impulso a uma verdadeira reengenharia nos modelos que até hoje utilizamos, com o objetivo de modernizar a máquina administrativa do Poder Judiciário, oferecendo aos nossos irmãos uma justiça mais humanizada.[7]

 E, mais adiante, nessa mesma palestra, a Ministra Fátima Nancy Andrighi, relatou um inesquecível julgamento proferido pelo juiz novaiorquino, La Guardia, que atraía multidões para ouvir suas sentenças, por causa da justiça que aplicava:

Certa feita, foi levado ao tribunal um pobre cidadão que fora surpreendido furtando um pão. Ouvidas as testemunhas, e tendo o réuconfessado a prática do crime, La Guardia, do alto de sua magistratura, expediu o seguinte veredicto:

“Fica o réu condenado à pena de recolher em juízo a multa de cinqüenta dólares...”

Todos se espantaram e perplexos entreolhavam-se pelo absurdo da punição imposta ao miserável infrator.

Fez-se uma pausa silenciosa e prosseguiu o juiz, dirigindo-se agora não ao réu, mas à platéia atônita:

“E todos os senhores, respeitáveis cidadãos americanos, estão condenados a se cotizarem até o valor da multa, por que: Numa terra onde um homem rouba um pão para mitigar sua fome, todos nós somos culpados !

 

Fazendo uma retrospectiva dos últimos 40 anos, podemos claramente perceber: o que esse sistema jurisdicional tradicional vem fazendo cada dia melhor é inviabilizar a própria convivência social, obstruindo o acesso a ele mesmo, levando paulatinamente seus jurisdicionados de volta aos primórdios da humanidade, quando prevalecia a justiça pelas próprias mãos, o olho por olho, dente por dente. E, todos nós sabemos que isso leva toda a sociedade a vivenciar cada vez mais forte um sentimento de descrença, de insatisfação, de revolta contra a impunidade, de aflição e angústia...

Nesse diapasão, acreditamos que a efetiva utilização de formas alternativas de solução pacífica das controvérsias, aniquilará, de uma vez por todas, essa chamada litigiosidade contida - conforme acertadamente afirma o ilustre jurista Katzuo Watanabe - que agride profundamente o sentimento de justiça que permeia a sociedade, simplesmente porque, não é justa a justiça tardiamente prestada, já dizia nosso saudoso Ruy Barbosa, ou seja, a prestação jurisdicional que não satisfaz, não pode ser considerada como tutela jurisdicional adequada jamais.

Com a humanização da Justiça, as decisões judiciais certamente buscarão a efetiva justiça porque devem levar em conta não apenas o texto da lei, mas também as condições sociais dos envolvidos, e, serão sempre fundamentadas na Paz e direcionadas à busca da Paz e justiça sociais, pois, vale registrar que atualmente, a paz logrou a dignidade teórica de um direito, foi elevada à categoria de direito positivo, sendo o mais verdadeiro axioma da democracia, conforme assevera o artigo do jurista Paulo Bonavides[8], abaixo transcrito na íntegra, publicado no Jornal Folha de São Paulo de 03/12/06:

 

O direito à paz 

O direito à paz é o direito natural dos povos. Direito que esteve em estado de natureza no contratualismo social de Rousseau e que ficou implícito como um dogma na paz perpétua de Kant.

Direito à paz, sim. Mas paz em sua dimensão perene, à sombra do modelo daquele filósofo. Paz em seu caráter global, em sua feição agregativa de solidariedade, em seu plano harmonizador de todas as etnias, de todas as culturas, de todos os sistemas, de todas as crenças e que a fé e a dignidade do homem propugnam, reivindicam e sancionam.

Paz, portanto, em seu sentido mais profundo, perpassado de valores domiciliados na alma da humanidade. Valores providos de inviolável força legitimadora, única capaz de construir a sociedade da justiça, que é fim e regra para o estabelecimento da ordem, da liberdade e do bem comum na convivência universal.

A essa idéia de concórdia adere uma ética que tem a probabilidade de governar o futuro, nortear o comportamento da classe dirigente, legitimar-lhe os atos e as relações de poder.

Quem conturbar essa paz, quem a violentar, quem a negar, cometerá, à luz desse entendimento, crime contra a sociedade humana. Execrado das presentes e das futuras gerações, o Estado que delinqüir ou fizer a paz soçobrar como direito há por certo de responder ante o tribunal das nações; primeiro no juízo coevo, a seguir, no juízo do porvir, perante a história.
Devemos assinalar que a defesa da paz se tornou princípio constitucional, insculpido no artigo 4º, inciso VI, da nossa Constituição. Desde 1988, avulta entre os princípios que o legislador constituinte estatuiu para reger o país no âmbito de suas relações internacionais. E, como todo princípio na Constituição, tem ele a mesma força, a mesma virtude, a mesma expressão normativa dos direitos fundamentais. Só falta universalizá-lo, alçá-lo a cânone de todas as Constituições.

Vamos requerer, pois, o direito à paz como se requerem a igualdade, a moralidade administrativa, a ética na relação política, a democracia no exercício do poder.

No mundo globalizado da unipolaridade, das economias desnacionalizadas e das soberanias relativizadas e desrespeitadas, ou ficamos com a força do direito ou com o direito da força. Não há mais alternativa. A primeira nos liberta, a segunda nos escraviza; uma é a liberdade, a outra, o cárcere; aquela é Rui Barbosa em Haia, esta é Bush em Washington e Guantánamo; ali se advogam a Constituição e a soberania, aqui se canonizam a força e o arbítrio, a maldade e a capitulação.

A ética social da contemporaneidade cultiva a pedagogia da paz. Impulsionada do mais alto sentimento de humanismo, ela manda abençoar os pacificadores.

Elevou-se, assim, a paz ao grau de direito fundamental da quinta geração ou dimensão (as gerações antecedentes compreendem direitos individuais, direito sociais, direito ao desenvolvimento, direito à democracia). Fizemo-la, aliás, objeto de recente conferência em Curitiba, por ocasião do 9º Congresso Ibero-Americano de Direito Constitucional, que teve a presença de 2.000 pessoas de 20 Estados da Federação e de outros países.
A paz logrou ali a dignidade teórica de um direito e de um princípio constitucional, constando da carta que o plenário daquela assembléia de juristas da América Latina e da Europa aprovou por aclamação.
Em suma: dantes, a paz tida por direito fundamental nas regiões teóricas; doravante, porém, a paz erguida à categoria de direito positivo. Ontem, um conceito filosófico, hoje, um conceito jurídico. E tanto mais jurídico quanto maior a força principiológica de sua acolhida nas Constituições.
Há, em verdade, uma espécie de poder constituinte moral que, ao prescrever-lhe o reconhecimento normativo, cria um novo direito e busca, assim, garantir a sobrevivência do homem na idade dos artefatos nucleares e da explosão tecnológica.

A lição conclusiva destas reflexões se resume também em fazer da paz axioma da democracia. Fundamentando, enfim, a nova figura introduzida no rol dos direitos humanos, inspirada de dois filósofos da liberdade, asseveramos que a guerra é um crime e a paz é um direito.
Sem a memória e a percepção dessa verdade gravadas na consciência dos povos e na razão dos governantes, nunca concretizaremos a mais solene, a mais importante, a mais inderrogável cláusula do contrato social: o direito à paz como supremo direito da humanidade.

E, para nos humanizarmos um pouco a cada dia, sugiro que espelhemos-nos em Jesus Cristo primeiramente, e em segundo lugar em lições de vida, em pensamentos de paz e harmonia de outros nossos irmãos mais afortunados espiritualmente. Como em pensamentos e ideais de Mahatma Gandhi, a exemplo do abaixo reproduzido, que por tudo o que fez em busca da Paz para a humanidade, acreditamos merecer o agradecimento e o respeito de todos nós:

Acredito na essencial unidade do homem, e, portanto na unidade de  todo o que vive.

Desse modo, se um homem progredir espiritualmente, o mundo inteiro progride com ele, e se um homem cai, o mundo inteiro cai em
igual medida.

O mundo não é totalmente governado pela lógica: a própria vida envolve certa espécie de violência e a nós nos compete escolher o caminho da violência menor.

Orar não é pedir.

Orar é a respiração da alma.

        

                   Enfim, a humanização, principalmente a humanização da justiça, da prestação jurisdicional depende de nossa capacidade de falar e de saber ouvir, pois as coisas do mundo só se tornam humanas quando passam pelo diálogo com nossos semelhantes. 

E, para tanto, faz-se mister que advogados, magistrados, promotores e toda a comunidade jurídica passem a ter verdadeiramente, e não utopicamente, como objetivos primordiais em suas atuações o bem-estar dos jurisdicionados e o alcance da paz e justiça sociais. Pois, da forma como estar-se conduzindo as “soluções” das controvérsias atualmente, a violência reinará sempre hegemônica, e a Paz só restará estampada nas camisas dos que caminham em busca dela...

Nesse diapasão, vislumbramos que para se debelar a crise do processo e do judiciário e alcançar-se à plena justiça e a paz social, que são, frise-se, os verdadeiros fins da prestação jurisdicional, o importante é que sejamos acima de tudo humildes e conscientes no cumprimento de nossas obrigações, que respaldemos nossas condutas também nas regras morais e nas leis de Deus, principalmente ao desenvolvermos nossos trabalhos profissionais; que nos desvencilhemos da formação romancista de achar que só o juiz investido das funções jurisdicionais é que detém o monopólio do  poder de julgar. De ter a convicção que o advogado competente é aquele que acirra os ânimos dos conflitantes e os levam a confrontações inúteis; que nunca se dispõe a conciliar, apaziguar; que, para bem defender os direitos de seus clientes, deve necessariamente agir com arrogância, estupidez e má-fé no tratar com a outra parte, e, sobretudo que tem o dever de encobrir os erros de seu constituinte, transpondo e transgredindo, sempre que possível, todas as regras morais, divinas e até mesmo jurídicas que estejam de qualquer forma embaraçando sua “brilhante” atuação.

Esperamos que a leitura desse pequeno artigo possa despertar, em todos os que a ele tiverem acesso, o verdadeiro espírito de paz, harmonia e justiça, e, possa ajudar a conscientizar, principalmente os profissionais do Direito, da necessidade de se adotar uma postura espiritualizada e solidária no desempenho de suas atividades, sem, contudo nunca se olvidar de suas obrigações perante a Constituição, qual sejam: assegurar acima de tudo os direitos fundamentais, proporcionar e prestar a tutela jurisdicional adequada, e, sempre lembrar que por trás das inúmeras páginas de cada processo ajuizado existe um ser humano, um ser espiritual que, assim como eles, são dotados de sentimentos e emoções, e por isso não podem jamais representar tão-somente um número, uma estatística, um processo...

Afinal de contas, não podemos assistir inertes à decadência do Poder Judiciário brasileiro, principalmente porque, como juristas, profissionais do Direito, advogados, magistrados, etc., seríamos no mínimo covardes, uma vez que temos o dever social, constitucional, e principalmente moral, de resgatar a hegemonia, a supremacia absoluta e o respeito desse Poder que abraçamos por vocação como ideal de vida na seara profissional. Não podemos deixar que se torne uma instituição falida, inútil e desnecessária à sociedade... 



[1] Eduardo J. Couture foi advogado e professor de Direito Processual da Universidade de Montevidéu, capital do Uruguai.

[2] BITTAR, Eduardo C.B. Teorias sobre a Justiça; Apontamentos para a História da Filosofia do Direito, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2000, p. 37.

[3]  BITTAR apud PIAZZA, 2005, p.41.

[4] BOBBIO, Norberto, Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant, 3ª Edição, Brasília, Editora Universidade de Brasília, 1995, p. 72.

[5] Justiça kantiana é a justiça segundo a concepção de Immanuel Kant, grande filósofo do século XVIII, chamado de Século das Luzes, nascido em Königsberg, uma pequena cidade da Prússia, hoje, Alemanha. Kant é considerado um jusnaturalista que em busca de uma paz universal aprontou um opúsculo denominado de Zum ewigem Frieden (A Paz Perpétua) na qual surge a perspectiva de um cidadão do mundo esclarecido, vale registrar que essa obra teve os seus primeiros 1.500 exemplares esgotados em uma semana.

[6] TOSEL, André. Kant Révolutionnaire: Droit et Politique. 2e. éd. Paris: Presses Universitaires de France, 1990, p. 91.

 

[7] Em palestra proferida na Federação Espírita do Estado do Rio de Janeiro - Niterói, 29 de agosto de 2004 - Juizados Especiais de Família e o Espiritismo

[8] Paulo Bonavides é constitucionalista, doutor “honoris causa” da Universidade de Lisboa (Portugal), professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, presidente emérito do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e diretor da “Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais”. É autor, dentre outras obras, de “História Constitucional do Brasil”.

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Comentários e Opiniões

1) Renato - Faccamp - Campo Limpo Paulista - Sp (06/03/2010 às 22:30:40) IP: 201.27.42.77
Muito bem abordado os assuntos, para mim foi de imensa valia, pois procurava matéria sobre Aristoteles e nesta, encontrei sobre outros personagens como Norberto Bobbio


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