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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Rafael Silveira De Souza
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis, Advogado atuante na justiça especializada do Trabalho.

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A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

Qual o momento para oferecimento da impugnação à sentença condenatória, quais os pontos que podem ser objeto de impugnação.

Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2016.

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O novo CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) reservou o seu Capítulo III para tratar sobre o tema relativo ao cumprimento de sentença, iniciando-se pelo art. 523 que determina que em caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.


Vencido o prazo legal de 15 (quinze) dias sem o pronto pagamento há importantes desdobramentos no processo executório: 1º: será acrescido o valor de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez pontos percentuais); 2º: será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação e 3º: abrirá o prazo para o executado apresentar impugnação conforme dicção do art. 525 que define que uma vez transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, consubstanciada em: I falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.


Observa-se ao fim que para se pleitear o efeito suspensivo da execução deverá o executado além de oferecer a garantida do juízo mediante penhora, caução ou depósito deverá comprovar que a execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rafael Silveira De Souza).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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