Outros artigos do mesmo autor
Breves apontamentos sobre a maioridade penalDireito Penal
A validade da investigação criminal direta do Ministério Público dentro do contexto do Sistema Acusatório BrasileiroDireito Penal
A ampliação da adoção do instituto da delação premiada para os tipos penais em geralDireito Penal
O atual enquadramento do dolo e a culpa no Direito Penal Direito Penal
A (in)constitucionalidade do abate de aeronaves (Decreto n. 5.144, de 16 de julho de 2004) Direito Penal
Outras monografias da mesma área
Modelo de exceção de incompetência do juízo criminal
PORTE DE ARMA DE FOGO: Instrumento de proteção e salvaguarda social.
Supremo Tribunal Federal, de "guardião" a "inimigo" da Constituição Federal
Compartilhar mensagem ofensiva no Facebook é crime
Medida Cautelar Criminal como Mecanismo de Proteção às Vítimas de Crimes
O DIREITO ALTERNATIVO NAS SENTENÇAS PENAIS BRASILEIRAS
A (in)constitucionalidade do abate de aeronaves (Decreto n. 5.144, de 16 de julho de 2004)
Texto enviado ao JurisWay em 19/04/2011.
Bens Jurídicos são bens, porém relevantes para o direito por ser este mesmo bem importante para o desenvolvimento e a coexistência dos homens que vivem em sociedade, como por exemplo: a vida, a liberdade e o patrimônio.
Os Bens Jurídicos Supra-individuais são bens amplos, no qual o jurista objetivou tutela- los visando à proteção da coletividade, assim ha no direito penal a criminalização das condutas que afetam conceitos indeterminados, como a ordem econômica.
Pode-se observar que os bens- jurídicos abrangem interesses de grupos determinados, indeterminados ou determináveis, como o sistema econômico, tributário, financeiro, e do meio ambiente, entre outros.
Os bens Jurídicos Supra-individuais são também denominados de meta individuais e podem ser classificados em três tipos: bens jurídicos institucionais, bens jurídicos coletivos e bens jurídicos difusos.
São considerados Bens Jurídicos Institucionais são os tutelados por intervenção de pessoa jurídica de direito público, como a administração da justiça; Os bens Jurídicos coletivos são bens onde as pessoas são determináveis, como exemplo temos a saúde pública, e como bens jurídicos difusos temos a representatividade da coletividade de um modo geral, tendo caráter indeterminável e plural tem como exemplo o meio ambiente.
Alexandre Magno, ao explicar o principio da Insignificância, cita o ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Francisco de Assis Toledo:
"Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas. Assim, no sistema penal brasileiro, por exemplo, o dano do art. 163 do Código Penal não deve ser qualquer lesão à coisa alheia, mas sim aquela que possa representar prejuízo de alguma significação para o proprietário da coisa; o descaminho do art. 334, parágrafo 1º, d, não será certamente a posse de pequena quantidade de produto estrangeiro, de valor reduzido, mas sim a de mercadoria cuja quantidade ou cujo valor indique lesão tributária, de certa expressão, para o Fisco; o peculato do art. 312 não pode estar dirigido para ninharias como a que vimos em um volumoso processo no qual se acusava antigo servidor público de ter cometido peculato consistente no desvio de algumas poucas amostras de amêndoas; a injúria, a difamação e a calúnia dos arts. 140, 139 e 138, devem igualmente restringir-se a fatos que realmente possam afetar significativamente a dignidade, a reputação, a honra, o que exclui ofensas tartamudeadas e sem conseqüências palpáveis; e assim por diante." [1]
O principio da insignificância incide nos fatos que já nascem irrelevantes e daí surge algumas dúvidas. Será que se deve aplicar o principio da insignificância às tutelas de bens jurídicos supra-individuais?
O que se percebe no cenário jurídico do Brasil é que este princípio deve ser aplicado com cuidado, pois não basta analisar apenas a conduta do agente, mas também é necessário observar os efeitos ocasionados com essa conduta e verificar se a empresa obteve qualquer tipo de lucro com este ato, sendo assim não deve haver nenhum impedimento da incidência do principio da insignificância nas tutelas de bens jurídicos supra-individuais.
Contudo, deve haver o cuidado de analisar quem se estar culpando, pois a pessoa juridica, só poderá figurar no polo passivo da ação, nos casos em que exista uma pessoa fisica responsavel, pois no Brasil adotou a teoria da dupla imputação, a qual torna impossível imputar o delito exclusivamente a uma pessoa jurídica. Com isto é importante ressaltar que a responsabilidade da pessoa jurídica não é penal, mas sim sancionadora.
REFERÊNCIA
AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. O princípio da insignificância e os crimes contra o sistema financeiro nacional . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 255, 19 mar. 2004. Disponível em:
GOMES, Luiz Flávio. Responsabilidade “penal” da pessoa jurídica. Disponível em:
GOMES, Luiz Flávio. CRIME AMBIENTAL. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO (PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA). Disponível em: http://www.blogdolfg.com.br. Material da 1ª aula da Disciplina Tutela Penal dos Bens Jurídicos Supra-Individuais, ministrada no Curso de Pós- Graduação Lato Sensu TeleVirtual
FALEIROS, José Luiz de Moura. Crimes Ambientais. Disponível em:
[1] AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. O princípio da insignificância e os crimes contra o sistema financeiro nacional . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 255, 19 mar. 2004. Disponível em:
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |