Outros artigos do mesmo autor
O atual enquadramento do dolo e a culpa no Direito Penal Direito Penal
Inviabilidade de subtração de coisa alheia móvel por conta de estar previamente vigiada.Direito Penal
Breves apontamentos sobre a maioridade penalDireito Penal
A (in)constitucionalidade do abate de aeronaves (Decreto n. 5.144, de 16 de julho de 2004) Direito Penal
A ampliação da adoção do instituto da delação premiada para os tipos penais em geralDireito Penal
Outras monografias da mesma área
Lei nº 13.497/2017. Posse ilegal de apenas um cartucho de arma de fogo é crime hediondo?
A Implantação do toque de recolher e seus impactos na redução da criminalidade.
O Processo Penal no Campo das Nulidades - Artigo 12
AS TEORIAS DA CULPABILIDADE E SUA EVOLUÇÃO SÓCIO-POLÍTICA
LEI MARIA DA PENHA E SEUS REFLEXOS NO SISTEMA JURÍDICO
Direito Penal do inimigo no Brasil
Estuprador é pai ou criminoso?
RECURSO DE APELAÇÃO NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO
TRANSAÇÃO PENAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL
Texto enviado ao JurisWay em 19/04/2011.
Bens Jurídicos são bens, porém relevantes para o direito por ser este mesmo bem importante para o desenvolvimento e a coexistência dos homens que vivem em sociedade, como por exemplo: a vida, a liberdade e o patrimônio.
Os Bens Jurídicos Supra-individuais são bens amplos, no qual o jurista objetivou tutela- los visando à proteção da coletividade, assim ha no direito penal a criminalização das condutas que afetam conceitos indeterminados, como a ordem econômica.
Pode-se observar que os bens- jurídicos abrangem interesses de grupos determinados, indeterminados ou determináveis, como o sistema econômico, tributário, financeiro, e do meio ambiente, entre outros.
Os bens Jurídicos Supra-individuais são também denominados de meta individuais e podem ser classificados em três tipos: bens jurídicos institucionais, bens jurídicos coletivos e bens jurídicos difusos.
São considerados Bens Jurídicos Institucionais são os tutelados por intervenção de pessoa jurídica de direito público, como a administração da justiça; Os bens Jurídicos coletivos são bens onde as pessoas são determináveis, como exemplo temos a saúde pública, e como bens jurídicos difusos temos a representatividade da coletividade de um modo geral, tendo caráter indeterminável e plural tem como exemplo o meio ambiente.
Alexandre Magno, ao explicar o principio da Insignificância, cita o ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Francisco de Assis Toledo:
"Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas. Assim, no sistema penal brasileiro, por exemplo, o dano do art. 163 do Código Penal não deve ser qualquer lesão à coisa alheia, mas sim aquela que possa representar prejuízo de alguma significação para o proprietário da coisa; o descaminho do art. 334, parágrafo 1º, d, não será certamente a posse de pequena quantidade de produto estrangeiro, de valor reduzido, mas sim a de mercadoria cuja quantidade ou cujo valor indique lesão tributária, de certa expressão, para o Fisco; o peculato do art. 312 não pode estar dirigido para ninharias como a que vimos em um volumoso processo no qual se acusava antigo servidor público de ter cometido peculato consistente no desvio de algumas poucas amostras de amêndoas; a injúria, a difamação e a calúnia dos arts. 140, 139 e 138, devem igualmente restringir-se a fatos que realmente possam afetar significativamente a dignidade, a reputação, a honra, o que exclui ofensas tartamudeadas e sem conseqüências palpáveis; e assim por diante." [1]
O principio da insignificância incide nos fatos que já nascem irrelevantes e daí surge algumas dúvidas. Será que se deve aplicar o principio da insignificância às tutelas de bens jurídicos supra-individuais?
O que se percebe no cenário jurídico do Brasil é que este princípio deve ser aplicado com cuidado, pois não basta analisar apenas a conduta do agente, mas também é necessário observar os efeitos ocasionados com essa conduta e verificar se a empresa obteve qualquer tipo de lucro com este ato, sendo assim não deve haver nenhum impedimento da incidência do principio da insignificância nas tutelas de bens jurídicos supra-individuais.
Contudo, deve haver o cuidado de analisar quem se estar culpando, pois a pessoa juridica, só poderá figurar no polo passivo da ação, nos casos em que exista uma pessoa fisica responsavel, pois no Brasil adotou a teoria da dupla imputação, a qual torna impossível imputar o delito exclusivamente a uma pessoa jurídica. Com isto é importante ressaltar que a responsabilidade da pessoa jurídica não é penal, mas sim sancionadora.
REFERÊNCIA
AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. O princípio da insignificância e os crimes contra o sistema financeiro nacional . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 255, 19 mar. 2004. Disponível em:
GOMES, Luiz Flávio. Responsabilidade “penal” da pessoa jurídica. Disponível em:
GOMES, Luiz Flávio. CRIME AMBIENTAL. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO (PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA). Disponível em: http://www.blogdolfg.com.br. Material da 1ª aula da Disciplina Tutela Penal dos Bens Jurídicos Supra-Individuais, ministrada no Curso de Pós- Graduação Lato Sensu TeleVirtual
FALEIROS, José Luiz de Moura. Crimes Ambientais. Disponível em:
[1] AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. O princípio da insignificância e os crimes contra o sistema financeiro nacional . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 255, 19 mar. 2004. Disponível em:
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |