Outros artigos do mesmo autor
É INDISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO NO ANTEPROJETO DO NOVO CPC Direito Processual Civil
Só uma nova Assembleia Nacional Constituinte poderá admitir a vaquejada no BrasilDireito Ambiental
A LEI É BOA Direito Processual Penal
Violência Doméstica: breves notas sobre a Lei º 13.641/2018Direitos Humanos
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICADireito Penal
Outras monografias da mesma área
A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Argumentos Favoráveis e Contrários a Redução da Maioridade Penal no Brasil
NOVIDADES DO PROJETO DE CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (I)
UM BREVE APANHADO SOBRE CRIME ORGANIZADO
A RESPONSABILIDADE PENAL DO PROVEDOR DE INTERNET FRENTE A LEI 11.829/2008
Protesto por novo júri e a questão do direito intertemporal
ANTEPROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL prisão preventiva
Calúnia, difamação, injúria e o Juizado Especial Criminal
Lei do silêncio e exagero sonoro: Exibição cabotina ou exótica preferência musical?
Seguro auto: saiba tudo sobre a prática que pode ser caracterizada como fraude.
Monografias
Direito Penal
Se acaso o compartilhamento for de uma falsa acusação contra alguém, você estará propalando ou divulgando uma calúnia e, assim, também responderá pelo crime.
Texto enviado ao JurisWay em 06/12/2013.
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
De início, bom registrar que o melhor título desse modesto artigo seria “Compartilhar mensagem ofensiva no Facebook ‘também’ é crime”. Mas para não extrapolar o limite de caracteres, melhor deixar como está sem o advérbio de inclusão.
Explico, para o leigo no juridiquês haveria três condutas ofensivas à honra de alguém, quais sejam, a calúnia, a difamação e a injúria. Assim, todo aquele que pessoal e diretamente assacasse palavras, escritos, gestos ou sinais em detrimento da honra de outrem, responderia por algum daqueles crimes.
E está correto esse raciocínio, é assim mesmo que funciona a lei. Acontece que, muitas Décadas antes da invenção da Internet, nosso Código Penal de 1940 - ainda vigente - possui, dentro de seu capítulo que dispõe sobre crimes contra honra, no que diz respeito apenas à calúnia, a seguinte observação: “Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”.
Propalar é tornar público, vasto ou intenso, difundir, divulgar ou propagar. Divulgar seria tornar público, dar a saber a muitos, difundir, propagar, vulgarizar, fazer chegar ao conhecimento de muitos, espalhar, fazer conhecer ou promover. E quando você compartilha algo no Facebook, qualquer coisa, é isso que se está fazendo, propalando ou divulgando o assunto. Se acaso o compartilhamento for de uma falsa acusação contra alguém, você estará propalando ou divulgando uma calúnia e, assim, também responderá pelo crime. Claro, desde que você ao compartilhar o assunto tenha conhecimento da falsidade dessa acusação.
Quanto a difamação e a injúria o Código Penal se silencia a respeito de sua propalação ou divulgação. Estando desautorizada a analogia prejudicial contra o acusado em Direito Penal. O que não talvez não impeça o ajuizamento de ação cível indenizatória. Mas, aí, já é outra história. O suposto ofendido deverá demonstrar que não houve mera intenção de narrar, de informar, mas, sim, vontade livre e direta de ofender a honra de outrem.
Mas vivemos numa Democracia, aonde o povo luta pela transparência da política, pelo respeito ao consumidor, pelo acesso à saúde, pela melhoria da educação, pela caça aos corruptos e tantas outras batalhas da cidadania. O povo está nas ruas e delas não sairá mais. O Facebook e as demais redes sociais se transformaram na voz dos excluídos e daqueles que até pouco tempo não tinham assento nos palácios suntuosos de nossos isolados governantes e seus bajuladores. Esse desejo de um Brasil mais justo e igualitário pode e deve ser compartilhado nas redes sociais, passando distante de qualquer caracterização de ilícito.
_______________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |