Outros artigos do mesmo autor
ORÇAMENTO AUTORIZATIVO X ORÇAMENTO IMPOSITIVODireito Constitucional
A Discricionariedade na atuação do exercício do poder de polícia administrativa das Agências ReguladorasDireito Administrativo
O orçamento público: panorama geral e suas dimensões legal, econômica e política.Direito Constitucional
A possibilidade de rescisão contratual do empregado aposentado por invalidezDireito do Trabalho
O contrato Temporário de TrabalhoDireito do Trabalho
Outras monografias da mesma área
Inelegibilidade: CF/88 e Lei complementar 64
A PEC (PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL) DOS RECURSOS (I)
A CRISE DO PODER JUDICIÁRIO BAIANO E O IMPACTO PARA OS HIPOSSUFICIENTES.
REJEIÇÃO DE CONTAS NO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO E O REFLEXO NAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE EMPREGO DA EMPREGADA GESTANTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL IRRENUNCIÁVEL
O meta princípio da dignidade humana
Um dos caminhos possíveis para se alcançar maior qualidade na gestão seria o de aumentar o grau de flexibilidade na execução e controle dos orçamentos como, por exemplo, atribuindo-se maior liberdade para decisões operacionais.
Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2011.
Um dos caminhos possíveis para se alcançar maior qualidade na gestão seria o de aumentar o grau de flexibilidade na execução e controle dos orçamentos como, por exemplo, atribuindo-se maior liberdade para decisões operacionais. Para isso, seria preciso ampliar a autoridade dos gestores em relação à utilização dos recursos postos à disposição das organizações governamentais.
Diante dessa premissa, abrem-se posicionamentos contrários e a favor de tal flexibilização, diante do alto grau de risco de descentralização, sob a alegação de tornar a Administração Pública um império do gerencialismo, com visões pluralistas e fragmentação da autoridade; de outra sorte, sob a alegação do princípio da legalidade, em que a Administração Pública somente pode fazer o autorizado pela lei.
A ampliação da capacidade gerencial, conferindo maior liberdade nas decisões operacionais dos administradores, pode eliminar restrições desnecessárias à gestão dos recursos, contudo tal modelo requer que os órgãos e administradores sejam diretamente responsáveis pelos resultados.
Desta forma, flexibilidade e responsabilidade de gestão devem ser caminhos a serem percorridos de forma conjunta. Não é concebível acrescentar flexibilidade à gestão e maior liberdade aos gestores s para monitorar o desenvolvimento das atividades e proceder às escolhas de meios mais adequados se não for exigível deles maior responsabilidade.
A descentralização de poder e relaxamento dos controles, que o modelo voltado para resultados pressupõe, pode se afigurar como temerário, possibilitando desvios na utilização dos recursos públicos.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |