Outros artigos do mesmo autor
ORÇAMENTO AUTORIZATIVO X ORÇAMENTO IMPOSITIVODireito Constitucional
Limites da atuação das Agências Reguladoras.Direito Administrativo
AS QUATRO VIRTUDES DO ORÇAMENTO PÚBLICO E SUA ATUALIDADEDireito Constitucional
O contrato Temporário de TrabalhoDireito do Trabalho
Funções precípuas das agências reguladoras.Direito Administrativo
Outras monografias da mesma área
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57/2008: ESTADO DE EXCEÇÃO DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO?
O Direito ao esquecimento e o conflito entre direitos fundamentais
O decreto legislativo como instrumento de controle da atividade normativa das Agências Reguladoras
Os particulares estão sujeitos às súmulas vinculantes?
Imbróglio jurisprudencial no STJ e STF: uma sinuca de bico!? O Pacto de San José da Costa Rica.
DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES PENAIS
Judicialização dos direitos sociais começa na Defensoria Pública
Um dos caminhos possíveis para se alcançar maior qualidade na gestão seria o de aumentar o grau de flexibilidade na execução e controle dos orçamentos como, por exemplo, atribuindo-se maior liberdade para decisões operacionais.
Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2011.
Um dos caminhos possíveis para se alcançar maior qualidade na gestão seria o de aumentar o grau de flexibilidade na execução e controle dos orçamentos como, por exemplo, atribuindo-se maior liberdade para decisões operacionais. Para isso, seria preciso ampliar a autoridade dos gestores em relação à utilização dos recursos postos à disposição das organizações governamentais.
Diante dessa premissa, abrem-se posicionamentos contrários e a favor de tal flexibilização, diante do alto grau de risco de descentralização, sob a alegação de tornar a Administração Pública um império do gerencialismo, com visões pluralistas e fragmentação da autoridade; de outra sorte, sob a alegação do princípio da legalidade, em que a Administração Pública somente pode fazer o autorizado pela lei.
A ampliação da capacidade gerencial, conferindo maior liberdade nas decisões operacionais dos administradores, pode eliminar restrições desnecessárias à gestão dos recursos, contudo tal modelo requer que os órgãos e administradores sejam diretamente responsáveis pelos resultados.
Desta forma, flexibilidade e responsabilidade de gestão devem ser caminhos a serem percorridos de forma conjunta. Não é concebível acrescentar flexibilidade à gestão e maior liberdade aos gestores s para monitorar o desenvolvimento das atividades e proceder às escolhas de meios mais adequados se não for exigível deles maior responsabilidade.
A descentralização de poder e relaxamento dos controles, que o modelo voltado para resultados pressupõe, pode se afigurar como temerário, possibilitando desvios na utilização dos recursos públicos.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |