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Definições simpllificadas de Juros, multa de mora, correção monetária, comissão de permanência e cláusulas abusivas.
Texto enviado ao JurisWay em 02/12/2010.
Juros - são vários os tipos e aplicações da expressão “juros”.
Assim, de forma concisa e simplificada, tentaremos definir as espécies de juros e algumas das expressões do mundo jurídico-financeiro mais usadas.
Juros Remuneratórios – os juros remuneratórios, também denominados de compensatórios, podem ser definidos como o preço pago pela utilização do capital alheio.
Juros de Mora - também conhecido como juros de inadimplência é o termo define as taxas de juros cobradas pelo credor no caso de atraso de pagamento da dívida pelo devedor.
Juros Reais – a taxa real de juros é determinada como sendo a taxa que incide sobre um empréstimo (ou financiamento) sem incluir a correção monetária do montante emprestado.
Taxa de Juros - é a relação entre os juros recebidos (ou pagos) no fim de um período de tempo e o capital inicialmente empregado. A taxa está sempre relacionada com uma unidade de tempo (dia, mês, trimestre, semestre, ano, etc...)
Capitalização Simples – é forma de cálculo dos juros quando sua incidência ocorre apenas sobre o capital inicial.
Capitalização Composta – é a forma de cálculo dos juros quando sua incidência ocorre sobre o capital inicial e também sobre os juros já acumulados, ou seja, são calculados não apenas sobre o valor do principal, mas também sobre as demais parcelas de juros obtidos em relação ao principal nos períodos anteriores.
Anatocismo – é a prática consistente na capitalização composta de juros, conhecida também como "contagem de juros sobre juros".
Na ocorrência de anatocismo, verifica-se que os juros, quando não pagos, são somados ao principal da dívida e constituem a base de cálculo de novos juros.
O anatocismo, no geral, configura prática abusiva, porém a legislação vigente prevê a possibilidade de capitalização de juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nestas incluídas os cartões de crédito.
De qualquer forma, mesmo nas hipóteses em que é permitida, a cobrança de juros sobre juros deve ser expressamente pactuada.
Correção Monetária – é a aplicação de fórmulas, no formato de índices, destinadas a eliminar eventuais distorções ocorridas entre o valor real e o valor nominal da moeda dentro de um determinado período.
Conforme têm decidido os tribunais “A correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita.”
Portanto, objetivamente, a correção monetária é o reajuste periódico de valores econômicos com o objetivo de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.
Comissão de Permanência - A taxa de comissão de permanência é um encargo criado pelos bancos do país, sendo empregada quando ocorre a inadimplência contratual pelo tomador do financiamento. Entretanto, é vedada a cumulação de Comissão de Permanência com a correção monetária e o seu valor não deve exceder a correção monetária do período.
Tabela Price - a tabela price ou sistema francês de amortização, usa o regime de juros compostos para calcular o valor das parcelas de um empréstimo conforme afirmativa do próprio Richard Price.
Destaca-se também que o Banco Central do Brasil expõe textualmente que a referida metodologia é concebida pelo regime de juros compostos.
Apesar de amplamente utilizada em todo o mundo ocidental, a metodologia de cálculo é discutida em alguns países do mundo, por ser o único sistema que permite o pagamento em parcelas iguais e periódicas ao longo do prazo do empréstimo.
Multa de Mora – a multa de mora tem como finalidade primordial desestimular o devedor a atrasar seus compromissos.
Nas relações de consumo o valor da multa de mora não pode ultrapassar o equivalente a 02% do valor da parcela vencida.
A multa de mora, que só pode ser aplicada uma vez independente do tempo da inadimplência, não se confunde com os juros de mora, que incidem sobre o débito a cada mês.
Importa observar, por oportuno, que um mesmo débito, dependendo da previsão contratual, pode estar sujeito a multa de mora; juros de mora e correção monetária, concomitantemente.
Cláusula Penal - A cláusula penal é um pacto acessório ao contrato, ou a outro ato jurídico, pelo qual se estipula uma pena, a ser cumprida pelo devedor na hipótese de descumprimento da obrigação pactuada.
A cláusula penal pode servir ainda de pré-avaliação das perdas e danos e em punição do devedor inadimplente.
Cláusula Abusiva – Cláusula leonina, contrária à boa-fé, injusta, que encerra um abuso de direito, violadora do equilíbrio que deve existir entre prestações e contraprestações das partes.
Os tribunais e doutrinadores têm trabalhado exaustivamente no estudo da abusividade manifestada nas relações jurídicas e algumas definições são consideradas especialmente claras.
"As cláusulas abusivas são aquelas que, inseridas num contrato, possam contaminar o necessário equilíbrio ou possam, se utilizadas, causar uma lesão contratual à parte a quem desfavoreçam". Definição de Hélio Zagheto Gama.
“São aquelas notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo. São sinônimas de cláusulas abusivas as expressões cláusulas opressivas, onerosas, vexatórias ou, ainda, excessivas”. Conceito deNelson Nery Junior.
“... estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade". Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
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