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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Tayson Ribero Teles
Mestrando do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu - Mestrado em Letras: Linguagem e Identidade da Universidade Federal do Acre (UFAC). Especialista em Gestão Administrativa na Educação pela ESAB, de Vila Velha-ES (2014). Graduado, na Área de Administração, em Tecnologia em Gestão Financeira, pelo Centro Universitário Oswaldo Cruz, de Ribeirão Preto-SP (2013). Servidor Público Federal Efetivo do Ministério da Educação. Membro do Conselho Regional de Administração do Acre (CRA/AC), assentado no Registro n.º6-0079. Bem como, atualmente, é Acadêmico do 7.º Período do Curso de Direito da UFAC.

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Monografias Direito Civil

Entendendo a Prisão Civil por dívida no Brasil

O presente trabalho objetiva desvelar as principais nuances da prisão civil no Brasil motivada pelo inadimplemento de dívida.

Texto enviado ao JurisWay em 30/04/2015.

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Dogmaticamente, na República Federativa do Estado Brasileiro, a Prisão Civil por dívidas está elencada em dois dispositivos, a saber: Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXVII ('não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel'.) e Código Civil (Lei Federal n.º 10.406/2002), em seu art. Art. 652. ('Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos').

Atualmente, entretanto, é sabido que há a factibilidade de apenas uma tipologia de Prisão Civilno Brasil: a motivada por inadimplemento de pagamentos de alimentos ('Pensão Alimentícia Atrasada'). Para se chegar a esta situação ocorreram vários eventos que merecem pormenorização. Precipuamente, é mister frisar que os dois dispositivos supramencionados, apesar de ainda constarem nos respectivos diplomas, não têm mais validade legal, ou seja, aplicabilidade, porquanto atualmente esta matéria é regulada pela Súmula Vinculante do STF n.º 25 (STF Súmula Vinculante nº 25 - PSV 31 - DJe nº 27/2010 -Tribunal Pleno de 16/12/2009 - DJe nº 238, p. 1, em 23/12/2009 - DOU de 23/12/2009, p. 1. Ilicitude - Prisão Civil de Depositário Infiel - Modalidade do Depósito: 'É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito') e pela Súmula n.º 419 do STJ ('Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel').

Procedendo à aguda análise a fim de se saber como fora erigido o atual posicionamento do judiciário pátrio acerca da negativa em prender Depositários Infiéis, é preciso debruçar-se sobre a historia e a evolução do tema, porquanto o assunto sempre foi tormentoso pela quantidade de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais diversos. A temática tem elevada relevância, visto que envolve discussão em torno do alcance e precedência dos direitos fundamentais da pessoa humana.

A CF/88, no art. 5º, inciso LXVII, proibiu expressamente a prisão civil por dívida, ressalvando a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, eis o inteiro teor: 'Não haverá prisão civil por divida, salvo responsabilidade pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel'.Desse modus, em regra não haverá prisão civil por dívida. Excepcionalmente, porém, em dois caso era permitida a prisão civil por dívida: a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

Entretanto com a incorporação do Pacto de San José da Costa Rica no ordenamento jurídico brasileiro, que prevê a prisão exclusivamente paro o devedor de alimentos, a polêmica girou em torno da relação hierárquico-normativa entre os tratados internacionais e a Constituição. O posicionamento do STF sempre foi no sentido da admissibilidade da prisão civil do depositário infiel, uma vez que a maioria de seus membros entendia que o tratado de San José da Costa Rica, em sua especificidade, ocupava o papel de lei ordinária, não podendo derrogar a constituição.

Dessa forma, surgiram duas questões principais. Primeiro se a legislação infraconstitucional poderia estender a figura do depositário infiel para os casos de contratos de depósito atípico. A segunda seria sobre a possibilidade da prisão civil do depositário infiel oriundo do contrato de depósito puro, propriamente dito, conforme permitido excepcionalmente pela CF/88, uma vez que o Pacto de San José da Costa Rica somente permitia a prisão civil por dívidas do inadimplente de obrigação alimentar.

Nesse sentido temos que esclarecer o que seja 'depositário infiel'. O Decreto-Lei nº. 911/69 refere-se à possibilidade ou não da prisão civil do devedor fiduciário quando, convertida a ação de busca e apreensão em depósito, o bem não é encontrado ou não se acha sob sua posse. Existem incontáveis decisões jurisprudenciais dos tribunais estaduais e do STJ no sentido de rechaçar a possibilidade de equiparação do devedor fiduciário ao depositário infiel.

O STJ há muito tempo já pacificou o entendimento de que não cabe a prisão civil do devedor fiduciário por equiparação, sob o fundamento de que as hipóteses de depósito atípico não estão inseridas na exceção constitucional restritiva de liberdade, inadmitindo-se, dessa forma, a respectiva ampliação. Entende o STJ que a Lei nº. 4.728/65 e o Decreto-Lei nº. 911/69 não foram recepcionados pela CF/88, não mais estando autorizada a prisão civil no caso do depositário.

O STF, porém, sempre se posicionou no sentido de que a prisão civil do devedor fiduciante, nas condições em que prevista pelo DL n.º 911/69 revestia-se de plena legitimidade constitucional, não transgredindo o sistema de proteção de direitos humanos, tendo em vista que os tratados internacionais estariam necessariamente subordinados à CF/88, não podendo legitimar interpretações que eventualmente restringissem a eficácia jurídica das normas constitucionais. Entendia, ainda, que mesmo na vigência do Pacto de San José da Costa Rica seria possível a prisão civil do depositário decorrente do contrato de alienação fiduciária em garantia.

Ocorre que a própria discussão sobre o sentido constitucional de depósito para a definição da extensão da prisão civil, tende a ficar superada, em virtude de novidade advinda do direito internacional. O Brasil é um dos signatários do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, elaborado em 1966, que foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº. 226/91, ratificado por nosso país em 24 de janeiro de 1992, e adotado na legislação interna pelo Decreto Presidencial nº. 592/92. Também é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil sem qualquer reserva, e que foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 27/92, e incorporada pelo Decreto Presidencial nº. 678/92.

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estabeleceu o seguinte: 'Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual' (art. 11). Por sua vez, o Pacto de San José da Costa Rica dispôs que: 'Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente, expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar' (art. 7º, 7).

Perceba-se que este instrumento internacional só admite prisão civil por dívida no caso do devedor de pensão alimentícia, inadmitindo outras prisões civis da mesma natureza como, por exemplo, do depositário infiel. A partir de então, discutia-se a própria possibilidade de prisão do depositário infiel, em qualquer hipótese.

Constata-se, então, que de acordo com os mencionados tratados, não seria cabível nem mesmo a prisão civil do depositário infiel do contrato de depósito puro, propriamente dito, conforme permitido excepcionalmente pela CF/88. E de acordo com o Pacto de San José da Costa Rica somente permaneceria vigente a permissão de prender o inadimplente de obrigação alimentar.

Surgiu a controvérsia: se a Constituição Federal permite a prisão civil do depositário infiel, poderia a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) invalidar as disposições infraconstitucionais sobre esta prisão (CC/02, CPC e outros). Discutia-se, na doutrina e na jurisprudência, se esses tratados foram incorporados pelo ordenamento jurídico brasileiro com eficácia constitucional ou infraconstitucional. Restava saber, dessa forma, qual a força proporcionada aos tratados internacionais no sistema jurídico, e se podem prevalecer sobre as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes.

A doutrina então se dividiu, mais uma vez, no tocante ao status normativo dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos quando incorporado pelo ordenamento jurídico. Observa-se que a discussão surgiu antes do advento da EC 45/04 que incluiu o § 3º no art. 5° da CF, que assim dispõe: 'Art. 5° (...) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais'.

Desde a promulgação da Constituição de 1988, surgiram diversas interpretações que consagraram um tratamento diferenciado aos tratados relativos a direitos humanos, em razão do disposto no § 2º do art. 5º, o qual afirma que 'os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte'.

A posição antiga do STF era no sentido de que os tratados internacionais de direitos humanos entram no ordenamento jurídico brasileiro com status de lei ordinária. Diante desta interpretação, o entendimento majoritário vinha sendo no sentido de que a prisão civil do depositário infiel era constitucional, não tendo sido revogada pelo Pacto de San José da Costa Rica. Em outras palavras, o STF sempre sustentou que os tratados internacionais estariam no mesmo nível hierárquico e teriam o mesmo grau de eficácia das leis ordinárias, de forma que jamais poderiam prevalecer em detrimento da Constituição Federal.

Dessa forma, nem o Pacto de San Jose da Costa Rica nem o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos poderiam sobrepor-se à CF/88 e revogar o dispositivo que permite a prisão civil do depositário infiel e por extensão a do alienante fiduciário a ele equiparado.

No HC 72.131/RJ pode-se constatar essa posição dominante que seguia no STF, ao considerar que tendo o Pacto de San José da Costa Rica natureza infraconstitucional, não pode prevalecer sobre a Constituição. O habeas corpus foi indeferido, tendo prevalecido à posição do Ministro Moreira Alves, sendo ele seguido pela maioria do plenário. Tiveram os votos vencidos os Ministros Marco Aurélio, Francisco Rezek, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que acompanharam o voto do Ministro relator Marco Aurélio, que defendeu a concessão do HC com base no Pacto de San José da Costa Rica. Observa-se que apesar de a posição majoritária ter sido no sentido da possibilidade da prisão, havia uma divergência marcante, com argumentos importantes para ambos os lados.

No entanto, recentemente, o STF demonstrou forte tendência em rechaçar seu tradicional posicionamento. O Recurso Extraordinário n° 466.343/SP interposto pelo Banco Bradesco S.A, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no julgamento de apelação, confirmou sentença de procedência de ação de depósito, fundada em alienação fiduciária em garantia, deixando de impor cominação de prisão civil ao devedor fiduciante, em caso de descumprimento da obrigação de entrega do bem, tal como o postulara o autor fiduciário, por entendê-la inconstitucional, teve como relator o Min. Cezar Peluso, tendo sido negado provimento, por entender o STF ser ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

Para o ministro Celso de Melo, os tratados que versem sobre direitos humanos, e dos quais o Brasil seja signatário, integram o ordenamento jurídico como norma de caráter constitucional. Segundo o ministro, a Constituição Federal (CF/88) determina a prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II da CF/1988) sobre outras normas. Desta forma, os tratados de direito humanos, mesmo anteriores a Emenda Constitucional 45 (EC-45), são normas consideradas constitucionais. Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

Para a posição 'atual' do STF – tese já defendida pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, os tratados internacionais de direitos humanos (quando não aprovados na forma do § 3º do art. 5.º da CF) ingressam no ordenamento jurídico com statussupralegal, ou seja, acima das leis e abaixo da constituição. Essa corrente, no entanto, admite dar a eles status de constitucionalidade, se votados pela mesma sistemática das emendas constitucionais (ECs) pelo Congresso Nacional, ou seja: maioria de três quintos, em dois turnos de votação, conforme previsto no parágrafo 3º, acrescido pela pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao artigo 5º da Constituição Federal.

No caso da prisão civil do depositário infiel, embora as leis (Código Civil, etc.) que a preveem estejam de acordo com a CF/88, estão em desacordo com o Pacto de San José da Costa Rica (que a proíbe). Por isso, as normas que versam sobre prisão civil do depositário infiel, embora vigentes no ordenamento, são inválidas. Assim, pode-se concluir que a antiga posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal foi alterada para impedir a prisão de depositário infiel, sobretudo nos casos de figura equiparada: a alienação fiduciária.

Em toda a discussão sobre o assunto prevaleceu o entendimento de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais priorizados pela Constituição Federal e que sua privação somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos. E, nesse sentido, não se enquadra a prisão civil por dívida. O assunto, agora foi pacificado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, com a publicação da Súmula Vinculante n° 25 [1].



REFERÊNCIAS

 

GOMES, Luiz Flávio. O Fim da Prisão Civil do Depositário Infiel. Disponível em http://www.lfg.com.br. 03 de julho de 2013.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

http://atualidadesdodireito.com.br/dellore/2013/03/18/a-prisao-civil-do-depositario-infiel-comentario-a-sumula-vinculante-25-e-a-sumula-419stj/

http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/0025vinculante.htm

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1672904/o-fim-da-prisao-civil-do-depositario-infiel

http://rafaeldemenezes.adv.br/aulas/direitos-reais/7

http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.phpn_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8585.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116379

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=100258


Nota

[1] É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

 

 

 

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