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COMENTÁRIOS AOS 10 PRIMEIROS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL - ARTIGO 1º
DIFERENÇA ENTRE O DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
1 – Qual a finalidade da consignação em pagamento?
R - È o meio do qual o devedor pode libertar-se, efetuando o depósito judicial, da prestação devida, quando recusar-se o credor a recebê-la ou se para esse recebimento houver qualquer motivo impeditivo. legal Assim, considera-se pagamento e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.
2 – Quando tem lugar a consignação?
R - Quando uma pessoa deve uma prestação obrigacional a outrem e, recusando-se o credor a recebê-la no lugar, tempo e modo devidos ou, caso exista algum impedimento legal, a consignação em pagamento é o instrumento processual para que o devedor não incorra em mora, ou mesmo promova a sua purga.
3 – O rol do artigo 335 do CC é taxativo?
R - O art. 335 do Código Civil apresenta um rol, não taxativo, dos casos que autorizam a consignação. Outros são mencionados em artigos esparsos, como nos arts. 341 e 342, bem como em leis avulsas (Decreto-lei n. 58/37, art. 17, parágrafo único; Lei n. 492/37, arts. 19 e 21, n. III etc.
4 – O atraso do devedor o impede de valer-se da consignação?
R – Não, ainda que o devedor já esteja em mora, o credor não pode recusar-se a receber o pagamento, desde que prestação ainda lhe seja útil e venha acompanhada de todos os acréscimos e encargos decorrentes do atraso. Simples atraso do devedor-consignante não o impede de se valer de consignação, é o que decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Tempo para consignar. Enquanto ao devedor é permitido pagar, admite-se requerer o depósito em consignação”.
5 – Explicar o procedimento extrajudicial da ação de consignação.
R – È o depósito bancário. Uma vez efetuado o depósito, o credor será inteirado deste, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), iniciando-se assim o prazo para sua manifestação, prazo este de dez dias. No decurso desse prazo, o credor tem três possibilidades a seguir: a) aceitar o depósito, podendo então levantar a quantia; b) permanecer inerte, ocasião na qual se reputará o devedor liberado da obrigação (Art. 890, § 2º); e c) declarar expressamente sua recusa, necessariamente por escrito, ao estabelecimento bancário. Veja que nas duas primeiras hipóteses, há a extinção da obrigação. Enquanto que na última, a obrigação permanece, podendo o devedor, ou o terceiro, propor dentro de 30 dias a ação de consignação, devendo instruir a inicial com a prova do depósito e da recusa (Art. 890, § 3º). Não propondo a ação em 30 dias, o depósito efetuado perde sua eficácia, oportunidade em que poderá ser levantado pelo próprio devedor. Nada obsta que devedor proponha a ação em prazo posterior aos 30 dias, contudo, terá que efetuar novo depósito, ou solicitar ao juiz o depósito da quantia, que deverá ocorrer no prazo de cinco dias, contados do deferimento do pedido.
6 – Onde será proposta a ação de consignação?
R - O lugar do pagamento determina onde será proposta a ação consignatória, se a dívida for portável e se não houver foro de eleição no contrato, seguir-se-á a norma geral, e a demanda será proposta no domicílio do réu. Se a obrigação for quesível, será proposta no foro do domicílio de autor salvo evento foro de eleição. Tais regras são da competência relativa, não podendo o juiz, reconhecer de ofício a incompetência.
7 – Na petição inicial, o autor, além de cumprir as determinações do art. 282 do CPC, como deverá proceder quanto ao depósito?
R – O autor consignante deverá na petição inicial além de observar e cumprir todas as exigências do art. 282 do CPC deverá ainda requerer o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias. Logicamente, se já houve o depósito extrajudicial ou bancário, o consignante deverá juntar a exordial o comprovante desse depósito bem como da existência da recusa do credor.
A falta do depósito implicará na extinção do feito sem resolução do mérito.
8 – Quando a obrigação for constituída por prestações periódicas, como deverá proceder o devedor?
R - Se for obrigação de trato sucessivo com prestações periódicas contendo vencimentos sucessivos, consignada à primeira, poderá o devedor continuar a consignar no mesmo processo e sem maiores formalidades, e à medida que forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetivados dentro dos cinco dias da data de vencimento.
9 – Qual a conseqüência jurídica da falta de depósito das parcelas vencidas no curso da ação, ou de alguma delas?
R - A falta do depósito das prestações vencidas durante o trâmite da ação consignatória, não trará prejuízo para o devedor no que se refere às parcelas já depositadas, e nesse caso, pode ocorrer a sentença com eficácia liberatória parcial extinguindo apenas as obrigações a estas correspondentes.
10 – É cabível a reconvenção na consignatória?
R - A reconvenção não é incompatível com a índole da ação consignatória, desde haja mantenha conexão entre esta e com o fundamento de defesa. O caráter dúplice da consignatória não impede a reconvenção, porque restrito à cobrança de saldo remanescente, quando insuficiente o depósito. Esse é o entendimento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves.
11 – A alegação de insuficiência do depósito, pelo réu, impedirá que ele faça o levantamento judicial do referido valor?
R - Mesmo o réu não concordando com o valor do depósito, entendendo que valor maior deveria ter sido depositado pelo devedor ou pelo terceiro, observamos que a lei processual permite o levantamento da quantia ofertada (parcela incontroversa), determinando liberação do autor-consignante determinando liberação do autor até o seu limite, remanescendo a discussão jurídica em torno da diferença (primeiro parágrafo do art. 899 do CPC). O levantamento em análise deve ser requerido pelo réu, sendo materializado através de expedição de alvará judicial nos autos da consignatória.
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