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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Marcus Vinicius De Oliveira Ribeiro
Advogado pela OAB-PR formado na União Latino-Americana de Tecnologia - ULT - Polo Jaguariaíva, orientador de normas e pesquisa científica. 25 anos

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Monografias Direito de Família

Adoção Homoafetiva

Este trabalho suscita sobre a discussão que há hodiernamente sobre a adoção homoafetiva abrangendo as questões do preconceito e o que diz a Carta magna,bem como, as leis ordinárias e especial que trazem um novo conceito de família,seguindo a evolução

Texto enviado ao JurisWay em 29/11/2010.

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Adoção por casais Homoafetivos

"Adotar é acreditar que a história é mais forte que a hereditariedade, que o amor é mais forte que o destino".

(Lidia Weber) 

Marcus Vinicius de Oliveira Ribeiro

 

Com o advento da Constituição de outubro de 1988 o direcionamento político tomou um novo rumo abrindo um leque de perspectivas para novos e diversos tipos de pactos sociais. Anteriormente, a família era considerada, legal apenas aquela família oriunda do casamento. Conceito que mudara, pois passou-se a reconhecer a união estável e a família monoparental, fato qual, mexeu com os juristas, pois assim, se possibilitou a todos os cidadãos brasileiros o exercício do direito de constituir família seja ela de forma natural, artificial ou por adoção.

A advogada Aureni de Almeida afirma que:

“...essa institucionalização da família mono parental veio fortalecer a tese de que o homossexual tem direito a adoção, pois a carta magna nem a descriminou, já que prega em um princípio fundamental a proibição de qualquer tipo de discrimação, nem a afastou, então se concluiu que o homossexual tem direito...”

A Carta Magna é omissa quanto a Adoção por Homoafetivos:

“... até porque a legislação não poderia tocar em orientação sexual porque seria uma forma de diferenciar os cidadãos e as cidadãs...”

Enézio de Deus Silva Júnior, Advogado Especialista em Políticas Públicas.

Então a legislação não traz como requisito a orientação sexual da pessoa. Desde 1988, a partir da promulgação do Estatuto da Criança e do adolescente em 1990, a adoção por homossexuais solteiros já é uma realidade no Brasil. Já a adoção por casais é uma realidade hodierna.      

A lei diz que podem adotar os casais que forem casados ou constituírem união estável e a partir disso o que foi ratificado pela lei 12.010/09, lei qual dispõe sobre adoção e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; entre outras providências, que a jurisprudência foi sendo construída em um lento processo na consideração que por analogia na união estável a união homoafetiva poderia também estar apta para a adoção e foi aí que começou a surgir os primeiros casos no Brasil.

Segundo Antonio Demetrio de Morais o primeiro caso brasileiro ocorreu na cidade de Catanduva, São Paulo, quando dois homens há 14 anos mantendo união homoafetiva pública e contínua, em 2004, socorreram-se ao judiciário para pedir a adoção de uma menor, tendo deferido tal pedido. A criança fora escolhida em um orfanato, com prévio estágio de convivência e parecer positivo da equipe de psicólogos e assistentes sociais, inclusive do Ministério Público. Desse modo, o Juízo da Vara Única de Infância e Juventude de Catanduva julgou procedente a adoção conjunta em 01/11/2006, sendo este o primeiro caso de adoção homoafetiva oficial no Brasil. Depois deste, em Bagé, Rio Grande do Sul, o Juízo autorizou três irmãos menores de idade fossem adotados por um casal lésbico. A mãe biológica das crianças já havia “dado” os dois mais velhos desde o nascimento aos cuidados do casal e lhes ofereceu o terceiro. Na sentença, foi dito que "a sociedade não pode ignorar a relação entre pessoas do mesmo sexo", e que "o homossexualidade não afeta o caráter nem a personalidade de ninguém.” E assim vem sendo construída uma base jurisprudencial em decisões por base na analogia da união estável.

A aceitação da aplicação desta analogia é que vinha sendo discutida, porque até a promulgação dessas leis que deixam lacunas e tentam regulamentar as variadas formas de famílias, segundo a Advogada e professora Simone Medeiros, a união homoafetiva era apenas tratada pelo judiciário como uma sociedade de fato, uma relação negocial, tanto que na maioria dos estados quando vai tratar algum assunto relativa a união homo afetiva é tratada na área civil comum. No Rio Grande do Sul já existe uma determinação do Tribunal de Justiça onde estas questões já são tratadas pela Vara de Família, o que facilita muito a adoção.

Uma das problemáticas psico-culturais que formam este tipo de debate na adoção por casais homossexuais é que eles influenciariam negativamente na personalidade das crianças.

Tatiana Guerra, psicóloga e terapeuta de família que a personalidade da criança está ligada a outras questões que não é esta. E afirma que se a convivência familiar em conjunto com casais homoafetivos determinassem a sexualidade da criança, seria fácil distinguir os héteros e os homossexuais.

O que se vê, segundo a psicóloga, o que forma realmente a personalidade da criança é todo o desenrolar da formação educacional e moral da criança no âmbito familiar, inclusive com os pares como figuras de referência materno e paterno, o que não necessariamente tem a ver com gênero.

A Doutora Psicóloga Lídia Weber, considerada a maior referência quando se fala no assunto da adoção e psicologia no Brasil, cita pesquisas na Califórnia, levantadas desde a década de 60 por pesquisadores como Samuel L. Jackson, com a as chamadas famílias alternativas e estas crianças hoje já adultas nada de novo ou diferente em relação aos outros seres humanos, são pessoas tão normais quanto as outras e as estatísticas presumida de que 10% da população seria homossexual se manteve estável e a maior parte destas pessoas criadas em famílias alternativas (homoafetivas) são de orientação heterossexual. E é por isso que as grandes Associações de Psicologia e Psiquiatria entre outras dezenas delas se pronunciam a muitos anos favoráveis em relação a esta adoção.

O problema não é tanto a adoção por homoafetivo (expressa criada por Maria Berenice Dias), mas sim, por casais homoafetivos com o direito do nome dos dois na certidão de nascimento, esta hoje é a luta maior, pois, na maioria dos casos de adoção apenas uma pessoa do par é que adota e dá seu nome a criança, desta forma somente um estaria obrigado, a assistência, a educação, a direitos sucessórios, ao passo que, os dois possam registrar a criança como filhos do casal, os dois terão direitos e obrigações iguais em relação a criança.

O professor Paulo Luiz Netto Lobo, civilista e também constitucionalista, ele defende que desde 1988 com o advento da Constituição Federal em seu caput do artigo 226 dizendo que a família base da sociedade tem especial proteção do Estado, o Constituinte naquele momento não disse que tipo de família apenas trouxe alguns exemplos nos parágrafos, o que não significa que o Estado possa excluir da sua apreciação a entidades diversas familiares por conta do preconceito emanado tanto da sociedade quando dos próprios legisladores.

            Segundo o especialista em políticas públicas Enézio de Deus Silva Júnior, os casais homoafetivos não podem ser considerados família alternativas pois ensejam um sentido de estarem a margem da sociedade o que não é verdade, ela existe e forma bases em nossa cultura. O conceito de família hoje, é o agrupamento de pessoas unidas por laços de afetividades, e se formos pensar, sempre foi assim, é justamente o afeto que está sendo notado e levado em considerações nas decisões dos juízes singulares que estão vivenciando este tipo de casos nos fóruns hoje. Existiu uma resistência muito grande em usar das lacunas da lei e impor decisões pela a analogia por parte do judiciário porque há também uma omissão muito grande do Legislativo devido ao preconceito que ainda existe.

Destarte, enquanto tudo isso não é legalizado como deve o que move as decisões dos juízes mais lúcidos e modernos, talvez até como uma fuga, é o afeto. O bem-estar mental de uma criança e sua adaptação na realidade da sociedade tem a ver mais com as relações familiares do que com o modelo familiar.

Discute-se muito, se é necessário o acompanhamento psiquiátrico de uma criança em uma família de par homoafetivo, a psicóloga Tatiana Guerra diz que não, que se a criança for orientada adequadamente desde cedo dentro da própria casa, as claras de como realmente é seu núcleo familiar, a criança não sofrerá nenhum complexo no decorrer de sua formação pois se há afeto, ela crescerá sem preconceito achando aquilo normal. Ela frisa a importância dos pais estarem preparados para orientar a criança, então, é o caso dos pais fazerem acompanhamento com um profissional mesmo após a habilitação da adoção.

As principais organizações mundiais de saúde, incluindo muitas de psicologia, não mais consideram a homossexualidade uma doença, distúrbio ou perversão. Desde 1973, a homossexualidade deixou de ser classificada como tal pela Associação Americana de Psiquiatria. Em 1975 a Associação Americana de Psicologia adotou o mesmo procedimento, deixando de considerar a homossexualidade como doença. No Brasil, em 1985, o Conselho Federal de Psicologia deixa de considerar a homossexualidade como um desvio sexual e, em 1999, estabelece regras para a atuação dos psicólogos em relação à questões de orientação sexual, declarando que "a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão" e que os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura da homossexualidade. No dia 17 de Maio de 1990 a Assembléia-geral da Organização Mundial de Saúde retirou a homossexualidade da sua lista de doenças mentais, a Classificação internacional de doenças (sigla CID). Por fim, em 1991, a Anistia Internacional passa a considerar a discriminação contra homossexuais uma violação aos direitos humanos. E por isso não influi na formação moral, sexual ou cultural da criança adotada.  

Destarte, os Magistrados e o Poder Judiciário, levando em consideração o princípio da dignidade humana, o princípio da isonomia e que existem estatísticas que mostram cerca de 180.000 crianças institucionalizadas, crescendo despersonalizadas e:

[...] o interesse da criança ou adolescente é um dos fundamentos para se deferir ou não a adoção, ou seja, a roientação sexual não deve ocasionar o deferimento, ou indeferimento, da adoção[...] (BARANOSKI, 2009, p. 67)

Maria Berenice Dias, a Desembargadora especializada nesta causa, diz [...]que as únicas exigências para o deferimento da adoção (CC 1625 e ECA 43) são as que apresente reais vantagens para o adotado e se fundamente em motivos legítimos. Ora, vivendo o adotado com quem com quem mantém um vínculo familiar estável, exclui a possibilidade de adoção, e mantê-lo institucionalizado, só vem em seu prejuízo.[..]

Hodiernamente o conceito está mudando, ainda se tem um caminho longo, demorado e árduo em suas discussões para que seja legalizado e aceito o básico, que é o respeito a dignidade humana, aos direitos fundamentais, a plena isonomia entre os cidadãos e do direito de ser feliz e dividir esta felicidade com uma criança.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

A ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS À LUZ DA LEI Nº 12.010/2009.
Fonte: http://www.webartigos.com/articles/50554/1/A-ADOCAO-POR-CASAIS-HOMOAFETIVOS-A-LUZ-DA-LEI-N-120102009/pagina1.html#ixzz1623e2nrA

 

BARANOSKI, Maria Cristina Rauch. As Perspectivas Da Ampliação Da Criança E Do Adolescente E A Adoção Por Pessoas Em Uniões Homoafetivas. UEPG, Dissertação de Mestrado, Ponta Grossa, 2009.

 

CARVALHO, Danilo Éder Pinheiro. Uniões Homoafetivas: (Re) Construindo a Identidade Familiar. INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Publicado em 16/06/2008

http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=425 acessado em 23 Nov 2010 às 16:11.

 

DIAS,Maria Berenice. Manual de direito das famílias. ED — Porto Alegre: Livraria do Advogado , 2005.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcus Vinicius De Oliveira Ribeiro).
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