Outros artigos do mesmo autor
ASPECTOS GERAIS DA PENSÃO ALIMENTÍCIA Direito de Família
INFIDELIDADE VIRTUALDireito de Família
Outras monografias da mesma área
OS DIREITOS SUCESSÓRIOS EM FACE DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
As Espécies de Parentalidade à Luz do Novo Codigo Civil
O AVANÇO DA ENGENHARIA GENÉTICA X O DIREITO DA PROCRIAÇÃO DE CASAIS INFÉRTEIS.
Breve análise acerca da paternidade socioafetiva
O instituto dos alimentos gravídicos foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro no ano de 2008 pela lei 11.804 e assim foi possível o início de uma nova era no que diz respeito a valorização da dignidade do nascituro.
Texto enviado ao JurisWay em 14/10/2014.
INTRODUÇÃO
O instituto dos alimentos gravídicos foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 11.804 de 05 de novembro de 2008, veio com o objetivo de tratar do direito dos alimentos gravídicos e a forma pela qual deverá ser aplicado.
Conceito de alimentos gravídicos
Alimentos gravídicos consistem em uma verba de caráter alimentar esses valores destinam-se as despesas oriundas no período da gravidez, ou seja, do momento da concepção até o parto, incluindo as despesas referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, medicamentos, internações, parto e demais necessidades que o médico julgue necessário.
Peculiaridades da Lei dos alimentos gravídicos
A Constituição Federal de 1988 assegura em seus direitos fundamentais a vida, saúde alimentação, estes encargos deverão ser executados pelos pais.
A Lei 11.804/08 veio com o objetivo de garantir e assegurar os cuidados necessários, para uma gestação saudável, disciplinando a forma em que ela devera ser aplicada.
Sendo assim, a norma visa proteger a mãe e o feto. Antes da edição da lei, era exigido uma comprovação de parentesco ou da obrigação alimentar, como não existia um posicionamento do legislador sobre o tema, acontecia o retardamento do reconhecimento alimentar no período gestacional. Com a edição da lei supriu-se essa lacuna.
Basta a existência de indícios de paternidade para requerer o cumprimento da obrigação, obrigação esta, que após o nascimento com vida, será convertida em pensão alimentícia, a favor do filho, ressalte-se que essa transformação independe do reconhecimento da paternidade.
Somente a mulher gestante é titular para propor a ação, e após o nascimento com vida da criança, esta será somente sua representante.
Verifica-se que os alimentos gravídicos serão fixados, mediante a existência de simples indícios de paternidade, pois nessa fase é impossível a comprovação da paternidade, sem que isso acarrete riscos à gestação.
Lacunas da Lei 11.804/2008
No entanto, podemos constatar nessa Lei, algumas lacunas, entre elas, a que se refere as provas, pois todos os meios de prova serão admitidos, porém, nem sempre será fácil demonstrar a relação de filiação do nascituro.
Observa-se que não existe a possibilidade de impor a realização do exame pericial por meio do liquido amniótico, pois poderá colocar em risco a vida da criança, existe também o fato de referido exame ter o custo suportado pela gestante. Não existindo justificativa para que o Estado seja responsável por referido ônus.
Caberá assim, à gestante deverá comprovar pelos meios necessários e lícitos que teve um relacionamento amoroso com o suposto pai, o que nem sempre é fácil, pois terá de colacionar aos autos provas cabíveis do relacionamento, seja por meio de mensagens, fotos e até mesmo testemunhas que possam conduzir o juiz a um entendimento que seja real a paternidade.
Outro problema encontrado na lei é com relação ao tempo, vejamos: uma gestação humana tem duração média de 36 semanas, e um processo pode levar anos a chegar a um veredicto, por mais que a Lei de alimentos gravídicos tenha em seu texto um propósito que seja a celeridade processual, em determinados casos não é possível combater a morosidade do judiciário.
Outra questão relevante se encontra no caso da mulher não ter certeza da paternidade do filho, e indique uma pessoa com quem de fato tenha tido um relacionamento, e o juiz baseado nesses indícios, condena o suposto pai ao pagamento dos alimentos. Após o nascimento se comprova, através do exame de DNA, que ele não é o pai da criança, surge o seguinte questionamento, é possível a este “pai” pleitear uma ação indenizatória? A resposta é negativa, pois os alimentos quando pagos, não serão repetíveis, podendo acontecer um atentado contra o direito de ação.
Direitos do nascituro e da prestação alimentar
Os direitos do nascituro encontram-se no artigo 2º do Código Civil, o qual estabelece como preceito o nascimento com vida, sendo os direitos do nascituro resguardados desde a concepção.
O artigo 2º da Lei 11.804/08 dispõe que :
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
O rol citado na lei consiste em um rol exemplificativo, pois poderão surgir outras despesas não mencionadas pelo legislador.
Para que possam ser arbitrados os alimentos, a gestante deverá juntar na ação relatórios ou laudos médicos, que justifique a indisponibilidade de exames complementares, bem como os cuidados especiais.
Já a parte final do referido artigo trata de outras medidas que o juiz considerar pertinentes, este tópico gera discussão, pois para que se proceda desta maneira, deverá ter um motivo fundamentado, e caberá ao médico avaliar as necessidades da gestante, porem se o juiz considerar procedente poderá fazê-lo, pois pode trata-se de uma medida urgente e assim não poderá esperar.
Aplicam-se aos alimentos gravídicos os mesmos critérios dos alimentos convencionais, ou seja, verifica-se a necessidade da gestante e a possibilidade de contribuição do réu e da autora, bem como a proporcionalidade de rendimentos de ambos.
Conclusão
Os alimentos gravídicos foram introduzidos em nosso ordenamento jurídico, para assegurar à gestante, que sua gestação seja saudável, e que o feto tenha um desenvolvimento sadio, e para que isso ocorra, é necessário o auxilio financeiro do suposto pai bem como da mãe, de acordo com suas possibilidades.
Com efeito, a Lei 11.804/2008, possui caráter social, pois busca resguardar e amparar a gestante que necessita do auxilio, portanto sua aplicação ratifica o principio da dignidade da pessoa humana, preconizado na Constituição Federal.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |