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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Rafaela Caterina
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduanda em Processo Civil FDDJ. Pós-graduanda em processo PUCMINAS. Aluna de DI na Pós graduação Stricto Sensu área de concentração: Processo PUCMINAS.

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Monografias Direito Processual Civil

Rejeição Liminar da Demanda

Breve comentário acerca do art. 285-A do atual CPC e o 317 do projeto do NCPC.

Texto enviado ao JurisWay em 25/10/2010.

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Rejeição Liminar da Demanda - funciona?!

 

Não resta duvidas da melhora obtida na redação do aludido artigo 317 do NCPC que se refere ao art. 285-A do atual CPC. No entanto, creio também com base em um breve estudo realizado acerca da estatística das reformas das decisões que aplicaram o art. 285-A, e que interposto recurso, tais decisões foram reformadas, que o aludido artigo não vinha cumprindo de forma satisfatória o seu principal objetivo. O qual seria contribuir para a celeridade e efetividade processual. Ocorre que essa sumarização da cognição decorrente do julgamento liminar da demanda, vem sendo acometido de insucesso quando analisamos o quão é o numero de reformas destas decisões, e que decorrem de motivos variados, mas em sua maioria por não haver menção da decisão paradigma, ou por haver peculiaridades do caso que o afasta da decisão parâmetro, não sendo deste modo passivel de aplicação do 285-A, sendo deste modo interposto o recurso e cabendo a reforma da decisão, ocasionado assim uma delonga processual.

Nesse sentido, talvez a melhor solução seria mesmo a extinção do aludido artigo. Isso sem comentar acerca dos inúmeros posicionamentos que defendem a inconstitucionalidade do artigo diante da mitigação de inúmeros princípios e direitos garantidos constitucionalmente, o que não se pode deixar de mencionar quando se vislumbra que a tendência atual e cada vez mais forte é por um modelo constitucional de processo.

É claro que a tendência atual em face das necessidades sociais e dos chamados “litígios de massa”, acabam por tornarem necessários que existam meios para contribuir cada vez mais com a necessidade de celeridade e efetividade processual. Porem a busca pela tão necessária celeridade e efetividade não pode ser a qualquer custo, não pode-se por isso mitigar direitos que nos foram garantidos pela Constituição (como o direito de ação, o principio do contraditório, a segurança juridica e etc). Assim como é necessário principalmente que a efetividade seja além de quantitativa, mas principalmente qualitativa. Por isso temos que buscar meios para isso, meios de aceleração do procedimento, mas não da cognição.

Atualmente há também uma forte tendência, até por questões já mencionadas, pela adoção de precedentes, no entanto, creio que para que isso funcione adequadamente no sistema processual brasileiro será necessário antes de tudo que se crie uma teoria consistente dos precedentes, que antes de aplicá-los que se discuta incansavelmente sobre o assunto, para que desta forma, as decisões sejam adequadas e que se cumpra o principio da isonomia, para que assim seja possível alcançarmos a segurança jurídica e que se acabe com as chamadas "decisões surpresas".

 

Quanto ao art. 317 NCPC conforme redação, da qual vejamos:

  

art. 317.Independentemente de citação do réu, o juiz rejeitará liminarmente a demanda se:

I - manifestamente improcedente o pedido, desde que a decisão proferida não contrarie entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos;

Comentário: A decisão do juiz de primeiro grau neste inciso não pode apenas ser contrária a entendimento dos tribunais superiores, mas ao meu ver, até pelo que disse sobre uma “teoria consistente dos precedentes” não pode apenas não ser contrária ao entendimento dos tribunais superiores, mas sim deveria ser sempre de acordo com o entendimento formado por esses após longos debates acerca da temática, para que dessa forma não fosse possivel decisões como tantas já proferidas com base no entendimento singular do juiz a quo e que muitas vezes é contrária ao entendimento dos Tribunais (como pode isso?!).

II - o pedido contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos;

III - verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;

§ 1ºNão interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

§ 2ºAplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no art. 316.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rafaela Caterina).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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