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 Sala dos Doutrinadores - Resumos de Aulas
Autoria:

Danilo Santana
Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.
Monografias Direito Civil

Anotações sobre Títulos de Crédito

Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2010.

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Anotações sobre Títulos de Crédito

 

 

 

Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.

 

O título de crédito será um título executivo quando for certo (valor determinado),   líquido (valor apurado), exigível (vencido).

 

Os títulos de crédito, sendo meios de circulação de valores, podem ser transferidos a terceiros.

 

Pelo princípio da literalidade só valerá o que estiver escrito no título de crédito, atendidas as limitações da lei.

 

Pelo princípio da autonomia qualquer pessoa que se vincular ao título de crédito assume uma obrigação autônoma, independente da legitimidade das obrigações assumidas por outrem.

 

Pelo princípio da abstração, uma vez criado o título e colocado em circulação, exceto o título causal, o crédito nele inserido desprende-se da causa de origem, valendo por si mesmo.

 

A regularidade de certos títulos, que são denominados títulos causais, por força da lei que os criou, dependem da causa de origem, ou seja: a  "causa debendi" (duplicata).

 

Os títulos de créditos são formais, ou seja, devem obedecer a forma prescrita em lei sob pena de não representarem valor como título de crédito.

 

 

Efeitos para o devedor:

 

O credor de posse de um título de crédito, com todas as suas características devidamente atendidas (certeza, liquidez e exigibilidade), tem direito de cobrar o seu crédito pela via da ação de execução.

 

A ação de execução não se destina a examinar a matéria de origem ou legitimidade da dívida, é o instrumento processual destinado a expropriar, imediatamente,  bens do devedor para satisfazer a dívida e os seus consectários (juros, multa, honorários advocatícios, custas, etc.).  

 

A  expropriação é a fase mais importante na ação de execução. Os bens do devedor são penhorados, portanto, retirados do seu patrimônio e convertidos em dinheiro até ao limite da dívida.

 

Uma vez ajuizada a ação de execução e citado o devedor que possui bens penhoráveis sua defesa será sempre limitada.

 

Depois de distribuída a ação de execução, portanto mesmo antes da penhora, até uma  eventual venda ou doação de  bens do devedor poderá ser questionada e revertida.

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Danilo Santana).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Roberta (05/07/2011 às 21:51:44) IP: 189.30.184.156
Otimo
2) Erasto (27/05/2013 às 15:48:26) IP: 187.36.147.249
boa matéria
3) Orlando (06/09/2013 às 16:15:41) IP: 189.9.0.160
é ótimo, gostei
4) Orlando (06/09/2013 às 16:16:46) IP: 189.9.0.160
estou impresionado com o conteúdo do curso, estou gostando
5) Davi (14/09/2017 às 20:54:50) IP: 177.86.48.142
Muito bom


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