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Autoria:

Ubiraci Raimundo Ramos Esteves Júnior
Ubiraci Raimundo Ramos Esteves Júnior, advogado, estudou no Centro Universitário Jorge Amado, UNIJORGE, no município de Salvador, Ba.

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Monografias Direito Eleitoral

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL

Texto enviado ao JurisWay em 12/07/2010.

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1 INTRODUÇÃO

 

 

Este trabalho tem a finalidade de abordar um tema de extrema importância para a Justiça Eleitoral do Brasil, haja vista de que se trata da organização dos órgãos da Justiça Eleitoral brasileira. Os órgãos que fazem parte desta análise são:

. Tribunal Superior Eleitoral (TSE);

. Tribunais Regionais Eleitorais (TREs);

. Juízes Eleitorais;

. Juntas Eleitorais.

 

A Constituição Federal de 1988, entre os artigos 118 à 121, assim como, o Código Eleitoral, entre os artigos 12 à 41, determinam a composição e organização dos Tribunais e Juízes Eleitorais. A magistratura da Justiça Eleitoral tem sua origem a partir de outros órgãos do Poder Judiciário, assim como advogados, e, também, cidadãos comuns- estes- com o intuito de compor as Juntas Eleitorais.

Dirley da Cunha Júnior (2009), leciona, com propriedade, a respeito do Tribunal Superior Eleitoral:

O Tribunal Superior Eleitoral é órgão de cúpula da Justiça Eleitoral Brasileira ao qual compete, fundamentalmente, solucionar, em último grau, as questões eleitorais e uniformizar, em todo o País, a interpretação da lei eleitoral e garantir sua observância e aplicação, assegurando a lisura e seriedade do processo eleitoral, sendo irrecorríveis as suas decisões, salvo as que contrariem a CF e as denegatórias de ‘habeas-corpus’ ou mandado de segurança, que se sujeitam aos recursos extraordinário e ordinário, respectivamente, para o STF (CUNHA JÚNIOR, 2009, p. 1025).

 

 

2 ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL

 

 

2.1 Tribunal Superior Eleitoral

 

 

Trata-se do órgão de maior poder da Justiça Eleitoral, Roberto Moreira de Almeida (2010), pontifica que é o tribunal superior que dá a última palavra em matéria eleitoral no país. A sede do Tribunal Superior Eleitoral fica na capital brasileira e sua jurisdição é válida em todo o território brasileiro; o Decreto-Lei n° 7.586, de 28 de maio de 1945 instituiu, novamente, o TSE, haja vista que a Constituição de 1937 extinguiu a Justiça Eleitoral.

A composição do TSE é de, pelo menos, sete membros, os quais são escolhidos por meio de uma eleição, neste caso o voto é secreto, ou, a escolha dar-se-á por nomeação do Presidente da República. Lembrando, ainda, que nenhum membro do “Parquet” pode fazer parte da composição da Justiça Eleitoral.

 

 

2.2 Tribunais Regionais Eleitorais

 

 

Conforme leciona Roberto Moreira de Almeida (2010), são os órgãos jurisdicionais de segundo grau de jurisdição da Justiça Eleitoral (são tribunais de apelação). Com relação às sedes, o Distrito Federal, assim como as capitais dos Estados, possuem um órgão do TRE, e, a jurisdição fica restrita ao território em que ele está sediado.

Com relação à organização, sete magistrados compõem os tribunais, donde permanecerão no tribunal por dois anos, com direito a uma recondução. Assim como acontece no TSE, não há membros do ministério Público compondo os TREs.

Dirley da Cunha Júnior (2009), leciona que os Tribunais Regionais Federais elegerão seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

 

 

2.3 Juízes eleitorais

 

 

Em cada Estado e no Distrito Federal será feita uma divisão das Zonas Eleitorais, isto acontecerá em primeiro grau de jurisdição; todavia o TRE irá nomear um Juiz de Direito para que atue na jurisdição eleitoral da área em questão, embora o Juiz continue a atuar na jurisdição ordinária. Haverá, portanto uma gratificação para o Juiz de direito que desempenhar esta outra função.

 

 

 

2.4 Juntas eleitorais

 

 

Sessenta dias antes das eleições são criadas as Juntas Eleitorais, compostas por três ou cinco membros, e, um Juiz de Direito presidirá esta Junta Eleitoral; Como leciona Roberto Moreira de Almeida (2010), as Juntas, são, ao lado dos Juízes Eleitorais, órgãos de primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral.

 

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Diante da pesquisa realizada para consecução do presente artigo, nota-se que, apesar da Constituição Federal de 1937 ter instinto a Justiça Eleitoral, anos mais tarde com a criação do Decreto-Lei n° 7.586, de 28 de maio de 1945, o TSE foi criado novamente, e, a Justiça Eleitoral conseguiu organizar a sua composição, criando, portanto, diversos órgãos que têm a função de preencher as lacunas do Poder Judiciário no que diz respeito à Justiça Eleitoral.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 3° ed, Salvador: JusPodium, 2010.

 

 

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3° ed, Salvador: JusPodium, 2009.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Ubiraci Raimundo Ramos Esteves Júnior).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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