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Texto enviado ao JurisWay em 20/05/2010.
O médico tem como principal finalidade da profissão a busca da cura de enfermidades, por isso está intrínseco em sua atividade que, quando o paciente correr risco de vida ele deverá utilizar de todos os meios disponíveis e necessários para preservar a sua vida, inclusive optar por procedimentos cirúrgicos emergenciais, quando for o caso, não podendo eximir-se a realizá-la se essa omissão puder resultar em danos ao paciente.
Já na cirurgia estética, o profissional tem o direito de abster-se à realização do procedimento, tendo em vista que o paciente busca somente uma melhora no aspecto físico e o seu bem-estar, através do aumento de sua auto-estima, lhe é facultado, então, decidir ou não pela realização da cirurgia, afinal, tal procedimento geralmente é desnecessário à saúde do paciente, a não ser pela sua saúde mental/psicológica, como já referido nos itens anteriores, e não é considerado emergencial.
Tratando-se de procedimento arriscado, é aconselhável que o cirurgião plástico sopese os riscos e possíveis benefícios da cirurgia estética, considerando os fatores que podem influenciar no procedimento operatório, através de avaliações clínicas, do histórico de saúde do paciente e dos exames preliminares, e opte pela alternativa que julgar segura, ponderando que sua escolha por tratamento diverso poderá ser decisiva quanto à responsabilização na ocorrência de dano, mesmo quando o paciente, sabendo do risco que corre, consinta em submeter-se ao procedimento.
Em relação ao direito do médico de optar pela não-realização da cirurgia, Rui Stoco esclarece que,
Cabe alertar que o médico, contudo, não fica submetido à vontade do paciente, pois o profissional da saúde pode, por razões éticas, valendo-se da denominada cláusula de consciência, opor-se aos desejos e caprichos do paciente de realizar certos procedimentos temerários ou arriscados, tais como cirurgias estéticas, demoradas ou de grande extensão e colocando o paciente em risco[1].
Em todos os casos em que os riscos da intervenção cirúrgica sejam superiores às vantagens, no que diz respeito a procedimentos estéticos, a proteção jurídica do médico, através do termo de consentimento, é inválida, pois, presume- se que ninguém dará o consentimento para piorar a própria saúde, caso contrário, haveria ofensa à integridade física do paciente.
Em relação a este tema, Demogue sustenta que,
O médico tem o dever de se recusar a praticar intervenção que sua consciência científica desaconselhe. Assim, se assentir à vontade do cliente, contrariando as regras técnicas da profissão, sempre incorrerá em responsabilidade[2].
O consentimento esclarecido somente tem valor como comprovação de que o médico concedeu ao paciente todas as informações cabíveis e necessárias sobre a os procedimentos que envolvem a cirurgia estética, assim como dos resultados esperados e possíveis riscos provenientes da operação.
É inquestionável que incorrerá em responsabilidade o médico que, conhecendo o desequilíbrio entre o muito que se arrisca e o pouco que se espera obter, executar uma intervenção desse tipo, ainda que conte com o consentimento do paciente e mesmo que tal assentimento tenha sido manifestado após uma correta e completa informação[3].
A partir do momento em que ele opta por realizar o procedimento que apresenta mais riscos do que possíveis benefícios, ele estará sendo imprudente, divergindo do dever de proteção e zelo à saúde e da ética exigível da profissão, colocando em risco tanto o paciente quanto ele mesmo em termos de possibilidade de pleito indenizatório.
Por tal motivo, o médico deverá sempre agir em conformidade à conduta moral e ética que qualquer profissional da saúde deve apresentar, protegendo tanto a integridade do paciente, quanto à sua. Neste tipo de procedimento, exige-se, com bastante rigor, o dever de informação, e neste sentido, conclui Kfouri Neto que,
Repita-se, uma vez mais, que as obrigações do cirurgião, nessa especialidade, são agravadas. Na cirurgia plástica estética a obrigação de informar é extremamente rigorosa[4].
Observando-se, então, que há diferença no compromisso (dever) de realização de procedimento operatório necessário para o tão-somente estético, o médico deverá analisar as conseqüências de sua conduta, agir com prudência, perícia e diligência, não divergindo das regras éticas da profissão e, sempre, zelar pela integridade física e pela vida do paciente, não colocando-o em situação que considere arriscada, somente sendo aconselhável que opte pela realização da cirurgia estética quando achar necessário e quando as vantagens forem superiores aos riscos.
[1] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Editora RT, 2007, p. 574.
[2] DEMOGUE, René. Traite dês obligations em general, t. 5. P. 350. Apud AGUIAR DIAS, José de. Cláusula de não-indenizar, p. 237. Apud KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 6ª ed. rev., atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 100.
[3] Ibidem, p. 180.
[4] KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 6ª ed. rev., atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 181.
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