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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Lídia Salomão
Advogada atuante em Belo Horizonte/MG, graduada em Direito pela PUC-MG, pós graduada em Direito Civil e Processual Civil pela UNIPAC. Tel: (31) 3227.3388

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Monografias Responsabilidade Civil

Obrigações de meio e obrigações de resultado

Texto enviado ao JurisWay em 01/12/2006.

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À responsabilidade civil sempre foi adotada a teoria de responsabilidade subjetiva. Acontece que, com a revolução industrial, as relações de consumo se acentuaram e o homem passou a não mais aceitar os prejuízos causados a si como anteriormente. As mudanças nas relações sociais foram tantas, que foi necessário uma alteração no âmbito da reparação de danos com o fim de atender aos anseios da população consumidora. Criou-se, assim, a responsabilidade objetiva.
 
Com tamanha mudança, as relações obrigacionais também careciam de modificação. Foi quando a doutrina, com o objetivo de melhor compreender as relações obrigacionais, previu uma nova instituição para as obrigações.
 
Portanto, segundo o conteúdo, as obrigações foram divididas em obrigações de meio e obrigações de resultado. Acentuando-se que a obrigação do devedor nem sempre é a mesma. A doutrina atribuiu a Demogue a responsabilidade de distinguir as duas novas formas de obrigação. Este, com muita sutileza, as distinguiu com base no ônus probandi em matérias de obrigações contratuais e delituais. As obrigações de meio, segundo ele, não se encontram vinculadas a um resultado certo e determinado a ser produzido pelo devedor. É exigida, neste caso, somente uma atividade diligente. As obrigações de resultado seriam aquelas que só eram exigidas com a efetiva produção do resultado, que seria sempre certo e determinado.
 
Ensina Caio Mário da Silva Pereira: “Nas obrigações de resultado a execução considera-se atingida quando o devedor cumpre objetivo final; nas de meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções a que alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado final”. (Pereira, 1993, p. 214).
 
 Partindo desta conceituação, constata-se que, na prática, o regime de responsabilidade é definido pelo tipo de obrigação assumida. Vejamos o exemplo do profissional liberal, caso o cliente se veja diante de uma obrigação de meio, deverá ser aplicado ao profissional liberal a responsabilidade subjetiva. Consequentemente, a necessidade de se provar previamente a culpa do profissional liberal para que haja ressarcimento é gerada pela impossibilidade de exigir do profissional contratado o resultado desejado.
 
De forma oposta, a responsabilidade objetiva é aplicada quando a obrigação assumida é de resultado.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Lídia Salomão).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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1) Line******* (13/12/2009 às 21:25:19) IP: 187.58.96.123
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