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A cada dia percebe-se a importância da atividade notarial na sociedade moderna.Mas fica a dúvida a quem atribuir a responsabilidade, quanto ao reconhecimento de firma falsa,quando se trata de um delegatário que exerce uma atividade pública.
Texto enviado ao JurisWay em 13/08/2013.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOTÁRIO EM RECONHECIMENTO DE FIRMA
Leandra da Conceição Silva
A cada dia percebe-se o quanto a atividade notarial se torna importante e necessária em uma sociedade moderna. Tal atividade está presente em todos os momentos da vida de uma pessoa, seja no seu nascimento, casamento, divórcio, na aquisição de bens e até na morte.
Nos tempos mais remotos, a sociedade encontrava-se necessitada de um profissional que mostrasse o caminho para a realização de seus negócios e garantisse a segurança necessária para que tal ato fosse realizado a fim de obter resultados satisfatórios. A atividade notarial surge do clamor social.
Para Leonardo Brandelli:
É, sim, uma criação social, nascida no seio da sociedade, a fim de atender às necessidades desta diante do andar do desenvolvimento voluntário das normas jurídicas. O embrião da atividade notarial, ou seja, o embrião do tabelião nasceu do clamor social, para que, num mundo massivamente iletrado, houvesse um agente confiável que pudesse instrumentalizar, redigir o que fosse manifestado pelas partes contratantes, a fim de perpetuar o negócio jurídico, tornando menos penosa a sua prova, uma vez que as palavras voam no vento (BRANDELLI 2007,p.3).
De acordo com o art.236 da CRFB/88, “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Essa delegação se dá por meio de concurso de provas e títulos. Portanto, existe uma divergência quanto a classificação dada à pessoa que exerce a atividade notarial, agente público ou privado?
Dessa divergência surge a dúvida, a quem atribuir a responsabilidade dos atos praticados pelos notários, como o reconhecimento de uma firma falsa, em detrimento aos prejuízos causados a terceiros? Segundo o art.927 do Código Civil de 2002 (CC/2002), “aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A responsabilidade está intimamente relacionada com a obrigação, pois só haverá responsabilidade se a obrigação for descumprida.
Segundo Flávio Tartuce, “a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida” (TARTUCE, 2011, p.393).
A responsabilidade civil é dividida em Responsabilidade Objetiva e Responsabilidade Subjetiva. No que diz respeito à responsabilidade objetiva, não haverá a necessidade de comprovar a culpa, diferente da responsabilidade subjetiva.
Quanto à responsabilidade subjetiva, Maria Helena Diniz afirma que, “o ilícito é o seu fato gerador, de modo que o imputado, por ter-se afastado do conceito de bônus pater famílias, deverá ressarcir o prejuízo, se provar que houve dolo ou culpa na ação” (DINIZ, 2008, p.53).
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que esteja obrigado a reparar o dano” (GONÇALVES, 2011, p377).
Muitos doutrinadores defendem a ideia de que cabe ao notário a responsabilidade objetiva, portanto a responsabilidade subjetiva do Estado. Outros defendem o contrário.
Para Hely Lopes Meirelles, não é justo e nem jurídico que a transferência de uma atividade, que cabe ao poder público, para um executor privado, o deixe desobrigado das suas responsabilidades. Fato que não ocorreria se o Poder Público a executasse diretamente. Portanto, a responsabilidade do notário é objetiva, diferente do pensamento de Alexandre de Moraes. (MEIRELLES, 1997, p.566).
Segundo Alexandre de Moraes, “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva” (MORAES, 2012, p.390).
Dessa forma, o mundo jurídico encontra-se apreensivo em descobrir qual é a parcela de culpa atribuída a cada ente envolvido no dano causado a uma pessoa da sociedade, pois a segurança é uma das garantias que norteia a atividade notarial.
BIBLIOGRAFIA
BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial: Leonardo Brandelli. 2. ed.-São Paulo:Saraiva,2007.
BRASIL. Lei nº10. 406, de 10 de Janeiro de 2002.In: Vade Mecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. São Paulo, 5ªed,2011.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em:
BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de Novembro de 1994. Disponível em:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vade Mecum compacto/obra coletiva. 5. ed. Editora Saraiva, São Paulo: Saraiva,2011.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8 ed.São Paulo: Atlas, 2008.
CENEVIVA, Walter. (1928) Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n.8935/94) /Walter Ceneviva. 8 ed.rev.e atual.São Paulo: Saraiva, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Responsabilidade civil. v.7.22. ed.rev.,atual e ampl.De acordo com reforma do CPC e com Projeto de lei n.276/2007.São Paulo: Saraiva, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v. I. São Paulo: Saraiva, 2011.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed.São Paulo: Malheiros Editores,1997.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28. ed.São Paulo: Atlas, 2012.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.
UNIMONTES. Resolução nº 182/2008-CEPEX. Disponível em:
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