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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Izabela De Carvalho Góes
BACHAREL EM DIREITO PELA FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS - AGES.

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Monografias Direito Penal

Criminologia e subjetividade no Brasil

Texto enviado ao JurisWay em 14/03/2010.

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RAUTER, Cristina. Criminologia e Subjetividade no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

                                                                                   

 

Este livro conta a história do nascimento da criminologia no Brasil e trata a luz da criminologia o porque de pedir penas especiais para homens especiais através de diagnóstico psicológico com finalidade avaliativa, provando assim, que há ligação de certos crimes com doença. A criminologia alerta para a modernização das leis e para a necessidade de construção de mais prisões agrícolas e de psicanálise do delinqüente.

Aborda a psicopatia, hoje intitulada nos transtornos anti-social, que se desobriga de procurar causa; empenhada com as definições do comportamento que lhes permitem medicar cada síndrome e pede reinserção do doente mental na sociedade e o fim dos manicômios.

O capítulo que trata da constituição histórica da criminologia no Brasil, particularmente no Código Penal de 1940 reuniu a noção de periculosidade; reconhece a anormalidade do criminoso, instaurou novas formas de julgamento; reforma das instituições penais e técnicas de defesa para a sociedade. As operações conhecidas como reeducação, cura e ressocializaçao não podem se dá, pois há um nível de violência que as denunciam. No que diz respeito à população carcerária hoje percebe que esta voltada à zona do tráfico.

Os juristas e o progresso da ciência trouxeram para o aparelho judiciário a garantia da qualificação social numa sociedade, onde nas sociedades civilizadas os historiadores a protegem como produto de contrato social, necessitando de leis preexistentes aplicável de maneira igualitária. A partir daí foram suprimidos as prática cruéis.

A partir do desenvolvimento da sociedade inglesa desenvolveu-se a medicina social, escolarização em massa, os sistemas carcerários, etc. Com a vinda da família real portuguesa para o Brasil criou-se do Código Penal de 1830, suprimindo o despotismo. As leis brasileiras se humanizaram com a adoção de legislações liberais européias, que desde cedo parecem impróprias do ponto de vista político para o país.

No início do século XIX a medicina no Brasil previa novos costumes, combatia a desordem relacionando-a doença, oferecendo-se ao Estado como política social tecnicamente orientada. Nasceram então, obras em vários idiomas relacionados a crimes famoso sendo discurso da criminologia relevante ao reaparelhamento judiciário ampliando seus dispositivos de controle e repressão.

A parte que trata da criminologia e o direito penal dizem que no início pelo desconhecimento da anormalidade o criminoso não era tratado pelo direito liberal e todo cidadão devia ser considerado responsável, salvo, louco, débil e criança, a partir daí o direito penal desperta para a criminologia. No período humanista consagrado por Beccaria, ocorreu a declaração da proporcionalidade da pena, da igualdade perante a lei e de irretroatividade penal.

Numa outra fase com o aparecimento da criminologia a lei passa a fazer uma avaliação cientifica da sociedade e da mente humana com a finalidade de que o direito penal identifique o crime e a forma de combatê-lo.

O livro ao tratar da igualdade perante a lei versa que o direito deve considerar os criminosos em suas particularidades psico-sociológica e instituir penas apropriadas à personalidade e ao se referir ao livre arbítrio à criminologia critica-o ao indicar que não é a razão que controla os atos, mais instintos, afetos e reflexos, e diz que há uma espécie de monstro que controla o indivíduo, até mesmo os aparentemente normais.  Ao tratar das penas a criminologia estabelece que as penas devam ser eficazes, com legitimidade jurídica e cientifica, esclarece ainda que, em razão da anormalidade o criminoso não é capaz de recuperar-se através da punição.

Sobre a natureza do ato de julgar e a origem das leis para o discurso criminológico o júri popular é um empecilho a concepção cientifica do criminoso e do crime e assegura que julgar é uma função técnica. As leis são analisadas como essenciais ao amparo da sociedade, a legitimidade dá lugar a eficácia.

            Ao tratar da anormalidade do criminoso a obra avalia que a partir da segunda metade do século XIX os juristas começaram a debater idéias de Lombroso. Já em 1871 é publicada a obra L’ Uomo delinqüente, avaliada como instituidora da criminologia. Em 1833 o Brasil tinha à prisão com o escopo de recuperação do criminoso não coletivo, aqui se fala numa outra intenção da pena e não intimidação e punição. No início do século XX no Brasil a implantação da medicina social dera lugar a uma reflexão sobre as prisões.

O procedimento de medicalização institui condições para uma ponderação médica no que diz respeito à sociedade, reorganizando a prisão sendo chamado de observação dos cárceres. O olhar criminológico vai descobri no criminoso diversidades, comparando-o a pessoas comuns, expressada as anormalidades por meio de características físicas segundo Lombroso. Ferri cita que o criminoso é um anormal moral e que sua anormalidade se revela por um excessivo instinto que o faz retornar a um estado selvagem, esquivando-se das peculiares fixadas por Lombroso para observação do comportamento anti-social é neste momento que é reconhecida a influência do meio social e cita os costumes brasileiros: carnaval, samba e cangaço como forma de exemplificar tal meio.

A partir do século XX a endocrinologia vem confirmar o que Lombroso instruíra estabelecendo uma ligação entre o corpo doente, o crime e a necessidade de médicos junto ao judiciário. Nesta época a pedagogia, a psicanálise criminal e a psiquiatria fizeram discursos de readaptação, recuperação, e cura dos presos. 

Ao abordar o tema criminologia e psiquiatria explica que a diferença esta no fato de que a primeira importa numa modificação interna no direito penal e a segunda aparece do exterior procurando o papel gestor dos criminosos e do crime com a doença mental. Tal relação é tratada em 1830 quando o Código Penal ausenta de capacidade os loucos e o crime praticados por eles nulos.

A psiquiatria passar a existir no Brasil em 1841 com a fundação do primeiro hospício brasileiro na cidade do Rio de janeiro. Passa a ser reconhecida somente em 1903 por meio da lei dos alienados que regulamentava a guarda dos bens pelo psiquiatra, definia o hospício como único local de recolhimento e subordina a internação a parecer médico. Entretanto, as internações e altas ficam a critério do juiz em 1920 com a fundação do Manicômio Judiciário.

A psiquiatria vai sinalizar para a justiça em que grau a capacidade de discernimento do criminoso é afetada, modificando a idéia de que para existir loucura é preciso ocorrer perda da razão. O escopo da psiquiatria não é excluir o louco criminoso da pena, mas mudar o destino destes excluídos e mostrar também que há loucos lúcidos, inconscientes e temporários. Já criminologia procura dotar o judiciário de uma tecnologia adequada coletando informações da psiquiatria, porém, não se confundindo com ela.  

            A psicanálise elucida que o comportamento criminoso em alguém decorre da falta de educação moral e falta de freios aos seus instintos. As pedagogias junto à psicanálise vão procurar os motivos do crime no inconsciente do criminoso relatando a psicanálise criminal da necessidade da lei como espécie de super ego e as penas como finalidade terapêutica.

Ao tratar da anormalidade social a criminologia parte do estudo das causas sociais do crime, consentindo ao judiciário remeter ao social tais causas, atribuindo ao mesmo maior poder repressivo. Caracteriza a transgressão legal como sintoma da anormalidade onde o compromisso regulador do Estado é delegado ao judiciário, à defesa da sociedade do qual é legítimo representante, comprovando que o crime se apresenta em qualquer classe social.

A psiquiatria sempre remeteu as doenças mentais a causas sociais. As causas hereditárias estavam presentes também nas classes pobres e negras para autores da passagem do século XIX. Com o passar do tempo a doença mental é vista como interação de fatores hereditários e ambientais, assim herda-se uma disposição a doença que só manifestar-se-á se fatores externos influírem.

Para a psiquiatria o combate ao crime não se da quando além do diagnóstico o tratamento há também uma política de higiene as populações, as famílias, aos hábitos, por métodos educativos não previstos no Código de 1940.

O discurso criminológico busca os motivos populares brasileiros na origem racial do povo, obedecendo mais aos fatores biológicos. Na multidão o indivíduo perde a os freios morais, a efetividade se intensifica e a inteligência decresce odeia e ama exageradamente.

O Código Penal Brasileiro de 1940 traz duas inovações: o critério de periculosidade para aplicação da pena e o dispositivo legal passa a se justificar mais pelo tratamento e readaptação do que pela punição. A adoção da medida de segurança representa a incorporação ao direito penal de um critério de julgamento que não se refere ao delito mais a personalidade do criminoso. O julgamento do juiz refere-se a “periculosidade”, termo também atribuído aos reincidentes.

A segunda parte desta obra trata do diagnóstico psicológico do criminoso que deve ser baseado em avaliações, exames e procedimentos diagnósticos. Com o Código Penal de 1940, cresceu a importância de analisar e estudar a personalidade do criminoso levando em consideração a história da vida, visando o adequado tratamento penal, daí surge à tendência ao princípio da individualização da pena.

O diagnóstico do criminoso tem enorme credibilidade na justiça, tomando como ponto de partida 120 laudos do EVCP (Exame para Verificação de Cessação de Periculosidade) realizados no Instituto de Classificação Nelson Hungria no período de 1968 a 1972. Os EVCP eram realizados no final dos prazos estabelecidos para as medidas de segurança significando uma avaliação dos efeitos do tratamento penal, entretanto se o resultado fosse desfavorável significava maior tempo de reclusão do condenado.

Com vigência da nova lei de execução penal em janeiro de 1985 deixa de existir medida de segurança para os inimputáveis e por conseqüência os EVCP. Hoje no início do cumprimento da pena o preso ser submetido a um Exame Criminológico, se condenado a regime fechado. A classificação para mudança de regime é realizada pela Comissão Técnica de Classificação composta obrigatoriamente por um psicólogo, um psiquiatra e um assistente social.

Na medicina buscam o ponto de eclosão da doença nos seus antecedentes, já nos procedimentos judiciais e policiais busca-se reconstruir a historia do réu ou suspeito. Pro determinismo, a carência afetiva na infância somada à miséria é igual a crime, baseiam-se em teorias cientificas, entretanto a psicanálise, concluí que de fatos isolados não se pode tirar conclusões seguras sobre seus efeitos à personalidade e o que este trará de mudança ao seu comportamento, sendo retrospectiva, havendo assim, divergência entre a psicanálise e o determinismo do EVCP.

As afirmações contidas nos laudos examinados só tem sentido quando o técnico tem compromisso com a profissão, é funcionário do cárcere e goze da confiança dos pacientes, pois, o preso jamais dirá algo tido como comprometedor, procurando impressionar bem o poder de seu examinador em face de um laudo. O laudo é uma referência para saber se este diz a verdade e a comparação com os autos processuais, ainda assim, correndo o risco de submeter-se a uma justiça imparcial, sem levar em consideração que a grande maioria dos pobres são julgados sem defesa ou torturados a confissão.

Os tratamentos penitenciários avaliado pelos antigos EVCP revelam uma visão a qual há eficácia nos resultados prisionais. Contudo, tal visão de eficácia não é compartilhada por teóricos e autoridades, pois a prisão ao contrário do efeito recuperador sobre o delinqüente parece sempre como subproduto à reincidência, por estarem isolados de seus familiares, fazendo novos laços e possíveis futuros cúmplices.

           A terceira parte desta obra trata da relação da justiça e da psiquiatria revelando que tem sido estreita desde o início do século XIX, visto que a justiça penal não dispõe de mecanismos explicativos a determinado crime sendo suprido pela psiquiatria. Enquanto a justiça só pode agir sobre o delito que tiver sido cometido, a psiquiatria aparece como capaz de prevê-lo por critérios previstos cientificamente. A psiquiatria contemporânea aponta para Kurt Schneider o mérito de ter trazido para o campo da psicopatologia as psicopatias, remetendo tal indivíduo ao campo não psiquiátrico. Sua origem oscila entre causas interna hereditária e ambiental. Para a psiquiatria há necessidade de tratamento destes indivíduos e internação em hospitais.

A prisão constrói uma micro-sociedade, sob condições de extrema privação, convive todo tipo de infrator, provenientes em sua maioria da camada social pobre que produz uma comunidade de seres violentos, viciosos e inimigos da ordem social. Quanto mais se enfatiza a necessidade de reeducar, recuperar os delinqüentes ao invés de puni-los mais profissionais multidisciplinares povoará a prisão visando obter um controle sobre as ilegalidades.

A psicopatia é como um germe que tem sua origem na infância e caracteriza-se pela oposição ou transgressão sistemática ordem ou família, tal normalidade também é construída no interior de uma prisão-hospital demandando-se dessa forma, novas estratégias que, no momento não se fazem presentes a recuperação e a cura.   

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