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Intervenção de terceiros é um tema de muitas dúvida para os estudantes. A vários conceitos de grandes autores. O que melhor define e sana as dúvidas e a consulta ao CPC.
Texto enviado ao JurisWay em 17/11/2009.
Moacyr Amaral Santos conceitua terceiros como aquelas pessoas estranhas à relação de direito material deduzida em juízo e estranhas à relação processual já constituída, mas que, sujeitos de uma relação de direito material que aquela se liga intimamente, intervém no processo sobre a mesma relação, a fim de defender interesse próprio.
Já Athos Gusmão Carneiro, entende que terceiros são todos os que não forem partes no processo pendente.
Enquanto Vicente Greco Filho visa que terceiros é o legitimado para intervir, que ingressa em processo pendente entre outras partes, sem exercitar direito de ação próprio ou de outrem.
Para José Frederico Marques Intervenção de Terceiros é quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes.
Destas considerações sobre terceiros, existem dúvidas, pois terceiro ora é o indivíduo considerado a contrário sensu da parte, ora aquele que não exercita direito próprio, e finalmente aquele que adentra numa relação processual pendente e manifestando-se na defesa do seu interesse, não há como distinguir sua conduta daqueles que sejam partes.
Para o processo civil intervenção de terceiros se dá:
I. Assistência – que é o ingresso voluntário do terceiro com o objetivo de ajudar uma das partes. Art. 50 a 55 do CPC.
II. Oposição – caracteriza como ingresso voluntário visando a obter o bem que está sendo controvertido entre as partes originárias. Art. 56 a 61 do CPC.
III. Denunciação da lide ou pelo Chamamento ao processo – que são meios pelos quais uma das partes traz o terceiro ao processo com vista a obter uma sentença que o responsabilize. Art. 70 a 80 do CPC.
IV. Nomeação a autoria – ato com o qual o réu, dizendo se a parte ilegítima ad causam, indica ao autor a parte legitima. Art. 62 a 69 do CPC.
Elisângela Márcia dos Santos- universitária do
Curso de Direito da PUC/Betim.
Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil - JUNIOR, Humberto Theodoro; Curso de Direito Processual Civil; Rio de Janeiro: Forense, 2009, 50ª ed.
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