Está se tornando praxe entre as financeiras e bancos, negarem crédito ao consumidor pelo simples motivo de que esse se utilizou do judiciário para ajuizar alguma ação contra uma instituição financeira.
Não interessa o motivo da ação. Basta haver qualquer processo contra uma dessas entidades para que o consumidor esteja privado do acesso ao crédito.
É preceito constitucional o acesso ao judiciário, quando se tem algum direito violado.
Se o candidato ao crédito tem seu nome imaculado, comprova renda, domicílio e capacidade de pagamento, não pode ser impedido de buscar crédito para futuras aquisições.
A ninguém existe obrigação de conceder crédito indiscriminadamente, mas por outro lado abusos pela não concessão são intoleráveis.
Um abuso já instituído pelas instituições financeiras é a obrigatoriedade de assinar um documento autorizando-as a vasculhar no Sisbacen o montante das dívidas.
Se o consumidor não assina tal autorização, não obtém crédito.
Por óbvio que o consumidor não deve ajuizar uma lide temerária, onde o sucesso da causa pode não ocorrer. Mas temos diversos tipos de demandas, onde existe uma grande possibilidade de sucesso tais como ações para reaver a “taxa de abertura de crédito, o reembolso de cobrança de emissão de boletos e a taxa de antecipação de quitação de financiamento, todas flagrantemente abusivas e ilegais.
Logo, qualquer demanda ajuizada contra uma instituição financeira é impedimento para aquisição de novo crédito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul vem rechaçando esses abusos com pesadas indenizações por danos morais, quando o réu não consegue fazer prova a seu favor dos motivos que o levou a negar a concessão do crédito.
Havendo propaganda ofertando crédito, e estando o consumidor impedido de ter acesso a ele por ter alguma demanda contra instituições financeiras, sem que outro motivo contundente o impeça de ter crédito, cabe o ajuizamento de uma demanda indenizatória com grande possibilidade de sucesso.