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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Antonio Carlos Paz
Advogado formado pela PUC/RS em 1978. Pós graduado em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia da OAB/RS. Especialista em Direito Comercial pela PUC/RS. Inscrito na OAB/RS sob nº 12.163. www.acpadv.adv.br

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Monografias Direito Contratual

MANUAL DO SEGURADO e a GARANTIA DE RECEBER A INDENIZAÇÃO

Cláusula contratual excludente de riscos e bens

Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2009.

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Corretores de seguros ao venderem uma apólice, seja para que cobertura for, dificilmente dispõe do Manual do Segurado ou das Condições Gerais do Seguro.

É apresentada a Proposta, com as devidas coberturas e valores, mas sempre ficam os detalhes para quando o segurado receber as Condições Gerais.

É praxe das seguradoras enviar o manual após 30 dias da contratação, quando então aparecerão as reais condições em que o sinistro será indenizado.

Esse interregno de tempo é crucial e quase sempre acarreta sérios contratempos para quem contratou, teve algum sinistro e a cobertura foi negada.

Tenho que as Condições Gerais do Seguro, na maioria das vezes, impõe cláusulas capciosas, duvidosas e que conflitam entre si, haja visto dar a cobertura a um tipo de sinistro ou bens, e na seqüência da leitura, vir a tornar sem a devida cobertura o mesmo, caso não respeitados inúmeros itens e fatores.

Seria obrigação do corretor ter em mãos o Manual para esclarecer na íntegra tudo o que está coberto e o que não será passível de indenizar.

Exemplos não faltam. Particularmente tive uma causa em que o cliente proprietário de uma indústria, formalizou a apólice em um banco, cujo atendente nada sabia sobre seguro. Estava lá apenas para vender seguro e fazer sua cota mensal. Pediu ele cobertura total para todo prédio,  estoque e o que mais tiver dentro do mesmo, sem enumerar o que de fato estava sendo coberto pela apólice. Por óbvio que não recebeu as Condições Gerais do Seguro. Teve um sinistro de incêndio, e a seguradora cobriu apenas parte do prejuízo, alegando que formas, matrizes e demais itens de fabricação estavam fora da cobertura. Resultado: a seguradora foi condenada a pagar o total do prejuízo, tendo em vista que ficou provado nos autos a falta de ciência das Condições Gerais do Seguro, além do que o seguro não foi intermediado por corretor habilitado.

A jurisprudência, muito embora ainda debutando nessa área, já entende que o fato de a segurada ter recebido parte da importância acordada com a seguradora não implica renúncia do direito de postular o restante do valor que entende devido, nem quita a integralidade da obrigação. A cláusula contratual excludente de determinados riscos e bens é tida como abusiva quando não dá ciência prévia dos demais termos e limites da apólice, que faziam parte do manual do segurado.

Portanto, é imprescindível que o segurado tenha ciência prévia de todas as cláusulas excludentes de riscos e bens, para evitar litígios.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio Carlos Paz).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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