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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Vinicius Rosa Da Silva
Academico da Universidade Candido Mendes de Niterói, Associado do ABJA - Associação Brasileira de Jovens Advogados, Colunista do site conteúdo juridico e colaborador dos sites jus navigandi e club jus.

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Monografias Direito Contratual

A Portabilidade de Carências nos Contratos de Plano de Saúde

A oportunidade de mudança do plano sem ter de cumprir carências.

Texto enviado ao JurisWay em 22/09/2010.

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Com o advento da lei 9656/98, os contratos de plano de saúde puderam então ser regulados dentro do mercado de saúde suplementar. Entretanto existia ainda uma grande parcela de beneficiários que estavam descontentes com algumas operadoras.  Mesmo assim, eles não cancelavam os contratos, pois tinham receio de ter de cumprir carência em um novo plano.

 

No dia 15 de janeiro de 2009 a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicou então a RN 186, que trouxe mais liberdade de escolha ao beneficiário de plano individual ou familiar, pois este normativo passou a regulamentar a mobilidade com portabilidade de carências nos planos de saúde.

 

O projeto de mobilidade com portabilidade de carências faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal, chamado de PAC da Saúde, e é um grande estímulo de concorrência no âmbito do mercado de saúde suplementar, pois traz mais facilidade para o beneficiário trocar de plano, caso não esteja satisfeito.

 

Sucintamente, a portabilidade de carências é definida na ANS como a contratação de um plano privado de assistência à saúde, registrado na ANS, na mesma ou em outra operadora distinta da qual o consumidor possui o seu plano, ficando o beneficiário dispensado do cumprimento de novos períodos de carências ou CPT (Cobertura Parcial Temporária), desde que: o plano de origem tenha sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou tenha sido adaptado à lei 9656/98; o plano de destino, alvo de portabilidade, seja compatível com o plano de origem; e a rescisão do contrato de origem se dê concomitantemente à contratação de novo plano privado.

 

A RN 186 teve vigência em abril de 2009 e em seu capítulo II impôs as seguintes regras para se exercer a portabilidade:

 

Art. 3º O beneficiário de plano de contratação individual ou familiar, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à lei nº 9656, de 1998, fica dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual ou familiar, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde, desde que sejam atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:

 

I-                        Estar adimplente junto à operadora do plano de origem, conforme inciso I do art. 8º;

II-                      Possuir prazo de permanência:

a)       na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou

b)       nas posteriores, no mínimo dois anos de permanência no plano de origem

III-                    o plano de destino estar em tipo compatível com o plano de origem, conforme disposto no anexo desta resolução;

IV-                    a faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior à que se enquadra o seu plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão; e

V-                      o plano de destino não estar com registro em situação “ativo com comercialização suspensa”, ou “cancelado”.

 

§ 1º As faixas de preço previstas no inciso IV deste artigo serão definidas em Instrução Normativa a ser expedida pela Diretoria de Normas e Habilitação dos produtos – DIPRO e serão baseadas na nota Técnica de Registro de Produto – NTRP e/ou em outros instrumentos a serem definidos pela referida Diretoria.(Vide IN 19 /DIPRO)

 

§ 2º A portabilidade de carências deve ser requerida pelo beneficiário no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do mês subseqüente.

 

Além disso, a operadora do plano de destino não poderá estar sendo submetida à oferta pública do cadastro de beneficiários, liquidação extrajudicial ou alienação compulsória de sua carteira.

 

Para exercer a portabilidade, o beneficiário deverá fornecer os seguintes documentos:  comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos e comprovante de tempo de permanência do beneficiário no plano de origem. Cabe ressaltar que a operadora deverá concluir a análise da proposta de portabilidade no prazo máximo de 20 dias, tendo de justificar se o beneficiário atende ou não os requisitos previstos no normativo da ANS. Caso a resposta não ocorra no prazo previsto a portabilidade será automaticamente aceita.

 

Até que o vínculo contratual do plano de origem seja extinto, o beneficiário deverá manter o pagamento de suas mensalidades devendo a última mensalidade do plano de origem ser proporcional ao número de dias de cobertura de serviços. Caso a operadora de origem não faça a cobrança pro rata, deverá devolver quando da extinção do contrato, a diferença paga a maior. E essa vem sendo a conduta pleiteada pelos beneficiários no mercado de saúde suplementar.

 

As operadoras, em contra partida, vem utilizando-se de práticas como negar-se a fornecer o relatório de compatibilidade, caso o beneficiário não tenha como imprimi-lo, oferecer valores mais altos de mensalidade em função do exercício da portabilidade, ou   em oferecer a CPT às doenças que o beneficiário já possua, violando assim o direito à portabilidade.  Para evitar que o beneficiário tenha o seu direito lesado, a RN 124, de 30 de março de 2006, passou a vigorar acrescida de dispositivos que quantificam a sanção em até R$ 50.000,00, caso a operadora incorra em ilícitos, trazendo para o contratante uma proteção ao firmar o contrato com a operadora.

A consulta sobre a compatibilidade de planos pode ser realizada no site da ANS: www.ans.gov.br

 

                     

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Vinicius Rosa Da Silva).
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