Endereço: Av. Teresópolis, 3242 - Conj. 203
Bairro: Teresópolis
Porto Alegre - RS
90870-000
Telefone: 51 30190854
envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Mercadoria sem origem (nota fiscal) e o InmetroDireito Administrativo
CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS Direito do Consumidor
O INMETRO E PRODUTOS IMPORTADOSDireito Administrativo
MULTAS DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICADireito Empresarial
JUIZADO ESPECIAL CIVEL - A DIFICULDADE DE PROPOR AÇÃO SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADODireito do Consumidor
Outras monografias da mesma área
O Principio Fundamentais do direito contratual
Possibilidade de revisão de contrato de empréstimo
O Contrato de Seguro de Vida e o risco pelo evento suicídio
Os planos de Saúde e sua regulamentação para os casos de Doenças Preexistentes.
Teoria dos Governos, Republicanismo e Humanismo Cívico.
DA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL
A NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
A Portabilidade de Carências nos Contratos de Plano de Saúde
A boa-fé na relação contratual
Monografias
Direito Contratual
A Seguradora deve ou não indenizar o segurado, quando terceiro estiver na condução do veículo?
Texto enviado ao JurisWay em 23/09/2009.
O veículo segurado não tem exclusividade de motorista, conforme exigem as seguradoras. Muito embora haja negativa em pagar a indenização no caso de sinistro, os Tribunais vem rechaçando a obrigatoriedade de ser eleito um condutor principal a dirigir o veículo. Logo, descabe a negativa de cobertura de danos causados em veículo de segurado, sob a alegação de que o bem segurado era conduzido por outra pessoa. A indicação de condutor principal não autoriza a exclusão de cobertura em caso de sinistro com o bem segurado quando conduzido por membro da mesma família
Veja na Ementa abaixo como o TJRS decidiu litígio similar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. MODALIDADE PERFIL. VEÍCULO CONDUZIDO PELO FILHO DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA. Descabe a negativa de cobertura de danos causados em veículo de segurado, sob a alegação de que o bem segurado era conduzido por outra pessoa. A indicação de condutor principal não autoriza a exclusão de cobertura em caso de sinistro com o bem segurado quando conduzido por membro da mesma família. Tendo o segurado optado por cobertura pelo valor de mercado, o valor da indenização é aquele apurado pela Tabela FIPE, conforme o contrato de seguro. Valor indicado pela própria seguradora por ocasião do Aviso de Sinistro. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70027104272, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/03/2009)
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |