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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Henrique Lima
Henrique Lima é advogado atuante em defesas de servidores públicos, de trabalhadores da iniciativa privada e de profissionais liberais, em temas envolvendo direito previdenciário (INSS e RPPS), direito administrativo, direito do trabalho, direito tributário e direito do consumidor. É pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. Defende associações de classe e sindicatos. É sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia (www.lpbadvocacia.com.br) que possui sede em Campo Grande-MS e filiais em Cuiabá-MT, Curitiba-PR, Rio Brilhante-MS e Dourados-MS, mas atende clientes em vários Estados brasileiros. Foi homenageado pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul com a "Comenda do Mérito Legislativo". É autor dos livros "Seus Direitos"; "Paternidade Socioafetiva - Direitos dos Filhos de Criação"; "Tsedacá - Justiça dos Judeus e Boas Obras dos Cristãos" e "Defesa Trabalhista dos Bancários".

Endereço: Rua 15 de Novembro, N. 2270, 2270
Bairro: Jardim dos Estados

Campo Grande - MS
79020-300

Telefone: 67 33256054


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Monografias Direito Civil

O Instituto da Lesão no Código Civil

O trabalho foi apresentado como exigência para o curso de especialização em Direito Civil e Processual Civil. Faz uma análise geral acerca do Instituto da Lesão no atual código civil.

Texto enviado ao JurisWay em 28/05/2007.

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UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO
E DA REGIÃO DO PANTANAL - UNIDERP
Centro de Pós Graduação - Curso de Direito Civil e Processual Civil

 
 
HENRIQUE DA SILVA LIMA
 
 
 
 
  
O INSTITUTO DA LESÃO NO CÓDIGO CIVIL
 
 
  
 
 
Campo Grande / MS
Janeiro - 2007

 
 
Monografia final apresentada como exigência para obtenção do título de Especialista em Direito Civil e Processual Civil, à Banca Examinadora da Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal, sob a orientação do Professor Rogério Mayer.
 
 
 
 
 
 
Dedico o presente trabalho monográfico aos meus amados Pais, minha Esposa e meu Filho, fontes de inspiração de luta e perseverança.


 
AGRADECIMENTOS
 
Ao meu orientador Prof. Rogério Mayer pela sua presteza e boa vontade em ceder um pouco de seu tempo e saber para minimizar as dificuldades da realização deste trabalho.
Aos meus colegas de turma que sempre apoiaram e receberam apoio para a conclusão deste curso.
Aos meus familiares que, na medida do possível, auxiliaram na elaboração deste trabalho oferecendo preciosas sugestões, em especial a minha esposa e meus pais que apoiaram a agüentaram todas as reclamações e o estresse.
A Deus por todas as maravilhas que tem feito em minha vida, dando muita saúde e alegria, de forma a não deixar o cansaço vencer, como só Ele sabe fazer.
 
 


 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
“O ensino, como a justiça, como a administração, prospera e vive muito mais realmente da verdade e da moralidade, com que se pratica, do que das grandes inovações e belas reformas que se lhe consagrem”.
(Rui Barbosa 1849 – 1923)


 
RESUMO
 
O presente trabalho tem por objetivo aprofundar o estudo do Instituto da Lesão no atual Código Civil. Procurou, também, expor suas principais características de forma fácil e didática a fim de tornar sua leitura objetiva e agradável. Buscou sempre utilizar linguagem simples e capaz de possibilitar seu entendimento por pessoas não familiarizadas com a ciência jurídica. Partiu-se de um breve apanhado histórico, descrevendo de maneira sucinta toda a evolução do Instituto da Lesão até sua previsão no Código Civil. Não se limitou a explorar unicamente sua previsão no Código Civil, mas de maneira breve foi possível analisar o assunto sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, foram analisadas decisões de variados tribunais a fim de verificar como vem sendo aplicado, na prática, o instituto em estudo.
 
 
 
Palavras-Chave: lesão, abuso, manifesta desproporção, premente necessidade, anulação e revisão.


 
ABSTRACT
 
The objective of the present paper is to deepen the study on Damage Institute in the current Civil Code. Also, it has the purpose to expose its mains characteristics in an easy and didactic way in order to provide objective and pleasant reading. Simple language was frequently used so that readers who are not familiar with law science can be able to understand. It started with a brief historical review, describing Damage Institute´s evolution until its prevision in the Civil Code. However, the paper did not stay only in this area. In a brief way it was possible to analyze the subject under the optic of the Consumer Defense Code. In the end, decisions of many court houses were analyzed in order to verify how the Damage Institute is been aplied in the current law practice.
 
 
 
Words Keys: damage, abuse, clear disproportion, urgen need, annulment, revision.
 


SUMÁRIO
 
INTRODUÇÃO.................................................................................................... 09
 
1.      EVOLUÇÃO HISTÓRICA..................................................................... 11
 
2.      O DESENVOLVIMENTO DA LESÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. 15
2.1.     A LESÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR........... 17
 
3.      CONCEITO DE LESÃO........................................................................ 20
 
4.      ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA APLICAÇÃO DO INSTITUTO
DA LESÃO.......................................................................................... 23
4.1.     PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA............................................ 23
4.2.     ELEMENTO OBJETIVO............................................................ 24
4.3.     REQUISITO SUBJETIVO........................................................... 26
 
5.      CONSEQUÊNCIA DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA LESÃO
NOS CONTRATOS............................................................................... 28
5.1.     NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE, NULO OU ANULÁVEL...... 29
 
6. DECISÕES RELACIONADAS AO INSTITUTO DA LESÃO.......................... 32
 
CONCLUSÃO......................................................................................................... 36
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................................................... 38
 
 
 
 
 
 
 
 


INTRODUÇÃO
O Novo Código Civil, ao revelar sua preocupação com o “justo no contrato”, trouxe em seu corpo o Instituto da Lesão como um dos Defeitos do Negócio Jurídico, justificando-se como mais uma forma de proteção ao contratante.
E isso se coaduna com a nova ótica lançada pelos princípios derivados da tão aclamada Justiça Social, insculpidos no Código Civil, entre eles, e principalmente, os da “Função Social do Contrato” e da “Boa Fé Objetiva”.
O Instituto da Lesão, apesar de passar uma falsa impressão de ser novidade, assim não o é, pois, com um pouco de exagero, poder-se-ia dizer que é quase tão antigo quanto o direito codificado, conforme se verá.
Apesar de ter havido uma certa tendência em excluí-lo de nosso direito no século passado, isso nunca chegou a acontecer totalmente, porque apesar de ter ficado fora do corpo do Código Civil de 1916, era possível invocá-lo com outros fundamentos legais.
E agora, com a nova conjuntura vivida e percebida por todos, esse Instituto ressurge ocupando lugar de destaque entre as ferramentas existentes para se coibir abusos de direito, enriquecimentos indevidos e outros problemas que nada trazem de proveitoso para a evolução das relações e transações de nossa sociedade.
Certo é que essa tendência de se buscar o justo, o equânime, não é novidade, pois mesmo quando se aceitou e se buscou como princípio maior do Direito Obrigacional o pacta sunt servanda, a intenção sempre foi realizar Justiça, ainda que essa escolha não tenha se mostrado de toda acertada e acabou relegando o Instituto da Lesão ao ostracismo.
Então, com o objetivo de chegar o mais próximo possível de uma sociedade justa, é que passou a ser tolerada tamanha intervenção do Estado na liberdade de contratar.
Isso após se perceber que era necessário dar ao contrato uma nova roupagem, privilegiando noções de equanimidade, justiça, equivalência, sob pena de tornar todos cada vez mais vulneráveis e frágeis frente aos interesses dos detentores de grande poder econômico.
Então, para que fosse restaurado e mantido o equilíbrio entre o que se dá e o que se recebe, tornou-se indispensável o resgate efetivo do Instituto da Lesão.
De tão forte que é o conteúdo social do Instituto da Lesão, é que se chega, às vezes, a sair da seara jurídica para beirar as raias da Moral.
Não se pode deixar de frisar, naturalmente, que o Instituto da Lesão, no decorrer dos séculos, passou por várias fases e melhoramentos, tendo variado entre fases de forte enfoque de subjetivismo e para momentos mais objetivos, técnicos.
Então, acolhendo os fundamentos da doutrina, nacional e estrangeira, e da jurisprudência, o Código Civil atual trouxe em seu corpo as figuras do Estado de Perigo (art. 156) e da Lesão (art. 157).
Assim, confiante que o entendimento mais profundo do Instituto da Lesão, possa ser útil para, de alguma forma, colaborar com o anseio de todos na busca da Justiça, é que, nos limites estreitos deste trabalho, será analisada a figura da lesão, abordando especialmente sua evolução histórica, seus elementos, caracterização, traços distintivos e efeitos, aspectos esses que entendemos essenciais para que se possa ter uma visão razoável sobre o tema.
As idéias expostas no desenvolvimento deste trabalho foram extraídas de material doutrinário e jurisprudencial, dando ao assunto e suas conclusões fundamentos científicos e contemporâneos.


1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A fim de melhor compreender o Instituto da Lesão, torna-se imprescindível um breve apanhando sobre sua evolução dentro da história jurídica e social, desde o Direito Romano até o nosso atual Código Civil, abordando suas peculiaridades e idéias iniciais, com o intuito permanente de sintetizar os pontos necessários e úteis a este trabalho.
Tendo o povo romano sido o que primeiro fez uma distinção nítida entre o direito e a moral, trazendo à luz a norma jurídica autônoma e codificando as regras de condutas que consideravam imprescindíveis para dar sustentabilidade a sua civilização, o ponto de partida para o apanhado histórico não pode então ser outro que não o Direito Romano.
A Lei das XII Tábuas trazia em seu bojo idéias e conceitos simples e precisos, enquanto que os pretores, por meio de seus editos, a corrigiam ou supriam as deficiências das regras insculpidas nessa lei (Das XII Tábuas), conferindo proteção a direitos reconhecidos, mas que não estavam expressos na lei.
Sendo que foi dessas construções, diríamos até “jurisprudenciais”, que surgiu a figura da “restituição” (in integrum restitutio), a qual apresenta uma grande semelhança com o Instituto da Lesão, pois em ambas se verifica a preocupação com a eqüidade, externado na preocupação de reparar um prejuízo sofrido.
Apesar da redação confusa, pode-se dizer que a origem do instituto em estudo está na Constituição de Diocleciano e Maximiliano, do ano 285, consistindo numa resposta dada a um certo “Lupus”, nestes termos:
 
“Rem maioris pretii si tu vel pater tuus minoris distraxerit, humanum est, ut vel, pretium te restituente emptoribus, fundum venditum recipias, auctoritate intercedente iudici, vel, si emptor elegerit, quod deest iusto pretio recipias. Minus autem pretium esse videtur, si nec dimidia pars veri pretti soluta sit”.
 
A tradução desse texto ainda hoje não é pacífica, havendo os que a fazem preenchendo lacunas e suprimindo expressões a fim de torná-la de fácil entendimento, porém quem nos oferece a versão pura e simples é Caio Mário da Silva Pereira[1]nestes termos.
 
“Se tu ou teu pai houver vendido por preço menor uma coisa de maior preço, é eqüitativo que, restituindo tu o preço aos compradores, recebas o fundo vendido, intercedendo a autoridade do juiz, ou, se o comprador o preferir, recebas o que falta para o justo preço. Menor porém presume-se ser o preço, se nem a metade do verdadeiro preço foi paga”.
 
É certo que por conta da má redação e de outros fatores históricos sempre existiu grandes discussões acerca da autenticidade desse texto inserto na “Lei Segunda”, havendo quem diga que houve enxertos em seu conteúdo. Inclusive já até se tentou retirar esses enxertos a fim de resgatar sua forma original, mas sem sucesso.
Enfim, a dúvida perdura até hoje, e duas alternativas se abrem: ou efetivamente surgiu com a Constituição de Diocleciano e Maximiliano, ou apareceu no sexto século com Justiniano (Corpus Iuris) que pretendeu atribuir a criação desse instituto aos imperadores antecessores, utilizando-se das interpolações comentadas.
Ultrapassada essa questão, insta citar, com surpresa, que o Princípio da Dignidade Humana hoje tão festejado desde aquela época já era claro e aplicado de tal forma a ponto de justificar o desfazimento de um contrato.
Isso porque se presumia que se a venda foi feita por um valor menor que a metade do justo preço, era por necessidade, para viver, sendo humano que recebesse uma reposição e também para evitar um aproveitamento lesionário daquela situação.
Tão presente que já era esse fundamento de humanidade, que a doutrina construiu uma exceção à regra de rescindibilidade da venda feita a valor menor que a metade do justo preço.
Ou seja, na hipótese de o vendedor ter consciência da discrepância entre o justo e o combinado, e não estando impelido pela necessidade, consente com a venda movido pela intenção de ajudar o comprador.
Nesse caso, a humanidade é vista sob ótica inversa, porque quem vendeu barato não está sendo lesado, mas, ao contrário, está ajudando o comprador.
Já no período da Idade Média, apesar da forte influência da Igreja, ainda assim o Instituto da Lesão se desenvolveu.
Prova disso é que inicialmente sua configuração dependia de fatores objetivos consistentes na desproporção entre o preço e o valor. Tendo sido incluído, depois, a questão do dolo e, mais a frente, o elemento conhecimento (da discrepância entre o justo e o combinado).
Após a Revolução Francesa, num ambiente em que a inflação atingia proporções terríveis, gerando uma incerteza nos negócios com os preços subindo vertiginosamente, ficava praticamente impossível se falar em Lesão.
Mas, apesar de toda a conjuntura ser desfavorável ao Instituto, esse estava definitivamente enraizado na consciência social, ficando difícil afastá-lo definitivamente, abrindo-se, então, uma séria controvérsia acerca da conveniência de manter ou afastar do mundo jurídico a possibilidade de rescisão com base na Lesão.
Então, sempre com vistas à função social dos contratos, Napoleão decidiu pela sua manutenção para os negócios imobiliários, por acreditar haver interesse público na forma como o particular dispõe de seus bens.
Já o Direito Civil Português alicerçou toda sua doutrina acerca da Lesão nos textos de Justiniano, com algumas características originadas na época medieval e canônica. Importantes peculiaridades dizem respeito à possibilidade de ser alegada pelo comprador e de se aplicar a quaisquer outros contratos, ou seja, não só aos de compra e venda.
E no Brasil, após a proclamação da Independência, foi promulgada lei que estabelecia a vigência, nas partes em que não tivessem sido revogadas, todas as regras jurídicas de Portugal.
Nos vários projetos do Código Civil Brasileiro o Instituto da Lesão é tema controvertido. Teixeira de Freitas, em seu “Esboço”, publicado ainda no século passado, utiliza um artigo para dizer que a lesão, de per si, não vicia os contratos.
Felício dos Santos, em seu projeto oferecido ao governo em 1.881 prevê a possibilidade de rescisão por lesão, porém a restringe às vendas imobiliárias e à faculdade apenas do vendedor. Em igual situação foi a tentativa de codificação com o Projeto Coelho Rodrigues.
Clóvis Beviláqua, guardando coerência com suas opiniões contrárias ao Instituto, não o incluiu em seu projeto. Então, apesar de na Comissão Revisora ter havido diversas opiniões, ora a favor e ora contrárias à lesão, quando a sessão de 31.12.1901 votou essa parte do projeto, retiraram os artigos que se referiam ao Instituto em estudo.
Entretanto, sua importância nas relações contratuais e sua existência na consciência popular de Justiça está por demais sedimentada, tornando impossível seu afastamento definitivo do mundo jurídico sem que isso causasse prejuízo ao desenvolvimento ético das práticas comerciais, civis e administrativas.
De modo que não demorou para que o Instituto da Lesão voltasse com papel de destaque na legislação brasileira contemporânea, como será estudado a seguir.


2. O DESENVOLVIMENTO DA LESÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
O fato de o legislador de 1916 não ter incluído o Instituo da Lesão entre as hipóteses de defeito do negócio jurídico não é de todo estranho e absurdo, como pode parecer ao se levar em conta seu forte apelo de Justiça.
Isso pode ser facilmente entendido ponderando-se que a Lesão poderia acabar gerando efeitos opostos aos que motivariam sua instituição, vez que ao se permitir o pedido de anulação ou revisão com base no mesmo poder-se-ia dar instabilidade a um dos campos do direito em que a segurança jurídica é fundamental, ou seja, a seara contratual.
Desse modo então, o que se precisou procurar é uma regra ou alguns requisitos para a caracterização da Lesão que melhor atendesse ao seu objetivo moral de Justiça e que, ao mesmo tempo, dificultasse sua aplicabilidade aos que não estivessem efetivamente movidos por esse espírito de lealdade.
E para que isso fosse possível deveria se estabelecer uma fórmula que não se limitasse ao simples tarifamento dos negócios. Era necessário ir além até mesmo da mera idéia de desproporção.
Portanto, foi necessário incluir no conceito de Lesão, além do requisito objetivo da desproporcionalidade, outros de ordem Moral (subjetivos), consubstanciados no escopo de evitar o abuso de superioridade na relação contratual, a deslealdade, o oportunismo entre outros.
Com essas dificuldades, obstáculos e soluções foi que o Instituto da Lesão passou a ocupar lugar de destaque em nosso ordenamento jurídico, primeiramente por meio de legislações esparsas até ser finalmente consagrado como uma das hipóteses de Defeito do Negócio Jurídico previstas no nosso atual Código Civil Brasileiro, na qualidade de vício de consentimento.
Mas houve leis que antes de sua codificação já o previam e que, nos limites deste estudo, apenas duas das mais importantes, sob nossa ótica, serão citadas.
O Decreto Lei 869 de 1938 regulou crimes contra a economia popular, podendo ser considerado a primeira norma em que surgiu a figura da Lesão mais próxima da hoje vigente. Eis o que dispõe:
 
[...] obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.
 
Percebe-se a utilização dos dois critérios: o objetivo, representado pelo tarifamento de “um quinto”; e o subjetivo, extraído da situação de oportunismo e deslealdade.
Essa regra foi repetida na Lei 1.521 de 1951, que trata dos crimes contra a economia popular e que ainda hoje vigora. Então, ainda que abordada a questão criminal, essa pode ser considerada a primeira lei em sentido estrito a dispor acerca da Lesão.
Na época, não se negou a possibilidade de anular determinados negócios jurídicos lesivos ao argumento de não haver previsão na seara civil, eis que não poderia ser convalidado pelo direito civil negócio jurídico considerado crime.
Se o art. 82 c/c art. 145, inciso II do Código Civil de 1916 expressamente exigia para validade do ato jurídico “objeto lícito”, sob pena de nulidade, não havia como sustentar a validade do contrato que em seu bojo abriga um crime.
Então, por um longo período quem porventura procurasse fundamentar pedido de revisão contratual com base no Instituto da Lesão deveria, em termos gerais, contentar-se com as disposições legais citadas e com diversas manifestações doutrinárias que sempre procuravam dar vida e ressaltar a importância desse Instituto nas relações contratuais.
Isso até o surgimento do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) a partir do qual o Instituto da Lesão passou a ocupar seu merecido lugar de destaque entre as possibilidades de discussão dos contratos.
2.1. A LESÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ainda que exista quem sustente que a Lesão não está prevista no Código de Defesa do Consumidor, como é o caso de Natal Neder, em sua obra “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor” (ver dados desse livro), a corrente expressivamente majoritária é enfática em advogar o contrário.
Não é que o Código Consumerista não tenha previsto o Instituto da Lesão, aconteceu que não foi feita referência “expressa” ao mesmo como no atual Código Civil, mas, por outro lado, descreveu seus elementos que facilmente possibilitam sua averiguação.
Esse código é um reflexo de como o dogma da inalterabilidade dos contratos estava em “xeque” e como evoluía a legislação brasileira no combate às práticas lesivas que se contrapunham à idéia de uma sociedade justa como almejada pelo preâmbulo da Carta Constitucional vigente.
A maior espécie contratual regulada pelo Código Consumerista é, sem dúvidas, a de “adesão”.
E é justamente nesse “Contrato de Adesão” que está a maior fonte de abusos, injustiças e desproporcionalidades, comuns a qualquer negócio em que uma das partes tem tolhida sua autonomia e sua possibilidade de “discutir” os termos do negócio, devendo, apenas, “aceitar” ou “recusar”.
No bojo da Lei Consumerista é que ganha importância a figura das “cláusulas abusivas”, as quais guardam dentro de si a fonte (origem) da situação lesionária.
O próprio termo “abusivo” (contrato abusivo) já passa também as idéias de “desproporção”, “oportunismo” e “deslealdade” presentes no Instituto da Lesão desde seus primórdios.
Por isso é que quando o art. 51, inciso IV do CDC diz serem nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações “abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”, está claramente afastando a atitude lesionária da relação de consumo.
Pondere-se, também, que o Código de Defesa do Consumidor possibilita a revisão dos contratos lesivos com fundamento em seus art. 6º, inciso V (“... estabeleçam prestações desproporcionais...”); art. 39, inciso V (“... vantagem manifestamente execessiva.”) e art. 51, inciso IV (“...estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada...”).
O inciso V do art. 6º dispõe:
 
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Em que pese opiniões de peso como a de Caio Mário da Silva Pereira, que sustentam que esse dispositivo traz apenas uma única norma, ou seja, no sentido de que um contrato não lesionário em sua origem, mas que por fatos posteriores assim se torna, poderá ser revisto, não coadunamos com essa idéia.
Parece-nos, data vênia, que referido dispositivo deve ser dividido em duas partes distintas, em sua primeira etapa prevendo claramente a figura da Lesão (...modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais...), e na segunda a Teoria da Imprevisão (...revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas...), mas não uma forma mista de ambas, eis que a clássica distinção acerca do momento em que se verifica a desproporção, também é extraída desse inciso.
A importância do Código de Defesa do Consumidor nessa fase de ressurgimento do Instituto da Lesão na legislação brasileira é indiscutível, tenha ele previsto expressamente ou não o instituto, pois sua raiz protecionista não deixa dúvidas quanto à intenção de se coibir práticas contratuais que se afastem do espírito de distribuição de Justiça Comutativa apregoado pela Constituição Cidadã.


3. CONCEITO DE LESÃO
A fim de auxiliar na conceituação desse instituto, importante é descrever algumas das definições fornecidas pelos mestres do direito.
Para Carlos Roberto Gonçalves[3]:
 
Lesão é, assim, o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes.
 
Para Izner Hanna Garcia[4] :
 
Neste sentido, podemos definir lesão como o desequilíbrio das prestações e contraprestações de um contrato comutativo, de modo que resulte, se executado, em uma onerosidade desproporcional para uma das partes em proveito da outra.
 
Sylvio Capanema de Souza[5] , assim se refere acerca da lesão:
 
A lesão aparece como um dos vícios dos negócios jurídicos, um defeito de vontade, que ocorre quando alguém se aproveita da premente necessidade de outrem, ou de sua inexperiência, para lhe impor uma prestação manifestamente desproporcional à contraprestação.
 
Arnaldo Rizzardo[6], assim a conceitua:
 
Negócio defeituoso em que uma das partes, abusando da inexperiência ou da premente necessidade da outra, obtém vantagem manifestamente desproporcional ao proveito resultante da prestação, ou exageradamente exorbitante dentro da normalidade.
 
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[7], conceituam lesão como sendo:
[...] o prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico, em face do abuso da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes.
 
Já Antonio Lago Júnior[8], assim se manifesta:
 
A lesão é, portanto, o prejuízo econômico que resulta da desproporcionalidade entre as prestações de um contrato, ou, em outros termos, uma das partes recebe menos do que aquilo que efetivamente dá em contrapartida.
 
Verifica-se, então, que os diversos doutrinadores, apesar de se referirem ao mesmo instituto, utilizam-se de termos sutilmente diferentes e que podem dar ao instituto da Lesão roupagens também diversas.
No campo da desproporção, alguns autores se referem a “enorme desproporção” enquanto outro a “desequilíbrio”, o que pode dar azo a diversas interpretações, ainda que se trate de um critério objetivo.
Isso porque a expressão “enorme desproporção” transmite a idéia de que a injustiça dos valores pactuados deva ser muito mais acentuada do que num mero “desequilíbrio”.
O mesmo acontece com as definições que limitam a aplicabilidade do Instituto aos “contratos”, enquanto outros citam os “contratos comutativos” ou ainda os “negócios jurídicos”, cada uma dessas expressões com conseqüências próprias, no sentido de ampliar ou restringir o campo de utilização da Lesão.
Percebe-se também que alguns doutrinadores ao conceituarem o Instituto descrevem uma atitude mais ativa daquele que é beneficiado pela situação. É o caso de Sylvio Capanema de Souza e Arnaldo Rizzardo, que usam a expressão “...alguém se aproveita da premente necessidade de outrem...” e “...uma das partes abusando da inexperiência ou de premente necessidade...”(grifamos), respectivamente.
No tocante a necessidade ou não de uma parte ter a intenção de se aproveitar da outra (chamado “dolo de aproveitamento”), também existe uma divisão. Assim, Carlos Roberto Gonçalves, Izner Hanna Garcia e Antônio Lago Júnior não incluem essa exigência em seus conceitos formulados.
Por outro lado, Sylvio Capanema de Souza e Arnaldo Rizzardo deixam claro suas opiniões, como já dito acima, no sentido de exigir uma atitude mais ativa do beneficiário da situação, ou seja, que haja a intenção de se locupletar.
Tudo isso poderá ser melhor analisado quando se tratar, em seguida, dos requisitos e elementos objetivos e subjetivos.
O conceito legal do instituto nos é dado pelo artigo 157 do Código Civil nos seguintes termos:
 
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
 
A Lesão ocorre, portanto, quando uma pessoa numa condição de inferioridade decorrente de uma premente necessidade ou de inexperiência, pactua um contrato bilateral e oneroso em que sua prestação é manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação pactuada.
Por esses conceitos nota-se claramente a existência de requisitos objetivos e subjetivos que necessariamente deverão ser preenchidos para que se configure a ocorrência do Instituto da Lesão.


4. ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA LESÃO
Preferiu-se aqui abandonar o usual título “Requisitos para Configuração da Lesão” porque não se tratará apenas dos seus “requisitos”, mas também dos “pressupostos” (de existência) e dos elementos. Essa sugestão é feita por Alessandra Cristina Furlan, Marcos Marcelo Watzko e Rafael Henrique Torres[9], que esclareceram ser incorreto o título citado no início deste parágrafo.
Segue-se aqui, então, basicamente a ordem usada pelos autores acima citados.
4.1. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA.
Por pressuposto de existência entende-se aquilo que é necessário “existir antes”, ou ainda, “pré-existir”, tal como o terreno é pressuposto da casa. Para a aplicação do Instituto da Lesão, então, é necessário, antes, que a lesão tenha ocorrido num contrato.
Sendo o contrato entendido como o negócio jurídico por meio do qual duas ou mais pessoas criam, modificam, conservam ou extinguem direitos.
Há quem ao conceituar a lesão se refira apenas à “negócio jurídico”, no sentido amplo. Mas não coadunamos com essa linha, eis que abrangeria também as declarações unilaterais como testamentos e codicilos, figura nas quais não se aplica o Instituto da Lesão.
Por outro lado, também é certo que o termo “contrato” é genérico, existindo diversas espécies nas quais não se aplica, tais como os contratos gratuitos e até os unilaterais.
Portanto, melhor é dizer que o Instituto da Lesão tem aplicabilidade nos contratos bilaterais, onerosos e, a princípio, nos comutativos, havendo, entretanto, corrente que sustente sua aplicação aos contratos aleatórios.
Em que pese os exemplos mais comuns fazerem referência a casos de compra e venda, a aplicação do Instituto da Lesão se aplica a inúmeros outros contratos, desde que estejam presentes todos os elementos e requisitos caracterizadores da lesão.
No caso da Troca ou Permuta a semelhança com a Compra e Venda é tanta que o próprio artigo 533, caput, o diz.
Também não se restringe esse Instituto aos contratos de execução instantânea, sendo perfeitamente cabível nos de execução continuada e diferida. É o que ocorre no caso do contrato de locação, de prestação de serviços, de empreitada e no mútuo.
Há os casos de contratos que por natureza são gratuitos (nesses não se aplicam porque, em geral, são unilaterais), mas que admitem estipulação de remuneração, hipótese em que passam a admitir a anulação ou revisão em face da lesão. É o caso dos contratos de depósito, de fiança e mandato remunerados.
O que ocorre, entretanto, é que nesses contratos (locação, prestação de serviços, empreitada, depósito e mandato remunerados, e fiança) fica certamente mais rara a presença dos elementos e o preenchimento dos requisitos que caracterizam a lesão do artigo 157.
Assim, para que seja possível a aplicação do Instituto da Lesão, antes de mais nada, é necessário um contrato bilateral, oneroso e, em regra, comutativo.
4.2. ELEMENTO OBJETIVO
O elemento objetivo do Instituto da Lesão é a “desproporcionalidade”, que, aliás, sintetiza toda a idéia desse defeito do negócio jurídico.
Todas as conceituações feitas pelos doutrinadores fazem referência à desproporção (1. enorme desproporção; 2. manifestamente desproporcional e 3. exageradamente exorbitante), o que demonstra sua importância para o Instituto.
Quando Carlos Roberto Gonçalves utiliza a expressão “enorme desproporção” deixa claro que essa desproporção deve ser “evidente e exagerada, inaceitável aos princípios morais e éticos que movem as consciências[10], explicando ainda que é distinta da “Lesão Enorme” do Direito Romano, apesar da proximidade das palavras.
Sylvio Capanema justifica a expressão “manifestamente desproporcional” dizendo que “não é qualquer desproporção que tipificará o vício da lesão[11]” e que caberá ao Juiz “ancorado na experiência comum dos fatos da vida” determinar se é o caso, ou não, de invalidar o contrato.
Arnaldo Rizzardo explica o termo “exageradamente exorbitante” dizendo que devem ser excluídas as desproporções pequenas e as inexpressivas diferenças, porém sem se atrelar a uma determinada taxa ou grau de correspondência.
Nota-se que apesar de não haver um valor pré-fixado para caracterização da desproporção, há necessidade de que essa seja evidente, salte ao olhos, ou ainda, cause o “choque de consciência” (shock the conscience) ferindo a sensibilidade do julgador, conforme explica Márcio Mello Casado[12].
Caio Mário[13] ensina que o julgador apurará o valor justo por meio de dados e elementos trazidos pelas partes, reconhecendo o autor que se tratará de uma evidente questão fática e que estará sujeita ao arbitrium boni viri do juiz, pois apreciará cada caso pautado por seu bom senso.
Pondere-se, ainda, que não basta que haja a referida “desproporção”, pois é necessário que essa se apresente ao tempo em que o contrato foi celebrado, ou seja, quando ocorreu a convergências das manifestações de vontade no sentido de realizar o pacto, como explicita o parágrafo 1º do artigo 157 do Código Civil.
Ora, uma desproporção posterior à formação do contrato estaria mais ligada a fatores externos e provavelmente seria caso da Teoria da Imprevisão[14], sendo que, aliás, essa é uma das distinções mais marcantes entre esses dois institutos, ou seja, o momento em que se verifica a desproporção.
Segundo Caio Mário a determinação do momento em que deve ser considerada a desproporção tem especial importância quando se está diante de um cenário de economia inflacionária.
4.3. REQUISITO SUBJETIVO
A manifesta desproporção ocorrida entre a prestação e a contraprestação num contrato é capaz de, sozinha, caracterizar uma “lesão” ao patrimônio. Entretanto, para que essa lesão seja capaz de justificar o desfazimento ou readequação dum contrato é necessária a presença, também, de especiais situações de ânimo.
Ou seja, a necessidade contratual e a inexperiência da parte lesada.
Essa premente necessidade deve ser entendida como a de contratar, e não como sinônimo de hiposuficiencia ou pobreza, vez que situações podem ocorrer nas quais determinada pessoa, apesar de afortunada, se vê obrigada a contratar sob condições em que haja uma manifesta desproporção entre as prestações.
Nas palavras de Caio Mário “a necessidade se configura na impossibilidade de evitar o contrato”, independentemente da condição financeira do lesado.
Já a inexperiência se relaciona com a falta de conhecimento ou habilidade para aquela determinada transação, e não com a escassez de cultura ou conhecimento geral. É o caso de uma pessoa com doutorado em medicina, mas que sofre lesão num contrato de arrendamento rural, por ser inexperiente.
Importante destacar ainda que alguns doutrinadores incluem como requisito subjetivo o “aproveitamento do lesado pelo lesionante” ou “dolo de aproveitamento”, como também é chamado, porém não há unanimidade na doutrina.
Isso porque se trata mais de uma conseqüência do contrato lesionário, do que propriamente de um requisito para sua configuração.
Ora, se num contrato é exigida prestação desproporcional à contraprestação, evidentemente que uma parte explora a outra, pois um contratante movido pela boa-fé não exigiria prestação exagerada.
Ademais, exigir que o contratante beneficiário tenha a intenção de se aproveitar acabaria dificultando a aplicação desse Instituto dada a dificuldade de se fazer prova dessa situação de ânimo, além do mais estar-se-ia criando uma exigência que não consta expressamente na redação do artigo 157 do Código Civil.
E, como bem lembrado pelo Ministro Moreira Alves, o Código Civil não se preocupa em punir o beneficiário, mas em resguardar o prejudicado.


5. CONSEQUÊNCIA DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA LESÃO NOS CONTRATOS
Pois bem, uma vez delimitados os limites de abrangência do Instituto da Lesão e estabelecidos seus requisitos e elementos, cumpre agora verificarmos quais as conseqüências de sua aplicação num determinado contrato, ou seja, em quais de seus planos o negócio jurídico é atingido: existência, validade ou eficácia.
A corrente majoritária diz que ao contrato lesionário a conseqüência natural e necessária é sua invalidade, porém não há um consenso acerca do fundamento para essa conclusão.
Entendemos que essa invalidade decorre do fato de o Instituto da Lesão ser considerado um vício de consentimento, e assim o classificamos por entendermos que quem age impelido por premente necessidade ou por inexperiência está com sua vontade declarada distorcida de sua real intenção.
A lesão atinge o contrato naquilo que lhe é, ao lado do agente e do objeto, o mais importante: a vontade.
É uma exigência do sistema e de todo negócio jurídico que essa vontade seja expressada de forma relativamente livre, esclarecida e ponderada[16].
Todavia, na doutrina especializada outras opiniões e fundamentos para se justificar a invalidade do contrato também são comuns, tais como o simples fato de haver previsão legal nesse sentido, ou ainda, por contrariar a boa-fé e a equidade, expressamente exigidas pelo atual Código, e até mesmo por haver uma falha na própria estrutura do contrato.
Vê-se então três visões distintas (a. formal; b. social e c. material, respectivamente), as quais não se excluem, mas, bem ao contrário disso, elas se completam, pois em determinada situação uma pode estar mais presente e em evidência que outra.
5.1. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE, NULO OU ANULÁVEL
Não há que se falar aqui em “negócio jurídico inexistente”. Ensina Francisco Amaral[17]que o “ato inexistente é aquele a que falta um elemento essencial à sua formação, não chegando a constituir-se”.
E ao contrato, ainda que lesionário, a princípio não falta qualquer de seus elementos estruturais. Ora, o consentimento foi dado, ainda que o tenha sido de forma inexperiente ou premido de necessidade.
Essa última alternativa é justamente a hipótese da Lesão, pois em que pese haver um interesse social na função social do contrato, na equidade e na boa fé contratual, em última análise o interesse que está em “jogo” é particular, porque trata, no mais das vezes, de direitos disponíveis.
Então, diz o inciso II do artigo 171 do Código Civil Brasileiro:
 
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
E nem poderia ser diferente por diversas razões.
Uma das características dos negócios jurídicos nulos é sua impossibilidade de convalidação, ou seja, seu vício ou defeito é insanável, e é o próprio parágrafo segundo do artigo 157, do Código Civil que dispõe ser possível afastar a decretação de sua anulação caso o favorecido concorde em readequar equanimente seu proveito. O que seria impossível se fosse considerado nulo.
Há ainda que se considerar que a parte prejudicada desejou a efetivação do contrato, só o que não quis foi a manifesta desproporcionalidade das prestações. Desse modo, muito mais útil socialmente do que simplesmente desfazer o negócio é readequá-lo de maneira a ser mantida uma “justa proporção”.
Enfim, em sendo a lesão considerada causa de anulabilidade, algumas características devem ser destacadas:
a)        a anulabilidade não poderá ser decretada de ofício, dependendo de provocação das partes (art. 177, CCB);
b)        os efeitos da sua anulação somente aproveita a quem a alegou, salvo hipótese de solidariedade ou indivisibilidade;
c)         o prazo decadencial é de quatro anos para se pleitear sua anulação, a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, inciso II, CCB);
d)        o contrato é considerado perfeito até a data de sua anulação, ou seja, os efeitos da sentença são ex nunc (sentença de natureza desconstitutiva), não retroagindo à data do negócio.


6. DECISÕES RELACIONADAS AO INSTITUTO DA LESÃO
Pois bem, após termos discorridos acerca dos vários aspectos doutrinários do Instituto da Lesão, a fim de dar enfoque de atualidade e praticidade a este estudo, passamos a transcrever e, quando possível, comentar algumas decisões dos diversos tribunais do país.
 
COMPRA E VENDA. LESÃO PREVISTA NOS ARTS. 29, 51, IV E PARÁGRAFO 1º, II, DA LEI N. 8.078/90 E 157 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE VENDA E COMPRA. PROVA ADEQUADA. Deve o Estado-juiz permitir que se produza prova pericial destinada a apurar o valor de mercado de imóvel objeto de contrato denunciado pelo preço abusivo asfixiante das prerrogativas contratuais do comprador, pois, faltando esse elemento do contexto probatório, prejudica-se a interpretação da ocorrência inscrita como defeito do negócio jurídico (arts. 5º, XXXV e LV, da CF e 130 e 420 do CPC) e, em conseqüência, o julgamento da ação de rescisão. Provimento para esse fim.
 
Trata-se de julgamento proferido em Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teve como relator o Des. Ênio Santarelli Zuliani, publicado em 16.06.2003, registrado sob o código AI 287.623-4/2.
No referido acórdão ficou bem demonstrado que apesar de o Novo Código Civil ter introduzido expressamente princípios como a socialidade, eticidade, boa fé entre outros, ainda se depara com julgadores possuidores de uma visão retrógrada dos novos princípios que regem o Direito Obrigacional.
Vislumbra-se que a motivação do referido recurso foi, em suma, por ter o Juiz singular entendido que “a questão do preço, por estar relacionado ao princípio da autonomia da vontade, não pode ser apreciado por este Juízo”.
Trata-se de decisão lançada sob uma ótica prioritariamente conservadora do direito. Surgem no trecho supra os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Porém, o Tribunal agiu com acerto ao modificá-la calcada no Instituto da Lesão, possibilitando assim que fosse feita perícia a fim de se apurar se houve manifesta desproporção no valor pactuado na venda e compra.
 
II
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. CONTRATOS EXTINTOS. (...) É inaplicável à espécie o instituto da lesão, tendo em vista que a autora não era obrigada a sacramentar o negócio, por estar sob premente necessidade, nem restou provado qualquer fato nesse sentido e tão-pouco restou demonstrada sua inexperiência. (...)
 
Trata-se julgamento proferido em apelação cível pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como relatora a Desembargadora Leila Vani Pandolfo Machado, publicado em 06.07.2006, registrado sob código AC 70010711760.
No referido caso foi negada a aplicabilidade do Instituto da Lesão sob o argumento de que não teria sido provado que a parte apelante era obrigada a sacramentar o negócio ou que era inexperiente.
Pelo que facilmente se depreende, trata-se de fato muito comum em ações de revisão de contrato, nas quais a parte alega a Lesão em conjunto com diversos outros argumentos, mas sem dar a devida atenção na fase instrutória à comprovação de seus requisitos configuradores, de modo que acaba invariavelmente sendo afastada a aplicação do Instituto da Lesão.
Isso realça a importância do presente estudo, por meio do qual se proporciona uma idéia clara e objetiva sobre o que vem a ser o Instituto da Lesão, quais suas características, requisitos, elementos e efeitos.
Então, no caso em comento a aplicação do Instituto da Lesão foi afastada por questões processuais e não por questões materiais.
III
LESÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ENGANO. DOLO DO CESSIONÁRIO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE LESÃO E VÍCIO DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL. Caso em que os irmãos analfabetos foram induzidos à celebração do negócio jurídico através de maquinações, expedientes astuciosos, engendrados pelo inventariante-cessionário. Manobras insidiosas levaram a engano os irmãos cedentes que não tinham, de qualquer forma, compreensão da desproporção entre o preço e o valor da coisa. Ocorrência de dolo, vício de consentimento. Tratando-se de negócio jurídico anulável, o lapso da prescrição é o quadrienal. Recurso especial não conhecido.
 
Trata-se julgamento proferido em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Barros Monteiro, publicado em 04.02.2002, registrado sob código REsp 107.961.
Nesse caso está presente típica hipótese de “inexperiência” do contratante lesado, apesar de haver uma cerca obscuridade do acórdão que balanceia entre lesão, dolo e vício de consentimento, utilizando-se indiscriminadamente dessas expressões.
Importante notar que o ilustre Ministro confirmou algumas características aqui já estudadas: 1. o negócio é anulável; 2. o prazo é de quatro anos; 3. sua aplicação não se restringe à compra e venda, podendo ser aplicado a outros contratos, no caso sub judice era uma cessão de direito.
 
IV
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE ADESÃO – INCIDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA QUE IMPÕE DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR – ACOLHIDA – APLICAÇÃO DA CLÁUSULA GERAL DA LESÃO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – NULIDADE DECLARADA – QUITAÇÃO DO IMÓVEL – PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA – REVISÃO DO CONTRATO – ART. 6º, INC.V, 1ª PARTE DO CDC – MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA QUE ESTABELEÇA PRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL – ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. Trata-se de contrato de adesão elaborado nos termos do art. 54 do CDC. Consideram-se abusivas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inc. IV), sendo vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V), bem como são abusivas aquelas que desrespeitam a cláusula geral da lesão. É assegurado ao consumidor, pelo art. 6º, inc.V, 1ª Parte, do CDC, o direito de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. (Apelação Cível -  Ordinário - N. 2005.009956-9⁄0000-00 - Campo Grande. Relator-Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Campo Grande, 8 de novembro de 2005).
 
Trata-se de julgamento proferido em Recurso de Apelação pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, tendo como relator o Desembargador Joenildo de Souza Chaves, em 08 de novembro de 2005, registrado sob o código 2005.009956-9/0000-00.
Nesse caso ganhou importância o aspecto objetivo do Instituto da Lesão, ou seja, a “desvantagem exagerada” ou a “abusividade”, tido como fator preponderante para o acolhimento do pedido de revisão.
Importante destacar, ainda, que o fundamento legal utilizado foi o Código de Defesa do Consumidor, numa clara demonstração que apesar de existir doutrinador que negue a existência do Instituto da Lesão no Código Consumerista, a jurisprudência a tem reconhecido como uma “cláusula geral”.


CONCLUSÃO
 
Ao término deste estudo, após realizada a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, tendo nos familiarizado mais com o Instituto da Lesão, a mais marcante impressão que fica é acerca da imensa importância que referido Instituto tem para com o justo nas relações jurídicas.
É até mesmo de impressionar como pôde não ter sido inserido no Código Civil de 1916, vez que, ainda que o Princípio da Autonomia da Vontade fosse imperial, com o Instituto da Lesão é justamente a vontade que se pretende assegurar, porque ninguém quer o “manifestamente desproporcional”.
Chega a causar indignação imaginar que, antes do Código de Defesa do Consumidor, poderia até ser considerado inatacável um contrato cuja parte somente o pactuou por estar premido duma necessidade tamanha a ponto de o deixar sem escolha e que alguém tivesse sido beneficiado de forma desproporcional dessa situação.
Mas, felizmente, como se verificou pelas decisões transcritas e comentadas, os tribunais brasileiros têm agido com acerto ao permitir a readequação ou a invalidação de contratos que agasalhem situações de injustiça, contrariando os Princípios da Socialidade e da Boa-Fé.
Após o fracasso do “modelo” de sociedade anterior (individualista, capitalista, patrimonialista etc), mormente em relação ao Direito Contratual (pacta sunt servanda e autonomia da vontade), está se abrindo caminho para uma nova era em todos os campos da ciência.
Cada vez mais a sociedade toma conhecimento de que todas as coisas estão interligadas e que os atos praticados hoje irremediavelmente trarão reflexos, seja imediato ou futuro.
Assim é que não há que se falar em convalidar uma injustiça sem que isso traga conseqüências danosas para a sociedade.
Daí a importância deste trabalho, pois ao seu final pôde demonstrar que o Direito Contratual, com a expressa regulamentação do Instituto da Lesão, está contribuindo para com a evolução da sociedade ao deixar claro que não existe mais tolerância para negócios jurídico-contratuais movidos por oportunismo ou má-fé.
Como se pôde verificar do acórdão em que o Tribunal de Justiça de São Paulo (número I) reformou a decisão do Juiz Singular que afirmou que não era possível se questionar preço, por acreditar estar vinculado à autonomia da vontade, percebe-se que essa mudança de mentalidade não será imediata, mas fruto de um longo debate da comunidade jurídica.
Cabe, também, aos tribunais não restringir, dificultar ou distorcer a aplicação e utilização do Instituto da Lesão, sob o argumento de que se trata de assunto pouco “explorado” e que, por isso, não se tem claro ainda todos seus aspectos, porque, como se demonstrou, existem diversos e bons escritos acerca do tema, capazes de fornecer, com segurança, todas suas vertentes.
 
 
 
 
 
 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 
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[1] Lesão nos Contratos – Ed. Forense – 6ª Edição – pag. 12.
[2] Lesão nos Contratos, 6ª Edição, Ed. Forense, pág. 210.
[3]Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, Vol. I, 2º Edição, 2005, pag. 401
[4]Lesão nos Contratos e Ação de Revisão, Ed. Aide, 2º Edição, 2004, pag. 143.
[5] O impacto do Novo Código Civil no Mundo dos Contratos, extraído da página www.universojuridico.com.br
[6]Da ineficácia dos atos jurídicos e da lesão no direito, Editora Forense, 1983.
[7]Novo curso de direito civil, Parte Geral, Ed. Saraiva, Volume I, 2002, pag. 370
[8]Lesão nos contratos após o advento da Lei n. 10.406, de Janeiro de 2002 – Breves Notas, publicada na Revista do Curso de Direito da Universidade Salvador – UNIFACS, Vol. 4, pag. 137
[9] FURLAN, A. C.; WATZKO, M. M.; TORRES, R. H. \ UNOPAR Cient., Cienc. Jurid Empres., Londrina, v. 4;
[10] Carlos Roberto Gonçalves in Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, Vol. I, 2º Ed., 2005, pag. 401;
[11] O impacto do Novo Código Civil no Mundo dos Contratos, disponível: www.universojuridico.com.br;
[12] Márcio Mello Casado – “Considerações sobre a lesão nos contratos”, publicada na RJ n. 226 – ago/96, pag. 33;
[13] Lesão nos Contratos – Ed. Forense – 6ª Edição – pag. 198.
[14] FURLAN, A. C.; WATZKO, M. M.; TORRES, R. H. \ UNOPAR Cient., Cienc. Jurid Empres., Londrina, v. 4;
[15] ALVES, José Carlos Moreira. A parte geral do projeto do código civil brasileiro. São Paulo: Saraiva. 1986.
[16] Gustavo Rene Nicolau. Os negócios desequilibrados e sua invalidade. A lesão e o estado de perigo. Artigo publicado na Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, n. 42, de Julho/Agosto de 2006.
[17] Direito Civil: introdução, p. 509-510.
[18] Direito Civil Brasileiro, Vol. I, p. 431, Ed. Saraiva, 2ª Edição .
[19] Direito Civil Brasileiro, Vol. I, p. 434, Ed. Saraiva, 2ª Edição .
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