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Adultério e Dano Moral
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Questão que sempre desperta o interesse geral é a notícia de que a Justiça condenou determinado réu ou ré a pagar indenização por danos morais decorrente de traição conjugal. E esses valores indenizatórios para os casos de adultério, muitas vezes, têm sido fixados com severidade pelo Judiciário.
Acontece que a descoberta do adultério pelo outro cônjuge não autoriza o imediato e automático ressarcimento ao consorte “traído”. Porque a fidelidade recíproca não é o único dever inerente ao casamento. A vida em comum, no domicílio conjugal, a mútua assistência, a colaboração no sustento, na guarda e na educação dos filhos, e, ainda, o respeito e consideração mútuos, também são obrigações dos cônjuges no matrimônio.
Assim, a pretensão indenizatória pelo adultério apontado como fundamento pelo autor ou autora da ação pode ser ilidida pelo réu ou ré em sua contestação. Alegando e provando este último a ruptura e quebra recíproca dos deveres do casamento pelas partes. Afinal, tão inaceitável como o adultério é o desrespeito e a humilhação sofridos pela mulher, que suportou anos a fio o comportamento desumano de seu marido.
Não são raros os casos de mulheres vítimas de brutal e cruel violência doméstica e familiar, que diante da insensibilidade e indiferença do agressor, buscam nos braços de alguém nostalgiar, nem que seja por alguns minutos, o que significa ser amada ou mesmo desejada. Ser amado e acariciado é componente indissociável da existência humana. Mas o carrasco do lar não sabe disso, ou não quer se dar conta disso. Quer usar o adultério como escusa de sua tortura física ou mental diária praticada contra sua pobre e infeliz vítima.
Por isso, antes de colocar um detetive particular para flagrar o suposto adultério de seu consorte, peça a este profissional que investigue sua própria pessoa, o seu comportamento. Talvez você também esteja em falta com outros deveres conjugais, venha a descobrir isso tarde de mais. E pode terminar sendo derrotado na Justiça, que anda com olhos bem abertos para a violência doméstica.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo, Titular do NÚCLEO ESPECIALIZADO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DA MULHER – NUDEM da Capital
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