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Aplicação da tabela da SUSEP nos casos de Invalidez Permanente por Acidente
Texto enviado ao JurisWay em 04/09/2014.
Aplicação da tabela da SUSEP nos casos de Invalidez Permanente por Acidente
A Susep – Superintendência de Seguros Privados, em sua Circular nº 302 de 19 de setembro de 2005, regulamenta acerca das regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco, oferecidas em plano de seguro de pessoas, inclusive dispõe especificamente sobre a Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente.
A princípio devemos esclarecer o que vem a ser Invalidez Permanente por Acidente, que se encontra conceituada no artigo 11 da Circular 302/05, onde o legislador se preocupou em diferenciar a invalidez decorrente de acidente, da invalidez ocasionada por doença.
Art. 11. A cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.
O que podemos extrair dessa definição é que a invalidez permanente por acidente tem que ser definitiva total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.
Mas, como configurar o acidente pessoal? O acidente pessoal é configurado como sendo o acontecimento, com data e hora caracterizadas, específico e diretamente externo, inesperado, involuntário e violento, que ocasione lesão física, que por ele mesmo, independente de outro motivo, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez, ou que torne imprescindível o tratamento médico do segurado.
Para se ter direito à indenização por essa cobertura – Invalidez Permanente por Acidente - é necessário que a invalidez seja definitiva, permanente e que o segurado não tenhachances de recuperação, estando esgotados todos os procedimentos médicos de reabilitação.
Após a conclusão do tratamento, ficando esgotados todos os recursos terapêuticos para a recuperação do segurado e constatada a invalidez, a seguradora deverá realizar o pagamento da indenização, de acordo com a tabela mínima estabelecida pela SUSEP, nos termos do art. 12 da Circular 302/05.
A SUSEP, no papel de órgão que regulamenta o mercado de seguros, aditou uma Tabela a ser utilizada nos casos de Invalidez Permanente por Acidente, onde constam os percentuais para cálculo da indenização, evitando assim indenizações absurdas e desproporcionais.
A Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente deve ser utilizada quando as funções do membro ou órgão lesado não fiquem abolidas por completo, e configure invalidez de forma parcial, sendo a indenização calculada de acordo com a percentagem ali prevista.
Restou diferenciado na referida lista os percentuais para a invalidez total e parcial. Na hipótese de invalidez total ficou estabelecido 100% da cobertura, configurando-se com a perda total dos membros superiores, inferiores, de ambas as mãos, visão de ambos os olhos, entre outros.
Já nos casos em que a invalidez é de caráter parcial, os percentuais ficam entre 70% e 3%, sendo o percentual mínimo para a ocorrência de amputação de um dedo e 70% para a perda do uso de um dos membros por exemplo.
No mais, o que vem a abalroar o nosso Judiciário com diversas demandas é questão do percentual a ser aplicado quando resta configurada invalidez parcial, tendo em vista que, muito embora a Susep tenha implementado a Tabela para Cálculo de Indenização, alguns magistrados entendem que o segurado merece o recebimento integral da cobertura, o que em hipótese alguma deve ser admitido.
Conforme entendimento esposado pela Ilustríssima Ministra Nancy Andrighno julgamento do REsp n. 1101572 /RS[1], não é razoável pensar que qualquer incapacidade, ainda que parcial, dê lugar à indenização no patamar máximo.
Assim, constata-se que não é correto aplicar o mesmo percentual para todo e qualquer tipo de invalidez, seria um tanto quanto injusto e haveria indenizações absurdas e desproporcionais.
Por fim, é de assinalar-se que para o pagamento da cobertura de Invalidez Permanente Parcial por Acidente torna-se adequada a aplicação da tabela aditada pela SUSEP como parâmetro, haja vista, que estabelece percentuais de acordo com o tipo e grau de lesão, agindo nos limites da lei.
Kethellyn Ribeiro Campos – Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados
[1]REsp n. 1101572 /RS . DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Precedente. 2. Recurso conhecido e improvido. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA)
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