Técnico Federal de Finanças do TCU na Bahia. Formada em Secret. Executivo pela UCSAL. Bacharel em Direito pela Faculdade APOIO-UNIFASS.
Pós Graduada em Gestão Pública,em Gestão de Negócios e em Processo Penal.
I – a postulação a qualquerórgão do PoderJudiciário e aos juizadosespeciais;
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atosprevistos no art. 1º, na forma do RegulamentoGeral, emconjuntocomadvogado e sobresponsabilidade deste.
§ 1º Não se inclui na atividadeprivativa de advocacia a impetraçãode habeas corpusemqualquerinstânciaoutribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sobpena de nulidade, só podem ser admitidos a registro,nosórgãoscompetentes, quando visados poradvogados.
§ 3º É vedadaa divulgação de advocaciaemconjuntocomoutraatividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seuministérioprivado, o advogadopresta serviçopúblico e exerce funçãosocial.
§ 2º No processojudicial, o advogado contribui e seusatos constituem múnus público:
- na postulação de decisãofavorável ao seuconstituinte,
- no convencimento do julgador,
§ 3º No exercício da profissão, o advogadoé inviolávelporseusatos e manifestações, noslimites desta Lei.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no territóriobrasileiro e a denominação de advogadosãoprivativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regimepróprio a que se subordinem:
- os integrantes da Advocacia-Geral da União,
- da Procuradoria da FazendaNacional,
- da Defensoria Pública
- das Procuradorias
- das Consultorias Jurídicas dos Estados, do DistritoFederal, dos Municípios e das respectivas entidades de administraçãoindireta e fundacional.
AtosNulos:
Art. 4º Sãonulosos atosprivativos de advogado praticados porpessoanão inscrita na OAB, semprejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafoúnico. Sãotambémnulosos atos praticados poradvogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciadoouquepassar a exerceratividadeincompatívelcom a advocacia.
Art. 5º O advogado postula, emjuízooufora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuarsemprocuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável porigualperíodo.
§ 2º A procuraçãopara o foroemgeral habilita o advogadoa praticartodos os atosjudiciais, emqualquerjuízoouinstância, salvo os que exijam poderesespeciais.
§ 3º O advogadoquerenunciar ao mandatocontinuará, duranteos dezdiasseguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvose for substituído antes do término desse prazo.
Art. 6º Não há hierarquianemsubordinação entre:
- advogados,
- magistrados e
- membros do MinistérioPúblico,
devendo todos tratar-se comconsideração e respeitorecíprocos.
Parágrafoúnico. As autoridades, os servidorespúblicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamentocompatívelcom a dignidade da advocacia e condições adequadas a seudesempenho.
Art. 7º Sãodireitos do advogado:
I – exercer, comliberdade, a profissãoemtodo o territórionacional;
II – ter respeitada, emnome da liberdade de defesa e do sigiloprofissional, a inviolabilidade de seuescritóriooulocal de trabalho, de seusarquivos e dados, de suacorrespondência e de suascomunicações, inclusive telefônicas ouafins,salvocaso de buscaouapreensãodeterminadapormagistradoe acompanhada de representante da OAB;
III – comunicar-se comseusclientes, pessoal e reservadamente, mesmosemprocuração, quandoestes se acharem presos, detidosou recolhidos emestabelecimentos civis oumilitares, aindaque considerados incomunicáveis;
IV – ter a presença de representante da OAB, quandopresoemflagrante, pormotivo ligado ao exercício da advocacia, paralavratura do autorespectivo, sobpena de nulidade e, nosdemaiscasos, a comunicaçãoexpressa à seccional da OAB;
V – nãoser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senãoemsala de Estado-Maior, cominstalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na suafalta, emprisãodomiciliar;
VI – ingressarlivremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmoalém dos cancelos que separam a partereservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências :
. de audiências,
. de secretarias,
. de cartórios,
. de ofícios de justiça,
. de serviços notariais e de registro, e,
. nas delegacias e prisões, mesmofora da hora de expediente e independentemente da presença de seustitulares;
c) emqualqueredifícioourecintoemque funcione repartiçãojudicialououtroserviçopúblicoonde o advogadodevapraticaratooucolherprovaouinformaçãoútil ao exercício da atividadeprofissional, dentro do expedienteoufora dele, e ser atendido, desdeque se ache presentequalquerservidorouempregado;
d) emqualquerassembléiaoureunião de que participe ou possa participar o seucliente, ouperante a qualeste deve comparecer, desdequemunido de poderesespeciais;
VII – permanecer sentado ouempé e retirar-se de quaisquer locais indicados no incisoanterior, independentemente de licença;
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ououtracondição, observando-se a ordem de chegada;
IX – sustentaroralmente as razões de qualquerrecursoouprocesso, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, eminstânciajudicialouadministrativa, peloprazo de quinze minutos, salvo se prazomaior for concedido;
X – usar da palavra, pelaordem, emqualquerjuízooutribunal, medianteintervençãosumária, paraesclarecerequívocooudúvida surgida emrelação a fatos, documentosou afirmações que influam no julgamento, bemcomoparareplicaracusaçãooucensuraquelhe forem feitas;
XI – reclamar,verbalmenteouporescrito, perantequalquerjuízo, tribunalouautoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamentoouregimento;
XII – falar, sentado ouempé, emjuízo, tribunalouórgão de deliberaçãocoletiva da AdministraçãoPúblicaou do PoderLegislativo;
XIII – examinar,emqualquerórgão dos PoderesJudiciário e Legislativo, ou da AdministraçãoPúblicaemgeral, autos de processos findos ouemandamento, mesmosemprocuração, quandonão estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomarapontamentos;
XIV – examinaremqualquerrepartiçãopolicial, mesmosemprocuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ouemandamento, aindaque conclusos à autoridade, podendo copiarpeças e tomarapontamentos;
XV – tervistados processosjudiciaisouadministrativosde qualquernatureza, emcartórioou na repartiçãocompetente, ou retirá-los pelosprazoslegais;
XVI – retirarautos de processos findos, mesmosemprocuração, peloprazo de dezdias;
XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissãoouemrazão dela;
XVIII – usar os símbolosprivativos da profissão de advogado;
XIX – recusar-se a deporcomotestemunhaemprocesso no qual funcionou oudevafuncionar, ousobrefato relacionado compessoa de quem seja ou foi advogado, mesmoquando autorizado ou solicitado peloconstituinte, bemcomosobrefatoque constitua sigiloprofissional;
XX – retirar-se do recintoonde se encontre aguardando pregãoparaatojudicial, após trinta minutos do horário designado e ao qualaindanão tenha comparecido a autoridadequedevapresidir a ele, mediantecomunicação protocolizada emjuízo.
§ 1º Não se aplica o dispostonosincisos XV e XVI: ( tervistados processoseretirarautos de processos findos):
1) aos processossobregime de segredo de justiça;
2) quando existirem nosautosdocumentosoriginais de difícilrestauraçãoouocorrercircunstânciarelevanteque justifique a permanência dos autos no cartório,secretariaourepartição, reconhecida pelaautoridadeemdespacho motivado, proferido de ofício, medianterepresentaçãoou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogadoque houver deixado de devolver os respectivosautos no prazolegal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidadeprofissional, não constituindo injúria, difamaçãooudesacato puníveis qualquermanifestação de suaparte, no exercício de suaatividade, emjuízooufora dele, semprejuízo das sançõesdisciplinaresperante a OAB, pelosexcessosquecometer.
§ 3º O advogadosomente poderá serpresoemflagrante, pormotivo de exercício da profissão,emcaso de crimeinafiançável,observado o disposto no inciso IV deste artigo.9
§ 4º O PoderJudiciário e o PoderExecutivodevem instalar, emtodos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salasespeciaispermanentespara os advogados, comuso e controle assegurados à OAB.
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissãoou de cargooufunção de órgão da OAB, o conselhocompetente deve promover o desagravopúblico do ofendido, semprejuízo da responsabilidade criminal emqueincorrer o infrator.
Art. 8º Parainscriçãocomoadvogado é necessário:
I – capacidadecivil;
II – diplomaoucertidão de graduaçãoemdireito, obtido eminstituição de ensinooficialmente autorizada e credenciada;
III – título de eleitor e quitação do serviçomilitar, se brasileiro;
IV – aprovaçãoemExame de Ordem;
V – nãoexerceratividadeincompatívelcom a advocacia;
VI – idoneidademoral;
VII – prestarcompromissoperante o Conselho.
§ 2º O estrangeirooubrasileiro, quandonão graduado emdireito no Brasil, deve fazerprova do título de graduação, obtido na instituiçãoestrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demaisrequisitosprevistos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada porqualquerpessoa, deve ser declarada mediantedecisãoque obtenha no mínimodoisterços dos votos de todos os membros do conselhocompetente, em procedimento que observe os termos do processodisciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidademoralaqueleque tiver sido condenado porcrime infamante, salvoreabilitaçãojudicial.
(o parricídio infama parasemprequem o comete)
Art. 9º Parainscriçãocomo estagiário é necessário:
I – preencher os requisitos mencionadosnosincisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
I – capacidadecivil;
III – título de eleitor e quitação do serviçomilitar, se brasileiro;
V – nãoexerceratividadeincompatívelcom a advocacia;
VI – idoneidademoral;
VII – prestarcompromissoperante o Conselho.
II – ter sido admitido emestágioprofissional de advocacia.
§ 1º O estágioprofissional de advocacia, comduração de doisanos, realizado nosúltimosanos do cursojurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensinosuperior, pelosConselhos da OAB, ouporsetores, órgãosjurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição do estagiárioé feita no Conselho Seccionalemcujoterritório se localize seucursojurídico.
§ 3º O aluno de cursojurídicoque exerça atividadeincompatívelcom a advocaciapode freqüentar o estágio ministrado pelarespectivainstituição de ensinosuperior, parafins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágioprofissional poderá ser cumprido porbacharelemDireitoque queira se inscrever na Ordem.
Art. 10. A inscriçãoprincipal do advogado deve serfeita no Conselho Seccional emcujoterritório pretende estabelecer o seudomicílioprofissional, na forma do RegulamentoGeral.
§ 1º Considera-se domicílioprofissionala sedeprincipal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida,o domicílio da pessoafísica do advogado.
§ 2º Além da inscriçãoprincipal, o advogado deve promover a inscriçãosuplementarnosConselhos Seccionais emcujosterritóriospassar a exercerhabitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervençãojudicialqueexceder de cincocausasporano.
Ex.: se inscreveu na Bahia, mas vai atuartambémemSão Paulo, deve se inscreveremSão Paulo tb.
§ 3º No caso de mudançaefetiva de domicílioprofissionalparaoutraunidade federativa, deve o advogadorequerer a transferência de suainscriçãopara o Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferênciaouinscriçãosuplementar, ao verificar a existência de vícioouilegalidade na inscriçãoprincipal, contraela representando ao ConselhoFederal.
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissionalque:
I – assim o requerer;
II – sofrerpenalidade de exclusão;
III – falecer;
IV – passar a exercer, emcaráterdefinitivo, atividadeincompatívelcom a advocacia;
V – perderqualquerum dos requisitosnecessáriosparainscrição.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, peloConselhocompetenteouemvirtude de comunicaçãoporqualquerpessoa.
II – sofrerpenalidade de exclusão;
III – falecer;
IV – passar a exercer, emcaráterdefinitivo, atividadeincompatívelcom a advocacia;
§ 2º Na hipótesede novopedido de inscrição – quenão restaura o número de inscriçãoanterior – deve o interessado fazerprova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
I – capacidadecivil;
V – nãoexerceratividadeincompatívelcom a advocacia;
VI – idoneidademoral;
VII – prestarcompromissoperante o Conselho.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novopedido de inscriçãotambém deve seracompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o profissionalque:
I – assim o requerer, pormotivo justificado;
II – passar a exercer, emcarátertemporário, atividadeincompatívelcom o exercício da advocacia;
III – sofrerdoençamental considerada curável.
Art. 13. O documento de identidadeprofissional, na formaprevista no RegulamentoGeral, é de usoobrigatório no exercício da atividade de advogadoou de estagiário e constitui prova de identidadecivilparatodos os finslegais.
Art. 14. É obrigatóriaa indicação do nome e do número de inscriçãoemtodos os documentos assinados peloadvogado, no exercício de suaatividade.
Parágrafoúnico. É vedado anunciaroudivulgarqualqueratividade relacionada com o exercício da advocaciaou o uso da expressão “escritório de advocacia”, semindicaçãoexpressado nome e do número de inscrição dos advogadosque o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
Ex.: Escritório de advocaciaArgollo & Rodrigues OAB 20000
Art. 15. Os advogadospodem reunir-se emsociedadecivil de prestação de serviço de advocacia, na formadisciplinada nesta Lei e no RegulamentoGeral.
§ 1º A sociedade de advogadosadquire personalidadejurídicacom o registroaprovado dos seusatosconstitutivos noConselho Seccional da OABemcujabaseterritorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 3º As procuraçõesdevem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4º Nenhumadvogadopode integrarmais de uma sociedade de advogados, comsedeoufilial na mesmaáreaterritorial do respectivoConselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sóciosobrigados a inscriçãosuplementar.
§ 6º Os advogadossócios de uma mesmasociedadeprofissionalnão podem representaremjuízoclientes de interessesopostos.
Art. 16. Nãosãoadmitidas a registro,nem podem funcionar:
- as sociedades de advogadosqueapresentem formaoucaracterísticas mercantis,
- que adotem denominação de fantasia,
- que realizem atividades estranhas à advocacia,
- que incluam sócionão inscrito comoadvogadoou
- que incluam sóciostotalmenteproibidos de advogar.
§ 1º A razãosocialdeve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelomenos, umadvogadoresponsávelpelasociedade, podendo permanecer o nome de sócio falecido, desdequeprevistatal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O licenciamento do sócioparaexerceratividadeincompatívelcom a advocaciaemcarátertemporáriodeve ser averbado no registro da sociedade, não alterando suaconstituição.
§ 3º É proibido o registrode sociedadeque inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia
-noscartórios de registrocivil de pessoas jurídicas e
- nas juntascomerciais, de sociedadeque inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio respondesubsidiária e ilimitadamentepelosdanos causados aos clientesporaçãoouomissão no exercício da advocacia, semprejuízo da responsabilidadedisciplinaremque possa incorrer.
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, nãoretira a isençãotécnicanem reduz a independênciaprofissionalinerentes à advocacia.
Parágrafoúnico. O advogadoempregadonão estáobrigado à prestação de serviçosprofissionais de interessepessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art. 19. O saláriomínimoprofissional do advogado será fixado emsentença normativa, salvo se ajustado emacordoouconvençãocoletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogadoempregado, no exercício da profissão, não poderáexceder a duraçãodiária de quatrohoras contínuas e a de vinte horassemanais, salvoacordoouconvençãocoletivaouemcaso de dedicaçãoexclusiva.
§ 1º Paraefeitos deste artigo, considera-se comoperíodo de trabalhoo tempoemque o advogado estiver à disposição do empregador,aguardando ou executando ordens, no seuescritórioouematividadesexternas, sendo-lhe reembolsadas as despesasfeitascomtransporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornadanormalsão remuneradas porumadicionalnãoinferior a cemporcentosobre o valor da horanormal, mesmo havendo contratoescrito. (ou seja, serãopagasemdobro)
§ 3º As horas trabalhadas no períododas vinte horas de umdiaatéas cincohoras do diaseguintesão remuneradas comonoturnas, acrescidas do adicional de vinte e cincoporcento.
Art. 21. Nas causasemque for parte o empregador, oupessoaporeste representada, os honorários de sucumbência sãodevidosaos advogadosempregados.
Parágrafoúnico. Os honorários de sucumbência, percebidos poradvogadoempregado de sociedade de advogadossão partilhados entreele e a empregadora, na forma estabelecida emacordo.
O advogado, se necessário, deve consultar a Tabela de Honorários, organizada peloConselho Seccional onde tem inscrição.
Art. 22. A prestação de serviçoprofissionalassegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado parapatrocinarcausa de juridicamente necessitado,(pobre) no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelojuiz, segundotabela organizada peloConselho Seccional da OAB, e pagospeloEstado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honoráriossão fixados por arbitramento judicial, emremuneraçãocompatívelcom o trabalho e o valoreconômico da questão, não podendo serinferiores aos estabelecidos na tabela organizada peloConselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação emcontrário, umterço dos honorários é devido no início do serviço, outroterçoaté a decisão de primeirainstânciae o restantenofinal.
1/3 – inicio
1/3 – sentença de 1ª instancia
¼ - ao final
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seucontrato de honoráriosantes de expedir-se o mandado de levantamentoouprecatório,o juiz deve determinarquelhe sejam pagosdiretamente, pordedução da quantia a ser recebida peloconstituinte,salvo se esteprovarquejá os pagou.
§ 5º O disposto neste artigonão se aplica quando se tratar de mandato outorgado poradvogadoparadefesaemprocessooriundo de atoouomissão praticada no exercício da profissão.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo estedireitoautônomoparaexecutar a sentença nesta parte, podendo requererque o precatório, quandonecessário, seja expedido emseufavor.
Art. 24. A decisãojudicialquefixarouarbitrarhonoráriose o contratoescritoque o estipularsãotítulosexecutivose constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidaçãoextrajudicial.
§ 1º A execução dos honoráriospode ser promovida nosmesmosautos da açãoemque tenha atuado o advogado, se assimlhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimentoouincapacidadecivil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos porseussucessoresou representantes legais.
§ 3º É nulaqualquerdisposição, cláusula, regulamentoouconvençãoindividualoucoletivaqueretire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
§ 4º O acordofeitopelocliente do advogado e a partecontrária, salvo aquiescência do profissional, nãolhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos porsentença.
Art. 25. Prescreve emcincoanosa ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I – do vencimento do contrato, se houver;
II – do trânsitoem julgado da decisãoque os fixar;
III – da ultimação do serviçoextrajudicial;
IV – da desistênciaoutransação;
V – da renúnciaourevogação do mandato.
Art. 26. O advogado substabelecido, comreserva de poderes, não pode cobrarhonoráriossem a intervenção daquele quelhe conferiu o substabelecimento.
Art. 27. A incompatibilidade determina: proibições e impedimentos no exercício da advocacia:
- a proibiçãototal,
- o impedimento,
- a proibiçãoparcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível,mesmoemcausaprópria, com as seguintesatividades:
. chefe do PoderExecutivo(PROIBIÇÃOTOTAL)
. membros da Mesa do PoderLegislativo e seussubstitutoslegais;
. membros de órgãos do PoderJudiciário,
. membros do MinistérioPúblico,
. membros dos tribunais e conselhos de contas,
. membros dos juizadosespeciais,
. membros da justiça de paz,
. juízes classistas,
. comtodos os que exerçam função de julgamentoemórgãos de deliberaçãocoletiva da administraçãopúblicadiretaouindireta;
. ocupantes de cargosoufunções de direçãoemórgãos da AdministraçãoPúblicadiretaouindireta, emsuasfundações e emsuasempresas controladas ouconcessionárias de serviçopúblico;
.ocupantes de cargosoufunções vinculados diretaouindiretamente a qualquerórgão do PoderJudiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
.ocupantes de cargosoufunções vinculados diretaouindiretamente a atividadepolicial de qualquernatureza;
. militares de qualquernatureza, na ativa;
. ocupantes de cargosoufunçõesque tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
. ocupantes de funções de direção e gerênciaeminstituiçõesfinanceiras, inclusiveprivadas.
§ 1º A incompatibilidadepermanece mesmoque o ocupante do cargooufunção deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os quenão detenham poder de decisãorelevantesobreinteresses de terceiro, a juízo do Conselhocompetente da OAB, bemcomo a administraçãoacadêmicadiretamente relacionada ao magistériojurídico.
Art. 29.sãoexclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à funçãoque exerçam, durante o período da investidura:
-os Procuradores – Gerais,
-os Advogados – Gerais,
-os Defensores – Gerais
- os dirigentes de órgãosjurídicos da AdministraçãoPúblicadireta, indireta e fundacional
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: (PROIBIÇÃOPARCIAL)
I – os servidores da administraçãodireta, indiretaou fundacional, contra a FazendaPúblicaque os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II – os membros do PoderLegislativo, emseusdiferentesníveis, contraou a favor das pessoas jurídicas de direitopúblico,empresas públicas, sociedades de economiamista, fundações públicas, entidadesparaestataisouempresasconcessionáriasoupermissionárias de serviçopúblico.
Parágrafoúnico. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursosjurídicos.
Art. 31. O advogado deve proceder de formaque o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manterindependênciaemqualquercircunstância.
§ 2º Nenhumreceio de desagradar a magistradoou a qualquerautoridade, nem de incorreremimpopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 32. O advogado é responsávelpelosatosque, no exercícioprofissional, praticarcomdoloouculpa.
Parágrafoúnico. Emcaso de lidetemerária, o advogado será solidariamente responsávelcomseucliente, desdeque coligado comesteparalesar a partecontrária, o que será apurado emaçãoprópria.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprirrigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafoúnico. O Código de Ética e Disciplina regula:
- os deveres do advogadoparacom a comunidade,
- paracom o cliente,
- paracom o outroprofissional e, ainda,
- a publicidade,
- a recusa do patrocínio,
- o dever de assistênciajurídica,
- o devergeralde urbanidade e
- os respectivos procedimentos disciplinares.
Art. 34. Constitui infraçãodisciplinar:
Punidas comCensura (1 a 16 e 29)
I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo,oufacilitar, porqualquermeio, o seuexercício aos não inscritos, proibidosou impedidos;
II – mantersociedadeprofissionalfora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;
III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação noshonorários a receber;
IV – angariaroucaptarcausas, comousem a intervenção de terceiros;
V – assinarqualquerescrito destinado a processojudicialouparafimextrajudicialquenão tenha feito, ouemquenão tenha colaborado;
VI – advogarcontraliteraldisposição de lei, presumindo-se a boa-féquandofundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da leiouempronunciamentojudicialanterior;
VII – violar, semjustacausa, sigiloprofissional;
VIII – estabelecerentendimentocom a parteadversasem autorização do clienteouciência do advogadocontrário;
IX – prejudicar, porculpagrave, interesse confiado ao seupatrocínio;
X – acarretar, conscientemente, poratopróprio, a anulaçãoou a nulidade do processoemque funcione;
XI – abandonar a causasemjustomotivoouantes de decorridos dezdias da comunicação da renúncia;
XII – recusar-se a prestar, semjustomotivo, assistênciajurídica, quando nomeado emvirtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII – fazerpublicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegaçõesforensesou relativas a causaspendentes;
XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citaçãodoutrinária e de julgado, bemcomo de depoimentos, documentos e alegações da partecontrária, paraconfundir o adversárioouiludir o juiz da causa;
XV – fazer, emnome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fatodefinidocomocrime;
XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinaçãoemanada do órgãoouautoridade da Ordem, emmatéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
PUNIDOS COMSUSPENSÃO (17 a 25)
XVII – prestarconcurso a clientesou a terceirospararealização de atocontrário à leiou destinado a fraudá-la;
XVIII – solicitaroureceber de constituintequalquerimportânciaparaaplicaçãoilícitaoudesonesta;
XIX – recebervalores, da partecontráriaou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, semexpressa autorização do constituinte;
XX – locupletar-se, porqualquerforma, à custa do clienteou da parteadversa, porsiou interposta pessoa;
XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestarcontas ao cliente de quantias recebidas deleou de terceirosporconta dele;
XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviçosdevidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV – incidiremerros reiterados que evidenciem inépciaprofissional;
XXV – mantercondutaincompatívelcom a advocacia;
PUNIDOS COMEXCLUSÃO DO QUADRO
XXVI – fazerfalsaprova de qualquer dos requisitosparainscrição na OAB;
XXVII – tornar-se moralmenteinidôneopara o exercício da advocacia;
XXVIII – praticarcrime infamante;
XXIX – praticar, o estagiário, atoexcedente de suahabilitação.
Parágrafoúnico. Inclui-se na condutaincompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado porlei;
b) incontinênciapública e escandalosa;
c) embriaguezoutoxicomaniahabituais.
Art. 35. As sançõesdisciplinares consistem em:
I – censura;
II – suspensão;
III – exclusão;
IV – multa.
Parágrafoúnico. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsitoem julgado da decisão, não podendo serobjeto da publicidade a de censura.
Art. 36. A censura é aplicávelnoscasos de:
I – infrações definidasnosincisos I a XVI e XXIX do art. 34; ( 1 a 16 e 29)
I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo,oufacilitar, porqualquermeio, o seuexercício aos não inscritos, proibidosou impedidos;
II – mantersociedadeprofissionalfora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;
III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação noshonorários a receber;
IV – angariaroucaptarcausas, comousem a intervenção de terceiros;
V – assinarqualquerescrito destinado a processojudicialouparafimextrajudicialquenão tenha feito, ouemquenão tenha colaborado;
VI – advogarcontraliteraldisposição de lei, presumindo-se a boa-féquandofundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da leiouempronunciamentojudicialanterior;
VII – violar, semjustacausa, sigiloprofissional;
VIII – estabelecerentendimentocom a parteadversasem autorização do clienteouciência do advogadocontrário;
IX – prejudicar, porculpagrave, interesse confiado ao seupatrocínio;
X – acarretar, conscientemente, poratopróprio, a anulaçãoou a nulidade do processoemque funcione;
XI – abandonar a causasemjustomotivoouantes de decorridos dezdias da comunicação da renúncia;
XII – recusar-se a prestar, semjustomotivo, assistênciajurídica, quando nomeado emvirtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII – fazerpublicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegaçõesforensesou relativas a causaspendentes;
XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citaçãodoutrinária e de julgado, bemcomo de depoimentos, documentos e alegações da partecontrária, paraconfundir o adversárioouiludir o juiz da causa;
XV – fazer, emnome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fatodefinidocomocrime;
XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinaçãoemanada do órgãoouautoridade da Ordem, emmatéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XXIX – praticar, o estagiário, atoexcedente de suahabilitação.
II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III – violação a preceito desta Lei, quandopara a infraçãonão se tenha estabelecido sançãomaisgrave.
único. A censura pode ser convertida emadvertência, emofícioreservado, semregistronosassentamentos do inscrito, quandopresentecircunstânciaatenuante.
Art. 37. A suspensão é aplicável noscasos de:
I – infrações definidas nosincisos XVII a XXV do art. 34; (17 a 25)
XVII – prestarconcurso a clientesou a terceirospararealização de atocontrário à leiou destinado a fraudá-la;
XVIII – solicitaroureceber de constituintequalquerimportânciaparaaplicaçãoilícitaoudesonesta;
XIX – recebervalores, da partecontráriaou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, semexpressa autorização do constituinte;
XX – locupletar-se, porqualquerforma, à custa do clienteou da parteadversa, porsiou interposta pessoa;
XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestarcontas ao cliente de quantias recebidas deleou de terceirosporconta dele;
XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviçosdevidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV – incidiremerros reiterados que evidenciem inépciaprofissional;
XXV – mantercondutaincompatívelcom a advocacia;
II – reincidência eminfraçãodisciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercícioprofissional, emtodo o territórionacional, peloprazo de trinta dias a doze meses, de acordocom os critérios de individualizaçãoprevistos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura atéque satisfaça integralmente a dívida, inclusivecom a correçãomonetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura atéqueprestenovasprovas de habilitação.
Art. 38. A exclusão é aplicável noscasos de:
I – aplicação, portrêsvezes, de suspensão;
II – infraçõesdefinidas nosincisos XXVI a XXVIII do art. 34. (26 a 28)
XXVI – fazerfalsaprova de qualquer dos requisitosparainscrição na OAB;
XXVII – tornar-se moralmenteinidôneopara o exercício da advocacia;
XXVIII – praticarcrime infamante;
Parágrafoúnico. Para a aplicação da sançãodisciplinar de exclusão é necessária a manifestaçãofavorável de doisterços dos membros do Conselho Seccional competente.
Art. 39. A multa, variávelentre o mínimocorrespondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seudécuplo, é aplicável cumulativamente com a censuraoususpensão, em havendo circunstânciasagravantes.
Art. 40. Na aplicação das sançõesdisciplinaressão consideradas, parafins de atenuação, as seguintescircunstâncias, entre outras:
I – falta cometida na defesa de prerrogativaprofissional;
II – ausência de puniçãodisciplinaranterior;
III – exercícioassíduo e proficiente de mandatooucargoemqualquerórgão da OAB;
IV – prestação de relevantesserviços à advocaciaou à causapública.
Parágrafoúnico. Os antecedentesprofissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpaporele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infraçãosão considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outrasançãodisciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquersançãodisciplinarrequerer, umanoapósseucumprimento, a reabilitação, emface de provas efetivas de bomcomportamento.
Parágrafoúnico. Quando a sançãodisciplinarresultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondentereabilitação criminal.
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissionala quem forem aplicadas as sançõesdisciplinares de suspensãoouexclusão.
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infraçõesdisciplinaresprescreve emcincoanos, contados da data da constataçãooficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todoprocessodisciplinar paralisado pormais de trêsanos, pendente de despachooujulgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, semprejuízo de serem apuradas as responsabilidadespelaparalisação.
2º A prescrição interrompe-se:
– pela instauração de processodisciplinar
- pela notificação válidafeitadiretamente ao representado;
– peladecisão condenatória recorrível de qualquerórgãojulgador da OAB.
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, é:
- serviçopúblico,
-dotado de personalidadejurídica
- e forma federativa,
A OBA tem porfinalidade:
– defender a Constituição,
- defender a ordemjurídica do Estadodemocrático de direito,
- defender os direitoshumanos,
- defender a justiçasocial,
-pugnarpela boa aplicação das leis,
- pugnarpelarápidaadministração da justiça
- pugnarpelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
– promover, comexclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogadosemtoda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OABnão mantémcomórgão da AdministraçãoPúblicaqualquervínculofuncionalouhierárquico.
§ 2º O uso da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 45. Sãoórgãos da OAB: (4)
I – o ConselhoFederal;
II – os Conselhos Seccionais;as Subseções;
as Caixas de Assistência dos Advogados (+ 1500 inscritos)
§ 1º O ConselhoFederal:
- dotado de personalidadejurídicaprópria,
- sede na capital da República,
- é o órgãosupremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais:
- dotados de personalidadejurídicaprópria,
- têm jurisdiçãosobre os respectivosterritórios dos Estados-membros, do DistritoFederal e dos Territórios.
§ 3º As Subseções:
- sãopartes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta Lei e de seuato constitutivo.
§ 4º As Caixas de Assistência dos Advogados:
- são dotadas de personalidadejurídicaprópria,
- são criadas pelosConselhos Seccionais,
- são criadas quando os Conselhos Seccionais contarem commais de mil e quinhentos inscritos.
§ 5º A OAB, porconstituirserviçopúblico, goza de imunidadetributáriatotalemrelação a seusbens, rendase serviços.
§ 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvoquandoreservadosou de administraçãointerna, devem ser publicados na imprensaoficialouafixados no fórum, na íntegraouemresumo.
Art. 46. Compete à OAB:
- fixar e
- cobrar, de seus inscritos, contribuições,preços de serviços e multas.
Parágrafoúnico. Constitui títuloexecutivoextrajudicial a certidãopassadapeladiretoria do Conselhocompetente, relativa a créditoprevisto neste artigo.
Art. 47. O pagamento da contribuiçãoanual à OABisentaos inscritos nosseusquadros do pagamentoobrigatório da contribuição sindical.
Art. 48. O cargo de conselheiroou de membro de diretoria de órgão da OABé de exercíciogratuito e obrigatório, considerado serviçopúblicorelevante, inclusiveparafins de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 49. Os Presidentesdos Conselhos e das Subseções da OABtêm legitimidadeparaagir, judicial e extrajudicialmente, contraqualquerpessoaqueinfringir as disposiçõesou os fins desta Lei.
Parágrafoúnico. As autoridades mencionadas no caputdeste artigo têm, ainda, legitimidadeparaintervir, inclusivecomoassistentes, nosinquéritos e processosemque sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.
Art. 50. Para os fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitarcópias de peças de autos e documentos a qualquertribunal, magistrado, cartórioe órgão da AdministraçãoPúblicadireta, indireta e fundacional.
Art. 51. O ConselhoFederal compõe-se:
I – dos conselheirosfederais, integrantes das delegações de cadaunidade federativa; (27 x 3)
II – dos seus ex-presidentes, na qualidadede membroshonoráriosvitalícios.
§ 1º Cadadelegaçãoé formada portrêsconselheirosfederais.
§ 2º Os ex-presidentestêm direitoapenas a voz nas sessões.
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do ConselhoFederal, têm lugarreservadojunto à delegaçãorespectiva e direitosomente a voz.
Art. 53. O ConselhoFederal tem suaestrutura e funcionamentodefinidos no RegulamentoGeral da OAB.
§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º O voto é tomado pordelegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidadeque represente.
§ 3o Na eleiçãopara a escolha da Diretoria do ConselhoFederal, cadamembro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membroshonoráriosvitalícios
Art. 54. Compete ao ConselhoFederal:
I – darcumprimentoefetivo às finalidades da OAB;
II – representar, emjuízooufora dele, os interessescoletivosouindividuais dos advogados;
III – velarpeladignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV – representar, comexclusividade, os advogadosbrasileirosnosórgãos e eventosinternacionais da advocacia;
V – editar e alterar o RegulamentoGeral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentosquejulgarnecessários;
VI – adotarmedidasparaassegurar o regularfuncionamento dos Conselhos Seccionais;
VII – intervirnosConselhos Seccionais, onde e quandoconstatargraveviolação desta Leiou do RegulamentoGeral;
VIII – cassaroumodificar, de ofíciooumedianterepresentação, qualquerato, de órgãoouautoridade da OAB, contrário a esta Lei,ao RegulamentoGeral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridadeou o órgãoemcausa;
IX – julgar, emgrau de recurso, as questões decididas pelosConselhos Seccionais, noscasosprevistos neste Estatuto e no RegulamentoGeral;
X – disporsobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivossímbolosprivativos;
XI – apreciar o relatórioanual e deliberarsobre o balanço e as contas de suadiretoria;
XII – homologaroumandarsuprirrelatórioanual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII – elaborar as listasconstitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargosnostribunaisjudiciáriosde âmbitonacionalouinterestadual, comadvogadosque estejam emplenoexercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprioConselhoou de outroórgão da OAB;
XIV – ajuizaraçãodireta de inconstitucionalidade de normaslegais e atos normativos, açãocivilpública, mandado de segurançacoletivo, mandado de injunção e demaisaçõescujalegitimaçãolhe seja outorgada porlei;
XV – colaborarcom o aperfeiçoamento dos cursosjurídicos, e opinar, previamente, nospedidos apresentados aos órgãoscompetentesparacriação, reconhecimentooucredenciamento desses cursos;
XVI – autorizar, pelamaioriaabsoluta das delegações, a oneração oualienação de seusbensimóveis;
XVII – participar de concursospúblicos, noscasosprevistos na Constituição e na lei, em todas as suasfases, quando tiverem abrangência nacionalouinterestadual;
XVIII – resolver os casosomissos neste Estatuto.
Parágrafoúnico. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de préviaaprovaçãopordoisterços das delegações, garantido o amplodireito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoriaprovisóriapara o prazoque se fixar.
Art. 55. A diretoria do ConselhoFederal é composta de: (5 membros)
- umPresidente,
- um Vice-Presidente,
- um Secretário-Geral,
- um Secretário-Geral Adjunto e
- umTesoureiro.
§ 1º O Presidente :
- exerce a representaçãonacional e internacional da OAB,
- compete-lhe convocar o ConselhoFederal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, emjuízooufora dele,
- compete-lhe promover a administraçãopatrimonial e darexecução às suasdecisões.
§ 2º O RegulamentoGeral define as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituiçãoemcaso de vacância, licença, faltaouimpedimento.
§ 3º Nas deliberações do ConselhoFederal, os membros da diretoria votam comomembros de suasdelegações, cabendo ao Presidente, apenas o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.
Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de:
- conselheirosemnúmero proporcional ao de seus inscritos, segundocritérios estabelecidos no RegulamentoGeral.
- § 1º Sãomembroshonoráriosvitalícios os seus ex-presidentes, somentecomdireito a vozemsuassessões.
- § 2º O Presidente do Instituto dos Advogadoslocal é membrohonorário, somentecomdireito a voz nas sessões do Conselho.
- § 3º Quandopresentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do ConselhoFederal, os ConselheirosFederaisintegrantes da respectivadelegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.
Art. 57. O Conselho Seccional:
- exerce e observa, no respectivoterritório, as competências, vedações e funções atribuídas ao ConselhoFederal, no que couber e no âmbito de suacompetênciamaterial e territorial, e
- e as normasgerais estabelecidas nesta Lei, no RegulamentoGeral, no Código de Ética e Disciplina, e nosProvimentos.
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
– editarseuRegimentoInterno e Resoluções;
– criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III – julgar, emgrau de recurso, as questões decididas porseuPresidente, porsuadiretoria, peloTribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
IV – fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatórioanual e deliberarsobre o balanço e as contas de suadiretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
V – fixar a tabela de honorários, válidaparatodo o território estadual;
VI – realizar o Exame de Ordem;
VII – decidir os pedidos de inscriçãonosquadros de advogados e estagiários;
VIII – mantercadastro de seus inscritos;
IX – fixar, alterar e recebercontribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
X – participar da elaboração dos concursospúblicos, em todas as suasfases, noscasosprevistos na Constituição e nas leis, no âmbito do seuterritório;
XI – determinar, comexclusividade, critériospara o traje dos advogados, no exercícioprofissional;
XII – aprovar e modificarseuorçamentoanual;
XIII – definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolherseusmembros;
XIV – eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargosnostribunaisjudiciários, no âmbito de suacompetência e na forma do Provimento do ConselhoFederal, vedada a inclusão de membros do próprioConselho e de qualquerórgão da OAB;
XV – intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
XVI – desempenhar outras atribuições previstas no RegulamentoGeral.
Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composiçãoidêntica e atribuições equivalentes às do ConselhoFederal, na forma do RegimentoInterno daquele.
Art. 60. A Subseção pode sercriadapeloConselho Seccional, quefixasuaáreaterritorial e seuslimites de competência e autonomia.
§ 1º A áreaterritorial da Subseçãopode abrangerumoumaismunicípios, ouparte de município, inclusive da capital do Estado, contando comummínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
§ 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, comatribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
§ 3º Havendo mais de cemadvogados, a Subseção pode ser integrada, também, porumConselhoemnúmero de membros fixado peloConselho Seccional.
§ 4º Os quantitativos referidos nosparágrafosprimeiro e terceiro deste artigo podem ser ampliados, na forma do RegimentoInterno do Conselho Seccional.
§ 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, emseuorçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.
§ 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de doisterços de seusmembros, pode intervir nas Subseções, ondeconstatargraveviolação desta Leiou do RegimentoInterno daquele.
Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seuterritório:
I – darcumprimentoefetivo às finalidades da OAB;
II – velarpeladignidade, independência e valorização da advocacia, e fazervaler as prerrogativas do advogado;
III – representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV – desempenhar as atribuições previstas no RegulamentoGeraloupordelegação de competência do Conselho Seccional.
Parágrafoúnico. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do RegimentoInterno deste, e ainda:
a) editarseuRegimentoInterno, a ser referendado peloConselho Seccional;
b) editarresoluções, no âmbito de suacompetência;
c) instaurar e instruirprocessosdisciplinares, parajulgamentopeloTribunal de Ética e Disciplina;
d) receberpedido de inscriçãonosquadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecerprévio, paradecisão do Conselho Seccional.
Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados:
- possui personalidadejurídicaprópria,
- destina-se a prestarassistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.
§ 1º A Caixa é criada e adquire personalidadejurídicacom a aprovação e registro de seuEstatutopelorespectivoConselho Seccional da OAB, na forma do RegulamentoGeral.
§ 2º A Caixa pode, embenefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
§ 3º Compete ao Conselho Seccional fixarcontribuiçãoobrigatóriadevidaporseus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafoanterior, incidentesobreatos decorrentes do efetivoexercício da advocacia.
§ 4º A diretoria da Caixa é composta de cincomembros, comatribuições definidas no seuRegimentoInterno.
§ 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas peloConselho Seccional, considerado o valorresultanteapós as deduçõesregulamentares obrigatórias.
§ 6º Emcaso de extinçãoou desativação da Caixa, seupatrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
§ 7º O Conselho Seccional, mediantevoto de doisterços de seusmembros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suasfinalidades, designando diretoriaprovisória, enquantodurar a intervenção.
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB:
- será realizada na segundaquinzena do mês de novembro do últimoano do mandato, mediantecédulaúnica e votaçãodireta dos advogadosregularmente inscritos.
§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no RegulamentoGeral, é de comparecimento obrigatórioparatodos os advogados inscritos na OAB.
§ 2º O candidato à eleição:
- deve comprovarsituaçãoregularjunto à OAB,
- não deve ocuparcargo exonerável ad nutum,
- não deve ter sido condenado porinfraçãodisciplinar, salvoreabilitação,
- e deve exercerefetivamente a profissãohá mais de cincoanos.
Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatosintegrantes da chapaque obtiver a maioria dos votosválidos.
§ 1º A chapapara o Conselho Seccional deve sercomposta dos candidatos ao Conselho e à suaDiretoria e, ainda, à delegação ao ConselhoFederal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogadosparaeleiçãoconjunta.
§ 2º A chapapara a Subseção deve sercompostacom os candidatos à diretoria, e de seuConselhoquando houver.
Art. 65. O mandatoemqualquerórgão da OAB é de trêsanos:
- iniciando-se emprimeiro de janeiro do anoseguinte ao da eleição, salvoo ConselhoFederal.
Parágrafoúnico. Os conselheirosfederais:
- eleitos iniciam seusmandatosemprimeiro de fevereiro do anoseguinte ao da eleição.
Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seutérmino, quando:
I – ocorrerqualquerhipótese de cancelamento de inscriçãoou de licenciamento do profissional;
II – o titularsofrercondenaçãodisciplinar;
III – o titularfaltar, semmotivo justificado, a trêsreuniões ordinárias consecutivas de cadaórgão deliberativo do Conselhoou da diretoria da Subseçãoou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmoperíodo de mandato.
Parágrafoúnico. Extintoqualquermandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, casonão haja suplente.
Art. 67. A eleição da Diretoria do ConselhoFederal, quetomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintesregras:
I – será admitido registro, junto ao ConselhoFederal, de candidatura à presidência, desdeseis meses atéummêsantes da eleição;
II – o requerimento de registro deverá viracompanhado do apoiamento de, no mínimo, seisConselhos Seccionais;
III – atéummêsantes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapacompleta, sobpena de cancelamento da candidaturarespectiva;
IV – no dia 31 de janeiro do anoseguinte ao da eleição, o ConselhoFederal elegerá, emreunião presidida peloconselheiromaisantigo, porvotosecreto e paramandato de 3 (três) anos, suadiretoria, que tomará posse no diaseguinte;
V – será considerada eleita a chapaque obtiver maioriasimples dos votos dos ConselheirosFederais, presente a metademais 1 (um) de seusmembros.
Parágrafoúnico. Comexceção do candidato a Presidente, os demaisintegrantes da chapa deverão serconselheirosfederais eleitos.
Art. 68. Salvodisposiçãoemcontrário, aplicam-se subsidiariamente ao processodisciplinaras regras da legislação processual penalcomum e, aos demaisprocessos, as regrasgerais do procedimento administrativocomum e da legislação processual civil, nessa ordem.
Art. 69. Todos os prazosnecessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nosprocessosemgeral da OAB, são de quinze dias, inclusivepara interposição de recursos.
§ 1º Noscasos de comunicaçãoporofícioreservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do diaútilimediato ao da notificação do recebimento.
§ 2º Noscasos de publicação na imprensaoficial do atoou da decisão, o prazo inicia-se no primeirodiaútilseguinte.
Art. 70. O poder de punirdisciplinarmente os inscritos na OAB:
- compete exclusivamente ao Conselho Seccionalemcujabaseterritorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o ConselhoFederal.
§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processosdisciplinares, instruídos pelas Subseções ouporrelatores do próprioConselho.
§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve serimediatamentecomunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscriçãoprincipal, paraconstar dos respectivosassentamentos.
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselhoonde o acusado tenha inscriçãoprincipalpode suspendê-lo preventivamente, emcaso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo emsessãoespecialpara a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se nãoatender à notificação. Neste caso, o processodisciplinar deve ser concluído no prazomáximo de noventa dias.
Art. 71. A jurisdiçãodisciplinarnão exclui a comum e, quando o fatoconstituircrimeoucontravenção, deve sercomunicado às autoridadescompetentes.
Art. 72. O processodisciplinarinstaura-se de ofíciooumedianterepresentação de qualquerautoridadeoupessoa interessada.
§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
§ 2º O processodisciplinartramita emsigilo, até o seutérmino, só tendo acesso às suasinformaçõesas partes,seusdefensores e a autoridadejudiciáriacompetente.
Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designarrelator, a quem compete instrução do processo e o oferecimento de parecerpreliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 1º Ao representadodeve ser assegurado amplodireito de defesa, podendo acompanhar o processoemtodos os termos, pessoalmenteouporintermédio de procurador, oferecendo defesapréviaapósser notificado, razõesfinaisapós a instruçãoe defesaoralperante o Tribunal de Ética e Disciplina, porocasião do julgamento.
§ 2º Se, após a defesaprévia, o relator se manifestarpelo indeferimento liminar da representação, este deve serdecididopeloPresidente do Conselho Seccional, paradeterminarseu arquivamento.
§ 3º O prazoparadefesaprévia pode ser prorrogado pormotivorelevante, a juízo do relator.
§ 4º Se o representado não for encontrado, oufor revel, o Presidente do Conselhoou da Subseçãodeve designar-lhe defensordativo;
§ 5º É também permitida a revisão do processodisciplinar, porerro de julgamentoouporcondenaçãobaseadaemfalsaprova.
Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciaispertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ouexcluído devolva os documentos de identificação.
Art. 75. Cabe recurso ao ConselhoFederalde todas as decisões definitivas proferidas peloConselho Seccional, quandonão tenham sido unânimesou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do ConselhoFederalou de outroConselho Seccional e, ainda, o RegulamentoGeral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafoúnico. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas porseuPresidente, peloTribunal de Ética e Disciplina, oupeladiretoria da Subseçãoou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, excetoquando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decididapeloTribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida comfalsaprova.
Parágrafoúnico. O RegulamentoGeraldisciplina o cabimento de recursosespecíficos, no âmbito de cadaórgãojulgador.
Art. 78. Cabe ao ConselhoFederal da OAB, pordeliberação de doisterços, pelomenos, das delegações, editar o RegulamentoGeral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei.
Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.
§ 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opçãopeloregime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta Lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cincovezes o valor da últimaremuneração.
§ 2º Os servidoresquenão optarem peloregime trabalhista serão posicionados no quadroemextinção, assegurado o direito adquirido ao regimelegalanterior.
Art. 80. Os ConselhosFederal e Seccionais devem promovertrienalmente as respectivas Conferências, emdatanão coincidente com o anoeleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, comfinalidadeconsultiva.
Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do ConselhoFederalou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta Lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o plenodireito de voz e votoemsuassessões.
Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta Lei, quanto a mandatos, eleições, composições e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuaismembros, devendo os ConselhosFederal e Seccionais disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação.
Parágrafoúnico. Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeiraeleiçãosob a vigência desta Lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no diaseguinte ao término dos atuaismandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiroano do mandato e em 31 de janeiro do terceiroano do mandato, neste casocomrelação ao ConselhoFederal.
Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta Lei, aos membros do MinistérioPúblicoque, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do art. 29, § 3º, do seuAto das DisposiçõesConstitucionais Transitórias.
Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivoquadro, fica dispensado do Exame da Ordem, desdeque comprove, ematédoisanos da promulgação desta Lei, o exercício e resultado do estágioprofissionalou a conclusão, comaproveitamento, do estágio de “PráticaForense e OrganizaçãoJudiciária”, realizado junto à respectivafaculdade, na forma da legislaçãoemvigor.
Art. 85. O Instituto dos AdvogadosBrasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidadeparapromoverperante a OAB o que julgarem do interesse dos advogadosemgeralou de qualquer dos seusmembros.
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