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Artigo extraído de um texto elaborado para composição de um trabalho científico sobre as Ciências Penais. Um tema que causa ainda muitas dúvidas, porém que é fácil de compreensão.
Texto enviado ao JurisWay em 19/08/2009.
A presença da tipicidade e da antijuridicidade caracterizam a conduta humana definida como crime.
O artigo 18 do Código Penal desmembra o crime em dois gêneros:
- crime doloso, aquele em que o agente pratica a conduta criminosa querendo ou assumindo o resultado de produzi-la;
- crime culposo, aquele em que o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Formado por um elemento intelectual (consciência) e por um elemento volitivo (realizar) o dolo significa a vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora. Assim, bastará apenas que o agente queira a realização dos componentes objetivos do tipo naquele caso específico e concreto e saiba exatamente aquilo que faz, para que se possa atribuir-lhe o resultado lesivo típico a título de dolo.
Para que uma ação dolosa pressuponha a existência de um crime é necessário que a conduta criminosa se amolde em um injusto penal. Eis que o injusto penal é a confirmação da presença do fato típico com a ilicitude.
Diversamente do conceito de dolo a culpa significa a violação ou inobservância de uma regra, produzindo por consequência dano aos direitos de outros, seja por negligência (desatenção ou falta de cuidado ao exercer certo ato), imprudência (agir além da prudência que o momento requer, exceder os limites do bom senso e da justeza dos seus próprios atos) ou imperícia (falta de técnica ou conhecimento sob o ato). A culpa é um erro não proposital que ocorre em razão da falta de cuidado objetivo.
Considerando os dois gêneros de crimes descritos no nosso Código Penal Brasileiro temos que ambas fazem parte da tipicidade pois versam sobre uma descrição concreta da conduta proibida.Restando diferença apenas no que tange a aplicação da pena.
Crimes dolosos terão suas penas aplicadas de forma mais severa por denotarem condutas realizadas com intenção de realmente praticar uma maldade contrariando a norma. Contrariamente os crimes culposos terão suas penas aplicadas de forma mais branda pois como já abordado anteriormente o agente agiu com falta de cuidado objetivo e não com intenção pejorativa .No crime culposo embora a conduta seja típica observasse a ausência da antijuridicidade que nada mais é do que a intenção real de contrariar a norma legalmente imposta.
No que tange a culpabilidade é esta considerada juridicamente como a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica. Para que se possa dizer que uma conduta é reprovável, ou seja, que há culpabilidade, é necessário que o autor da ação tivesse a possibilidade de agir de acordo com a norma, e de acordo com o direito.
Culpa e culpabilidade são elementos independentes e em nada se confundem.
A culpa é elemento do fato típico (tipicidade) enquanto a culpabilidade é o terceiro elemento da conceituação analítica do crime para aqueles que adotam a teoria Tripartida. A diferença fundamental é a de que na culpa analisa-se a vontade do agente(voltada para fins lícitos, porém mal direcionada), e na culpabilidade analisa-se a reprovabilidade da conduta tendo em vista as circunstâncias que o delito foi praticado.
Considerando o tema abordado, em remate, o dolo e a culpa fazem sim parte da tipicidade. Já com relação a culpa esta não faz parte da culpabilidade já que por ser um juízo de reprovabilidade a mesma só poderá admitir o dolo como juízo de valoração da aplicação da pena.
Pesquisa Bibliográfica:
GOMES,Luiz Flávio. Princípio da responsabilidade pessoal.Material da 2ª aula da Disciplina Culpabilidade e responsabilidade pessoal do agente,ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual
Comentários e Opiniões
1) Fernando Cesar Faria (30/12/2009 às 18:23:17) ![]() Olá, tudo bem? Espero que sim! Bom, antes de dizer, gostaria de interpretar a sua "tipicidade", como um dos elementos do fato típico e não o próprio. Digo isso pelo fato de que o dolo e a culpa (elementos subjetivos) pertencem sim à conduta (também um dos elementos do fato típico) e não à tipicidade. Dolo e culpa são elementos internos da conduta e por isso a si pertence. No mais, gostei de seu artigo e sugiro a leitura do meu, nesse sentido, chama "teoria do crime", procure pelo meu nome, abs. | |
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