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Em razão de um acidente doméstico ocorrido há mais de 12 (doze) anos, um advogado do Espírito Santo viu sua capacidade de trabalho reduzida, o que o levou a enfrentar lutas diárias contra suas limitações físicas e contra implacáveis burocracias.
Texto enviado ao JurisWay em 22/07/2024.
Em razão de um acidente doméstico ocorrido há mais de 12 (doze) anos, um advogado do Espírito Santo viu sua capacidade de trabalho reduzida, o que o levou a enfrentar lutas diárias contra suas limitações físicas e contra implacáveis burocracias. Entretanto, recentemente, o profissional conquistou o direito ao benefício de auxílio-acidente com acréscimo de valores retroativos à data de cessação do auxílio-doença, em 2013.
A decisão favorável foi proferida pela juíza federal da 4ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória/ES, a qual reconheceu que, mesmo na condição de contribuinte individual no momento do acidente, o advogado mantinha a qualidade de segurado devido à presunção de desemprego involuntário.
O acidente ocorreu em dezembro de 2012 e resultou na redução parcial da capacidade do advogado para exercer sua profissão. Cessado o auxílio-doença no ano de 2013, recorreu ele pela via judicial para obter o auxílio-acidente, nos moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.
É preciso destacar que o auxílio acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória devido ao segurado acidentado na hipótese de a sequela, parcial e definitiva, reduzir a capacidade para a atividade laborativa habitual.
Já o benefício por incapacidade temporária, mais conhecido como “auxílio-doença”, é devido ao segurado incapaz para trabalhar ou para exercer atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias seguidos.
A decisão judicial se apoiou em laudo pericial, que confirmou as sequelas decorrentes do acidente e refutou o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que o benefício não seria devido a um contribuinte individual.
Ainda, a magistrada determinou que o INSS concedesse o benefício desde a data de cessação do auxílio-doença – sem prejuízo dos valores retroativos e a incidir correção monetária e juros moratórios – no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, conforme o artigo 537 do Código de Processo Civil.
O advogado alegou nos autos que ainda sofre com as sequelas do acidente e ressaltou as dificuldades enfrentadas no mercado de trabalho devido às limitações físicas, situação essa que muitas pessoas compartilham em seletivos ambientes profissionais.
Ao fim de uma longa jornada, a decisão judicial trouxe um esperado e merecido alívio; a luta do advogado requerente não é apenas um triunfo pessoal, mas também uma inspiração para muitos que enfrentam adversidades semelhantes.
Essa história destaca a importância da Justiça, que – embora possa ser tardia, é verdade – tem o poder de restaurar a dignidade e propiciar esperança.
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